CURSO DE DIREITO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
Plano de Ensino: Unidade I:
CONCEITO, ORIGEM E HISTÓRICO
(Plano de Aula nº 2A)
OBJETO: A SEGURIDADE SOCIAL.
OBJETIVOS:
Organização do Sistema de Seguridade Social no
Brasil
SAÚDE (art. 196 da CRFB/88)
SEGURIDADE SOCIAL
ASSISTÊNCIA SOCIAL
(art. 203 da CRFB/88)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
(RGPS e RPPS)
SAÚDE ► “[...] o estado de completo bem-estar físico, mental e
social
e não apenas a ausência de doença ou enfermidade.” (OMS)
LEI 8.080 DE 19/09/1990 – DOU 20/09/1990
“Dispõe sobre as condições para a
Promoção, Proteção e Recuperação da
Saúde, a organização e o Funcionamento
dos Serviços Correspondentes, e dá outras
providências.”
A luta pela efetivação do Direito Humano à Saúde
“A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao
seu pleno exercício.” (Lei nº 8.080/90, art. 2º ).
● Atualmente, a saúde tem organização totalmente distinta
da previdência social. Após a extinção do Instituto Nacional
de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, as
ações nesta área são agora de responsabilidade direta do
Ministério da Saúde, por meio do Sistema Único de Saúde –
SUS.
A EC nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, passou a prever que
os gestores locais do sistema único de saúde poderão
admitir agentes comunitários de saúde e agentes de
combate às endemias por meio de processo seletivo
público, de acordo com a natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para sua atuação (art.
198, § 4º, CRFB/88)
♦ O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único
de Saúde – SUS de acordo com a receita estimada, os recursos
necessários à realização de suas finalidades, previstos em
proposta elaborada pela sua direção nacional, com a
participação dos órgãos de Previdência Social e da Assistência
Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 31 da Lei nº 8.080/90).
União
FINANCIAMENTO Estados
DO SUS
Distrito Federal
Municípios
outras fontes *
* Lei nº 8.080, art. 32 e incisos
ao SUS compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse
para a saúde, além de participar da produção de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos, hemo derivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as
de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e
tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos;
VIII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos;
A Portaria/MS nº 1.559, de 1º de agosto de 2008 (DOU de 04/08/2008), institui a
Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde – SUS.
A ASSISTÊNCIA SOCIAL ► será prestada a quem dela necessitar
(art. 203 da CRFB/88), ou seja, àquelas pessoas que não possuem
condições de manutenção própria. Assim como a saúde, independe de
contribuição direta do beneficiário. O requisito para o auxílio assistencial
é a necessidade do assistido.
A assistência social é regida por lei própria (Lei nº 8.742/93), a qual traz
definição legal deste segmento da seguridade social:
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não-contributiva, que provê os
mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
A EC nº 42/2003 trouxe a faculdade aos Estados e ao Distrito Federal de
vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco
décimos por cento (0,5%) de sua receita tributária líquida. Neste caso,
tais recursos ficam, necessariamente, atrelados às ações sociais
previstas, sendo proibida a aplicação destes com despesas com
pessoal e encargos sociais, serviço da dívida ou qualquer outra
despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou
ações sociais apoiadas.
A PREVIDÊNCIA SOCIAL ► é tradicionalmente definida como seguro sui
generis, pois é de filiação compulsória para os regimes básicos (RGPS e
RPPS), além de coletivo, contributivo e de organização estatal,
amparando seus beneficiários contra os chamados riscos sociais. Já o
regime complementar tem como características a autonomia frente aos
regimes básicos e a facultatividade de ingresso, sendo igualmente
contributivo, coletivo ou individual. O ingresso também poderá ser
voluntário no RGPS para aqueles que não exercem atividade remunerada.
Todavia, a previdência social é técnica protetiva mais evoluída que os
antigos seguros sociais, devido à maior abrangência de proteção e à
flexibilização da correspectividade individual entre contribuição e
benefício. A solidariedade é mais forte nos sistemas atuais. A seguridade
social, como última etapa ainda a ser plenamente alcançada, abrangendo
a previdência social, busca a proteção máxima, a ser implementada de
acordo com as possibilidades orçamentárias. Tais características serão
melhor desenvolvidas ao longo da obra.
Em um conceito restrito, os riscos sociais cobertos pelos regimes
protetivos são as adversidades da vida a que qualquer pessoa está
submetida, como o risco de doença ou acidente, tanto quanto eventos
previsíveis, como idade avançada - geradores de impedimento para o
segurado providenciar sua manutenção.
DICAS DE ESTUDO
IBRAHIM, Fábio Zambiette. CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 14ª
edição, revista e atualizada. Niteroi, RJ: Editora IMPETUS, 2009, p. 7-44.
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