Distrisupri - Distribuidora e Comércio Ltda - EPP
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A ILUSTRISSIMA SENHORA ENI DE OLIVEIRA – PREGOEIRA DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO
GRANDE DO SUL.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2011
PROCESSO N.º 1.29.000.000.641/2011-51
DISTRISUPRI DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA. EPP, Pessoa Jurídica de Direito
Privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 10.210.196/0001-00, com sede na
cidade de São José do Rio Preto/SP, na Rua Rubião Junior, 2633, Centro – São José do Rio
Preto-SP vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, IMPUGNAR o presente
PREGÃO ELETRÔNICO No 05/2011, conforme o item 6 do Anexo I do Termo de Referência
do Edital, o que o faz pelos motivos de fato e de direito que passa a expor para ao final
requerer:
I – INTRODUÇÃO:
A impugnação tem por objeto à competitividade da licitante no processo licitatório.
Consoante consta no edital no Anexo I do Termo de Referência no seu item 6 e subitem 6.1
tem o seguinte.
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RUA RUBIÃO JUNIOR Nº 2.633 - CENTRO – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP
CEP: 15010-090
FONE/FAX: (17) 2138-0700
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6
DO LAUDO TÉCNICO E AMOSTRAS
6.1
Para os itens que compõem os lotes 01, 02, 03 e 04, a licitante vencedora deverá apresentar
obrigatoriamente, no prazo de 03 (três) dias úteis contados da solicitação, amostra do material cotado e laudo
técnico ou certificado comprobatório de equivalência em relação ao produto original da marca do fabricante
da impressora (caso oferte produto de marca distinta daquela do fabricante do equipamento a que se
destina), emitido por qualquer instituição de ensino e pesquisa, ou ainda por laboratório com reconhecimento
público nessas atividades, emitido em até 180 (cento e oitenta) dias retroativos à data da licitação, no tocante
aos seguintes quesitos: compatibilidade, qualidade de impressão, desempenho e rendimento de impressões.
No que tange a validade dos Laudos Técnicos emitidos em até 180 (cento e oitenta) dias
retroativos à data da licitação não deve prosperar. Haja visto, que para comprovar sua veracidade tem de estar em
conformidade com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 19752 (19798) e 24711, a mesma que atesta a qualidade dos
Cartuchos e Toners originais dos diversos fabricantes dos equipamentos como pode ser averiguado nos links.
http://www.hp.com/pageyield/articles/br/pt/MonoLaserJetYieldArticle.html
http://www.hp.com/pageyield/articles/br/pt/IsoInkjetYield.html
Por extensos a Licitante tendo os seus Laudos Técnicos em conformidade com as Normas
citadas e após diligenciar não obteve êxito quanto à validade dos Laudos.
Para melhor elucidar nobres julgadores, a validade dos Laudos fica acondicionada ao
fabricante das impressoras virem a fazer a fazer alguma alteração em seu suprimento original, ai sim a Licitante teria a
obrigatoriedade de um novo Laudo conforme Norma ABNT ISSO/IEC 19752 (19798) e 24711.
Neste sentido, contratou o Laboratório de Metrologia, que testou e emitiu Laudos Técnicos
acerca da qualidade dos seus produtos, Laboratório esse, aberto a todas as empresas voltadas para obtenção de
qualidade de seus produtos.
Pois bem, consoante Certificado de Acreditação expedido pela coordenação geral de
acreditação Inmetro – Cgcre/Inmetro, o Laboratório de Metrologia Tork, está acreditado a elaborar os respectivos
testes, pois atende os requisitos estabelecidos na ABNT, NBR, ISO/IEC 19752 conforme o link.
http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/rble/detalhe_laboratorio.asp?nom_apelido=TORK
%2FML%2FSP
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Pela simples análise de tais dados tem-se que já está cumprida a exigências contidas no
edital, visto que o Certificado de Acreditação foi expedido pelo Inmetro, que além de ser a Secretaria executiva do
Conmetro, tem por competência legal expedir com exclusividade regulamentos técnicos e exercer com exclusividade o
poder de polícia administrativa, na área de metrologia, conforme disposto nos incisos II e III do artigo 3° da Lei
9933/1999.
Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, autarquia vinculada ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente
para:
II - elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle
das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são
comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades, bem assim os
desvios tolerados;
III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;
No tocante ao edital, o Órgão já é capaz de habilitar o produto ofertado pela Licitante, visto
que por sua disposição os cartuchos de tinta e toners ofertado devem estar de acordo com a Associação Brasileira de
Normas Técnicas ou ainda por outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e
Qualidade Industrial.
Ora, o certificado de acreditação expressamente informa que foram expedidos consoantes
requisitos estabelecidos na ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Isso porque, consoante definição extraída do próprio site do Inmetro, tal instituto, por ser
órgão executivo, está habilitada pelo Conmetro. Senão vejamos:
O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial é um colegiado interministerial que
exerce a função de órgão normativo do Sinmetro e que tem o Inmetro como sua secretaria executiva. Integram
o Conmetro os ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Ciência e Tecnologia; da
Saúde; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Justiça; da Agricultura,
Pecuária e do Abastecimento; da Defesa; o Presidente do Inmetro e os Presidentes da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, da Confederação Nacional da Indústria - CNI, da Confederação Nacional do Comércio
- CNC e do Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC. (texto extraído da página da web:
http//:www.Inmetro.gov.br/Inmetro/conmetro.asp).
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Por todos os fundamentos expostos a Licitante não encontra respaldo legal para a não
aceitação dos Cartuchos de Tinta e Toners compatíveis (similares) juntamente com a apresentação dos Laudos
Técnicos com validade superior a 180(cento e oitenta) dias para se comprovar a veracidade e as demais.
É notório e fato que a Norma ABNT NBR ISO/IEC 19752/19758/24711 é a mesma utilizada
pelos respectivos fabricantes dos equipamentos conforme descrito anteriormente em seus sites.
Ademais no tocante aos Laudos Técnicos o Órgão vai pedir amostras para comprovar a
compatibilidade, qualidade de impressão, desempenho e rendimento de impressões. Não tendo respaldo legal para tal
exigência de validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Pois bem, consoante Certificado de Acreditação expedido pela coordenação geral de
acreditação Inmetro – Cgcre/Inmetro, apenas os Laboratórios de Metrologia Tork, e o INSTITUTO DE PESQUISAS
TECNOLÓGICAS – (IPT) estão acreditados a elaborar os respectivos testes, pois atende os requisitos estabelecidos
na ABNT, NBR, ISO/IEC 19752, 19798, 24711 e 24712, conforme escopos de acreditação dos Laboratórios:
http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/rble/detalhe_laboratorio.asp?nom_apelido=TORK
%2FML%2FSP
http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/rble/docs/CRL0056.pdf
http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/rble/detalhe_laboratorio.asp?nom_apelido=IPT%2FCT
%2DFLOR%2FLPC
http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/rble/docs/CRL0357.pdf
II – CONCLUSÃO:
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Em face do exposto, requer se digne Vossa Senhoria conhecer a presente IMPUGNAÇÃO,
para que seja retificado consoante consta no item 6 do Termo de Referência do edital quanto à validade, dando-lhe
provimento ao final, com as devidas alterações ao Pregão Eletrônico No 05/2011.
Nestes Termos,
P. Deferimento.
São José do Rio Preto, SP 18 de maio de 2011.
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