Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 414.600 - SC (2002/0017287-3)
RELATORA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
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:
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:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SIBELE REGINA LUZ GRECCO E OUTRO(S)
MARIA DE LOURDES BOTELHO FORTUNATO
TÂNIA MARIA FRANÇOSI SANTHIAS E OUTRO
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que
restou assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DO
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO
SEGURADO FALECIDO. ART. 74 DA LEI Nº 8.213/91. ALCANCE.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
OFICIAL. "
Nas razões do recurso, sustenta a autarquia recorrente violação ao art. 74,
inciso III, da Lei nº 8.213/91, sustentando, em síntese, que o benefício de pensão por morte,
em casos de morte presumida, é devido aos dependentes do segurado a partir da decisão
judicial que reconheceu a morte do mantenedor.
É o breve relato.
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA.
TERMO INICIAL. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM . RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte é um benefício previdenciário previsto no art. 74 da Lei
nº 8.213/91, pago aos dependentes em virtude do falecimento do segurado.
Para fazer jus a ela é imprescindível que os dependentes comprovem o
preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam:
o óbito do de cujus , a relação de dependência entre este e seus beneficiários e
a qualidade de segurado do falecido.
2. A controvérsia dos autos está atrelada à analise de um desses requisitos,
que se revela no próprio fato gerador do benefício, qual seja, o óbito do de
cujus e, em corolário, o seu termo inicial em caso de morte presumida.
3. Existência de prévia decisão judicial que, apesar de prolatada em 1998,
reconheceu, com fulcro no art. 88 da Lei nº 6.015/73, o desaparecimento do
segurado no mar em junho de 1990.
4. Sendo o fato gerador da pensão in comento a morte do mantenedor,
conclui-se que a legislação aplicável ao vertente caso, nos moldes da
jurisprudência consolidada desta Corte, é a aquela vigente na data do
reconhecido óbito, ou seja, o Decreto nº 88.030/79, convalidado pelo Decreto
nº 89.312/84, que expediu a nova edição de Consolidação das Leis da
Previdência Social, e não a Lei nº 8.213/91, sustentada pela recorrente.
5. Não há falar, pois, em termo inicial do benefício a partir de decisão judicial,
no caso de morte presumida, pois inaplicável, à espécie, o dispositivo que traz
em seu bojo tal regra, bem seja, o art. 74, III da citada lei.
6. Recurso especial ao qual se nega provimento.
VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
A pensão por morte é um benefício previdenciário previsto no art. 74 da Lei nº
8.213/91, pago aos dependentes em virtude do falecimento do segurado. Para fazer jus a ela é
imprescindível que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à
obtenção do benefício, quais sejam: o óbito do de cujus , a relação de dependência entre este e
seus beneficiários e a qualidade de segurado do falecido.
Sua existência justifica-se, portanto, pela necessidade de se materializar a
proteção social garantida pela Carta Magna, possibilitando que o dependente supérstite de
ex-segurado tenha garantida a sua subsistência ante o falecimento do seu mantenedor.
A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos está atrelada à analise de um
desses requisitos, que se revela no próprio fato gerador do benefício, qual seja, o óbito do de
cujus e, em corolário, o seu termo inicial em caso de morte presumida.
Depreende-se das peças colacionadas aos autos que o ex-segurado
desapareceu no mar em 9/6/1990, sendo sua morte sido reconhecida por meio de sentença
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judicial transitada em julgado em setembro de 1998.
Em 22/12/1998, a beneficiária pleiteou administrativamente o recebimento do
benefício, o que lhe foi deferido a partir da citada decisão judicial de justificação.
Inconformada com a data de início do benefício, a viúva propôs a presente
Ação Declaratória Cumulada com Pedido Condenatório, sustentando que o fato gerador da
pensão seria a data do desaparecimento de seu consorte em 9/6/1990, razão pela qual, com
base no art. 67 do Decreto nº 83080/79, faria jus à percepção do benefício a partir de então.
O juízo singular, em suas razões de decidir, julgou parcialmente procedente o
pedido e condenou a autarquia recorrente à concessão da pensão a partir de 9 de junho de
1990. Afirmou que, em decisão judicial anterior, restou reconhecida a morte presumida do
autor, tendo sido registrado, como a data do óbito, aquela em que o ex-segurado desapareceu
no mar.
O Tribunal a quo, provocado a se manifestar, manteve, in totum , a decisão
singular.
Em suas razões recursais, inconformado com a decisão das instâncias
ordinárias, sustenta que o INSS violação ao art. 74, inciso III, da Lei nº 8.213/91. A propósito,
cita-se:
"A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
(...)
III- da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Ocorre que, em homenagem ao princípio tempus regit actum , a legislação que
rege os benefícios previdenciários é aquela vigente à época em que preenchidos os requisitos
necessários à concessão do mesmo. Assim, tendo o falecido desaparecido no mar em
9/6/1990, mesmo tendo a decisão judicial que reconheceu sua morte ocorrido em 1998, o fez
para dizer que a morte teria ocorrido na ocasião do desaparecimento.
Sendo o fato gerador da pensão in comento a morte do mantenedor,
conclui-se que a legislação aplicável ao vertente caso é a aquela vigente na data do
reconhecido óbito, ou seja, o Decreto nº 88.030/79, convalidado pelo Decreto nº 89.312/84, que
expediu a nova edição de Consolidação das Leis da Previdência Social, e não a Lei nº
8.213/91, sustentada pela recorrente.
A corroborar tal entendimento, oportuno observar que a decisão anterior, que
reconheceu o falecimento do segurado, foi fundamentada no art. 88 da Lei nº 6.015/73 que
preceitua, in litteris :
"Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento
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de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio,
terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua
presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver
para exame. "
Tal decisão, que, frisa-se, embasou a que ora se impugna, teve por finalidade
documentar a existência de um fato – o evento morte –, que por sua vez provocou o
surgimento de uma nova relação jurídica – a possibilidade de sucessores usufruírem de
benefício previdenciário em razão de anterior dependência econômica. Sendo assim, tendo
reconhecido o falecimento do mantenedor em 9/6/1990, estando tal data inclusive certificada
na certidão de óbito e, não existindo qualquer impugnação da ora recorrente quanto a esse
momento, não resta dúvida de que a legislação a ser aplicável ao caso é aquela vigente à
época do óbito e não a Lei nº 8.213/91.
Ex vi, a discussão a despeito do termo inicial do benefício ser a partir da
decisão judicial, no caso de morte presumida, não tem cabimento no presente caso, pois o art.
74, III da Lei nº 8.213/91 é inaplicável a óbitos ocorridos antes da sua vigência..
Feitas tais considerações, não sendo a legislação apontada como violada
aplicável à espécie, não é possível o provimento do recurso com base na alínea "a" do
permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento o presente recurso especial.
É o voto.
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