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O SALÁRIO-MATERNIDADE E SEUS NOVOS PARADIGMAS.
Janara Luiza Pavão Henriques1
Andrea Rodrigues de Oliveira Munhoz2
RESUMO
O objetivo geral do presente trabalho foi analisar o instituto do saláriomaternidade, seus principais aspectos, as modificações trazidas pela Lei nº
12.873/13 à Lei nº 8.213/91, e sua aplicabilidade, seus pontos positivos e negativos,
os principais beneficiados pelas mudanças e os requisitos para ser um beneficiário.
O presente trabalho discorreu, ainda, sobre a evolução história e estrutura da
Seguridade Social e, especificamente, da Previdência Social. Para a realização
deste
trabalho
foi
feita
realizada
pesquisa
nos
seguintes
meios:
livros,
jurisprudências e textos de lei.
A Seguridade Social, composta por Saúde, Assistência e Previdência Social,
atua no contexto em que o indivíduo não tem condições de arcar com suas próprias
necessidades. A Previdência Social abarca intempéries, tais como desemprego,
invalidez e morte, sendo que para a obtenção dos benefícios previdenciários deve
haver contribuição com a Previdência, devido a seu caráter contributivo.
Assim, o salário-maternidade aparece como benefício concedido à
segurada, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, em razão do nascimento de seu
filho (ou adoção) , visto que ela tem que se afastar da atividade que exerce para
1
Bacharel em Direito pela Faculdades Integradas Vianna Júnior. Juiz de Fora – MG.
2
Mestre em Mestre em Hermenêutica e Direitos Fundamentais pela Universidade
Presidente Antônio Carlos, Brasil. Especialista em Direito Ambiental pela Universidade
Gama Filho, Brasil. Graduada em Direito pelo Instituto Vianna Junior, Brasil. Associada do
Cugula Guedes Advogados. Coordenadora da Pós Graduação do Instituto Vianna Junior
conveniado da Fundação Getulio Vargas. Professora do nível superior do Instituto Vianna
Junior (JF-MG) nas disciplinas Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática
Trabalhista. Professora do nível superior da Fundação São José (SD-MG) nas disciplinas
Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista. Professora da Pós
Graduação da Sociedade Mineira de Cultura-PUC Minas (JF-MG).
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dispensar atenção à criança. No entanto, existiam situações que se tornaram
corriqueiras e que, até então, não eram amparadas pelo referido benefício, que só
contemplava seguradas mulheres e fazia distinção em relação ao tempo de
concessão do benefício entre os casos de filhos adotivos e filhos biológicos .
Nesse diapasão, a Lei nº 12.873/13 trouxe inovações à Lei 8.213/91,
fazendo com que tais situações tivessem previsão legal, sendo as mais importantes:
a possibilidade de concessão do benefício a segurados homens nos casos de
adoção e de falecimento do seu (sua) cônjuge ou companheiro (a); fim do
escalonamento do tempo de concessão do benefício na hipótese de adoção (antes
variava conforme a idade da criança adotada), equiparando ao tempo de concessão
no caso de filhos biológicos; obrigatoriedade de afastamento do trabalho para aquele
que receberá o benefício.
Ante o exposto, nota-se que o salário-maternidade é um benefício essencial,
uma vez que sem ele a(o) segurada(o) não poderia se afastar do trabalho para
dedicar atenção a seu filho. Pode-se perceber que as alterações ocasionadas pela
Lei nº 12.873/13 foram necessárias e urgentes. Contudo, ainda há situações que
não foram regulamentadas, como a maternidade por substituição, conforme leciona
Martins (2014). Embora as mudanças tenham sido extremamente benéficas, é
preciso que o instituto do salário-maternidade e suas possibilidades de concessão
continuem evoluindo.
REFERÊNCIAS
.
BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. In: Vade Mecum. 17. ed. São Paulo:
Saraiva, 2014.
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