CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS
FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS,
DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR
CONSULTA N° 05/2015 – CAOP CÍVEL
Objeto: Requerimento
de
declaração
informativa
apresentado
pela
empresa M.V. Ltda. - Homologação de rescisão de contrato de trabalho
realizada por juiz de paz – Desobediência à ordem legal prevista no § 3°
do art. 477 da CLT – Vislumbre de anulabilidade – Sugestões de
providências cabiveis.
Interessada: Marianne Ferrari, Assessora Jurídica da 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Assaí, sob a orientação da Dra. Fabiana Pimenta
Soares.
CONSULTA N° 05/2005
1. Cuida-se de questionamento realizado pela Assessora
Jurídica da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Assaí, Marianne
Ferrari, sob a orientação da Dra. Fabiana Pimenta Soares, por meio de
contato telefônico, em 20 de fevereiro de 2015, e formalizado via e-mail
na
mesma
data,
a
respeito
de
requerimento
de
declaração
informativa apresentado pela empresa M.V. Ltda., no qual foi
solicitada ao Ministério Público manifestação indicando se concorda
ou se tem alguma insurgência em relação à homologação de rescisão
de contrato de trabalho feita por juiz de paz no município de Assaí.
É, em suma, o relato. Passa-se à manifestação.
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2. É cediço que a matéria do Direito do Trabalho é afeta
às atribuições da Justiça Trabalhista, bem como que as atribuições
específicas para atuar no campo dessa disciplina foram conferidas ao
Ministério Público do Trabalho (cf. arts. 114 e 128, inc. I, alínea “b”, da
Constituição Federal).
Todavia, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em
seu art. 477, ao tratar da assistência ao empregado no momento da
rescisão do contrato de trabalho, com mais de 01 (um) ano de serviço,
prevê uma situação excepcional em que é admitida a atuação dos
Ministérios Públicos Estaduais na seara do Direito Trabalhista, ao dispor
que:
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo
estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando
não haja ele dado motivo para cessação das relações de
trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização,
paga na base da maior remuneração que tenha percebido na
mesma
empresa. (Redação
dada
pela
Lei
nº
5.584,
de
26.6.1970)
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de
rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado
com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando
feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a
autoridade
do
Ministério
do
Trabalho
e
Previdência
Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação,
qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato,
deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao
empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação,
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apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela
Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos
previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo
Represente [sic] do Ministério Público ou, onde houver, pelo
Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo
Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970).
(Grifou-se).
Referida assistência, segundo o Manual de Assistência e
Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho do Ministério do
Trabalho1, consiste no assessoramento e aconselhamento, na orientação
e advertência do empregado sobre as consequências:
“do ato e a correção ou incorreção dos pagamentos patronais à
luz da legislação em vigor. A assistência traz a ideia de
procedimento, de intervenção de um terceiro capaz de tornar
mais clara a situação enfrentada pela pessoa assistida. (...). O
assistente deve estar
presente ao
ato,
cumprindo-lhe
orientar o assistido e, com este, assinar o documento. A
assinatura
da
autoridade
representa
a
homologação
formalizada, último de todos os atos pertencentes à
assistência.” (p. 11 do Manual). (Grifou-se).
Há discussão quanto à eficácia do § 3° do art. 477 da CLT,
no que tange ao dever do MP de prestar assistência às homologações de
contrato de trabalho, tendo em vista que a atual redação do mencionado
dispositivo é anterior à CF de 1988 e à Lei Orgânica Nacional do MP, a
Disponível
no
seguinte
link:
<
http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812B7750C1012B831E71125720/pub_Ma
nualHomologacao.pdf>.
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qual excetua o exercício de funções atribuídas ao Ministério Público da
União pelos Ministérios Públicos Estaduais apenas na matéria do Direito
Eleitoral e mediante designação. Ademais, argumenta-se que não há
regulamento posterior à CF de 1988 que autorize a ingerência do MP
Estadual nas atividades funcionais do MPT, tampouco designação
específica para esse fim.
Porém, levando em conta que a assistência gratuita ao
empregado envolve interesse social precipuamente caracterizado pela
necessidade de proteção da parte hipossuficiente na relação de emprego,
o Ministério Público do Estado do Paraná editou a Recomendação n°
05/20082, na qual é explorada a atribuição administrativa supletiva
do Promotor de Justiça para atuar nas situações em voga, de acordo
com a necessidade e as peculiaridades locais, sem olvidar quanto à
preferência em favor dos sindicatos, em primeiro lugar, e das
Delegacias Regionais do Trabalho, em segundo plano, para prestar
assistência ao trabalhador, sobrelevando-se a competência do MP
Estadual tão somente na ausência desses órgãos na localidade.
