3 REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
3.1 Segurados obrigatórios.
QUADRO GERAL DOS BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
Obrigatórios
Empregado;
Empregado doméstico
Contribuinte individual;
Trabalhador avulso;
Segurado especial.
Segurados
Facultativos
Donas de casa;
Estudantes;
Estagiários;
Bolsistas.
- Regidos pela CLT;
- Servidor público não efetivo
comissionado;
Segurados obrigatórios
da categoria dos empregados
- Servidor não vinculado ao RGSP;
- Classista da Justiça do Trabalho ou
Eleitoral que antes da investidura era
empregado;
- Cartorários após 21.11.94;
- Estagiários e bolsistas ilegais;
1- Pessoas físicas
proprietárias ou não
que explorem firma
individual rural ou urbana
segurados
obrigatórios
da
categoria
dos
Contribuintes
Individuais
2- Diretores
Não
empregados de
pesca;
agropecuária;
garimpo;
empresas;
cooperativas;
associações.
3- Sócios;
4- Síndicos condomínios não remunerados;
5- Ministros de confissão religiosa;
6- Trabalhadores eventuais;
7- Pessoa física que exerça ativ. econômica, com fins de
lucros ou não;
8- Brasileiro contratado por organismo internacional para
trabalhar no exterior, exceto se tiver regime próprio.
3.2 FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO.
3.2.1 Filiação: é o vínculo que se estabelece entre pessoas que
contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e
obrigações.
A filiação à previdência social decorre automaticamente do
exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios
e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira
contribuição para o segurado facultativo. ( Decreto)
Obs:
1- O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime
Geral de Previdência Social.
2- É vedada à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de
segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência
social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não
permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
3- A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo,
gerando efeitos somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não
podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a
competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
4- Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem
do segurado especial.
5- Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em
qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida
pela previdência social.
6- O reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade
remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será
feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período.
3.2.2 Inscrição: Inscrição é a formalização do cadastro na Previdência
Social por meio da apresentação de documentos para a comprovação de dados
pessoais e outras informações necessárias à caracterização profissional do
trabalhador.
Vale a pena destacar:
1- A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica ficarão obrigadas a
efetuar a inscrição no INSS dos seus cooperados e contratados,
respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos
2- Para fazer a inscrição é necessário ter no mínimo 16 anos. No caso do
menor aprendiz, a inscrição é permitida a partir dos 14 anos.
3- Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher
contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de
segurado.
3.3 CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E ABRANGÊNCIA: EMPREGADO,
EMPREGADO
DOMÉSTICO,
CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL,
TRABALHADOR AVULSO, SEGURADO ESPECIAL.
3.3.1 EMPREGADO : Nesta categoria estão: trabalhadores com
carteira assinada, trabalhadores temporários, diretores-empregados, quem
tem mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos, como ministros e
secretários e cargos em comissão em geral, quem trabalha em empresas
nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil,
organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país. Não estão
nesta categoria os empregados vinculados a regimes próprios, como os
servidores públicos.
3.3.1.1 CARACTERÍSTICAS
•
Ser pessoa física;
•
Subordinação;
•
Onerosidade;
•
Habitualidade;
•
Pessoalidade.
3.3.2 EMPREGADO DOMÉSTICO : Trabalhador que presta serviço na
casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins
lucrativos para o empregador. São empregados domésticos: governanta,
enfermeiro, jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros.
3.3.2.1 CARACTERÍSTICAS
•
Prestar serviço a pessoa física ou família;
•
Na residência do empregador;
•
Continuidade dos serviços;
•
Atividade sem fins lucrativos para o empregador.
3.3.3 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: Nesta categoria estão as
pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores
que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo
empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os
sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de
atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os
motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os
eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.
3.3.3.1 CARACTERÍSTICAS
•
Profissional liberal ou autônomo – pessoa física que exerce, por conta
própria, atividade econômica;
•
Trabalhador eventual – pessoa física que presta serviço de natureza
urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego;
•
Empresário;
•
Cooperado.
•
Pastor ou equivalente.
•
Médico residente.
3.3.4 TRABALHADOR AVULSO : Trabalhador que presta serviço a
várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mãode-obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador,
carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de
embarcações e vigia. Na indústria de extração de sal e no ensacamento de
cacau e café também há trabalhador avulso.
3.3.4.1 CARACTERÍSTICAS
•
Pessoa física, sindicalizada ou não.;
•
Sem vínculo empregatício com o tomador dos serviços;
•
Intermediação do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da
categoria.
