TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
PROCESSO: 0000558-72.2012.5.19.0009
Aos 21 dias do mês de maio do ano dois mil e doze, às 14:02 horas, estando aberta a
audiência da 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, na sala de audiências da
respectiva Vara, sito à AV. DA PAZ 1994, CENTRO, com a presença do(a) Sr(a) Juiz(a)
do Trabalho Substituto BIANCA T. CALAÇA DE P.CARVALHO, foram por ordem
do(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho apregoados os litigantes: Paulo Fernandes de Souza,
RECLAMANTE e LIMPEL - Limpeza Urbana Ltda, RECLAMADO.
PRESENTE o(a) RECLAMANTE Paulo Fernandes de Souza (RG:33638861 SSP/AL
CTPS:2005949-30/AL CPF:10102365474).
PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMANTE José Francisco Oliveira Rego
(OAB:7928/AL).
PRESENTE o(a) RECLAMADO LIMPEL - Limpeza Urbana Ltda, representado(a)
pelo(a) preposto(a), Sr(a) JOSÉ WELLINGTON DA SILVA ALVES,
RG:0098001260716/AL.
PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMADO Karolynne Queiroz Saraiva
(OAB:8570/AL).
PRESENTES AS ACADÊMICAS DE DIREITO: MARTHA ANDRÉIA ARAUJO
LIMA, ANA CLÁUDIA MORAES MAGALHÃES e ROSA MARIA PEREIRA DE
MORAES TOLEDO.
INSTALADA A AUDIÊNCIA.
A CONCILIAÇÃO foi recusada.
A reclamada apresentou Contestação escrita em 26 laudas, acompanhada de 1 CARTA
DE PREPOSIÇÃO em 1 lauda, 1 PROCURAÇÃO em 1 lauda, 1 CONTRATO em 13
laudas e vários DOCUMENTOS em 53 laudas, dados por conferidos com os originais
pela parte contrária.
Deferida a juntada pelo juízo.
ALÇADA fixada conforme petição inicial.
Considerando o pedido decorrente de doença profissional, providencie a secretaria a
substituição da capa dos autos para a cor amarela e tramitação preferencial, este juízo
determinou também a realização de perícia médica, facultando às partes o prazo comum
de 05 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, ficando
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desde logo designado o médico perito, DR. LUIZ FERNANDO SILVA DE BARROS,
que deverá ser intimado para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias.
As partes apresentam os seguintes telefones para contato: 9102-7013 (reclamante) e
3218-3810 (reclamado).
INTERROGATÓRIO SUMÁRIO DO RECLAMANTE. Inquirido pelo Juízo, disse que:
tem 22 anos; que trabalhou 9 meses na reclamada; que antes de trabalhar na reclamada
trabalhou como pintor, por 03 meses e também em lava jato, lavando carros, por 05
meses; que suas atribuições na reclamada eram as seguintes: fazia varrição e carregava
peso na Rita de Cássia, em frente à Limpel, pegando estaca de concreto e mexendo
concreto manualmente; que cada estaca de concreto tinha de 80kg a 100kg e o reclamante
a transportava junto com outro colega; que transportava estaca o dia inteiro; que não
havia nenhum carrinho para ajudar nesse transporte; que as estacas eram para a fazenda
do dono da Limpel; que preparava as estacas de concreto; que sofreu um acidente de
moto há 15 dias; que não pode trabalhar porque se pegar um peso a hérnia começa a doer;
que está sem trabalhar desde que saiu da reclamada; que precisa fazer uma cirurgia, que
custa R$ 3.000,00, particular; que já trabalhou, por 02 meses, na Engemaq, na área de
carpintaria; que trabalhou 02 meses na empresa Sanco, também na área de carpintaria.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Depoimento encerrado.
____________________________________.
O reclamante exibiu a CTPS nº 2005949, série 003-0-AL, onde consta a folha 07 contrato
de trabalho com Lares Construções na função de servente, no período de 01/04/2010 a
06/10/2010, a fl. 08, para a empresa Solidez Engenharia ltda, no período de 01/04/2011 a
01/06/2011, na função de servente de obras, na fl. 09 com a reclamada na função de
agente de limpeza no período de 06/06/2011 a 02/03/2012.
O reclamante deverá apresentar, por ocasião da perícia, todos os exames médicos que
possuir relativos ao período posterior ao diagnóstico da doença.
Deverá o Sr. perito indicar em seu laudo se existe nexo causal entre o trabalho realizado e
a doença apresentada pela reclamante, apontando, inclusive, se a patologia é curável e
quais as medidas necessárias para total recuperação do trabalhador (a) ou para melhoria
do seu estado de saúde.
Mantenha a secretaria os autos fora de pauta.
Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas as partes pelo prazo sucessivo de 10
dias, iniciando-se pela reclamante e após, prazo de 10 dias para manifestação do perito
sobre as impugnações, se houver. Em seguida inclua-se o processo em pauta para
instrução completa do feito.
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O juízo concedeu ao reclamante o prazo preclusivo de 05 dias a partir de 28/05/2012 para
se manifestar sobre defesa e documentos.
Cientes os presentes.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
________________________________________________
BIANCA T. CALAÇA DE P.CARVALHO- Juiz(a) do Trabalho
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KARLA NOLASCO SANTOS UCHOA- DIRETOR(A) DE SECRETARIA
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VALDO ROSTAN DOS SANTOS SILVA- ASSISTENTE DE AUDIÊNCIA
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