MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL
PREGÃO 05/2011
APRECIAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
Trata-se de impugnação ao edital 05/2011, cujo objeto é a aquisição de
Material de processamento de Dados e de Expediente, apresentada pela EMPRESA
DISTRISUPRI – Distribuidora e Comércio Ltda., CNPJ nº 10.210.196/0001-00.
I – DAS RAZÕES DA IMPUGNANTE
A impugnante apresenta pedido de impugnação do item 6.1 – DO LAUDO
TÉCNICO E AMOSTRAS, conforme transcrição de parte do pedido:
RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 05/2011
“A empresa entende que, no que tange a validade dos Laudos Técnicos emitidos
em até 180 ( cento e oitenta) dias retroativos à data da licitação não deve
prosperar. Haja visto, que para comprovar sua veracidade tem que estar em
conformidade com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 19752(19798) e 24711, a
mesma que atesta a qualidade dos cartuchos e toners originais dos diversos
fabricantes dos equipamentos como pode ser averiguado nos links.
Http:/www.hp.com/pageyield/articles/br/pt/MonoLaserJetYieldArticle.html
Http:/www.hp.com/pageyield/articles/br/pt/solnkjetYield.html
Por extensos a Licitante tendo os seus Laudos Técnicos em conformidade com as
Normas citadas e após diligenciar não obteve êxito quanto à validade dos Laudos.
Para melhor elucidar nobres julgadores, a validade dos Laudos
fica acondicionada ao fabricante das impressoras virem a fazer alguma alteração em seu
suprimento original, ai sim a Licitante teria a obrigatoriedade de um novo Laudo conforme
Norma ABNT ISSO/IEC 19752 (19798) e 24711.
Neste sentido, contratou o Laboratório de Metrologia, que testou e
emitiu Laudos Técnicos acerca da qualidade dos seus produtos, Laboratório esse, aberto
a todas as empresas voltadas para obtenção de qualidade de seus produtos.
Pois bem, consoante Certificado de Acreditação expedido pela
coordenação geral de acreditação Inmetro – Cgcre/Inmetro, o Laboratório de Metrologia
Tork, está acreditado a elaborar os respectivos testes, pois atende os requisitos
estabelecidos na ABNT, NBR, ISO/IEC 19752 conforme o link.
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http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/rble/detalhe_laboratorio.asp?
nom_apelido=TORK%2FML%2FSP
Pela simples análise de tais dados tem-se que já está cumprida a
exigências contidas no edital, visto que o Certificado de Acreditação foi expedido pelo
Inmetro, que além de ser a Secretaria executiva do Conmetro, tem por competência legal
expedir com exclusividade regulamentos técnicos e exercer com exclusividade o poder de
polícia administrativa, na área de metrologia, conforme disposto nos incisos II e III do
artigo 3° da Lei 9933/1999.
Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Inmetro, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para:
II - elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de
Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos,
previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados,
cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades, bem assim
os desvios tolerados;
III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de
Metrologia Legal;
No tocante ao edital, o Órgão já é capaz de habilitar o produto
ofertado pela Licitante, visto que por sua disposição os cartuchos de tinta e toners ofertado
devem estar de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas ou ainda por
outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e
Qualidade Industrial.
Ora, o certificado de acreditação expressamente informa que foram
expedidos consoantes requisitos estabelecidos na ABNT (Associação Brasileira de
Normas Técnicas).
Isso porque, consoante definição extraída do próprio site do
Inmetro, tal instituto, por ser órgão executivo, está habilitada pelo Conmetro. Senão
vejamos:
O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial é um
colegiado interministerial que exerce a função de órgão normativo do Sinmetro e
que tem o Inmetro como sua secretaria executiva. Integram o Conmetro os ministros
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Ciência e Tecnologia; da
Saúde; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da
Justiça; da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento; da Defesa; o Presidente do
Inmetro e os Presidentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, da
Confederação Nacional da Indústria - CNI, da Confederação Nacional do Comércio -
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CNC e do Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC. (texto extraído da página da web:
http//:www.Inmetro.gov.br/Inmetro/conmetro.asp).
Por todos os fundamentos expostos a Licitante não encontra
respaldo legal para a não aceitação dos Cartuchos de Tinta e Toners compatíveis
(similares) juntamente com a apresentação dos Laudos Técnicos com validade
superior a 180(cento e oitenta) dias para se comprovar a veracidade e as demais.
É notório e fato que a Norma ABNT NBR ISO/IEC
19752/19758/24711 é a mesma utilizada pelos respectivos fabricantes dos equipamentos
conforme descrito anteriormente em seus sites.