3.3.5 SEGURADO ESPECIAL : São os trabalhadores rurais que
produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra
assalariada. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos
maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também
são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que
exerce atividade rural e seus familiares.
3.3.5.1 CARACTERÍSTICAS
Produtor
Segurado
Especial
Trabalhador
Rural
•
Exerce atividade
individualmente ou
•
Em regime de
economia familiar
•
Com ou sem auxílio
eventual de
terceiros
Parceiro
Meeiro
Arrendatário
Pescador Artesanal
OBS 1: Todos os membros da família (cônjuges ou companheiros e filhos
maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados) que trabalham na atividade
rural, no próprio grupo familiar, são considerados segurados especiais.
OBS 2: O segurado especial pode inscrever-se, facultativamente, como
contribuinte individual.
Parceiro: Partilha os lucros.
Meeiro: Divide os rendimentos obtidos.
Arrendatário: O trabalhador que utiliza a terra, pagando de aluguel:
Pescador Artesanal: É aquele que, utilizando ou não embarcação própria, de
até seis toneladas de arqueação bruta (se parceiro outorgante), ou até dez
toneladas de arqueação bruta (se parceiro outorgado), faz da pesca sua
profissão habitual ou meio principal de vida, inclusive em regime de parceria,
meação ou arrendamento.
Regime de economia familiar: É a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Auxílio eventual de terceiros: É exercido eventualmente, em condições de
mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
3.4 SEGURADO FACULTATIVO:
3.4.1 - CONCEITO: Nesta categoria estão todas as pessoas com mais
de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a
Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de
condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e
estudantes bolsistas.
3.4.1.1 - Características do FACULTATIVO .
•
Pessoa física maior de 16 anos de idade;
•
Não se enquadra nas condições para ser segurado obrigatório do RGPS;
•
Não exerce atividade remunerada;
•
Não é amparado por regime próprio de previdência social;
3.4.4 Filiação: VOLUNTÁRIA.
3.4.5 Inscrição: NO INSS
3.5 TRABALHADORES EXCLUÍDOS DO REGIME GERAL.
1. Os que são integrantes de regime próprio. (servidores públicos civil e
militar)
4 EMPRESA E EMPREGADOR DOMÉSTICO:
CONCEITO PREVIDENCIÁRIO.
4.1 EMPRESA: - É a firma individual ou a sociedade que assume o risco
de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como
os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e
fundacional.
OBS:
Equiparam-se a empresa para fins previdenciários:
1- O contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
2 - A cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou
finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras
estrangeiras;
3 - 0 operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra;
4 - O proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física,
em relação a segurado que lhe presta serviço.
4.2 EMPREGADOR DOMÉSTICO: - aquele que admite a seu serviço,
mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
5 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL.
5.1 Receitas da União. A contribuição da União é constituída de
recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na
Lei Orçamentária anual.
A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de
benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da
Lei Orçamentária anual.
Para pagamento dos encargos previdenciários da União poderão
contribuir os recursos da seguridade social da arrecadação dos jogos
desportivos, assegurada a destinação de recursos para as ações de saúde
e assistência social.
5.2 Receitas das contribuições sociais: dos segurados, das
empresas, do empregador doméstico, do produtor rural, do clube de
futebol profissional, sobre a receita de concursos de prognósticos,
receitas de outras fontes.
Da União
Receitas
Das
Dos segurados
da
Contribuições
Das empresas
Seguridade Sociais
Social
Dos empregadores domésticos
Sobre a receita de concursos de
prognósticos
De outras fontes
5.2.1 CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO
E EMPREGADO DOMÉSTICO
SALÁRIO-DEALÍQUOTA PARA FINS DE
CONTRIBUIÇÃO (R$)
RECOLHIMENTO AO INSS (%)
até
560,81
7,65
de 560,82
até
720,00
8,65
de 720,01
até
934,67
9,00
de 934,68
até
1.869,34
11,00
5.2.1.2 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO
Contribuição Alíquota
Seguridade
Social
20%
Base de incidência
Salário-de-contribuicão, respeitados os
limites de R$ 240,00 a R$ 1.869,56
5.2.2 SEGURADO ESPECIAL
Contribuição Alíquota
Base de incidência
Seguridade
Social
2%
Receita bruta da comercialização da
produção rural.
SAT
0,1%
Receita bruta da comercialização da
produção rural.
