CURSO DE DIREITO
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
(PLANO DE ENSINO: Unidade II. O DIREITO CONSTITUCIONAL
E O CONSTITUCIONALISMO)
Plano da Aula nº 6
OBJETO: Conceito e classificação de Constituição.
OBJETIVO: Analisar e estabelecer a classificação das
diversas Constituições.
CONCEITO
"o conjunto de regras mediante
as quais se exerce e transmite o
poder político“(Prélot)
conceito material
Constituição é o conjunto de
normas
pertinentes
à
organização
do
poder,
à
distribuição da competência, ao
exercício da autoridade, à forma
de governo, aos direitos da
pessoa
humana,
tanto
individuais como sociais.
conceito formal
Constituição:
"Fala-se
de
Constituição em sentido formal
quando se faz a distinção entre
as leis ordinárias e aquelas
outras que exigem certos
requisitos especiais para sua
criação e reforma".
CLASSIFICAÇÃO
Constituições rígidas
São as que não podem ser modificadas da mesma maneira que
as leis ordinárias. Demandam um processo de reforma mais
complicado e solene.
Constituições flexíveis
São aquelas que não exigem nenhum requisito especial de
reforma. Podem, por conseguinte, ser emendadas ou revistas
pelo mesmo processo que se emprega para fazer ou revogar a lei
ordinária. Exemplo: A Inglaterra, onde "as partes escritas de sua
Constituição podem ser juridicamente alteradas pelo Parlamento
com a mesma facilidade com que se altera a lei ordinária"
(Barthélemy).
Constituições costumeiras ou consuetudinárias
São as fundadas no costume constitucional, cujos traços
coincidem historicamente, em larga parte, com a presença de
regimes absolutistas.
Constituições escritas
É a que reúne clareza, certeza, precisão de conteúdo. “No
documento se consignam com precisão o estatuto dos
governantes e o âmbito dos direitos dos governados, com tal
força obrigatória, que a atividade do governante e a dos
indivíduos e grupos integrantes do Estado tem que cingir-se à
pauta nele fixada” (Burdeau).
OBSERVAÇÕES
1. A primeira Constituição escrita que apareceu no mundo,
em bases modernas, ou seja, dotada de caráter "nacional
e limitativo" foi, segundo Esmein, o “Instrument of
Govemment”, promulgado por Cromwell a 16 de dezembro
de 1633, na Inglaterra. Continha esse instrumento de
governo 42 artigos, servindo depois de padrão ao
constitucionalismo americano de ascendência inglesa,
conforme ponderou aquele publicista. Tornou-se então "o
protótipo da Constituição dos Estados Unidos".
2. Tem Constituições escritas complementadas em sua aplicação pelo
costume. Exemplo: a Constituição norte-americana, acerca da qual
escreve Carl J. Friedrich, o constitucionalista de Harvard: “Algumas
das principais normas constitucionais dos Estados Unidos, que
definem as peculiaridades de sua organização política, não estão
escritas na Constituição de 1787 nem nas emendas aprovadas
posteriormente – por exemplo, a doutrina da revisão judicial, que
permite aos tribunais decidir da constitucionalidade dos atos
realizados pelos outros poderes – assim como os distintos aspectos
do funcionamento dos partidos políticos. E também as normas
escritas têm que ser sumamente flexíveis, porque é impossível
regulamentar com absoluta precisão as eventualidades do futuro”.
Constituições codificadas
São aquelas que se acham contidas inteiramente num só texto, com os
seus princípios e disposições sistematicamente ordenados e articulados
em títulos, capítulos e seções, formando em geral um único corpo de lei.
Compreendem, em boa técnica, as seguintes partes: o Preâmbulo, a
parte introdutória, a parte orgânica, a parte dogmática e uma parte de
disposições gerais ou finais, acrescida não raro de algumas disposições
transitórias (Xifra Heras).
Constituições legais escritas não-formais
São aquelas Constituições escritas que se apresentam esparsas ou
fragmentadas em vários textos. Haja vista, a título ilustrativo, a
Constituição francesa de 1875. Compreendia-a Leis Constitucionais,
elaboradas em ocasiões distintas de atividade legislativa, como as leis
de estabelecimento dos poderes públicos, de organização do Senado e
de relações entre os poderes. Tomadas em conjunto passaram a ser
designadas como a Constituição da Terceira República.
Constituições outorgadas
Representam na tela do constitucionalismo um largo esboço de limitação
da autoridade do governante. O rei, príncipe ou Chefe de Estado enfeixa
em suas mãos poderes absolutos, mas consente unilateralmente em
desfazer-se de uma parcela de suas prerrogativas ilimitadas, em proveito
do povo, que entra assim no gozo de direitos e garantias, tanto jurídicas
como políticas, aparentemente por obra apenas e graça da munificência
real. São exemplos de Constituição outorgada a Carta de Luís XVIII
restaurando, em 1814, a monarquia francesa; a Constituição imperial
brasileira de 25 de março de 1824, outorgada por D. Pedro I; o chamado
Estatuto Albertino de 1848, na Itália, que teve vigência por um século; a
Constituição japonesa de 1889; as Constituições da Etiópia de 1931 e
1955; e a Constituição da Arábia Saudita, de 1950.
Constituições pactuadas
São aquelas que exprimem um compromisso instável de duas
forças políticas rivais: a realeza absoluta debilitada, de uma
parte, e a nobreza e a burguesia, em franco progresso, doutra.
Surge então como termo dessa relação de equilíbrio a forma
institucional da monarquia limitada. Exemplos: a Magna Carta ou
a Constituição francesa de 1791: ali, a supremacia dos barões;
aqui, a supremacia dos representantes da Nação reunidos em
assembleia constituinte. Foram igualmente formas de
Constituição pactuada diversos documentos constitucionais
ingleses, como o Bill of Rights, de 1689, e o Act of Settlement, de
1701, bem como as Constituições da Espanha de 1845 e 1876, a
da Grécia de 1844 e a da Bulgária, de 1879.
Constituições populares ou democráticas
São aquelas que exprimem em toda a extensão o princípio
político e jurídico de que todo governo deve apoiar-se no
consentimento dos governados e traduzir a vontade soberana do
povo.
Constituições concisas e Constituições prolixas
As Constituições concisas tomam por igual a denominação de breves,
sumárias, sucintas e básicas, ao passo que as Constituições prolixas
aparecem ainda sob a designação de longas, amplas, extensas,
desenvolvidas, largas, etc. São Constituições prolixas ou extensas: a
vigente Constituição Brasileira, de 1988, a Constituição do México de
1917, a Constituição da Índia, de 1950, com cerca de 400 artigos e vários
anexos, e a Constituição espanhola de Cadiz, com 384 artigos, o que
para uma Constituição do século XIX era demais!
DICAS DE ESTUDO
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 25ª edição. São
Paulo: Malheiros Editora, 2009, p. 80-92.
Download

Apresentação do PowerPoint