DIREITO CIVIL I
SEMANA 7 AULA 13
OS BENS(CONTINUAÇÃO)
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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1 – OS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
1.1 Bens principais e bens acessórios.
1.2 Dos frutos, produtos, rendimentos, acessões e
pertenças.
1.3 Das benfeitorias: úteis, necessárias e voluptuárias.
2 - BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO
SUJEITO
2.1 Bens públicos.
2.1.1 Bens de uso comum do povo.
2.1.2 Bens especiais
2.1.3 Bens dominicais
2.2 Bens particulares.
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NOSSOS OBJETIVOS
• Identificar
o
objetos
das
relações
jurídicas
apresentadas.
• Compreender a noção jurídica de patrimônio
• Perceber a distinção entre benfeitorias e pertenças.
• Reconhecer a classificação dos bens reciprocamente
considerados.
• Compreender a noção jurídica dos bens púbicos e sua
classificação.
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OS BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
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BENS PRINCIPAIS E BENS ACESSÓRIOS
A) BENS PRINCIPAIS - pela definição do art. 92 do
CC, o bem principal, corpóreo ou incorpóreo, tem
existência independente e própria, sem subordinação
de natureza jurídica que lhe exija vinculação a outro
bem.
Participa das relações jurídicas com a categoria ou
atributo de bem superior e imprescindível à existência
de outro.
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B
) BENS
ACESSÓRIOS
- Diz-se bem acessório
aquele cuja existência
supõe a do principal, de
acordo
com
o
que
estabelece o art. 92 do
Código Civil.
Assim, a árvore é coisa
acessória do solo e os
rendimentos
são
acessórios do imóvel ou
da
caderneta
de
poupança.
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Os
bens
acessórios,
características, recebem
classificação:
b.1) os frutos;
b.2) os produtos;
b.3) os rendimentos;
b.4) as acessões;
b.5) as benfeitorias; e
b.6) as pertenças.
pelas
suas
a seguinte
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DOS FRUTOS
- São bens acessórios, que resultam de outros
bens (principais), sem dizimá-los, conservando-os
com os mesmos caracteres e com as mesmas
finalidades.
Habituou-se a doutrina a dividir os frutos ,
segundo:
a) a origem (natural, industrial e civil);
b) a natureza (vegetal, animal e artificial);
c) o estado (pendentes, percipiendos, percebidos ou colhidos -, existentes e consumidos).
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Os frutos naturais ou animais derivam dos bens
gerados pela própria natureza , mesmo que com o
induzimento do homem.
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FRUTOS CIVIS E INDUSTRIAIS
Os frutos civis ou artificiais, decorrem de uma
relação jurídica, em decorrência da qual se
auferem resultados econômicos e/ou financeiros,
traduzidos em renda ; os industriais, do trabalho ou
engenhosidade do homem que, ao manejar
recursos
econômica
e
financeiramente
mensuráveis, produz rendimentos extraídos do
bem principal.
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Atenção!!!
Não confundir com a coisa perdida (res amissa),
pois as coisas perdidas não podem ser apropriadas
pela ocupação, mas sim devem ser devolvidas ao
dono.
A perda da coisa não implica perda da propriedade.
O ditado popular "achado não é roubado" é falso, e
a coisa perdida não pode ser ocupada pelo
descobridor sob pena de crime (art. 169, pú, II do
CP).
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Divisão dos frutos quanto ao estado
Os frutos pendentes são aqueles ainda argolados ou
presos ao bem principal, haja vista que se lhe
desaconselha a colheita ou recolhimento precoce;
os frutos percebidos, aqueles que foram colhidos,
com resultado útil; os frutos percipiendos, aptos a
serem colhidos, não foram; os frutos existentes, os
que, apartados do principal, aguardam sejam
consumidos; e os frutos consumidos, os que
desapareceram pelo uso ou consumo.
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DOS PRODUTOS
O produto decorre da exploração pelo
homem, que maneja os recursos
naturais ou industriais, para a
obtenção de utilidade, extraída de um
de bem principal, a qual satisfaça a
uma necessidade.