Observações:
Além destas contribuições, o segurado especial poderá contribuir,
facultativamente, como contribuinte individual, para fazer jus a benefícios
com valores superiores a um salário mínimo.
Sempre que o segurado especial vender sua produção rural a adquirente
pessoa jurídica, esta ficará sub-rogada na obrigação de descontar a
contribuição e efetuar o respectivo recolhimento ao INSS.
A pessoa física não produtor rural que adquire a produção rural do
segurado especial para vender no varejo, a consumidor pessoa física é
obrigada a descontar a contribuição do segurado especial incidente sobre a
comercialização e recolher até o dia 2 do mês seguinte.
O segurado especial é obrigado a recolher as contribuições incidentes
sobre a comercialização da produção rural quando comercialize com
adquirente domiciliado no exterior, diretamente no varejo a consumidor
pessoa física, a outro segurado especial ou a produtor rural pessoa física.
5.2.3 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Sobre a
remuneração
de
empregados
e avulsos
total da
folha
Sobre a $
dos
contribuintes
individuais
Total da
folha
CSLL
COFINS
SAT
Faturamento Lucro
Sobre a
bruto
liquido
folha dos
empregados
e avulsos
NOTA
FISCAL
DE COO
PE
RATIVA
EMPRESAS
20%
20%
1, 2, 3%
*
3%
9%
15%
BANCOS
22,5%
PROD.RURAL
PESSOA
FISICA
PRODUTOR
PESSOA
JURIDICA
CLUBES DE
FUTEBOL
2%
sobre
produção
2,5%
sobre
produção
5%
22,5%
1, 2, 3%
*
3%
20%
0,1%
3%
20%
0,1%
3%
9%
20%
xxx
3%
9%
9%**
LEI
10637
31.12.02
9%
Observações Importantes:
•
SAT: Contribuição da empresa destinada ao financiamento da
aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho.
•
O SAT – baseia-se na atividade preponderante;
•
Os acréscimos das alíquotas de SAT são diferenciados
•
Há isenção da cooperativa de trabalho. A obrigação é da empresa de
recolher 15% da mão-de-obra dos cooperados que para ela prestar
serviços.
•
A cooperativa contribui normalmente como empresa em geral em relação
aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais,
•
Quando o contribuinte individual for um transportador rodoviário
autônomo, a base de cálculo da contribuição será de 20% do valor do
frete.
•
A entidade beneficente de assistência social é isenta da cota patronal.
•
A contribuição do produtor rural pessoa física e jurídica e da
agroindústria substitui a contribuição de 20% sobre a remuneração dos
segurados empregados e trabalhadores avulsos.
15%
15%
15%
15%
•
A contribuição do produtor rural pessoa física, jurídica e agroindústria
para o SAT, de 0,1% sobre a comercialização da produção rural,
substitui a contribuição de 1%, 2% ou 3% sobre a remuneração dos
segurados empregados e trabalhadores avulsos.
•
A contribuição da associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional, de 5% sobre a receita bruta decorrente de espetáculo
esportivo e qualquer forma de patrocínio, substitui as contribuições de
20% para a seguridade social e de 1%, 2% ou 3% para o SAT incidentes
sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores
avulsos.
•
A contribuição do produtor rural pessoa física prevista nesta tabela não
lhe dá direito aos benefícios do RGPS. Para ter direito a tais benefícios,
ele é obrigado a contribuir como contribuinte individual.
•
Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado
de produtores rurais
5.2.4 EMPREGADOR DOMÉSTICO
Contribuição Alíquota
Seguridade
Social
12%
Base de incidência
salário-de-contribuicão do empregado doméstico a
serviço do empregador.
5.2.5 - Concursos de prognósticos – A renda líquida dos concursos de
prognósticos, excetuando o valor do crédito educativo. Os concursos de
prognósticos envolvem todos os concursos e sorteios de números, símbolos,
apostas, corridas hípicas, títulos de capitalização, etc. Para as entidades
privadas 5% sobre o total do volume das apostas.
5.2.6 – CPMF – contribuição provisória sobre movimentação financeira,
cujo percentual (0,38%) é dividido entre os segmentos da seguridade
social.
•
•
Saúde 0,20%;
Previdência 0,10%,
•
Assistência social 0,08%.
