Curso FMB
Concurso da Defensoria Pública – 2ª fase
Direito Processual penal
2ª fase – peça judicial
Professora Juliana Garcia Belloque
Orientações gerais
Ater-se tão-somente aos dados fáticos trazidos no
enunciado (não inovar com afirmações, “inventar” fatos,
testemunhas, circunstâncias);
Não exagerar no uso de jargões, frases comuns, mesmo
que próprias do discurso defensivo
FOCO NAS TESES JURÍDICAS
ATENÇÃO: Na organização tempo/espaço, não usar muito
espaço com a interposição e a repetição fática do
enunciado.
Seguramente a análise de fatos e provas expostos no
enunciado não será o principal (não prejudica alguma
exposição a respeito, mas não acresce muita nota) – o que
importa é o desenvolvimento de TESES JURÍDICAS,
ESPECIALMENTE PROCESSUAIS
ATENÇÃO – é muito provável que haja preliminar de
cunho processual antes da análise do mérito da causa
Identificação das questões relevantes
Provavelmente o enunciado possibilitará encontrar teses
jurídicas na seguinte estrutura:
Questão processual / de nulidade
Questões de mérito: algo mais ousado no discurso
defensivo próprio da DP e algo mais comum (fazer o
pedido de absolvição sempre quando possível, mesmo
que com apoio genérico, por ex., na falta de provas)
Questões relativas à pena imposta
Provavelmente haverá espaço para invocar garantias
constitucionais - IMPORTANTE
Organização básica da peça
- Interposição: curta (o importante é acertar o recurso/ação
de impugnação cabível e o endereçamento ao juiz/tribunal
competente) – é permitido o diálogo com o examinador
neste tópico, se houver mais de uma peça cabível
- Brevíssimo relatório fático, se o caso
- Desenvolvimento da PRELIMINAR – questão
processual/nulidade
- Tese(s) de mérito
- Pedidos (preliminar e de mérito): perceber se é cabível
algum pedido relacionado à prisão cautelar (ex. no caso de
nulidade sempre pedir a soltura por excesso de prazo)
Interposição - exemplo
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da X Vara Criminal da Capital
Fulano de tal, por intermédio da Defensoria Pública,
em face da decisão condenatória, vem interpor recurso de
apelação, com fulcro no art. 593, I, do CPP. Sendo
tempestivo o recurso, devendo-se considerar a
prerrogativa do prazo em dobro para a Defensoria Pública
(art. 128 LC 80/94, com a redação que lhe foi dada pela
LC 132/2009), requer-se o seu recebimento e
processamento, remetendo-se aos autos à superior
instância.
Interposição - especificidade
No recurso em sentido estrito e no agravo em execução
requerer a retratação do juiz que proferiu a decisão e, em
caso de juízo negativo, a remessa à superior instância
Inclusões típicas da Defensoria Pública
Prazo em dobro – apenas mencionar rapidamente na
interposição
Intimação pessoal – pedir ao final da peça, como
primeiro pedido: ex. “Requer-se a intimação pessoal da
Defensoria Pública da designação da sessão de
julgamento do presente recurso com fulcro no art. 128 da
LC federal 80/94, com a redação que lhe foi dada pela LC
federal 132/2009”
Terminologia
Recursos – interpor; embargos – opor. É possível utilizar a
expressão réu, mas principalmente recorrente.
Ações de impugnação:
HC ou MS – impetrar (mencionar a coação ilegal ou a
violação a direito líquido e certo). O autor não é réu, é
paciente.
Revisão criminal – ajuizar (mencionar o trânsito em
julgado). O autor não é réu, é peticionário ou sentenciado
Absolvição na tese de mérito
- Se for hipótese de memoriais ou razões de apelação,
SEMPRE pedir a absolvição, mesmo que de maneira
breve (mesmo que o foco seja na desclassificação, por
exemplo)
- Normalmente há tese subsidiária quanto à pena fixada ou
ao regime (especial atenção quanto às súmulas dos
tribunais superiores nestes tópicos)
Menção ao fundamento normativo
Sempre buscar o fundamento normativo para a tese
jurídica abordada, especialmente quando se tratar de
texto constitucional.
Se pertinente, citar tratado internacional de direitos
humanos – MUITO IMPORTANTE – tese institucional da
Defensoria Pública
Garantias constitucionais – especialmente
importantes para a preliminar
Motivação das decisões judiciais – art. 93, IX, CF
Atenção à motivação per relationem – o juiz adota como
razão de decidir a manifestação do Ministério Público Necessidade de análise dos argumentos defensivos.
Publicidade e sigilo – art. 5º, LX e 93, IX
Art. 20 do CPP: sigilo necessário à elucidação do fato ou
ao interesse da sociedade
Súmula vinculante 14 do STF: é direito do defensor, no
interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão de
competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa.
Essa súmula vinculante deve ser respeitada nas
investigações diretas do Ministério Público
Presunção de inocência e in dubio pro reo –
art. 5º, LVII
Repartição do ônus da prova: a prova incumbe à
acusação, inclusive quanto às excludentes de ilicitude ou
culpabilidade da conduta – nova leitura do artigo 156
diante do princípio e da atual redação do art. 386, VI, CPP
Atenção – não usar o in dubio pro reo em recurso em
sentido estrito da decisão de pronúncia; cautela também
nas apelações do júri (veredito popular manifestamente
contrário à prova dos autos)
Uso de algemas e Súmula vinculante n. 11 do
STF
Só é lícito o uso de algemas: em caso de resistência,
fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física
própria ou alheia
- excepcionalidade
- medida fundamentada por escrito
- sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal e
nulidade da prisão ou do ato processual
Se o juiz não fundamentou o uso de algemas, cabe
reclamação no STF
Uso de algemas e Tribunal do Júri
Vedação legal: art. 474, §3º, CPP (salvo de absolutamente
necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das
testemunhas ou à garantia da integridade física dos
presentes – a exceção deve vir de decisão judicial
fundamentada)
Demonstração do prejuízo: no júri sempre invocar o
julgamento pela íntima convicção dos jurados (juízes
leigos), de forma a ser impossível detectar qual o
verdadeiro impacto que o vício gerou no julgamento
popular, o importante é a potencialidade da influência no
ânimo dos jurados
Limitação ao conteúdo dos debates
Art. 478: vedada a referência:
- ao direito ao silêncio exercido pelo réu ou à ausência de
interrogatório;
- ao uso de algemas ou à decisão de pronúncia ou
acórdão que julga admissível a acusação, como
argumento de autoridade
Duração razoável do processo – art. 5º, LXXVIII
Sempre utilizar como fundamento para a revogação
da prisão cautelar por excesso de prazo
Introdução expressa a partir da EC 45
Fundamento na dignidade da pessoa humana – o
estado se apossa ilegalmente do tempo do indivíduo de
forma dolorosa
Critérios para a aferição da razoabilidade –
complexidade da causa; atividade processual do acusado;
denodo das autoridades no dever de impulso oficial do
processo
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