Constituição de 1934
Preâmbulo da Constituição de 1934:
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus,
reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime
democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar
social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte
Contexto Histórico:
- Revoluções Burguesas
- Iluminismo
- Constituição dos EUA de 1787
- Crise do Estado Liberal
Crise do Estado Liberal
- EUA (1929):
Fim da Era Lochner
Estado do Bem Estar Social
- Europa:
Nazismo (Alemanha)
Fascismo (Itália)
Socialismo (URSS, Cuba, Leste
Europeu)
Estado Social de Direito
Era Lochner
Marco incial:
1905 – Lochner X New York
Marco final:
1937 – West Coast Hotel X Parrish
Compromissos ideológicos:
Capitalismo
Liberalismo
X
Intervencionismo
X
Socialismo
Constituições de 1934 e 1937: A Matriz Social
• Influência das Constituições do México (1917) e de Weimar (1919)
– “Sentido social do direito”
– Limitações do interesse privado em prol do interesse coletivo
– Direitos Individuais + Direitos Sociais
– Maior intervenção do Estado para promover justiça social
– Mais Estado, menos Sociedade
• Revolução de 1930 / Constituição de 1934
– Proteção dos direitos trabalhistas
– Ordem econômica e social na Constituição
– Representação classista
– Ampliação do direito de voto; Justiça Eleitoral
Constituição de 1934
TÍTULO IV
Da Ordem Econômica e Social
Art 115 - A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as
necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses
limites, é garantida a liberdade econômica.
Parágrafo único - Os Poderes Públicos verificarão, periodicamente, o padrão de vida nas várias
regiões da País.
Art 116 - Por motivo de interesse público e autorizada em lei especial, a União poderá
monopolizar determinada indústria ou atividade econômica, asseguradas as indenizações devidas
(...).
Art 117 - A lei promoverá o fomento da economia popular, o desenvolvimento do crédito e a
nacionalização progressiva dos bancos de depósito. Igualmente providenciará sobre a
nacionalização das empresas de seguros em todas as suas modalidades, devendo constituir-se
em sociedades brasileiras as estrangeiras que atualmente operam no País.
Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos
campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.
§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as
condições do trabalhador:
a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou
estado civil;
b) salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, às necessidades normais do
trabalhador;
c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei;
g) indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa;
h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do
parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da
União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de
acidentes de trabalho ou de morte;
Art 138 - Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas:
a) assegurar amparo aos desvalidos, criando serviços especializados e animando os serviços sociais,
cuja orientação procurarão coordenar;
b) estimular a educação eugênica;
c) amparar a maternidade e a infância;
d) socorrer as famílias de prole numerosa;
e) proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra o abandono físico, moral e
intelectual;
f) adotar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a mortalidade e a morbidade
infantis; e de higiene social, que impeçam a propagação das doenças transmissíveis;
g) cuidar da higiene mental e incentivar a luta contra os venenos sociais.
Art 122 - Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas
pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho (...).
Parágrafo único - A constituição dos Tribunais do Trabalho e das Comissões
de Conciliação obedecerá sempre ao princípio da eleição de membros,
metade pelas associações representativas dos empregados, e metade pelas
dos empregadores, sendo o presidente de livre nomeação do Governo,
escolhido entre pessoas de experiência e notória capacidade moral e
intelectual.
Constituição de 1934
Art 23 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos
mediante sistema proporcional e sufrágio universal, igual e direto, e de representantes
eleitos pelas organizações profissionais na forma que a lei indicar.
§ 3º - Os Deputados das profissões serão eleitos na forma da lei ordinária por sufrágio
indireto das associações profissionais compreendidas para esse efeito, e com os
grupos afins respectivos, nas quatro divisões seguintes: lavoura e pecuária; indústria;
comércio e transportes; profissões liberais e funcionários públicos. (...)
Estado Novo / Constituição de 1937
(CONSTITUIÇÃO POLACA)
– O Preâmbulo: Autoritarismo e o desafio da
legitimação
– Centralização vertical e horizontal
– Permanência do “sentido social do direito”
Preâmbulo da Constituição de 1937:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL:
ATENDENDO às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social, profundamente perturbada por
conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente a gravação dos dissídios partidários, que, uma,
notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e da extremação, de conflitos
ideológicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violência, colocando a
Nação sob a funesta iminência da guerra civil;
ATENDENDO ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais
extensa e mais profunda, exigindo remédios, de caráter radical e permanente;
ATENDENDO a que, sob as instituições anteriores, não dispunha, o Estado de meios normais de preservação e
de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo;
Com o apoio das forças armadas e cedendo às inspirações da opinião nacional, umas e outras justificadamente
apreensivas diante dos perigos que ameaçam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a
decomposição
das
nossas
instituições
civis
e
políticas;
Resolve assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro,
sob um regime de paz política e social, as condições necessárias à
Sua segurança, ao seu bem-estar e à sua prosperidade, decretando a seguinte
Constituição, que se cumprirá desde hoje em todo o Pais:
Constituição de 1937
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art 175 - O primeiro período presidencial começará na data desta Constituição. O atual Presidente da
República tem renovado o seu mandato até a realização do plebiscito a que se refere o art. 187,
terminando o período presidencial fixado no art. 80, se o resultado do plebiscito for favorável à
Constituição.