No geral, o produto, à medida que é
explorado e manejado, atrofia ou
redução do bem principal, de que
resulta e se separa, capaz de levá-lo à
exaustão, total ou parcial.
Distinguem-se o produto e o fruto, já
que o primeiro afeta, temporária ou
definitivamente, o bem principal,
causando-lhe perdas; o segundo, não.
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DOS RENDIMENTOS
Apropriadamente chamados de frutos
civis , consistem no resultado da
apropriação das rendas ou receitas
geradas pelos bens corpóreos ou
incorpóreos, as quais se traduzem
em valores aferíveis monetariamente.
O rendimento significa o resultado
decorrente do capital empregado
econômica ou financeiramente, capaz
de gerar juros, rendas, aluguéis e
lucros, em propriedades mobiliárias
ou propriedade imobiliárias.
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DAS ACESSÕES
Fenômeno, natural ou artificial, em decorrência do qual se
processa um acréscimo sobre o bem principal, que, assim,
o incorpora, com os atributos que lhe são próprios,
formando um todo jurídico.
Diz-se, pois, que a acessão decorre de fenômeno:
a) natural; ou
b) artificial, chamada, também, de industrial ou intelectual.
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Entre as acessões provocadas por fenômeno natural,
destacam-se:
A) ALUVIÃO - fenômeno causado pelas águas, mediante
o qual, gradual e evolutivamente, se acresce ao terreno
porção nova de terra, ampliando-se, em conseqüência, a
propriedade imobiliária, que se desenha em novos
perímetros ;
B) AVULSÃO - fenômeno por força do qual se dá
deslocamento de uma certa porção de terra que se
descola de um terreno juntando-se a outro.
Na acessão provocada por fenômeno estimulado por
artifício do engenho humano, inserem-se as construções e
as plantações, que, também, geram a acessão, que se
credencia à aquisição da propriedade imobiliária.
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DAS PERTENÇAS
São bens empregados
num imóvel ou móvel, sem
o objetivo de lhe alterar a
substância nem o de se lhe
incorporar.
Não
constituem
parte
integrante
do
bem
principal, mas se lhe
destinam,
de
modo
duradouro:
a) ao uso;
b) ao serviço; e
c) ao aformoseamento.
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Você sabia???
Particularidade relevante é a de que o negócio jurídico,
ao envolver o bem principal, não abrange as
pertenças, salvo se o contrário resultar:
a) da lei;
b) da manifestação de vontade; ou
c) das circunstâncias do caso.
Portanto, no geral, não seguem as pertenças a sorte
do principal, no caso de alienação do bem em que fora
empregado, salvo se houver ressalva expressa.
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DAS BENFEITORIAS
Considera-se benfeitoria tudo o que se emprega num
bem imóvel ou móvel, com a finalidade de
salvaguardá-lo ou de embelezá-lo.
Portanto, com base na causa finalística,
caracterizam-se ou definem-se as benfeitorias
(art.96):
a) voluptuárias;
b) úteis; e
c) necessárias.
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ATENÇÃO!!!
A lei
não
considera
benfeitoria
os
melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao
bem sem a intervenção do proprietário,
possuidor ou detentor.
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BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS
Diz o Código Civil que a benfeitoria
voluptuária é aquela que se realiza
por mero deleite ou recreio, sem
vocação ou predicativo capaz de
aumentar o uso habitual do bem,
ainda que o torne mais agradável, ou
seja, de elevado valor.
Verifica-se, assim, que, com a
benfeitoria voluptuária, conserva-se
a qualidade utilitária do bem, a que
não se agrega elemento que
potencialize a natureza de seu uso.
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Ressalte-se que é da tradição do
direito brasileiro que as benfeitorias
voluptuárias não são aquinhoadas com
indenizações e não comportam, por
conseguinte, o exercício do direito de
retenção.
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BENFEITORIAS ÚTEIS
Aumentam ou facilitam o uso
do bem principal , em que elas
são realizadas, com o intuito
de enriquecer ou simplificar os
meios para usá-lo.
