PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO
APELAÇÃO
CÍVEL
48.2014.4.05.9999).
APTE
576771-CE
(0009484-
: RITA DE CASTRO SILVA.
ADV/PROC : ANTONIO GLAY FROTA OSTERNO E OUTROS.
APDO
: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
REPTE
: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE.
ORIGEM
: JUíZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO - CE.
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO MANUEL MAIA.
RELATÓRIO
1.
Trata-se de Apelação interposta por RITA DE
CASTRO SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara
Única da Comarca de Marco-CE, que julgou improcedente o pedido
formulado na inicial, consistente na concessão do benefício de pensão,
em virtude da morte de seu companheiro na qualidade de Trabalhador
Rural.
2.
Em sede de razões recursais o particular, aduz,
em síntese, que preencheu todos os requisitos necessários para a
concessão do benefício de pensão por morte, tendo em vista que
comprovou o exercício de atividade rural do companheiro no período
anterior ao óbito e sua condição de companheira.
3.
Contrarrazões apresentadas.
4.
É o que havia de relevante para relatar.
5.
para julgamento.
ICB
Dispensada revisão. Inclua-se o feito em pauta
1
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APELAÇÃO
CÍVEL
48.2014.4.05.9999).
APTE
576771-CE
(0009484-
: RITA DE CASTRO SILVA.
ADV/PROC : ANTONIO GLAY FROTA OSTERNO E OUTROS.
APDO
: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
REPTE
: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE.
ORIGEM
: JUíZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO - CE.
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO MANUEL MAIA.
VOTO
1.
O direito material invocado pela demandante
provém dos dispositivos insculpidos nos arts. 201, V, da Carta Magna,
bem como nos arts. 16, I e art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
2.
As normas acima mencionadas prescrevem que
será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado,
figurando dentro do rol de tais dependentes a companheira; assim, para
a concessão do benefício de pensão por morte, a parte autora terá que
comprovar apenas a sua qualidade de dependente e a prova da
qualidade de segurado do instituidor à época do óbito.
3.
Quanto à qualidade de segurado do extinto,
verifica-se que em nenhum momento foi discutida tal questão, eis que
na comunicação do INSS à demandante, não consta como causa de
indeferimento do benefício a qualidade de segurado do de cujos, mas
sim, a falta de qualidade de dependente, uma vez que não restou
comprovada a união estável da demandante em relação ao segurado.
4.
Além do que, o falecido recebia benefício
previdenciário, pois era aposentado por velhice, na condição de
trabalhador rural, tendo cessado o benefício apenas na data do seu
óbito, consoante documento de fls. 37.
5.
Necessário, então, verificar o preenchimento
dos demais requisitos necessários à fruição da almejada pensão por
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morte, a condição de companheira do de cujus e a dependência
econômica em relação ao mesmo.
6.
A Legislação Previdenciária, por meio da Lei
8.213/91 estabelece o seguinte:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da
Previdência Social, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido; (destaque nosso).
(...)
§ 3o. Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o
segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3o do artigo
226 da Constituição Federal.
§ 4o. A dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada. (destaque nosso).
7.
Da leitura do artigo supramencionado, verificase que, para o Direito Previdenciário, é companheira a pessoa não
casada que mantenha relação de união estável, isto é, pública, contínua
e duradoura. Por outro lado, restando comprovada a União Estável, a
dependência econômica é presumida.
8.
No caso em apreço, há provas bastantes nos
autos da união estável vivenciada entre o de cujus e a requerente:
certidão de casamento eclesiástico, realizado em 1976, na qual consta a
profissão de ambos como agricultores (fls. 08), a certidão de óbito, tendo
o companheiro da demandante falecido em 2008, constando como
declarante a autora (fls. 11); carteira de filiação do extinto ao STR de
Marco/CE, de 1981, na qual consta a Sra. Rita de Castro como sua
dependente (fls. 15).