Diante dessa predileção e da atipicidade da performance
do MP Estadual no campo do Direito do Trabalho, a Recomendação n°
05/2008 orienta que os Promotores de Justiça empreendam diligências
junto aos sindicatos, às respectivas Delegacias Regionais do Trabalho e,
dependendo
do
caso
concreto,
às
Federações
de
Trabalhadores
pertinentes visando o estabelecimento de representação em base
territorial que atenda a todos os municípios integrantes das comarcas
2
Disponível
no
seguinte
link:
http://www.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=536>.
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concernentes, de modo a absorver a demanda dos trabalhadores nas
rescisões de contrato de trabalho, nos casos em que houver necessidade
de assistência.
Concomitantemente, o Ato Administrativo indica que os
Promotores de Justiça podem realizar “as homologações mediante prévio
agendamento em data e período que não comprometam o exercício das
atribuições típicas da Unidade ministerial”.
Sabe-se que a Recomendação n° 16/2010 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que versa sobre a Racionalização da
Intervenção do MP no Processo Civil, aponta para a desnecessidade de
intervenção ministerial na assistência à rescisão do contrato de trabalho
(art. 5°, inc. XXI).
Entretanto,
no
âmbito
do
MPPR
a
matéria
era
regulamentada pela Recomendação n° 01/2010, cujo conteúdo não
abrangia a hipótese de dispensa da função ministerial de apoiar o
trabalhador nas rescisões de contrato de trabalho – entendimento
implícito que, a nosso ver, se coaduna com o perfil proativo traçado pela
Instituição por meio da Recomendação n° 05/2005.
Ademais,
encontra-se
a
Recomendação
revogada desde meados de
n°
01/2010
do
MPPR
abril do ano de 2014,
permanecendo a matéria à mingua de disciplina na esfera do Estado do
Paraná até então.
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2.1.
Apresentado
esse
panorama,
reporta-se
aos
apontamentos relativos ao caso concreto narrado na consulta.
Na hipótese vertente, o MP Estadual tomou conhecimento
da ocorrência de homologação de rescisão de contrato de trabalho no
município de Assaí realizada por juiz de paz. Há notícia informal de que
a prática já se repetiu em outras ocasiões.
Infere-se do § 3° do art. 477 da CLT que a competência
administrativa supletiva para prestar assistência ao empregado, na falta
do respectivo sindicato e de autoridade do Ministério do Trabalho,
pertence ao MP Estadual ou ao Defensor Público, onde houver, e, na
falta ou impedimento deste, ao Juiz de Paz.
Nota-se que a competência do Juiz de Paz é derradeira
e avulta-se apenas na carência de todas as demais autoridades
arroladas no § 3°.
De acordo com informação prestada pela consulente, a
Promotoria de Justiça de Assaí não sabia dos fatos até receber o pedido
de declaração informativa, sequer foi procurada para prestar assistência
e realizar a homologação da rescisão do contrato de trabalho.
É
competência,
evidente,
portanto,
que
mesmo que subsidiária,
do
houve
supressão
MP Estadual
da
e da
Defensoria Pública Estadual - se houver.
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Em pesquisa na jurisprudência do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região, localiza-se precedente que mira para a
invalidade do ato praticado em desrespeito à ordem legal prevista
no § 3° do art. 477. O teor do aresto esclarece que o vício apurado na
homologação pode repercutir na obrigação de pagamento integral das
verbas rescisórias devidas ao trabalhador. Confira-se:
TRT-PR-06-10-2009 ASSISTÊNCIA NA HOMOLOGAÇÃO DA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUIZ DE
PAZ. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA. INVALIDADE DO ATO E CONSEQUÊNCIAS.
Conforme o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 477 da
Consolidação das Leis do Trabalho, o recibo de quitação só é
valido
quando
contar
com
a
assistência
do
Sindicato
Profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho. Não
existindo tais Órgãos na localidade, a assistência poderá ser
prestada pelo representante do Ministério Público ou defensor
Público e, na falta destes, por Juiz de Paz. Assim, embora as
normas consolidadas permitam a homologação da rescisão
do contrato de trabalho por Juiz de Paz, tal deve ocorrer
somente na falta do Sindicato Profissional, da autoridade do
Ministério do Trabalho ou do representante do Ministério
Público ou, ainda, do Defensor Público, sob pena de ser
considerada inválida a homologação e a quitação dada pelo
empregado.
INVALIDADE
DA
HOMOLOGAÇÃO
E
CONSEQUÊNCIAS. DEVER DE PAGAMENTO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS. O empregado alegou vício de consentimento e
que assinou diversos documentos de maneira indevida e nada
recebeu por ocasião da extinção do contrato de trabalho.