Na benfeitoria útil, ocorre
aumento - físico ou funcional do bem principal, por força da
qual se torna maior, melhor ou
mais funcional.
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BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
Chama-se benfeitoria necessária aquela cuja realização
busca conservar ou evitar que o bem principal se deteriore,
com risco de destruição, parcial ou total.
Caracteriza-se a benfeitoria necessária pela exigência
reparadora que o bem revela, oculta ou ostensivamente, à
falta da qual ele resultará em ruína, tornando-se
imprestável ou insatisfatório para cumprir a finalidade a que
se destina.
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DIREITO DE RETENÇÃO (Art.1219)
Se o possuidor bem está de boa-fé (ex: inquilino,
comodatário, usufrutuário, etc) terá sempre direito à
indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias;
já as benfeitorias voluptuárias poderão ser levantadas
(=retiradas) pelo possuidor, se a coisa puder ser retirada
sem estragar e se o dono não preferir comprá-las, não
cabendo indenização ou retenção; quanto às
benfeitorias úteis, existe mais um detalhe: é preciso
saber se tais benfeitorias úteis foram expressamente
autorizadas pelo proprietário para ensejar a indenização
e retenção.
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BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO
AO SUJEITO
BENS PÚBLICOS E BENS PARTICULARES
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Você sabia?
Desta distinção resultam os importantes efeitos jurídicos
abaixo, entre outros:
1- A propriedade dos bens móveis se transfere com a
tradição (1267 CC), enquanto que a transferência da
propriedade dos imóveis se faz por escritura pública
(1245 CC);
2- Os bens móveis podem ser alienados livremente,
enquanto que os imóveis, ressalvado o regime de
separação absoluta de bens, nenhum dos cônjuges
pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de
ônus real os bens imóveis (1647 CC).
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BENS MÓVEIS
São caracterizados como
os que têm movimento
próprio (semolventes),
como animais; ou as
removíveis por força
alheia, tais como objetos,
mercadorias, utensílios,
moeda, títulos da dívida
pública etc. (art 82 CC),
sem alteração da
substância ou da
destinação econômicosocial,
bem como as que são
móveis por força de lei,
como a energia elétrica, os
direitos pessoais de caráter
patrimonial e respectivas
ações etc (art 83 do CC).
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Também são considerados, para os efeitos legais,
bens móveis :
a) as energias que tenham valor econômico;
b) os direitos reais sobre objetos móveis e as ações
correspondentes; e
c) os direitos pessoais de caráter patrimonial e
respectivas ações.
Percebe-se que o Código Civil, na definição de bem
móvel, calcou-se em dois critérios:
a) natural; e
b) ficcional ou legal.
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Na classe dos bens móveis, pelo critério natural, existem os:
a) os bens suscetíveis de movimento próprio ;
b) os bens suscetíveis de remoção por força alheia.
Para a lei, acomoda-se indiferente a natureza da força física ou
jurídica mediante a qual o bem se movimenta, situação que lhe
confere o atributo de bem móvel.
O importante, porém, é que, para a movimentação própria ou
remoção por força alheia, exige-se a disposição e a intervenção
do homem.
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Na classe dos bens móveis, pelo critério ficcional ou
legal, foram incluídas as energias que tenham valor
econômico e os direitos pessoais de caráter
patrimonial e as respectivas ações , como bens
móveis.
- A energia que se
considera bem móvel é
aquela que o homem,
aproveitando-se
dos
recursos
naturais
e
científicos,
produz,
transmite e distribui, com
agregação
de
valor
econômico, sua utilidade e
necessidade.
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Os direitos reais
sobre
objetos
móveis, com as
ações
correspondentes,
foram considerados
bens móveis, para
os
efeitos
meramente legais.
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Em relação aos direitos
pessoais
de
caráter
patrimonial,
com
as
respectivas ações, diz-se
que
o
conceito
é
ampliativo ou extensivo,
sob cujo alcance achamse todos os direitos que
dizem
respeito
aos
atributos
da
pessoa,
natural ou jurídica.