ICB
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Em complemento à força probante dos
documentos carreados aos autos pela requerente, consta ainda a oitiva,
em Juízo, de testemunha afirmando que a demandante e o de cujus
viviam maritalmente até a data do óbito (mídia de fls. 49).
9.
10.
Dessa forma, o depoimento testemunhal colhido
em juízo, somado ao início de prova material anteriormente
mencionado,
demonstram
satisfatoriamente
a
qualidade
de
companheira do falecido.
11.
Diante do expendido, resta patente a presença
dos requisitos para a concessão da pensão por morte à parte autora, a
partir do requerimento administrativo, respeitada a prescrição
quinquenal.
12.
Os juros moratórios são devidos, a contar da
citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09. Quanto à correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADIn
4.357/DF e ADIn 4425-DF, Rel. Min. Ayres Britto), deverá ser calculada
com observância do art. 44 da Lei 8213/91, que determina a aplicação
do INPC.
13.
O Código de Ritos é expresso ao impor os ônus
da sucumbência à parte vencida. Assim, realizando-se uma apreciação
equitativa, fixo dos honorários sucumbenciais no percentual de 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC,
observando-se a Súmula 111 do STJ.
14.
Diante
Apelação do Particular.
15.
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do
expendido,
dou
provimento
à
É como voto.
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APTE
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(0009484-
: RITA DE CASTRO SILVA.
ADV/PROC : ANTONIO GLAY FROTA OSTERNO E OUTROS.
APDO
: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
REPTE
: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE.
ORIGEM
: JUíZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO - CE.
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO MANUEL MAIA.
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO
DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. RECONHECIMENTO DA
UNIÃO
ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA
PRESUMIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
PROVIDA
1.
A pensão por morte encontra amparo no ar.
201, V da Carta Magna, bem como nos arts. 74 e 16, I da Lei 8.213/91,
e é devida aos dependentes do segurado, independentemente de estar o
falecido em atividade ou aposentado, figurando dentro do rol de tais
dependentes a companheira.
2.
A condição de segurado é inconteste, eis que na
comunicação do INSS à demandante, não consta como causa de
indeferimento do benefício a qualidade de segurado do de cujos, mas
sim, a falta de qualidade de dependente, uma vez que não restou
comprovada a união estável da demandante em relação ao segurado,
Além do que, o falecido recebia benefício previdenciário, pois era
aposentado por velhice, na condição de trabalhador rural, tendo
cessado o benefício apenas na data do seu óbito, consoante documento
de fls. 37.
3.
Há provas bastantes nos autos da união estável
vivenciada entre o de cujus e a requerente: certidão de casamento
eclesiástico, realizado em 1976, na qual consta a profissão de ambos
como agricultores (fls. 08); a certidão de óbito, tendo o companheiro da
demandante falecido em 2008, constando como declarante a autora (fls.
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11); carteira de filiação do extinto ao STR de Marco/CE, de 1981, na
qual consta a Sra. Rita de Castro como sua dependente (fls. 15).
4.
Em complemento à força probante dos
documentos carreados aos autos pela requerente, consta ainda a oitiva,
em Juízo, de testemunha afirmando que a demandante e o de cujus
viviam maritalmente até a data do óbito (mídia de fls. 49).
5.
Restando comprovada a existência de união
estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos
termos do inciso I do art. 16 e parág. 4o. da Lei 8.213/91.
6.
É patente a presença dos requisitos para a
concessão da pensão por morte à parte autora, a partir do requerimento
administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
7.
Os juros moratórios são devidos, a contar da
citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09. Quanto à correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADIn
4.357/DF e ADIn 4425-DF, Rel. Min. Ayres Britto), deverá ser calculada
com observância do art. 44 da Lei 8213/91, que determina a aplicação
do INPC.
8.
Honorários advocatícios, em desfavor do INSS,
fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111
do STJ.
9.
Apelação da parte autora provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC
576771-CE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os
Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região,
por unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte do presente julgado.
Recife, 18 de dezembro de 2014.
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