DIREITO PENAL IV
Aula 15 - Crimes Hediondos. Lei n.8072/1990
Crimes em Espécie. Parte II.
DIREITO PENAL IV
OBJETIVOS
Ao final da aula o aluno será capaz de:
● Conhecer o plano de aula.
● Analisar, nos casos concretos propostos, a incidência dos
institutos repressores da Lei n.8072/1990 aos delitos previstos
no Código Penal tipificados como “delitos hediondos”.
● Identificar os delitos tipificados como “delitos equiparados a
hediondos” previstos na Legislação Penal Especial.
● Compreender os conflitos de Direito Intertemporal para fins
de tipificação dos delitos hediondos e seus consectários penais
e processuais penais.
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
DIREITO PENAL IV
ESTRUTURA DE CONTEÚDO.
CRIMES EM ESPÉCIE.
1. O delito de Extorsão
Figuras típicas consideradas hediondas. A Lei n. 11923/2009 e
a extorsão qualificada do §3º, do art. 158, do Código Penal e
sua (in)aplicabilidade à Lei n.8072/1990 – controvérsias.
2. O delito de Estupro.
Estupro de Vulnerável – a Lei n.12015/2009 e sua
incidência sobre a Lei de Crimes Hediondos. O Direito
Intertemporal, a Lei n.12015/2009 e as causas de aumento
previstas no art. 9º, da Lei n. 8072/1990. O Direito
Intertemporal, a Lei n.12015/2009 e o delito de atentado
violento ao pudor.
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
DIREITO PENAL IV
1. O delito de Extorsão.
1.1. Figuras típicas consideradas hediondas
Lei n. 8072/1990. Art. 1o São considerados hediondos os
seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou
tentados:
[...]
II - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art.
159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
DIREITO PENAL IV
Código Penal. Art. 158 - Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou
para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar
que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
[...]
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o
disposto no § 3º do artigo anterior..
► Em decorrência de expressa previsão legal, o delito de
extorsão qualificado pelo resultado morte é tipificado como
delito hediondo, sendo, portanto, aplicáveis ao condenado
pelo delito os institutos repressores da Lei de Crimes
Hediondos.
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
DIREITO PENAL IV
Código Penal. Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter,
para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou
preço do resgate.
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o
seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta)
anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
DIREITO PENAL IV
1.2. Extorsão. Questões Relevantes e Controvertidas.
Art.158, do Código Penal.
► Caracteriza-se como delito formal, logo sua consumação
independe da obtenção da vantagem indevida, restando
configurada com o emprego da violência ou grave ameaça.
Acerca do tema, vide Verbete de Súmula n.96, do
Superior Tribunal de Justiça:
O crime de extorsão consuma-se independentemente da
obtenção da vantagem indevida.
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
DIREITO PENAL IV
A Lei n. 11923/2009 e a extorsão qualificada do
§3º, do art. 158, do Código Penal e sua (in)aplicabilidade à
Lei n.8072/1990.
A questão é extremamente controvertida, tendo a doutrina, se
manifestado da seguinte forma:
► Pela impossibilidade da caracterização como crime
hediondo : “ é impossível , por analogia in malan partem,
corrigir o equívoco. A forma eleita para transformar delitos em
hediondos é a inserção no rol do art.1º, da Lei n.8072/1990
[...] o critério é enumerativo”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal, 5.ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2009, pp.720-721).
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
DIREITO PENAL IV
► Pela possibilidade da caracterização como crime
hediondo: “se houver a provocação (dolosa ou culposa) da
morte da vítima, hipótese em que o crime será, sim, hediondo,
visto que nada mais é que desdobramento formal do tipo do
art.158,§2º, tendo o legislador preservado a matéria criminosa,
explicitando, somente, seu mais novo modus operandi. O tipo
penal do §3º não é autônomo, ao contrário, é derivado e
meramente explicativo de uma forma de extorsão”. (GOMES,
Luiz Flávio e outros. Comentários à Reforma Criminal de
2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.23).
.
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
DIREITO PENAL IV
Em síntese
► Na verdade, a Lei n. n.11923/2009, com vistas a terminar com
a controvérsia existente acerca da tipificação da conduta na qual
o agente restringia a liberdade da vítima como condição para a
obtenção de vantagem econômica, acrescentou o §3° ao tipo
penal do art. 158, do Código Penal de modo a estabelecer mais
uma qualificadora ao delito de extorsão
► A partir da distinção entre os delitos de roubo e extorsão face
à imprescindibilidade do comportamento da vítima neste, bem
como a distinção entre extorsão e extorsão mediante seqüestro
face à entrega da vantagem indevida ser feita, respectivamente,
pela própria vítima ou por terceira à guisa de resgate, o
legislador optou pela aplicação da qualificadora ao delito de
extorsão, previsto no art.158, do Código Penal.
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
DIREITO PENAL IV
1.3. Extorsão mediante sequestro . Questões Relevantes e
Controvertidas. Art.159, do Código Penal.
► Conflito de Direito Intertemporal.
