FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
PRINCIPAL FONTE: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:”
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts.
146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
OBS: PARÁGRAFO PRIMEIRO
Contribuições Sociais são espécie de tributo.
Tributo é gênero. Espécies:
a) Impostos
b)Taxas
c) Contribuições Sociais (Intervenção no domínio
Econômico, Interesse de Categorias Profissionais
e Sociais em sentido estrito
d) Contribuições de Melhoria
e) Empréstimo Compulsório
Contribuições do Art. 195 da CF/88
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
Obs 1: Independe da lucratividade ou não da entidade
Obs 2: § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade
social as entidades beneficentes de assistência social que
atendam às exigências estabelecidas em lei. (lei 9732/98)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que
lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento; (COFINS)
Faturamento: venda de mercadorias e serviços
Receita: conceito mais amplo (todo ingresso seja de venda ou
não de mercadoria e serviços).
OBS: Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no
domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
c) o lucro; (CSLL)
Lucro será base de cálculo para IRPJ E CSLL
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e
pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de
que trata o art. 201;
Obs: Inclusão do facultativo, mesmo não exercendo atividade
remunerada (Ex: dona-de-casa, sindico não remunerado,
estudante, estagiário, etc.)
Obs1: Facultativo tem que ser maior de 16 anos, não exercer
atividade remunerada que o enquadre no RGPS, nem
participar de RPPS.
Obs 2: “Art. 167. São vedados: XI - a utilização dos recursos
provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195,
I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento
de benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201.”
Obs 3: Imunidade para aposentadorias e pensões (Salvo se
voltar a trabalhar, pois nesse caso vai ter que pagar)
CONTRIBUIÇÃO DOS TRABALHADORES E SEGURADOS
As contribuições serão incidentes sobre os
Salários de Contribuição.
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou
mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda,
de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas
em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da
remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês,
observado o limite máximo a que se refere o § 5o;
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite
máximo a que se refere o § 5o
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado
doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de
remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2011
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de
recolhimento ao INSS (%)
até R$ 1.174,86
8,00
de R$ 1.174,87 a R$ 1.958,10
9,00
de R$ 1.958,11 até R$ 3.916,20
11,00
Segurados contribuinte individual e facultativo
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é
de vinte por cento (20%) sobre o salário-de-contribuição, respeitados os
limites mínimo e máximo deste. Aos optantes pelo Plano Simplificado de
Previdência Social, a alíquota é de onze por cento (11%), observados os
critérios abaixo.
Plano Simplificado de Previdência Social - Desde a competência
abril/2007, podem contribuir com 11% sobre o valor do salário-mínimo os
seguintes segurados: contribuintes individuais que trabalham por conta
própria (antigo autônomo), segurados facultativos e empresários ou sócios
de empresa cuja receita bruta anual seja de até R$ 36.000,00. Tal opção
implica exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (LC 123, de 14/12/2006).
Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo
para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2011
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de
recolhimento ao INSS (%)
622,00 (valor mínimo)
de R$ 622,00 (valor mínimo) até R$ 3.916,20 (valor máximo)
11 %
20 %
III - sobre a receita de concursos de prognósticos
(Lei 8212/91) Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos
concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa
de Crédito Educativo.
§ 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos
de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões
hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da
arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de
impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que
inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas
pelo uso de suas denominações e símbolos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar.
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