PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
54ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
Processo: 0002357-57.2010.5.02.0054 Pag.1
TERMODEAUDIÊNCIA
Processo nº 00023575720105020054
Aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e doze, às 17h15, na sala de
audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho, Dra.
Adriana Prado Lima, foram apregoados os litigantes:
Reclamante : S. M. S. B.
Primeira Reclamada : H. C. I.
Segunda Reclamada : L. B. C. I.
Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo
a julgamento e esta Vara do Trabalho proferiu a seguinte
SENTENÇA
S. M. S. B., qualificado(a) à fl. 03, moveu reclamação trabalhista em face de H. C. I. e L.
B. C. I., alegando que tem direito a horas extras e reflexos, verbas contratuais e
rescisórias decorrentes do vínculo que afirma ter mantido com a Reclamada. Pleiteia a
condenação da Reclamada ao pagamento das verbas elencadas às fls. 20/23. Deu à
causa o valor de R$ 250.000,00. Juntou procuração e documentos. Apresentaram as
Reclamadas a sua defesa, na qual aduzem preliminarmente ilegitimidade de parte e
afirmam que a ação deve ser julgada improcedente, tendo em vista que não são
devidas as verbas postuladas. Juntou carta de preposição, documentos societários,
procuração, substabelecimento e documentos. O(A) Reclamante manifestou-se a
respeito da defesa à(s) fl(s). 78. Colhidos os depoimentos pessoais da Reclamante e
das Reclamadas e ouvidas duas testemunhas, as partes declararam não possuir mais
provas a produzir em audiência (fls. 78/79) Sem outras provas e com a concordância
dos litigantes foi encerrada a instrução processual. As partes rejeitaram proposta
conciliatória. É o relatório. Decide-se. Ilegitimidade de Parte Alegam as Reclamadas
serem partes ilegítimas da presente reclamação. A legitimidade da parte está
intimamente relacionada ao direito material pleiteado. Assim, serão partes legítimas
os sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo, excetuando-se os
casos de legitimação extraordinária, expressamente previstos em lei. Confessaram as
Reclamadas, em sua contestação que beneficiaram-se dos serviços prestados pelo
Reclamante. É patente, portanto, a existência de relação jurídica entre Reclamante e
Reclamadas, independentemente da caracterização de sua natureza civil ou
trabalhista. Uma vez sendo credora da prestação de serviço as Reclamadas são partes
legítimas da presente reclamação. O que a seguir será analisado é a existência ou não
do vínculo trabalhista, o que norteará o cabimento das verbas pleiteadas.
Reconhecimento do Vínculo Empregatício - Pleiteia a Reclamante seja reconhecimento
o vínculo empregatício que afirma ter mantido com a Primeira Reclamada no período
de 10.07.2008 a 30.01.2010, como vendedora, e o pagamento das verbas contratuais e
rescisórias. Defendem-se as Reclamadas alegando que a Reclamante realmente
prestou serviços à Primeira Reclamada como corretora de imóveis autônoma. Restou
incontroverso o fato de que a Reclamante prestou serviços para a Reclamada de
26.09.2008 a 30.01.2010. Para que se verifique a existência de vínculo empregatício
não basta a mera comprovação do labor. Indispensável que reste demonstrado nos
autos o que a doutrina denomina de contrato-realidade, ou seja, que a despeito da
inexistência de um contrato de trabalho formalmente reconhecido entre as partes e
devidamente registrado, estariam preenchidos os requisitos previstos no art. 3o da CLT
ensejando, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício. O referido dispositivo
legal estabelece que empregado é aquele que presta serviços de natureza não
eventual, subordinada, onerosa e pessoal. Comprovou a testemunha da Reclamante
que esta podia indicar um colega para atender um cliente em seu lugar. Comprovou
ainda a testemunha da Reclamada que o pagamento das comissões era feito
diretamente pelo cliente. Verifica-se, portanto, que a Reclamante trabalhava como
corretora de imóveis autônoma e não como empregada como aduz na exordial. Não
procede, destarte, o pleito. Não procedem, também, uma vez não reconhecida a
existência do vínculo empregatício, os demais pedidos formulados na exordial. Justiça
Gratuita Tendo em vista a declaração de fl. 25 , preenchidos os requisitos legais, defiro
à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. À vista do exposto, a 54ª Vara do
Trabalho de São Paulo julga IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por S.
M. S. B. em face de H. C. I e L. B. C. I., nos termos da fundamentação. As custas serão
suportadas pelo Reclamante no importe de R$ 5.000,00, sobre o valor atribuído à
causa de R$ 250.000,00, das quais fica isenta. Decorrido o prazo legal, transitada em
julgado a sentença, fica deferido o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial e a defesa. Após, arquive-se e dê-se baixa. Face ao número
excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o
feito, ressalte-se que estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, esclarecendo-se
que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a
um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa e que ainda que a parte entenda
que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede
de embargos, devendo a partes socorrer-se da via recursal adequada.
Intimem-se.
Nada mais.
Adriana Prado Lima
Juíza do Trabalho
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