SEMINÁRIO DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES DO TRABALHO - TST
Expositor: Sebastião Geraldo de Oliveira – TRT 3ª Região
Tema: Política Nacional sobre Segurança e Saúde no Trabalho
Brasília – 20.10.2011
OBJETIVO DO SEMINÁRIO
 Prevenção dos acidentes do trabalho
 O Seminário tem como objetivo ampliar o debate
acerca desse grave flagelo social, bem como
difundir o conhecimento especializado a respeito
das causas, consequências e medidas
preventivas concretas, a fim de subsidiar a
implementação de uma política pública
permanente voltada à promoção da saúde e da
segurança no trabalho.
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VOCÁBULO
ETIMOLOGIA
SIGNIFICADO
Proteção
Pro tegere (A
frente + cobrir
Cobrir, abrigar, defesa de um
agente exterior
Precaução
Pre cavere
(Tomar cuidado)
Cuidados antecipados,
acautelar-se
Prevenção
Pre ver (Ver
antes)
Antecipar-se; preparação
antecipada de algo
Promoção
Pro movere (Para
frente + mover)
Pôr em execução; dar
impulso a
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ACIDENTES DO TRABALHO NO BRASIL – DADOS OFICIAIS
ANOS
TOTAL DE
ACIDENTES
ACIDENTES
TÍPICOS
ACIDENTES
TRAJETO
DOENÇAS
MORTES
1975
1.916.187
1.869.689
44.307
2.191
4.001
1985
1.077.861
1.010.340
63.515
4.006
4.384
1995
424.137
374.700
28.791
20.646
3.967
2005
499.680
398.613
67.971
33.096
2.766
2007
518.415
417.036
79.005
22.374
2.845
2008
551.023
441.925
88.742
20.356
2.817
2009
528.279
421.141
89.445
17.693
2.496
2007
Acidentes com CAT
emitida: 518.415
Acidentes sem CAT
emitida: 141.108
TOTAL
659.523
2008
Acidentes com CAT
emitida: 551.023
Acidentes sem CAT
emitida: 204.957
TOTAL
755.980
2009
Acidentes com CAT
emitida: 528.279
Acidentes sem CAT
emitida: 195.173
723.452
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Efeitos do enquadramento
como acidente do trabalho
Benefício
Benefício
Previdenciário Acidentário
1. Estabilidade provisória
Não
Sim
2. Depósito do FGTS no período
do afastamento
Não
Sim
3. Dispensa carência para auferir
determinados benefícios do INSS
Não
Sim
4. Majoração do S.A.T
Não
Sim
5. Efeitos criminais
Não
Sim
6. Passível de multas da CLT
Não
Sim
7. Ação Regressiva do INSS
Não
Sim
8. Pode caber reparação dos danos
por parte do empregador
Não
Sim
5
EXCLUÍDOS DO MUNDO DO TRABALHO NO BRASIL POR
ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL
ANO
INVALIDEZ
INVALIDEZ
TEMPORÁRIA:
MORTES
PERMANENTE
+ DE 15 DIAS
SOMA
EXCLUÍDOS
POR DIA
2005
163.052
14.371
2.766
17.137
47
2006
149.944
9.203
2.798
12.001
33
2007
269.752
9.389
2.845
12.234
34
2008
335.609
13.096
2.817
15.913
44
2009
320.378
13.047
2.496
15.543
43
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CONVENÇÃO 155 DA OIT – Decreto 1.254/94

Art. 4.1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações
mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e
levando em conta as condições e a prática nacionais,
formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma
política nacional coerente em matéria de segurança e saúde
dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho.
 Art. 14 - Medidas deverão ser adotadas no sentido de
promover, de maneira conforme à prática e às condições
nacionais, a inclusão das questões de segurança, higiene e
meio ambiente de trabalho em todos os níveis de ensino e de
treinamento, incluídos aqueles do ensino superior técnico,
médico e profissional, com o objetivo de satisfazer as
necessidades de treinamento de todos os trabalhadores.
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 1. Texto do Decreto Legislativo n. 2, de 17 de março de 1992:
 Art. 14 - Medidas deverão ser adotadas no sentido de promover, de
maneira conforme à prática e às condições nacionais, a inclusão das
questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho em todos
os níveis de ensino e de treinamento, incluídos aqueles do ensino
superior técnico, médico e profissional, com o objetivo de satisfazer as
necessidades de treinamento de todos os trabalhadores .