Considerando-se que a homologação da rescisão não seguiu
a ordem legal e não ficando claramente demonstrando que
houve o integral pagamento das verbas rescisórias devidas,
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essa invalidade gera a obrigação do integral pagamento
desses haveres. (TRT-9 1572008242900 PR 157-2008-242-9-00, Relator: CELIO HORST WALDRAFF, 1A. TURMA, Data de
Publicação: 06/10/2009).
Em notícia veiculada na página eletrônica “Consultor
Jurídico”, em 17/03/2008, há informação de que no município de
Cosmópolis – Estado de São Paulo -, houve intervenção do MPT com o
fito
de
inibir
homologações
ilegais feitas
por juiz
de
paz.
Na
oportunidade, o MPT convocou os envolvidos para esclarecimentos,
investigou os fatos e, no arremate, firmou Termo de Ajustamento de
Conduta, no qual foi estabelecido o compromisso do juiz de paz de não
mais realizar as homologações de rescisão de contrato de trabalho, sob
pena de multa por ocorrência.
Acredita-se que as atribuições afetas ao reconhecimento
de nulidade dos atos praticados pelo Juiz de Paz e à promoção de
eventuais medidas punitivas ou para o ressarcimento de prejuízos por
ventura sofridos pelos trabalhadores estão incluídas na esfera de
atuação do Ministério do Trabalho e do MPT. O primeiro, vale ressaltar,
já está ciente dos fatos e solicitou o comparecimento das partes
envolvidas para esclarecimentos – conforme informado verbalmente pela
consulente.
2.2. Diante desses elementos indicativos da ilegalidade
das homologações efetuadas e dos limites da intervenção do MP
Estadual no caso concreto, sugere-se, respeitado o princípio da
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independência funcional que baliza a atuação dos membros da
Instituição, que a d. Promotora de Justiça responsável pelo feito
empreenda as seguintes providências:
i) Instaure Notícia de Fato a partir do requerimento de
declaração informativa apresentado pela empresa M.V. Ltda.;
ii) Comunique a Agência Regional do Trabalho e a
Unidade do MPT mais próximas do município de Assaí, por meio de
ofício, a respeito dos fatos narrados pela empresa no bojo do
requerimento de declaração informativa, para ciência e promoção das
medidas que entenderem cabíveis;
Nos precitados expedientes, parece-se adequado que se
esclareça que a Promotoria de Justiça de Assaí tomou ciência das
ocorrências somente nesse momento, que nunca foi procurada para
auxiliar os empregados nas rescisões de contrato de trabalho nas quais
há necessidade de assistência por autoridade competente, bem como
que doravante permanecerá à disposição para colaborar no que
necessário for, dentro dos limites de sua atribuição supletiva e
excepcional;
iii) Expeça Recomendação Administrativa para o Juiz
de Paz que atua na região, a fim de que a partir de agora ele se
abstenha de prestar assistência e de homologar as rescisões de contrato
de trabalho, mesmo que seja procurado para esta finalidade, tendo em
vista a existência de instalação permanente de Unidade do MPPR na
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Comarca de Assaí e da competência administrativa supletiva do
Promotor de Justiça ou do Defensor Público Estadual – se houver - para
assistir o trabalhador e homologar as rescisões, com mais de 01 (um)
ano de serviço, nos termos do § 3° do art. 477 da CLT, bem como que a
atribuição do Juiz de Paz manifesta-se tão somente nos locais onde não
houver representação sindical, autoridade do Ministério do Trabalho,
membro do MP Estadual ou da DP Estadual;
iv) Instaure Procedimento Administrativo próprio para
analisar a viabilidade de serem executadas as diligências elencadas
na
Recomendação
n°
05/2008
do
MPPR,
comunicando-se
à
Corregedoria-Geral em tempo sobre a providência em questão, consoante
previsto no item 04 do Ato Normativo;
Nesse tópico, sugere-se o exame do termo de rescisão do
contrato de trabalho fornecido pela empresa M.V. Ltda., com o condão
de averiguar se havia recolhimento de contribuição sindical e, em caso
positivo, localizar a base do sindicato representante da respectiva
categoria de trabalhadores e notificá-lo para prestar esclarecimentos,
com vistas ao cumprimento do item “1.a)” da Recomendação n° 05/2008
do MPPR.
3. Diante
da
dúvida
apresentada,
são
essas
as
informações que se entendem adequadas. Esperamos que as reflexões
expostas acima colaborem na condução do caso sob a apreciação
ministerial.
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Persistindo
dúvidas
ou
havendo
novos
questionamentos, este Centro de Apoio permanece à disposição.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2015.
Terezinha de Jesus Souza Signorini
Procuradora de Justiça – Coordenadora
Samantha K. Muniz
Assessora Jurídica
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