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CASO CONCRETO
Pertencente a uma expressiva coleção
particular mineira - de onde nunca saíra
antes a não ser para retrospectivas e salões
de arte - a tela Casamento na roça, de
Inimá de Paula, vai ao mercado. O leilão
será no dia 16, na Vitor Braga Rugendas
Galeria de Arte, em Belo Horizonte. A obra
datada de 1947 traz no verso o carimbo do
Salão Nacional de Belas Artes de 1949,
onde obteve a medalha de prata. Lance
inicial: R$ 230 mil.
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Além dessa obra também serão leiloados: 137 calças blue
jeans da grife Live Strond, um automóvel Lancia Astura,
exemplar único, fabricado especialmente para o ditador
italiano Benito Mussolini, em 1939, com desenho do ateliê
Pininfarina, cinco anéis de brilhante, duas pulseiras de
esmeraldas, os dois últimos lotes de vinho tinto da marca
Merci Borreau, safra 1977, confiscados pela Receita Federal
e um terreno de 2.000 m² localizado na Av. Paulista/SP.
Levando em consideração a classificação dos bens,
A) estabeleça a natureza jurídica dos bens objeto do
leilão e JUSTIFIQUE sua resposta.
B) As roupas referidas no caso acima são consideradas
bens consumíveis ou inconsumíveis?
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OS BENS MÓVEIS DIVIDEM-SE EM:
BENS FUNGÍVEIS E NÃO FUNGÍVEIS (OU
INFUNGÍVEIS)
a) BENS FUNGÍVEIS - podem substituir-se
por outros da mesma espécie,
qualidade e quantidade.
Fungível = substituível - art. 85 do CC.
O dinheiro é o bem fungível por
excelência, dado que quando se empresta
uma quantia a alguém (por exemplo,
R$100,00), não se está exigindo de volta
aquelas mesmas cédulas, mas sim um
valor, que pode ser pago com quaisquer
notas de Real (moeda).
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Decerto, pela propriedade da equivalência, admite-se
que o devedor entregue ao credor uma coisa em
substituição à outra, situação mediante a qual se tem
como adimplida a obrigação, se observadas,
evidentemente, as particularidades referentes ao
gênero, à qualidade e à quantidade.
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B)
BENS INFUNGÍVEIS - não podem substitui-se por outros da
mesma espécie e qualidade e quantidade.
Infungibilidade é o princípio que
define os bens móveis que não
podem ser substituídos por
outros da mesma espécie,
quantidade e qualidade. Logo,
todo bem móvel único é
infungível, assim como todo bem
imóvel.
São infungíveis as obras de arte,
bens produzidos em série que
foram personalizados, objetos
raros dos quais restam um único
exemplar, etc.
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BENS CONSUMÍVEIS E NÃO
CONSUMÍVEIS
A)
BENS CONSUMÍVEIS - são bens móveis cujo uso
importa destruição imediata da própria substância,
sendo também considerados tais os destinados a
alienação, ou seja, coisas que se excluem, num só
ato, com o primeiro uso, podendo ser coisas fungíveis
ou infungíveis.
Na caracterização do bem consumível, deixa-se de
investigar a natureza a causa ou a natureza do
consumo, haja vista que importa constatar que, com o
uso, lhe ocorreu a destruição imediata da própria
substância.
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É interessante observar que a lei também emprestou o
caráter de bem móvel consumível a todo bem que se
destina à alienação, por isso o processo que lhe explica a
natureza não é apenas o consumo biológico.
No entanto, vale a ressalva de que consumibilidade não se
confunde com deteriorabilidade, atributos que se
impregnam nos bens, conforme a natureza.
A deteriorabilidade é, no geral, caráter de coisa
inconsumível; a consumibilidade, de coisa consumível,
obviamente
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•
B)
BENS INCONSUMÍVEIS - bens
que proporcionam reiterada
utilização do homem, sem
destruição da sua substância.
Assim, não é consumível a
roupa, de uso de uma
pessoa,
já
que
lhe
proporciona o uso reiterado.
Todavia, a mesma roupa
torna-se consumível numa
loja, onde se destina à venda.