2. Texto do Decreto de promulgação n. 1.254/1994
 Art.14 - Medidas deverão ser adotadas no sentido de promover, de
maneira conforme à pratica e às condições nacionais, a inclusão das
questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho em todos
os níveis, médio e profissional, com o objetivo de satisfazer as
necessidades de treinamento de todos os trabalhadores .
3 . Te x t o d o o r i g i n a l d a O I T e m e s p a n h o l :
 Artículo 14 - Deberán tomarse medidas a fin de promover, de manera
conforme a las condiciones y a la práctica nacionales, la inclusión de
las cuestiones de seguridad, higiene y medio ambiente de trabajo en
todos los niveles de enseñanza y de formación, incluidos los de la
enseñanza superior técnica, médica y profesional, con objeto de
satisfacer las necesidades de formación de todos los trabajadores.
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4. Texto do original da OIT em francês:
Art. 14 - Des mesures devront être prises pour encourager, d'une
manière conforme aux conditions et à la pratique nationales, l'inclusion
des questions de sécurité, d'hygiène et de milieu de travail dans les
programmes d'éducation et de formation à tous les niveaux, y compris
dans l'enseignement supérieur technique, médical et professionnel, de
manière à répondre aux besoins de formation de tous les travailleurs.
5. Texto do original da OIT em inglês:
Art. 14 - Measures shall be taken with a view to promoting in a manner
appropriate to national conditions and practice, the inclusion of questions
of occupational safety and health and the working environment at all
levels of education and training, including higher technical, medical and
professional education, in a manner meeting the training needs of all
workers.
6. Texto da Convenção 155 conforme ratificação de Portugal:
Art. 14. Deverão ser tomadas medidas que visem encorajar, de acordo
com as condições e a prática nacionais, a inclusão de termas de
segurança, higiene e ambiente de trabalho nos programas de educação
e formação a todos os níveis, incluindo o ensino superior técnico, médio
e profissional, de modo a satisfazer as necessidades de formação de
9
todos os trabalhadores.
CONVENÇÃO 161 DA OIT – Decreto 127/1991
 Art. 2 - À luz das condições e da prática nacionais e em
consulta com as organizações de empregadores e de
trabalhadores mais representativas, onde estas existam,
todo Membro deverá definir, pôr em prática e reexaminar
periodicamente uma política nacional coerente com relação
aos serviços de saúde no trabalho.
 Art.
3.1. Todo Membro se compromete a instituir,
progressivamente, serviços de saúde no trabalho para
todos os trabalhadores, entre os quais se contam os do
setor público, e os cooperantes das cooperativas de
produção, em todos os ramos da atividade econômica e
em todas as empresas; as disposições adotadas deverão
ser adequadas e corresponder aos riscos específicos que
prevalecem nas empresas.
10
JULGAMENTO DO RE – 466.343 – STF – 03.12.2008
 Ministro Cezar Peluso: “Eu estava até recentemente algo
hesitante em relação à taxinomia dos tratados em face da
nossa Constituição, mas estou seguramente convencido,
hoje, de que o que a globalização faz e opera em termos
de economia, no mundo, a temática dos direitos humanos
deve operar no campo jurídico. Os direitos humanos já
não são propriedade de alguns países, mas constituem
valor fundante de interesse de toda Humanidade”.
 Ministro Gilmar Mendes: “O Supremo Tribunal Federal
acaba de proferir uma decisão histórica. O Brasil adere
agora ao entendimento já adotado em diversos países no
sentido da supralegalidade dos tratados internacionais
sobre direitos humanos na ordem jurídica interna”.
 Convenção da OIT: Infraconstitucional, mas supralegal.
11
CONVENÇÃO 187 DA OIT – APROVADA EM 2006 - MARCO
PROMOCIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Política Nacional Sistema Nacional de
de SST
SST
• Desenvolver
cultura de
prevenção
• Avaliar riscos e
perigos
• Infraestrutura de
apoio
• Elaboração de leis
e normas de SST
Programa Nacional
de SST
• Estabelecer
objetivos a serem
atingidos em
determinado prazo
• Designar autoridade • Eleger prioridades e
meios de ação
responsável
• Combater riscos
e perigos na sua • Criar mecanismo de • Deve ser colocado
origem
em prática pelas altas
apoio às micro e
pequenas empresas autoridades do País
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PLANO DE AÇÃO MUNDIAL DA OMS 2008–2017
 60ª ASSEMBLEIA MUNDIAL DA SAÚDE: 23 MAIO 2007
 Foi aprovado o “Plano de ação mundial sobre saúde dos
trabalhadores 2008–2017”.