Por tratar-se de delito permanente, no caso de sucessão de
leis penais no tempo, face à regra geral de regra geral (tempus
regit actum) aplica-se a lei vigente à época da prática da
conduta, sendo, desta forma, aplicável a lei vigente ao término
da permanência da conduta, ainda que seja mais gravosa.
Neste sentido, Verbete de Súmula n.711, do Supremo Tribunal
Federal, in verbis:
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou
ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação
da continuidade ou da permanência.
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
DIREITO PENAL IV
► Consumação
e tentativa.
Sobre o tema prevalece o entendimento no sentido de que, por
trata-se de delito formal, se consuma com o ato de seqüestrar,
independentemente da obtenção da vantagem indevida que
configuraria mero exaurimento da conduta do agente.
Acerca do tema, vide verbete de Súmula n.96, do Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:
O crime de extorsão consuma-se independentemente da
obtenção da vantagem indevida.
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
DIREITO PENAL IV
CASO CONCRETO
De acordo com a Lei 8.072/90, assinale a alternativa que não
apresenta um crime considerado hediondo. (Secretaria de
Estado de Administração Concurso Público para Delegado de
Polícia – 2010/FGV)
a) latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); extorsão qualificada pela
morte (art. 158, § 2o) e envenenamento de água potável ou
de substância alimentícia ou medicinal (art. 270).
b) epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o); homicídio
qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V) e extorsão
qualificada pela morte (art. 158, § 2o).
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
DIREITO PENAL IV
c) latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); epidemia com resultado
morte (art. 267, § 1o); e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I,
II, III, IV e V).
d) latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e §
1o-B; e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V).
e) latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); epidemia com resultado
morte (art. 267, § 1o); falsificação, corrupção, adulteração ou
alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B e homicídio
qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V).
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
DIREITO PENAL IV
2. O delito de Estupro.
Lei n. 8072/1990. Art. 1o São considerados hediondos os
seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de
7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou
tentados:
[...]
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e
4o);
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
DIREITO PENAL IV
Código Penal. Art. 213. Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a
praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato
libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave
ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14
(catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
DIREITO PENAL IV
Código Penal. Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar
outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no
caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou
que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2º- (vetado)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
DIREITO PENAL IV
► ► O Direito Intertemporal, a Lei n.12015/2009 e o delito
de atentado violento ao pudor.
Com o advento da Lei n.12015/2009, a figura típica
prevista no art.214, CP (atentado violento ao pudor) foi
revogada, sem, contudo, ter ocorrido abolitio criminis, mas,
apenas, a denominada continuidade normativa. Desta forma,
questão a ser analisada é a utilização, no caso concreto, do
princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto
no art.2º, parágrafo único, do Código Penal.
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
DIREITO PENAL IV
2.1. Estupro de Vulnerável
A Lei n.12015/2009 e sua incidência sobre a Lei de Crimes
Hediondos.
►
A revogação do art. 224, do Código Penal e a
irretroatividade da Lei 12.015/09.
A anteriormente previsão de presunção de violência,
descrita no art.224, CP foi expressamente revogada pela Lei
n.12015/2009, tendo o legislador optado pela compreensão
acerca da expressão vulnerável.
Como assevera Guilherme de Souza Nucci, o que se
pretende com a expressão vulnerabilidade é abranger a noção
de “coação psicológica” (NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes
contra a Dignidade Sexual. Comentários à Lei 12015 de 07
de agosto de 2009, RT, 2009, pp 35).
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
DIREITO PENAL IV
Acerca da discussão sobre a possibilidade de
relativização da vulnerabilidade, cabe transcrever trecho de
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede
Recurso Especial:
[...] O referido diploma legal manteve a violência ficta com a
denominação de “vulnerabilidade”, tendo por finalidade
proteger o menor que não tem condições para dar seu
consentimento na relação sexual [...] (STJ, Resp. 1107142;
Min. Og Fernandes; publicado em 18/10/2010)
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
DIREITO PENAL IV
► A prática do estupro com violência presumida em
continuidade delitiva, estendendo-se para além da
entrada em vigor da Lei 12.015/09 e o enunciado n° 711,
da Súmula do STF.
Antes da entrada em vigor da Lei n.12015/2009, a
tipificação da conduta de estupro perpetrada com presunção
de violência, norma de extensão de adequação típica por
subordinação mediata prevista no art.224, CP, adequava-se
ao tipo penal previsto no art.213, caput, CP, cuja pena é de
reclusão de 6 a 10 anos.
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
DIREITO PENAL IV
Com o advento da Lei n.12015/2009 com a tipificação
da conduta de estupro de vulnerável, cuja pena é de
reclusão de 8 a 15 anos (art. 217-A) e, conseqüente
revogação do art.224, do CP, ocorreu a denominada novatio
legis in pejus, sendo, em regra, aplicável, o princípio da
irretroatividade da lei penal.
Entretanto, uma vez praticado o referido delito em
continuidade delitiva durante o período de vigência das leis
nova e antiga, consoante o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal – Súmula n.711, aplicar-se-á a lei
penal posterior, ainda que mais gravosa enquanto não
cessar a continuidade.
