TUTELA
ANTECIPADA
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autores
Aluna:Luciana dos Santos
Orientador:Nelson Schaefer
Martins
ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA JURISDICIONAL
O QUE É?
• Pode ser definida como “a Medida através da qual o
juiz antecipa, total ou parcialmente os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial”
• Se destina a atender uma situação de urgência, a
afastar um perigo de dano ao direito de alguém, em
função da demora da prestação da tutela definitiva
 PREVISÃO
LEGAL
• Art. 273, I e II do Código de Processo Civil
• Art. 5º, XXXV, CRFB/88:
•garantia do Princípio da inafastabilidade do
controle jurisdicional- a tutela prestada tem que
ser efetiva e eficaz
 REQUISITOS
• Art. 273, I e II, do Código de Processo Civil
 OBJETIVO
• Que sejam antecipados os efeitos da tutela
pretendida
 DECISÃO DO JUIZ
• A concessão deve ser de acordo com os requisitos do
art. 273 e incisos, CPC
• Fundamentação:
• prova não exauriente, isto é, o juiz deve ter a forte
impressão de que o autor tem razão, mas não
certeza absoluta
• Devido: atualmente se entende que o direito à
prestação jurisdicional é o direito a uma prestação
“efetiva e eficaz”
 PRINCÍPIOS
• da necessidade:
•o qual a regra de solução (que é limitadora de
direito fundamental) somente será legítima quando
for real o conflito
•da menor restrição possível:
•o qual a restrição a direito fundamental, operada
pela regra de solução, não poderá ir além do limite
mínimo indispensável à harmonização pretendida
 PRINCÍPIOS
• da salvaguarda do núcleo essencial:
• a rigor já está contido no princípio anterior
• o qual não é legítima a regra de solução que opera
a eliminação de um dos direito fundamentais, ou
lhe retira sua substância elementar
•da inafastabilidade do controle da jurisdição:
•expresso na CRFB/88, em seu art. 5º, XXXV
 FUNÇÃO
• É a de tornar prestação jurisdicional efetiva
• Em contrapartida, o Estado deve proibir a
autotutela
AÇÃO CAUTELAR
• Função:
•gerar tutela jurisdicional eficaz
•proporcionar ao credor a satisfação da
obrigação como se ela tivesse sido cumprida
espontaneamente
• Também tem fundamento constitucional
CAUTELAR X ANTECIPAÇÃO
•Cautelar é garantia
•Antecipação é satisfação
MEDIDA ANTECIPATÓRIA
•É que se destina a atender uma situação de
urgência
•A afastar um perigo de dano ao direito de alguém
em função da demora da prestação da tutela
definitiva
 MEDIDA CAUTELAR
• É aquela em se concede providência consistente em
pressuposto, seja:
• para viabilização da eficácia da ação principal ou
do provimento final, e não a própria eficácia
•Traço distintivo predominante:
•reside no pressuposto e na correlata finalidade
da media cautelar:
•seu pressuposto é o periculum in mora (risco
de dano à eficácia da providência pleiteada)
•sua finalidade ou função é a de evitar ou a
de minimizar este risco
CONCESSÃO
•Após a reforma de 1994 tornou-se impossível
questionar a legitimidade das medidas provisórias
satisfativas
• Esta providência é cabível, agora, em qualquer ação
de conhecimento
• Antecipar os efeitos da tutela definitiva não é
antecipar a sentença, é antecipar os efeitos executivos
que a futura sentença poderá produzir no plano social
CONCESSÃO
•Sua concessão está sujeita a regime próprio,
inconfundível e, em alguns aspectos, mais rigoroso
que as medidas cautelares:
•a antecipação da tutela se dá na própria ação de
conhecimento, mediante decisão interlocutória
•as medidas cautelares continuam sujeitas à
ação própria
•a antecipação da tutela está sujeita a pressupostos
e requisitos próprios (art. 273 do CPC)
•substancialmente diferentes dos previstos no
art. 798, CPC, aplicáveis às medidas
genuinamente cautelares
Tutela definitiva x Medida antecipatória
•Tutela definitiva é a tutela padrão prometida pelo
Estado
•formada no âmbito de um processo contraditório,
com garantia dos meios adequados de defesa das
partes e, ao final, com o selo da coisa julgada
•A medida antecipatória é a que adianta os efeitos da
tutela definitiva
•os efeitos antecipáveis são os mesmos que o
demandante quer ver consolidados definitivamente
 RISCOS
•As alterações do CPC envolvem certa dose de risco
– exigência para a concessão da tutela antecipatória:
que haja uma veemente aparência do bom direito
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (art. 5º,
XXXV, CRFB)
•Justifica-se constitucionalmente como mecanismo de
concretização e de harmonização de direitos
fundamentais em conflito
•Sua origem, sua indispensabilidade, sua legitimidade
etc, decorrem, do próprio sistema constitucional
organicamente considerado
PRESSUPOSTOS
• Sempre concorrentes: Prova inequívoca e
verossimilhança.
