PORTARIA 001/2006
O Doutor JOSÉ DENILSON BRANCO, MM. Juiz Federal do Juizado Especial Federal Cível de Santo André, 26ª Subseção Judiciária da
Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
Considerando os princípios da celeridade e informalidade que norteiam os Juizados Especiais Federais, assim como a existência de autos
virtuais,
RESOLVE:
Do litisconsórcio:
Os litisconsórcios ativos voluntários, em que se verificar necessidade de cálculos individuais para benefícios diversos, deverão ser
desmembrados no momento da distribuição, com um único autor por ação.
Do despacho inicial:
Independem de despacho as citações e intimações, inclusive de testemunhas e Ministério Público. Somente se faz necessária decisão para
expedição de cartas precatórias, nos termos do Código de Processo Civil.
Das contestações padronizadas:
Serão aceitas contestações padronizadas apresentadas pelos réus nas ações deste Juizado, nos casos de assuntos repetitivos.
As contestações padronizadas devem mencionar claramente o Assunto a que se referem.
O encaminhamento será por meio de ofício ao Juiz Presidente mencionando a data a partir da qual deve ser inserida nos processos
distribuídos para o respectivo assunto e, se for o caso, a data final.
A contestação padronizada será inserida no Sistema Informatizado do Juizado Especial Federal de Santo André e o seu original será
arquivado em Secretaria.
A data da citação será a mesma data da distribuição, nos termos das rotinas do Sistema Informatizado.
Da Procuradoria da República:
A Procuradoria da República deve ser intimada em todas as ações em que conste o incapaz, nos termos do artigo 82 do Código de
Processo Civil, nos benefícios assistenciais e nas ações em que figurem autores maiores de 60 anos, nos termos do Estatuto do Idoso.
A intimação do MPF será feita no mínimo 15 (quinze) dias antes da data do julgamento da ação.
Nos casos em que a Procuradoria da República entender desnecessária a sua atuação, poderá fazê-lo por meio de ofício encaminhado ao
Juiz Presidente, a ser arquivado em Secretaria.
Do prévio requerimento administrativo:
Nos pedidos de concessão de benefício previdenciário e assistencial, a parte autora deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação: a) o
comprovante do prévio indeferimento de requerimento administrativo ou; b) ausência de resposta administrativa, após 45 (quarenta e
cinco) dias da protocolização do requerimento no INSS, nos termos do artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 ou; c) os motivos da
inexistência de requerimento administrativo.
Da competência:
É necessária a apresentação, juntamente com a petição inicial, de cópia de documento comprobatório da residência da parte autora nas
cidades de Santo André, Ribeirão Pires e Mauá, nos termos do disposto no Provimento 278, de 27 de março de 2006, do Egrégio
Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
Dos documentos:
É vedada a apresentação de documentos originais no JEF/SA.
Serão destruídos, após a digitalização e anexação aos autos virtuais: a) as cópias simples ou autenticadas apresentadas pela parte autora;
b) as cartas precatórias expedidas pelo Juizado após o cumprimento e devolução; e c) autos originais oriundos das Varas Federais
redistribuídos a este Juízo serão devolvidos à origem para arquivamento na Vara, após a digitalização e distribuição no JEF.
Do advogado:
É desnecessária a representação por advogado para ingresso de ação no JEF, nos termos da Lei Federal nº 10.259/2001, salvo para a
propositura de recursos cabíveis.
Dos representantes das partes e agenciadores:
Os representantes das partes, constituídos nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 10.259/2001, devem, necessariamente, comprovar
parentesco com a parte autora, sendo vedado o auxílio ou intermediação de qualquer pessoa que não seja advogado.
Os servidores do JEF/SA devem zelar para coibir a ação dos chamados “agenciadores”, devendo alertar e informar os interessados sobre
a desnecessidade de assistência nos processos, salvo por intermédio de advogado, a critério do interessado.
Do credenciamento dos peritos:
O credenciamento dos peritos para atuação no Juizado Especial Federal de Santo André será efetivado mediante análise, pelo Juiz
Presidente, do currículo e documentos pessoais/profissionais do interessado.
Autorizado o credenciamento, os dados pessoais do perito e a disponibilidade de sua agenda serão cadastrados no Sistema Informatizado.
O perito credenciado assinará termo de compromisso de bem e fielmente executar as perícias judiciais designadas.
A distribuição das perícias aos peritos credenciados na mesma especialidade será feita de forma equânime, de acordo com a
disponibilidade da agenda do perito.
A nomeação dos peritos credenciados será feita por meio de Portaria respectiva.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser afixada em locais de grande circulação deste Fórum Federal.
Publique-se. Cumpra-se.
Cópia desta portaria deverá ser encaminhada à Diretoria do Foro, à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais e à Corregedoria
Geral.
Santo André, 28 de março de 2006.
JOSÉ DENILSON BRANCO
Juiz Federal
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Portaria 01/2006 - Justiça Federal