• PRÁTICA FORENSE
INDICA:
Ao Exmº. Senhor Prefeito, Dr. João
Henrique de Barradas Carneiro, a criação
da Unidade de Conservação Ambiental, na
categoria de Estação Ecológica, na Ilha dos
Frades, na forma dos considerandos.”
A Câmara de Vereadores respaldou a sua
indicação no que dispõe a Lei Municipal n°
7.400/2008 (PDDU), art. 220, inciso III, que
manteve a mesma linha dos PDDUs anteriores, in verbis:
“Art. 220. São diretrizes para áreas do Município incluídas na APA da Baia de Todos
os Santos, especificamente na Ilha dos Frades, de Maré, do Bom Jesus dos Passos, de
Santo Antônio e as ilhotas Itapipuca, Língua de Baleia e dos Coqueiros:
III - elaboração de estudos ambientais específicos para constituição de Unidade de
Conservação integral na Ilha dos Frades, de
modo a preservar a vegetação de mata
atlântica, que mantém grande qualidade
ecológica.” (grifo nosso)
Assim, foi em atenção à indicação da Câmara de Vereadores, que o Prefeito de Salvador, através do Decreto n° 19.094/2008, declarou de interesse público para fins de desapropriação as benfeitorias e acessões edificadas
na Fazenda Tobá supracitada.
O aludido decreto, no seu art. 1°, parágrafo único, declara que as benfeitorias e acessões
edificadas no imóvel serão utilizadas para instalação da administração e afins da Unidade de
Conservação de Proteção Integral, na categoria
de Estação Ecológica, que será instalada no local, na conformidade do que dispõe a Lei Municipal n° 7.400/2008 e Lei Federal n° 9985/
2000.
O decreto citado declara de interesse pú-
144 • JAM - JURÍDICA
Ano XV, edição especial, agosto, 2010
blico para fins de desapropriação apenas as
benfeitorias e acessões, deixando de lado a área
de terreno porque esta é bem imóvel da União,
não podendo, por disposição legal, ser desapropriada.
O aludido decreto teve como objetivo principal, alertar aos Autores e/ou sucessores da intenção do MUNICÍPIO de destinar a área para
a implantação de uma Unidade de Conservação, impedindo, a partir da data da publicação
do decreto no Diário Oficial do Município, que
na área em questão os Autores venham a construir novas benfeitorias ou destinem a mesma a
alguma atividade distinta daquela prevista no
decreto municipal.
Os processos administrativos perante a
SUCOM dão conta de que tão logo os Autores
tomaram conhecimento da mencionada indicação feita pela Câmara de Vereadores, iniciaram, sem as licenças dos órgãos públicos competentes, a construção de novas benfeitorias na
área em questão.
Ao ser informado do inicio da construção
irregular, o MUNICÍPIO, através do seu órgão
competente, a SUCOM, embargou as obras.
Como os Autores não respeitaram o embargo,
a SUCOM interditou o local e posteriormente
iniciou a demolição das construções irregulares
e de má fé.
Esclarece ainda o Acionado que: já iniciou
as tratativas com a União para ser imitida na
posse da área tendo em vista que, como dito
anteriormente, os Autores são meros ocupantes do local, do qual só utilizam a faixa de terreno de marinha que corresponde a menos de
5% (cinco por cento) da área da Fazenda Tobá.
Reitere-se que o decreto citado não determina o inicio da instalação da Unidade de Conservação, apenas declara de interesse público,
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INDICA: Ao Exmº. Senhor Prefeito, Dr. João Henrique