• Pressupostos alternativos: periculum in mora e
atos protelatórios do réu
MOMENTOS DA ANTECIPAÇÃO
•O juiz para definir o momento de antecipar a
tutela deverá ter presente o princípio da menor
restrição possível
•O momento não pode ser antecipado mais que o
necessário
EFEITOS ANTECIPÁVEIS
•Os efeitos da tutela estão na sentença, e daí a razão
pela qual se fala em antecipação
•Antecipar significa adiantar no tempo, fazer antes
do tempo previsto, portanto, antecipar as eficácias
potencialmente contidas na sentença
 HIPÓTESES DE ANTECIPAÇÃO
(Art.273,CPC)
•Assecuratória (inciso I) e punitiva (inciso II)
ANTECIPAÇÃO PARCIAL OU TOTAL
•Princípio da menor restrição possível
REGIME PROCEDIMENTAL
DA TUTELA ANTECIPADA
 PEDIDO
• Requerimento da parte que está sujeito ao princípio
do dispositivo
• Ação dúplice
• O requerimento é formulado no âmbito da própria
ação em que é demandada a tutela definitiva
• Fundamento da pretensão com indicação de situação
de perigo de dano ou do comportamento abusivo e
protelatório do réu (art.273, CPC)
 MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO
• prazo fixado pelo juiz, atendendo as circunstâncias
do caso concreto
 INSTRUÇÃO INCIDENTE
• prova inequívoca
• verossimilhança da alegação
 DECISÃO
• A fundamento da decisão é imperativo
constitucional (art. 93,IX, CRFB/88)
• O juízo é vinculado e, não discricionário
• Se presente os pressupostos do art. 273, do CPC,
deve o juiz deferir o pedido
 RECURSO
• agravo de instrumento
• dirigido ao tribunal (art. 524 do CPC)
• suspensão ou concessão pelo relator (art. 558 do
CPC)
 REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO
PEDIDO A QUALQUER TEMPO (§4º,art. 273,
CPC)
• com a mudança do estado do fato
• com o aprofundamento da cognição sobre o direito
afirmado
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NOS TRIBUNAIS
A antecipação da tutela pode ser requerida perante os
Tribunais por três meios:
 ORIGINARIAMENTE:
• Nos processos de sua competência inicial,
notadamente, em ações rescisórias e em
mandados de segurança
•Nos mandados de segurança o procedimento é
especial já que prevê a concessão de liminar
• Nos processos em fase recursal
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NOS TRIBUNAIS
 MEDIANTE RECURSO DAS DECISÕES
CONCESSIVAS OU INDEFERITÓRIAS
PELOS JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU
MEDIANTE AÇÃO DIRETA – EM CASOS
ESPECIAIS:
• Ação autônoma
• Situações excepcionais (situação de perigo e dano
irreparável e a inexistência de um mecanismo
ordinário)
MEDIANTE AÇÃO DIRETA – EM CASOS
ESPECIAIS:
• Mandado de segurança, utilizado para antecipar
tutela perante os tribunais da instância ordinária
• Ação cautelar, admitida com idêntica finalidade
perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça.
