3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado
do Paraná
Recurso contra Sentença
Processo eletrônico nº 2010.70.50.012247-3
Relator: Juiz Guy Vanderley Marcuzzo
Recorrente: INSS
Recorrida: Dircélia do Rocio Rodrigues Covalski
Voto
Por meio da presente demanda, busca a autora a concessão
do benefício de salário maternidade em decorrência do nascimento da
sua filha Hellen do Rocio Covalski, ocorrido em 07/02/2010.
Proferida a decisão, foi julgado procedente o pedido.
Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso, a fim de
ver reformada a sentença, aduzindo que a responsabilidade pelo
pagamento dos valores correspondentes ao salário-maternidade é do
empregador e não do INSS, por se tratar de dispensa sem justa causa.
Do direito ao salário-maternidade.
A respeito do salário-maternidade, é necessário observar o
que prescreve a Lei n. 8.213/91:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à
proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120
(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se
a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a
criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago
diretamente pela Previdência Social.
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa
consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§1º. Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada
gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da
Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a
folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço.
§2º. A empresa deverá conservar durante 10 anos os comprovantes dos pagamentos e
os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§3º. O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela
Previdência Social.
Dispõe, ainda, o art. 97 do Decreto n. 3048/99:
Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência
social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao
pagamento desse benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de
2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão
antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou
a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
(Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
No caso em exame, a autora trabalhou como empregada da
empresa Jaguafrangos Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. ME no
período que se estende de 01/06/2009 a 15/07/2009, consoante se
colhe da consulta CNIS acostada ao evento 11.
A filha da autora nasceu em data de 07/02/2010, após o
término do vínculo empregatício, razão pela qual o INSS defende que a
responsabilidade pelo pagamento dos valores correspondentes ao
salário-maternidade é do empregador.
Ressalta-se que o encargo do pagamento do benefício é do
INSS, sendo o empregador somente um intermediário que repassa os
valores, porquanto tais importâncias serão descontadas dos valores
devidos pela empresa à autarquia previdenciária.
Outrossim, como bem ressaltou o magistrado a quo:
“Quanto ao responsável pelo pagamento, o benefício em questão é
prestação pecuniária imposta por lei ao INSS. O empregador atua
como mero repassador do benefício, tanto que tem direito de
compensar os valores pagos com contribuições incidentes sobre
sua folha de salários (art. 72 e § 1o, da Lei 8.213/91). No caso,
está comprovada a ruptura do vínculo de emprego e não há base
legal para impor a ex-empregador a manutenção de ex-empregado
em folha de pagamento por prazo além da duração do contrato de
trabalho, independentemente da causa da rescisão.
O disposto no art. 97 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99,
é norma infralegal que extrapola os limites de regulamentação,
razão porque não pode se sobrepor à lei. A obrigação de efetuar
o pagamento do benefício é do INSS. O fato de a gestante
gozar de estabilidade provisória em razão de gravidez é
questão que refoge à competência deste Juízo, a ser
dirimida entre empregador e empregada, e não transfere
ao ex-empregador ônus imposto por lei ao réu.”
(grifei)
Nesse sentido o entendimento do e. TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA
ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da
Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28
dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação no que concerne à
proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência
Social. 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da
qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das
contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto
mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de
desemprego. 4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o saláriomaternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza
de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais,
a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final
pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a
empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se
assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última
análise, é de sua responsabilidade. 5. A segurada não pode ser
penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é
devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho.
Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual
necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem
óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por
acionar diretamente a autarquia. (TRF4, AC 2009.70.99.000870-2,
Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira,
D.E. 10/05/2010) (grifei)
Desse modo, considerando que por ocasião do nascimento
da filha da autora ainda não havia sequer decorrido o período de graça
de 12 meses contados do encerramento do vínculo empregatício (art.
15, II, da Lei 8.213/91), mantinha a autora, à época, a qualidade de
segurada da Previdência Social, fazendo jus ao benefício previdenciário
de salário-maternidade.
Desta forma, não merece reparos a sentença proferida, a
qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais
acrescento os acima expostos.
Isto posto, voto por negar provimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de 10% do valor da condenação até a data da sentença
(Súmula 111 STJ), cuja verba deve ser atualizada com base no IPCA-E.
Dou por pré-questionadas as questões levantadas no
recurso.
Juiz Guy Vanderley Marcuzzo
Relator
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