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BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
A)
BENS DIVISÍVEIS - são as que se podem fracionar sem
alteração na sua substância, diminuição considerável
de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Podem
partir-se em porções reais distintas, formando cada
qual um todo perfeito - art. 87 do CC.
B) BENS INDIVISÍVEIS - são aquelas que não comportam
fracionamento ou aquelas que, fracionadas, perdem a
possibilidade de prestar serviços e utilidades que o todo
anteriormente oferecia.
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Um exemplo de bem indivisível é um carro
ou um diamante lapidado (uma vez que
sua divisão irá acarretar uma diminuição
considerável de valor).
Vale lembrar que um bem fisicamente
divisível pode ser transformado em
indivisível por vontade das partes ou por
determinação legal.
Também, ressalta-se que a divisão física
em partes iguais de coisa indivisível,
quando possível (um terreno, por
exemplo) é denominada pro indiviso.
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Analisa-se a divisibilidade com base em dois atributos de
natureza:
a) física; e
b) jurídica.
A caracterização da divisibilidade sob o aspecto físico
prende-se
à
natureza
da
possibilidade
de
fracionamento do bem, seja um bem móvel ou imóvel.
A divisibilidade, sobre se revelar um entendimento
físico ou natural, incorpora o ideológico, para permitir
que os bens incorpóreos também estejam inseridos na
regra do fracionamento, desde que, seja física ou
jurídica a natureza da divisão, não sobrevenha:
a) a substância;
b) a diminuição considerável de valor;
c) o uso a que se destinam.
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No entanto, não é fato que todo bem é divisível,
embora enquanto coisa possa se submeter à divisão,
haja vista que o comando legal assimila a regra
segundo a qual os bens naturalmente divisíveis
podem se tornar indivisíveis:
a) por determinação legal; ou
b) por vontade das partes - divisão chamada
convencional.
Prevê o Código Civil que um bem, naturalmente
divisível, trespasse sua realidade física e, pois, se
transforme num bem indivisível, se o interesse
público assim justificar.
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BENS SINGULARES E BENS COLETIVOS
BENS SINGULARES – Embora reunidos, se
consideram per si, independentemente dos demais,
têm individualidade própria, valor próprio. À esta
singularidade deve-se, também, emprestar o
significado da titulação de um predicativo exclusivo
que
particulariza
o
bem,
distinguindo-lhe
extraordinariamente, como se fosse fora do comum
ou excepcional.
A)
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B
) BENS
COLETIVOS
(ou universais) - são
as que, embora constituídas de duas ou mais coisas
singulares, consideram -se agrupadas num todo.
Os bens coletivos dividem-se em:
a) universalidades de fato (universitas facti); e
b) universalidades de direito (universitas juris).
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Na universalidade de fato, concorre a
pluralidade de bens singulares, simples
ou compostos da mesma pessoa, natural
ou jurídica, que se prestam à destinação
unitária ou comum.
Na universalidade de fato - tome-se o
exemplo de uma esquadrilha, biblioteca,
pinacoteca, manada, esquadra, etc -, há
composição homogênea dos bens, sob o
mesmo domínio. Podem ser objeto de
relação jurídicas próprias , razão por que
se diz que eles, se assim desejar o
titular, destacam-se do patrimônio
agrupado para servir a negócios
jurídicos autônomos.
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Na universalidade de direito, reúnese uma complexidade de bens
corpóreos e incorpóreos, a qual se
credencia
a
sedimentar
o
patrimônio, com ativo e passivo, de
uma pessoa natural ou jurídica,
categorizando-a economicamente.
Identifica-se, na universalidade de
direito, um conjunto que forma uma
unidade jurídica, por agregação de
bens subordinados a idêntico
tratamento jurídico, enquanto se
apresentarem, porém, na projeção
patrimonial da mesma pessoa.
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NÃO ESQUEÇA DE LER
O CONTEÚDO RELATIVO À SEMANA 7
PARA A PRÓXIMA AULA
E FAÇA OS EXERCÍCIOS NA WEBAULA!
Até lá!!!!
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