DIREITO PENAL IV
Aula 13 - Crimes Hediondos. Lei n.8072/1990
Aspectos Gerais. Parte II.
DIREITO PENAL IV
OBJETIVOS
Ao final da aula o aluno será capaz de:
● Conhecer o plano de aula.
● Compreender, nos casos concretos apresentados, as
políticas criminais adotadas na Lei n.8072/1990 e sua
necessária subsunção aos princípios norteadores do Estado
Democrático de Direito consubstanciado na Constituição da
República de 1988.
● Compreender, nos casos concretos apresentados, os
conflitos de Direito Intertemporal e seus reflexos na Lei de
Crimes Hediondos.
AULA 13. Crimes Hediondos. Aspectos Gerais
DIREITO PENAL IV
ESTRUTURA DE CONTEÚDO.
Consectários Penais e Processuais. Individualização das
penas, progressão de regimes e a possibilidade de conversão
das penas em penas restritivas de direitos. Vedação à
indulgência soberana. Crimes Hediondos e Liberdade
Provisória.Bando ou quadrilha para a prática de delitos
hediondos. Delação eficaz. Apelo em liberdade.
AULA 13. Crimes Hediondos. Aspectos Gerais
DIREITO PENAL IV
CASO CONCRETO
Claudinei foi condenado à pena privativa de liberdade de 3 anos
de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa pela conduta descrita
no art.12 da Lei n. 6368/1976, a ser cumprida em regime
integralmente fechado e sanção de três anos de reclusão e 10
(dez) dias multa em regime aberto, pela infração do art. 16,
parágrafo único, inciso IV da Lei n° 10826/2003. Após cumprir
um sexto da pena, requereu, imediatamente a progressão para
o regime semi-aberto. O processo, devidamente instruído, foi
encaminhado ao Ministério Público, conforme determina o art.
112, §1° da lei 7210/84 (LEP) que ofertou parecer no sentido de
que tal pedido somente poderia ser deferido após o apenado
cumprir mais de 2/5 da pena no regime fechado conforme
estabelecido pela lei 11464/07.
AULA 13. Crimes Hediondos. Aspectos Gerais
DIREITO PENAL IV
Como magistrado da VEP responsável pela referida decisão de
que forma você solucionaria o conflito de leis penais no tempo?
Responda de forma objetiva e fundamentada em consonância
com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais dominantes
acerca do tema.
Súmula Vinculante n.26, a saber:
PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME
NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU
EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25
DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O
CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS
OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO
DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
AULA 13. Crimes Hediondos. Aspectos Gerais
DIREITO PENAL IV
Súmula 471, STJ, de 28/02/2011:
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados
cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se
ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução
Penal)
para
a progressão de regime prisional.
CASO CONCRETO
Antônio, réu primário, sofreu condenação já transitada em
julgado pela prática do crime previsto no art. 273 do CP,
consistente na falsificação de produto destinado a fins
terapêuticos, praticado em janeiro de 2009. Em face dessa
situação hipotética e com base na legislação e na jurisprudência
aplicáveis ao caso, assinale a opção correta: (Exame OAB/
Cespe-UnB – 2009.2.)
AULA 13. Crimes Hediondos. Aspectos Gerais
DIREITO PENAL IV
a) Antônio cometeu crime hediondo e, portanto, não poderá
progredir de regime.
b) Antônio não cometeu crime hediondo e poderá progredir de
regime de pena privativa de liberdade após o cumprimento de um
sexto da pena, caso ostente bom comportamento carcerário
comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, mediante
decisão fundamentada precedida de manifestação do MP e do
defensor.
c) Antônio cometeu crime hediondo, mas poderá progredir de
regime de pena privativa de liberdade após o cumprimento de um
sexto da pena, caso ostente bom comportamento carcerário
comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional.
d) Antônio cometeu crime hediondo, de forma que só poderá
progredir de regime de pena privativa de liberdade após o
cumprimento de dois quintos da pena, caso atendidos os demais
requisitos legais.
AULA 13. Crimes Hediondos. Aspectos Gerais
DIREITO PENAL IV
Consectários Penais e Processuais.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são
insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II – fiança.
1. Crimes Hediondos e Liberdade Provisória.
Atenção: A alteração prevista no Inciso II pela Lei
n.11464/2007 e o confronto com a vedação prevista no art.44,
da Lei n.11343/2006.
Sobre o tema vide ementas de decisões proferidas pelo
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
AULA 13. Crimes Hediondos. Aspectos Gerais
DIREITO PENAL IV
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEZENOVE
CORRÉUS. ADMISSIBILIDADE DO WRIT. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. NÃO INVIABILIZA, NO CASO CONCRETO, O
EXAME DO REMÉDIO HERÓICO. TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO
SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA.