RECURSOS
• Agravo de instrumento
• Mandado de segurança como via de antecipação
da tutela recursal ordinária
• Ação cautelar como via autônoma para
antecipação da tutela recursal extraordinária
O MANDADO DE SEGURANÇA COMO VIA
DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL
ORDINÁRIA
• Quando o juiz nega ou defere pedido de
antecipação à tutela por decisão proferida em
audiência no procedimento sumário
• Quando o pedido de antecipação da tutela for
decidido na própria sentença que julgar a causa,
•ou quando, embora sem se pronunciar sobre
aquele pedido, o juiz extinguir o processo com ou
sem julgamento do mérito
O MANDADO DE SEGURANÇA COMO VIA
DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL
ORDINÁRIA
•Quando, julgada procedente a demanda, o juiz
receber a apelação apenas no efeito devolutivo,
permitindo, com isso, a execução imediata da sentença
•Quando a situação de urgência , que impõe a
necessidade de antecipar a tutela:
•se verificar no período de tempo que medeia entre
a interposição do recurso de apelação e a chegada
dos autos ao relator
O MANDADO DE SEGURANÇA COMO VIA
DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL
ORDINÁRIA
•Durante esse período, que pode ser longo, a
competência para deferir a medida antecipatória será
do tribunal
•O tribunal, no entanto, só poderá fazê-lo, pelas
vias ordinárias quando lhe for distribuído o
processo
 O FUNDAMENTO DO MANDADO
DE SEGURANÇA (art. 5º, LV da CF/88)
• defesa do direito ao devido processo legal
• direito à efetividade das sentenças e dos
recursos assegurados pelas leis processuais
• o direito de não sofrer prejuízos irreparáveis
enquanto não entregue, de modo definitivo, a
prestação jurisdicional assegurada na CF/88
 REQUISITOS
• relevância do direito - o direito demandado corre
risco de sofrer dano irreparável ou de difícil
reparação – fumus boni iuris e periculum in mora
AÇÃO CAUTELAR COMO VIA AUTÔNOMA
PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
RECURSAL EXTRAORDINÁRIA
• STF e STJ
• Requisitos:
• perigo de lesão grave e irreversível ao direito
do recorrente
• relevância dos fundamentos
• existência de recurso especial ou extraordinário
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E
OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER
O Art. 461 do CPC estabelece que, na ação que
tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá:
•a tutela específica da obrigação ou,
•se procedente o pedido, determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao
do adimplemento
CONCLUSÕES
•valorização do direito à tutela específica
•poder executório genérico atribuído ao juiz
•fundamentos dos pedido com base no § 3º :
• relevância dos fundamentos e o risco da
ineficácia do pedido e a aplicação subsidiária
do art. 273 do CPC
CONCLUSÕES
•cumprimento da decisão antecipatória:
• pode o juiz utilizar-se dos mesmos meios de
coerção e de sub-rogação disponíveis (§ 4º e §5º
do art. 461,CPC)
•ações de natureza executiva
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM
DEMANDAS CONTRA PESSOAS JURÍDICAS
DE DIREITO PÚBLICO
• As
pessoas jurídicas de direito público estão
sujeitas, em princípio, ao regime comum da
antecipação da tutela
• Quando a competência originária é de Tribunal
Regional Federal ou de Tribunal Estadual, o pedido
de suspensão será apreciado pelo presidente do STJ
•salvo se for matéria constitucional, em que será
competente o presidente do STF
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM
DEMANDAS CONTRA PESSOAS JURÍDICAS
DE DIREITO PÚBLICO
• A antecipação de tutela pode ser suspensa pelo
Presidente do Tribunal, quando presente os
seguintes requisitos:
- manifesto interesse público
- ameaça de lesão grave à ordem , à saúde, à
segurança ou à economia pública.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM
DEMANDAS CONTRA PESSOAS JURÍDICAS
DE DIREITO PÚBLICO
•É
vedado conceder antecipação da tutela nos
seguintes casos:
- devem ser respeitadas as restrições quando for
vedado à concessão de liminar em mandado de
segurança
- para suspender ato de autoridade sujeita, na via
do mandado de segurança, à competência
originária de Tribunal
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM
AÇÃO RESCISÓRIA
•
Ação rescisória (art. 485 do CPC)
•
Ação rescisória não suspende a execução da
sentença rescindenda (art. 489 do CPC)
•
A ordem para sustar a execução da sentença
rescindenda até o julgamento da ação rescisória
correspondente tem natureza:
•
antecipatória, e não cautelar
O ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER
•O
autor deve esperar o tempo do duplo grau de
jurisdição.