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
DIREITO PENAL IV
► Reflexos da revogação do art. 224, do CP sobre a Lei
8.072/90.
O reconhecimento da revogação tácita da causa de
aumento prevista no art.9º, da Lei n.8072/1990 – novatio
legis in mellius.
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados
nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º,
213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e
parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput
e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de
metade, respeitado o limite superior de trinta anos de
reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses
referidas no art. 224 também do Código Penal.
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
DIREITO PENAL IV
Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça pela caracterização de novatio legis in mellius, in
verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO. EQUÍVOCO
CONFIGURADO.
ATRIBUIÇÃO
DE
EFEITOS
INFRINGENTES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
VIOLÊNCIA REAL. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO
ART. 9.º DA LEI N.º 8.072/90. APLICABILIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. INCIDÊNCIA.
LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO.
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
DIREITO PENAL IV
[...]
Entretanto, com o advento da Lei n.º 12.015, de 7 de agosto de
2009, os delitos de estupro e atentado violento ao pudor
praticados contra menor de 14 (quatorze) anos passaram a ser
regulados por um novo tipo penal, sob a denominação de
estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal,
não sendo mais admissível a aplicação do art. 9.º da Lei n.º
8.072/90 aos fatos posteriores a sua vigência.
5. A lei posterior mais benéfica ao condenado deve ser
aplicada aos fatos anteriores a sua vigência, nos termos do art.
2.º, parágrafo único, do Código Penal. Portanto, devem incidir,
na espécie, os preceitos da Lei n.º 12.015/2009, por ser mais
favorável ao Paciente. Precedentes.
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
DIREITO PENAL IV
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para, sanando a contradição apontada, denegar o writ. Habeas
corpus concedido, de ofício, para determinar ao Juízo das
Execuções Criminais que proceda à aplicação da Lei n.º
12.015/2009 à hipótese dos autos. (EDcl no HC 188432 / RJ
2010/0195303-4; Quinta Turma; Min. Laurita Vaz; julgado em
15/12/2011).
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
DIREITO PENAL IV
CASO CONCRETO
Alex Sandro, companheiro de Belízia, foi preso em flagrante
delito, tendo sido sua prisão convertida em preventiva, por ter
sido surpreendido por Belízia, mediante denúncia de uma
vizinha - Cláudia, em sua cama, despido, ao lado de Bianca,
filha de Belízia de 13 anos. Em sede de investigação
preliminar, foram colhidos relevantes indícios da materialidade
e autoria em desfavor do paciente pela prática de delitos
contra a dignidade sexual, bem como, consoante depoimento
prestado pela ofendida perante a autoridade policial restou
demonstrado que Alex Sandro a submetia a práticas sexuais
desde seus seis anos de idade, sendo que, a partir dos nove
anos, era compelida à conjunção carnal, sempre no horário
em que sua genitora estava trabalhando.
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
DIREITO PENAL IV
Salientou que sofria constantes ameaças, caso as práticas
chegassem ao conhecimento de terceiros. Disse que, certo
dia, sua mãe voltou do trabalho mais cedo e o surpreendeu. O
referido relato restou confirmado pelos dizeres de sua genitora
e por Cláudia.
Inconformado com a manutenção da prisão preventiva, bem
como pelo indiciamento como incurso nas condutas de
estupro, atentado violento ao pudor e estupro de vulnerável
contra a filha de sua companheira, inpetrou habeas corpus
perante o Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, face às recentes alterações legislativas do
Sistema Penal, analise as condutas de Alex Sandro, bem
como a incidência dos institutos repressores da Lei n.
8072/1990.
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
DIREITO PENAL IV
► PONTOS A SEREM ANALISADOS.
a) Com relação à presunção de violência:
Revogação do art.224, do Código Penal e o novo
tratamento jurídico-penal: a caracterização da vulnerabilidade
e, conseqüente, descrição típica autônoma (art.217- A, do
Código Penal).
b)Com relação à Lei n. 8072/90 e a causa de aumento,
prevista em seu art.9º:
Discussão acerca da abolito criminis, face à revogação
do art.224, do Código Penal.
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
DIREITO PENAL IV
Sobre o tema, vide decisão proferida, em sede de
hábeas corpus, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
EMENTA:
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A
LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. Colhem-se dos autos
relevantes provas da materialidade e indícios da autoria em
desfavor do paciente, dando conta das inúmeras práticas
sexuais a que fora submetida a vítima, menor com idade entre
05 e 13 anos ao tempo dos eventos.
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
DIREITO PENAL IV
A libertação do paciente neste momento representaria risco
concreto não só à ordem pública como à própria ofendida,
considerando que as violações se repetiram ao longo dos anos,
sempre sob constante ameaça. Ademais, a experiência revela
que, em casos de abuso praticado no âmbito familiar, é comum
a existência de coação da vítima e das testemunhas, o que
deve ser evitado, principalmente para resguardar o bem-estar
da menor. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus nº
70033386301, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em
03/12/2009).
AULA 15. Crimes Hediondos. Crimes em Espécie. Parte II
Download

Slide 1