DECLARADA, RECENTEMENTE E INCIDENTER TANTUM, A
INCONSTITUCIONALIDADE (HC 104339) DO ARTIGO 44 DA
LEI Nº 11.343/06, A RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE DO
AUTOR DO FATO DEMANDA A ANÁLISE DOS REQUISITOS
DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AULA 13. Crimes Hediondos. Aspectos Gerais
DIREITO PENAL IV
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
IRRELEVÂNCIA DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES
DA DECRETAÇÃO
DA PRISÃO
CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REGULAR INSTRUÇÃO
CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
[...]
(TJRJ, HC n. 0027862-24.2012.8.19.0000; ES. DENISE
VACCARI MACHADO PAES - Julgamento: 03/07/2012 PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL)
AULA 13. Crimes Hediondos. Aspectos Gerais
DIREITO PENAL IV
Ainda, sobre o tema:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TENTATIVA
DE HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO DA
PRISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO
DE
CONCESSÃO
DE
LIBERDADE
PROVISÓRIA.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
NÃO
CONFIGURADO. 1. Legalidade da prisão cautelar. Observância
do princípio da fundamentação das decisões judiciais. Prisão
preventiva necessária à garantia da ordem pública. Gravidade
do crime em concreto.
AULA 13. Crimes Hediondos. Aspectos Gerais
DIREITO PENAL IV
Delito hediondo praticado contra policiais militares que
incursionavam na comunidade em veículos blindados e que
foram alvejados pelo paciente, envolvido com o tráfico de
drogas armado. Risco efetivo à população. Ponderação de
interesses. Direito à segurança pública. 2. Impossibilidade
de concessão de liberdade provisória. Decisão baseada nos
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Denegação
da
ordem.(TJRJ,
HC
n.
002664458.2012.8.19.0000; DES. FERNANDO ANTONIO DE
ALMEIDA - Julgamento: 19/06/2012 - SEGUNDA CAMARA
CRIMINAL)
2. Vedação à indulgência soberana.
AULA 13. Crimes Hediondos. Aspectos Gerais
DIREITO PENAL IV
Natureza
jurídica
Competência
ANISTIA
Lei penal de efeito
retroativo
Congresso Nacional
(art.48, VIII,
CRFB/88)
Procedimento Lei Federal;
e Revogação Irrevogável
Natureza
delitos
Em regra crimes
políticos
GRAÇA E INDULTO
Ato administrativo
(Decreto Presidencial)
Presidente da
República (art. 84,
parágrafo único,
CRFB/88)
O indulto é concedido
espontaneamente e a
graça deve ser
solicitada (art.188,
LEP)
Crimes comuns
AULA 13. Crimes Hediondos. Aspectos Gerais
DIREITO PENAL IV
3. Bando ou quadrilha para a prática de delitos hediondos.
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no
art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes
hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à
autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu
desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
3.1. Requisitos e Confronto com os art.288, do Código
Penal.
AULA 13. Crimes Hediondos. Aspectos Gerais
DIREITO PENAL IV
Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha
ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
OBS. Lei n.12720/2012
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear
organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão
com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos
neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos
AULA 13. Crimes Hediondos. Aspectos Gerais
DIREITO PENAL IV
3.2. Delação Eficaz
Art. 8º
[...]
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à
autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu
desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Sobre o tema, vide trecho de decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça:
[...] Referido dispositivo legal se aplica exclusivamente aos
casos em que, praticados os delitos de que cuidam a referida
lei, por meio de quadrilha ou bando associados para tal fim,
este ou aquela sejam desmantelados em razão de denúncia
feita por partícipe e associado.
AULA 13. Crimes Hediondos. Aspectos Gerais
DIREITO PENAL IV
[...] Eventual associação de agentes para a pratica de
determinado crime dessa natureza, ainda que sejam eficientes
as informações prestadas pelo delator, não permite o
reconhecimento da delação premiada
(STJ, HC n. 62618 / SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro
GILSON DIPP, julgado em: 17/10/2006)
4. Apelo em liberdade.
Art.2º
[...]
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá
fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
AULA 13. Crimes Hediondos. Aspectos Gerais
DIREITO PENAL IV
Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou
prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes,
assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado
por crime de que se livre solto. (Revogado pela Lei nº 11.719,
de 2008).
5. Prisão Temporária.
Art.2º
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960,
de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo,
terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período
em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído
pela Lei nº 11.464, de 2007)
AULA 13. Crimes Hediondos. Aspectos Gerais
DIREITO PENAL IV
► Não pode ser decretada de ofício pelo juiz.
► Somente pode ser decretada no curso da investigação
criminal, antes de instaurado o processo penal judicial.
► Possui prazo de duração de 30 dias, prorrogável por mais
30, em caso de extrema e comprovada necessidade.
AULA 13. Crimes Hediondos. Aspectos Gerais
Download

Slide 1 - webAula