Ademais no tocante aos Laudos Técnicos o Órgão vai pedir
amostras para comprovar a compatibilidade, qualidade de impressão, desempenho e
rendimento de impressões. Não tendo respaldo legal para tal exigência de validade de 180
(cento e oitenta) dias.
Pois bem, consoante Certificado de Acreditação expedido pela
coordenação geral de acreditação Inmetro – Cgcre/Inmetro, apenas os Laboratórios de
Metrologia Tork, e o INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS – (IPT) estão
acreditados a elaborar os respectivos testes, pois atende os requisitos estabelecidos na
ABNT, NBR, ISO/IEC 19752, 19798, 24711 e 24712, conforme escopos de acreditação
dos Laboratórios:
http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/rble/detalhe_laboratorio.asp?
nom_apelido=TORK%2FML%2FSP
http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/rble/docs/CRL0056.pdf
http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/rble/detalhe_laboratorio.asp?
nom_apelido=IPT%2FCT%2DFLOR%2FLPC
http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/rble/docs/CRL0357.pdf
Em face do exposto, requer se digne Vossa Senhoria conhecer a presente
IMPUGNAÇÃO, para que seja retificado consoante consta no item 6 do Termo de
Referência do edital quanto à validade, dando-lhe provimento ao final, com as devidas
alterações ao Pregão Eletrônico No 05/2011.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO
A exigência de laudo técnico para os licitantes que cotarem produtos
diversos da marca do equipamento, encontra respaldo no fato de que em tese, os
produtos fabricados por empresas da marca da impressora são revendidos por
representantes legais destes que detêm as prerrogativas de garantia do produto
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corroborada pelo fabricante da impressora. Na eventualidade destes representantes
cotarem produtos sem a chancela do fabricante e estes apresentarem defeitos, o dano
será reparado pela via judicial.
Ressalte-se ainda que, um dos motivos da apresentação de laudos por
aqueles que cotam marcas diferentes das do equipamento é equipara-los àqueles que
fabricam os produtos originais do equipamento, evitando-se assim igualar os desiguais.
É de conhecimento público a excelência de diversas marcas de
impressoras, seja na qualidade dos bens que fabricam, seja na garantia dos insumos que
produzem, já os que manufaturam insumos similares devem ter o ônus de provarem a
qualidade e compatibilidade dos seus produtos com as marcas dos equipamentos
originais.
A alegação da licitante que a validade dos laudos fica acondicionada ao
fabricante das impressoras virem a fazer alguma alteração em seu suprimento não se
sustenta. Se assim fosse, não haveria necessidade das empresas adotarem
procedimentos de controle de qualidade.
Além disso, a aceitação do documento titulado laudo técnico sem prazo de
validade contraria jurisprudência do TCU (Acórdão nº 1446 - Ata nº 35/2004 - Plenário),
que recomenda ser inconcebível a existência de laudos com prazos de validade
indeterminados. Se admitirmos que os cartuchos da licitante possuíam qualidade no
exercício de 2010, isso não significa que eles não apresentarão defeitos após 20/05/2011
(data da licitação ).
Ainda sobre a exigência de Laudo Técnico apenas para os licitantes que
cotarem marca de cartuchos diversa do equipamento, permito-me citar trecho do voto do
Ministro Benjamin Zymler, relator do processo objeto da Decisão 1622/2002-TCU.
“6.(...) A licitação sob análise não restringiu o objeto da licitação, com indicação de marca,
fato este vedado pelo Estatuto Licitatório. Insurgiu-se o Representante quanto à exigência
de que os cartuchos de marca diversa das impressoras a que se destinariam fossem
objeto de
atestado comprobatório de seu funcionamento.
7. A exigência editalícia em questão não representou afronta ao caráter isonômico da
licitação, não configurando, outrossim, qualquer preferência ou indicação de marca, nos
moldes do paradigma invocado. Ao exigir atestado de tal natureza, o gestor apenas
procurou assegurar a indenidade dos equipamentos de seu parque de informática,
prevenindo-se de eventuais incompatibilidades e, sobretudo, da utilização de cartuchos de
proveniência duvidosa. É o que se pode concluir da manifestação do Pregoeiro do Órgão,
consignada no Relatório que precede este Voto (itens 5 e 6)”.
Finalmente, não existe violação ao princípio da isonomia ou instituição de condição que
comprometa, restrinja ou frustre o caráter competitivo do certame.
Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE a impugnação impetrada ela
EMPRESA DISTRISUPRI – Distribuidora e Comércio Ltda., CNPJ nº
10.210.196/0001-00.
Porto Alegre, 19 de maio de 2011.
Eni de Oliveira Pelisoli
Pregoeira da PR/RS
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Resposta a Pedido de Esclarecimento/Providência/Impugnação