 Os Estados-Membros deverão desenvolver, em colaboração
com os trabalhadores, empregadores e suas organizações, o
plano de ação global para a saúde dos trabalhadores e
estabelecer mecanismos e enquadramento legal adequados
para implementação, monitoramento e avaliação;
 Os
Estados-Membros deverão desenvolver estratégias
nacionais para a prevenção de lesões e doenças
ocupacionais , tendo em conta as prioridades dos países e
em coordenação com as campanhas globais da OMS.
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INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE SST
Portaria – Data
Objetivo
1. Portaria Interministerial
18 de 9.11.1993
Criou o Grupo Executivo
Interinstitucional de Saúde do
Trabalhador - GEISAT
2. Portaria Interministerial
7 de 25.07.1997
Instituiu o GEISAT permanente
3. Portaria Interministerial
800 de 3.05.2005
Publicou primeiro esboço para
implantação da PNSST
4. Portaria Interministerial
152 de 13.05.2008
Instituiu Comissão Tripartite de SST
14
PORTARIA INTERMINISTERIAL 152/2008
 OS MINISTROS DE ESTADO :
 DA PREVIDÊNCIA SOCIAL;
 DO TRABALHO E EMPREGO;
 E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
resolvem:
 Art. 1º Instituir a Comissão Tripartite de Saúde e
Segurança no Trabalho, com o objetivo de avaliar e
propor medidas para implementação, no País, da
Convenção nº 187, da Organização Internacional do
Trabalho - OIT, que trata da Estrutura de Promoção da
Segurança e Saúde no Trabalho.
15
PORTARIA INTERMINISTERIAL 152/2008
 Art. 2º Compete à Comissão:
 I - revisar e ampliar a proposta da Política Nacional de
Segurança e Saúde do Trabalhador - PNSST, elaborada
pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria
Interministerial nº 1.253/04, de forma a atender às
Diretrizes da OIT e ao Plano de Ação Global em Saúde do
Trabalhador, aprovado na 60ª Assembleia Mundial da
Saúde ocorrida em 23 de maio de 2007; (...)
 III
- elaborar um Programa Nacional de Saúde e
Segurança no Trabalho, com definição de estratégias e
planos de ação para sua implementação, monitoramento,
avaliação e revisão periódica, no âmbito das competências
do Trabalho, da Saúde e da Previdência Social.
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VISÃO TRADICIONAL
TENDÊNCIA ATUAL
 Risco monetizado:
 Risco eliminado:
Adicionais
Ambiente saudável
 Amparo das vítimas:
 Foco na prevenção:
Infortunística
Saúde do trabalhador
 Proteger o trabalho:
Proteger o trabalhador:
Direito ambiental do
trabalho
Direito do trabalho
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DIRETRIZES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
 Fundamentos da República:
 Art. 1º: III - a dignidade da pessoa humana;
 A dignidade da pessoa humana é a base da
República ou núcleo dos direitos fundamentais.
Conforme diz Canotilho, o intérprete assume a tarefa
de densificar os princípios constitucionais.
 Objetivos fundamentais da República:
 Art. 3º: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
18
DIRETRIZES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
 Encíclica Caritas in veritate de 2009, do
Papa Bento XVI:
“Queria recordar a todos, sobretudo aos
governantes que estão empenhados a dar
um
perfil
renovado
aos
sistemas
econômicos e sociais do mundo, que o
primeiro capital a preservar e valorizar é o
homem, a pessoa, na sua integridade: com
efeito, o homem é o protagonista, o centro e
o fim de toda a vida econômico-social”.
19
DIRETRIZES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
 Direitos dos trabalhadores:
 Art.
7º. São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social: ....
 XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança;
 Princípio do risco mínimo regressivo ...
20
NR – 4 DA PORTARIA MTB 3.214/78
 4.12. Compete aos profissionais integrantes dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho:
 a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança
e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a
todos os seus componentes, inclusive máquinas e
equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos
ali existentes à saúde do trabalhador;
 b) determinar, quando esgotados todos os meios
conhecidos para a eliminação do risco e este persistir,
mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de
Equipamentos de Proteção Individual-EPI, de acordo com
o que determina a NR 6, desde que a concentração, a
intensidade ou característica do agente assim o exija;
21
DIRETRIZES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
 Art. 200 da Constituição Federal: Ao sistema
único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei: (....)
 II - executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do
trabalhador;
 VIII - colaborar na proteção do meio ambiente,
nele compreendido o do trabalho.
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DIRETRIZES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
 Art. 225 da Constituição Federal:
“Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações.”