• O réu aproveita para protelar a execução da
sentença, abusando do direito de recorrer.
• Tal prática deve ser inibida condenando-se o réu
por litigância de má fé.
• Percebe-se que o processo está estruturado de
forma a beneficiar o réu que não tem razão.
O ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER
•No caso em que o recurso é manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou
contrário à súmula do tribunal ou do tribunal
superior, CABE A TUTELA ANTECIPATÓRIA..
• O juiz de primeiro grau pode conceder a tutela
antecipatória final quando a demanda versar
UNICAMENTE sobre matéria sumulada no
tribunal.
A EXECUÇÃO IMEDIATA
DA SENTENÇA
 CABE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FINAL
QUANDO:
• há
um receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, sem a ouvida do réu, após a apresentação
de defesa
• juiz conclui que a tutela é necessária após a
apresentação da defesa e o caso é de julgamento
antecipado do mérito
•quando o juiz conclui que a tutela é necessária após o
encerramento da instrução dilatória
 CABE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FINAL
QUANDO:
•quando há contestação genérica
•na hipótese de comparecimento e não contestação
• no caso de não ser contestado um pedido, quando
o outro admite julgamento antecipado do mérito
• na aplicação da técnica monitória no
procedimento comum
• demanda que versa unicamente sobre matéria
sumulada no tribunal
O DOGMA DO DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO
 VANTAGENS:
•inconformismo natural da parte vencida
•a possibilidade do juiz de primeiro grau errar
•maior experiência dos juízes de segundo grau
•da influência psicológica que é exercida sobre o
juiz, ao saber que sua decisão será revista por um
órgão de jurisdição superior
•além da necessidade de controle da atividade do juiz
O DOGMA DO DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO
 DESVANTAGENS:
•atraso da prestação jurisdicional e choque com o
princípio que garante o acesso à justiça
•o desprestígio do juiz de primeiro grau
•inutilização da oralidade
BIBLIOGRAFIA
•NERY JÚNIOR, Nelson, Rosa Maria de
Andrade Nery. Código de processo civil e
legislação processual civil extravagante em
vigor. São Paulo: RT, 1994
• MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação
da tutela. 4ªed. São Paulo: Malheiros, 1998
•MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela cautelar
e tutela antecipatória. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1994
BIBLIOGRAFIA
•MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela
Antecipatória, Julgamento Antecipado e
Execução Imediata da Sentença. 2ªed. Brasília:
Revista dos Tribunais, 1994
•ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da
tutela. São Paulo: Saraiva, 1997
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA
CATARINA- UFSC
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
DISCIPLINA: INFORMÁTICA JURÍDICA
PROFESSOR: AIRES JOSÉ ROVER
ACADÊMICA:LUCIANA DOS SANTOS
Novembro/2000
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