JUIZ CONDENA RECLAMANTE A LITIGANCIA POR MA-FÉ AO
CONSTATAR FRAUDE NO SEGURO-DESEMPREGO
O juiz substituto da 1º Vara do trabalho de Volta Redonda/RJ, Dr. Eduardo Almeida
Jeronimo, apesar de ter acolhido parte dos pedidos de uma reclamação trabalhista,
determinou que fossem cientificados o Ministério do Trabalho e Emprego e o
Ministério Público Federal a fim de que sejam averiguadas evidências de fraude ao
seguro-desemprego. O reclamante foi condenando por litigância de má-fé uma vez que
recebeu beneficio previdenciário em período no qual já estava empregado, porém sem
carteira de trabalho assinada, e depois ter pretendido requerer novamente o seguro, com
base no reconhecimento do vínculo empregatício nos meses em que trabalhou
informalmente.
O obreiro iniciou suas atividades laborais na reclamada em 05 de abril de 2012, na
ocasião recebia seguro- desemprego e sua carteira de trabalho e previdência social
(CTPS) só foi assinada em 1º de agosto daquele ano. O magistrado considerou que o
fato de o reclamante ter recebido o benefício não representa obstáculo ao
reconhecimento da existência de contrato de emprego, condenando a reclamada no
pagamento dos valores do período em que não teve anotação na CTPS do reclamante.
Todavia, mesmo reconhecendo o vínculo empregatício, o magistrado pontuou que o
montante pago indevidamente deve ser restituído aos cofres públicos, bem como
apurada a ocorrência de crime.
Segundo o magistrado: “o seguro-desemprego não é financiado pelo empregador. Ele é
bancado, ao revés, por toda a sociedade. A fraude no sistema do seguro-desemprego
configura corrupção. A mesma odiosa e prejudicial corrupção divulgada nos telejornais
- que, apesar de causar tanta revolta, acaba sendo praticada com infeliz frequência por
cidadãos comuns, quando têm acesso ao dinheiro público. Nesses casos, sai ganhando o
empregado, que recebe o seguro-desemprego, embora não possua direito. Saem
perdendo: todos os outros cidadãos que cumprem suas obrigações”.
O reclamante alegou na exordial que como não teve a CTPS anotada por quase quatro
meses, ficou impossibilitado de receber novo seguro- desemprego.
O juiz rechaçou essa argumentação e constatou a má-fé do reclamante, condenando-o ao
pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa bem como de indenização de
20% sobre o mesmo valor, que deverão ser revertidas em favor da reclamada ou
compensadas na condenação. Acrescentou ainda que caso haja condenação, deverá ser
retida, do crédito devido ao autor da ação, a quantia equivalente às parcelas do segurodesemprego recebidas no ano de 2012, com juros e correção monetária.
A decisão caberá recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região.
Goiânia, 02 de março de 2015.
Fonte:TRT-RJ.
Processo: 0000115-62.2013.5.01.0341
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