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PROBLEMA ANTIGO
 O acidente do trabalho sempre existiu mas
tornou-se mais intenso com as diversas
revoluções tecnológicas e da produtividade dos
últimos tempos.
 Registro do Antigo Testamento – Deuteronômio:
 “Quando edificares uma casa nova, farás um parapeito à
roda do teto, para que se não derrame sangue em tua
casa, e não sejas culpado se alguém cair e se precipitar
abaixo” – DT- 22,8.
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DESAFIOS ATUAIS
 Deslocar a prioridade da simples proteção para a verdadeira
prevenção e promoção da saúde;
 Passar da antiga Infortunística para o Direito Ambiental do Trabalho;
 Reunir normas dispersas e desatualizadas em um diploma legal
estruturante, atualizado e coerente – Política Nacional de SST
(Estatuto Nacional de Segurança e Saúde dos Trabalhadores)
 Passar “do consenso das ideias” à ação que resolve (Efetividade)
25
TUTELA DA SAÚDE EM JUÍZO
 Tutelas de urgência
 Tutela antecipatória
 Tutela inibitória
 Reclamação trabalhista com preceito
cominatório (Astreintes)
 Ação civil pública
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TUTELA INIBITÓRIA
 Escopo da tutela inibitória: impedir que o ilícito
venha a se materializar em um dano.
 CF – Art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
de direito”.
 CDC – Art. 84: “Na ação que tenha por objeto o
cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer,
o juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao adimplemento”.
27
- TUTELA INIBITÓRIA  CPC - Art. 461. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
 § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o
autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a
obtenção do resultado prático correspondente. (...)
 § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia,
citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada,
a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
28
- TUTELA INIBITÓRIA  § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável
para o cumprimento do preceito.
 § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento,
determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por
tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas,
desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se
necessário com requisição de força policial. (...)
 Código Civil – Art. 12. “Pode-se exigir que cesse a ameaça,
ou a lesão, a direito de personalidade, e reclamar perdas e
danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”.
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SÍNTESE DAS INDENIZAÇÕES DECORRENTES
DOS DANOS À SAÚDE DO TRABALHADOR
Danos
Materiais
• Danos emergentes: prejuízo imediato
• Lucros cessantes: o valor mensal que a
vítima deixará de ganhar
Danos
Morais
• Arbitrado pelo juiz, com dupla função:
punitiva/pedagógica e compensatória
Danos
Estéticos
• Mudança morfológica, que causa
alteração na aparência da vítima
• Acumula-se a indenização dos danos
estéticos e moral – Súmula 387/STJ
30
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA GP.CGJT
Nº 1, DE 03 DE MAIO DE 2011
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e o
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de
suas atribuições legais e regulamentares, (...) resolvem:
Recomendar aos Desembargadores dos Tribunais
Regionais do Trabalho e aos Juízes do Trabalho que
confiram prioridade à tramitação e ao julgamento das
reclamações trabalhistas que envolvam acidente de
trabalho.
Brasília, 3 de maio de 2011.
Ministro João Oreste Dalazen
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Ministro Antônio José de Barros Levenhagen
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
31
SEMANA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES DO TRABALHO
 LEI Nº 11.121, DE 25 DE MAIO DE 2005.
Institui o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e
Doenças do Trabalho.
 Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional em Memória das Vítimas de
Acidentes e Doenças do Trabalho, a ser celebrado no dia 28 de abril de
cada ano.
 Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
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• La fuerza del derecho reside en la convicción
que los ciudadanos tienen de su necesidad –
Enrique Marín Quijada.
• A maior revolução não é a legislativa, mas
no modo de pensar dos operadores do Direito
- Mauro Cappelletti.
• O sentimento gera a ideia, a ideia plasma o
verbo, o verbo estabelece a ação e a ação
cria o destino – Emmanuel.
33
ENCERRAMENTO
 MUITO OBRIGADO
 SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA
34
ETAPAS EVOLUTIVAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
ETAPAS DA RC
ÉPOCA
FUNDAMENTO
6. RC sem culpa ou
automática ou pressuposta
?????
5. RC em caso de dolo,
culpa ou risco da atividade
A partir de 2003
Art. 927, parág. único
do Código Civil
4. RC em caso de dolo ou
culpa de qualquer grau
A partir de 1988
Art. 7º, XXVIII da CF
de 1988
3. RC em caso de dolo ou
culpa grave
De 1963 a 1988
Súmula 229/STF
2. RC em caso de dolo
De 1944 a 1963
Art. 31 – DL 7.036/44
1. Incabível a RC patronal
Até 1944
Art. 12 – Decreto
24.637/34
Principiológico
35
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