Art 176 - O mandato dos atuais Governadores dos Estados, uma vez confirmado pelo Presidente da
República dentro de trinta dias da data desta Constituição, se entende prorrogado para o primeiro
período de governo a ser fixado nas Constituições estaduais. Esse período se contará da data desta
Constituição, não podendo em caso algum exceder o aqui fixado ao Presidente da República.
Parágrafo único - O Presidente da República, decretará a intervenção nos Estados cujos Governadores
não tiverem o seu mandato confirmado. A intervenção durará até a posse dos Governadores eleitos,
que terminarão o primeiro período de governo, fixado nas Constituições estaduais.
Constituição de 1937
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art 178 - São dissolvidos nesta data a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembléias
Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais. As eleições ao Parlamento nacional serão
marcadas pelo Presidente da República, depois de realizado o plebiscito a que se refere o art.
187.
Art 180 - Enquanto não se reunir o Parlamento nacional, o Presidente da República terá o poder
de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União.
Constituição de 1937
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art 186 - É declarado em todo o Pais o estado de emergência.
Constituição de 1937:
Art 187 - Esta Constituição entrará em vigor na sua data e será submetida ao plebiscito
nacional na forma regulada em decreto do Presidente da República.
Constituição de 1937
DA ORDEM ECONÔMICA
Art 135 - Na iniciativa individual, no poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo,
exercido nos limites do bem público, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A intervenção do
Estado no domínio econômico só se legitima para suprir as deficiências da iniciativa individual e
coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir no jogo
das competições individuais o pensamento dos interesses da Nação, representados pelo Estado. A
intervenção no domínio econômico poderá ser mediata e imediata, revestindo a forma do controle, do
estimulo ou da gestão direta.
Art 136 - O trabalho é um dever social. O trabalho intelectual, técnico e manual tem direito a proteção
e solicitude especiais do Estado. A todos é garantido o direito de subsistir mediante o seu trabalho
honesto e este, como meio de subsistência do indivíduo, constitui um bem que é dever do Estado
proteger, assegurando-lhe condições favoráveis e meios de defesa.
Preâmbulo da Constituição de 1946:
Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, em
Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e
promulgamos a seguinte:
Constituição de 1946
TÍTULO V
Da Ordem Econômica e Social
Art.145 - A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a
liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.
Parágrafo Único - A todos é assegurado trabalho que possibilite existência digna. O trabalho é obrigação
social.
Art.146 - A União poderá, mediante lei especial, intervir no domínio econômico e monopolizar
determinada indústria ou atividade. A intervenção terá por base o interesse público e por limite os
direitos fundamentais assegurados nesta Constituição.
Art.147 - O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. A lei poderá, com observância do
disposto no art. 141, § 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para
todos.
Art.148 - A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, inclusive as uniões ou
agrupamentos de empresas individuais ou sociais, seja qual for a sua natureza, que tenham por fim
dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente os lucros.
Art. 179, XXII da Constituição de 1824. É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua
plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do
Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar
esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação.
Art. 72 § 17 da Constituição de 1891 - O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude,
salva a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia.
Art. 113, 17 da Constituição de 1934. É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser
exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por
necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em
caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes
usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, ressalvado o direito à indenização
ulterior.
Art. 122, 14 da Constituição de 1937. [A Constituição assegura a brasileiros e estrangeiros] O direito
de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização
prévia. O seu conteúdo e os seus limites serão os definidos nas leis que lhe regularem o exercício;
Art. 141, § 16 da Constituição de 1946. É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa
indenização em dinheiro. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as
autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público,
ficando, todavia, assegurado o direito a indenização ulterior.
Paulo Bonavides:
• “... A figura de Vargas, antes de tudo, fez escola, com o
paternalismo que o caracterizou...”
• “Em outras palavras, a Constituição de 46 não logrou se fazer
presente no dia-a-dia do povo... A ditadura do Estado Novo
criou o mito de que as conquistas, como a legislação, por
exemplo, não significavam conquistas, mas dádivas do poder
e do seu chefe. A maioria das lideranças políticas, ao invés de
trilharem o duro caminho do esclarecimento e da penetração
dos mecanismos de decisão democrática pelo tecido social,
preferiram o caminho fácil do populismo, no estilo inaugurado
por Vargas...”
Caso: TOMBAMENTO
• Quais princípios constitucionais estão em tensão no caso da
aula?
• Qual princípio você acredita que deveria prevalecer?
• Esse conflito estava presente nos dispositivos das
constituições de 1824 e de 1891? O texto dessas Cartas
Constitucionais nos dá alguma pista de como solucioná-lo? Dê
exemplos.
• A regulamentação do instituto do tombamento do Direito
brasileiro é constitucional?
Constituição de 1937
Art 134 - Os monumentos históricos, artísticos e naturais,
assim como as paisagens ou os locais particularmente
dotados pela natureza, gozam da proteção e dos cuidados
especiais da Nação, dos Estados e dos Municípios. Os
atentados contra eles cometidos serão equiparados aos
cometidos contra o patrimônio nacional.
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Aula_14 - Acadêmico de Direito da FGV