5-Outras Receitas
1- Multas;
2- Correção monetária;
3- Juros moratórios;
4- Prestação de serviços a terceiros;
5- Venda de produtos apreendidos pela
Receita (40%) e Polícia Federal (50%);
6-Prêmio do seguro obrigatório de veículos
(50%)
5.3 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
5.3.1 Conceito. Entende-se por Salário-de-contribuicão:
•
Para o contribuinte individual: a remuneração auferida em
uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade
por conta própria, durante o mês.
•
Para o facultativo: o valor por ele declarado.
•
Para o empregado e para o avulso o total da remuneração
recebida de uma ou mais empresas.
•
Para o doméstico o valor anotado em sua CTPS.
•
Os contribuintes individuais poderão deduzir de sua
contribuição mensal, 45% da contribuição efetivamente
recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que
esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês,
limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição.
5.3.2 PARCELAS INTEGRANTES E PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO
SC.
5.3.2.1 Macete para identificá-las.
Artigo 214, inciso VI, § 9º DECRETO 3048.99
5.3.3 PROPORCIONALIDADE.
Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do
empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-decontribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados
5.4. ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO
DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL.
DAS
CONTRIBUIÇÕES
5.4.1 Competência do INSS e da Secretaria da Receita Federal.
– Capacidade do INSS - Possui capacidade tributária para as
contribuições das empresas trabalhadores em geral e facultativos.
– Capacidade da SRF – encampa a capacidade para as seguintes
contribuições: (a) CSLL; (b) COFINS; (c) CPMF e (d) Concursos de
Prognósticos.
5.4.2 Obrigações da empresa e demais contribuintes.
Empresas: arrecadar contribuições de segurados obrigatórios
empregado e avulso; reter a do contribuinte individual.
Segurados: individual e facultativo devem recolher por iniciativa
própria.
5.4.3 Prazo de recolhimento.
- Das contribuições a cargo da empresa até o dia 02 do mês
subseqüente ao da competência;
- Do empregador doméstico e demais *segurados até o dia 15 do
mês seguinte.
OBS: Em ambos os casos o prazo é prorrogado para o dia útil
subseqüente, caso haja feriado bancário.
- Trimestralidade do recolhimento (ano civil) até o dia 15, para
quem recebe até um salário mínimo (apenas para o contribuinte individual,
facultativo e empregador doméstico)
- décimo terceiro salário: até o dia vinte do mês de dezembro,
antecipando-se o vencimento para o dia útil anterior se não houver expediente
bancário.
5.4.4 Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualização
monetária.
- juros: incidem quando ocorre inadimplência, remuneram o capital;
- Multa moratória: sanção pelo atraso;
- Multa punitiva:sanção fiscal.
5.4.5 Obrigações acessórias.
- São obrigações contábeis de se fazer todos os lançamentos dos
fatos geradores das contribuições previdenciárias e sociais.
1 - preparar folha de pagamento
2 – Lançamento contábil dos fatos geradores das contribuições
3 – Prestar informações aos órgãos fiscalizadores
4 – Enviar GRPS ao Sindicato
5 – Afixar cópia GRPS no quadro de horários
6 – Emitir CAT
7 – Informar ao INSS dados sobre os fatos geradores das
contribuições
8 – Mesmo não ocorrendo fatos geradores, deve informar, sob
pena de impedimentos de expedição da CND
6 EXAME DA CONTABILIDADE.
6.1 Prerrogativa do INSS.
-É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da
Secretaria da Receita Federal o exame da contabilidade da
empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts.
17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o
segurado a prestarem todos os esclarecimentos e informações
solicitados.
6.2 Inscrição de ofício.
-Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou
informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional
do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal podem, sem
prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência,
lançar de ofício importância que reputarem devida, cabendo à
empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova
em contrário.
6.3 Aferição indireta.
– mecanismo legal que visa garantir o recebimento da
contribuição via procedimento a ser seguido pelos auditores
fiscais, para a apuração das bases de cálculo das contribuições
devidas quando ocorrer sonegação ou recusa de prestar
informações ou fornecer documentos de forma integral ou parcial.
- Na falta de prova regular e formalizada o auditor fiscal
lançará na notificação o valor que entender devido.
Isto em geral ocorre quando:
- não formalizado o montante dos salários pagos pela execução de
obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-deobra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução
da obra, de acordo com critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, cabendo ao proprietário, dono da obra, incorporador,
condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da
prova em contrário.
-do exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento
da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o
movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita
ou do faturamento e do lucro, esta será desconsiderada, sendo apuradas
e lançadas de ofício as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus
da prova em contrário.
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3 REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL