PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª REGIÃO
10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA
Processo nº 51-26-2013-5-10-0010 rt
BOLETIM INFORMATIVO
Assinado de forma digital
por Júlio Leão
DN: cn=Júlio Leão, o=15
Anos de Tradição, ou=Leão
Advogados Associados,
email=julio@leaoassociados.
com, c=BR
Dados: 2013.11.12 15:40:14
-02'00'
RECLAMANTE: E. N. A.
RECLAMADA: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, .
I – CONSULTA DO CLIENTE:
A Cliente ajuizou a presente reclamação trabalhista, alegando que
trabalhou para a reclamada de fevereiro de 2010 até maio de 2012, na função de
professora, quando foi dispensada a pedido. Alega, ainda, que houve apenas registro
parcial do vínculo na CTPS e que não foram pagas diversas parcelas no curso do
contrato de trabalho, bem como não recebeu os valores de acordo com a convenção
da Categoria.
II – DO POSICIONAMENTO DO JUDICIÁRIO – TRT10
a) DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO / FUNÇÃO EXERCIDA
Ante à confissão do preposto, o Juiz que atuou no caso, reconheceu, em
sede de sentença, que a prestação de serviço começou efetivamente em 01/02/2010,
devendo a reclamada fazer as devidas retificações na CTPS da autora no prazo de
15 dias após o trânsito em julgado dessa decisão, fazendo constar o período supra,
sob pena de multa diária de R$ 100,00. Além disso, condenou a reclamada a
pagar FGTS, 13º e férias proporcionais, acrescidas de 1/3, durante o período
B) DO ENQUADRAMENTO
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sem registro.
J.L
Quanto ao enquamento da função exercida pela reclamante, o preposto
confessou que a reclamante exercia a função de professora tutora, admitindo,
expresamente, “que inicialmente a aula é ministrada pela central em Campo Grande
e em São Paulo e depois pela reclamante, bem como que “a reclamante permanecia
em sala tanto no momento em que a aula era ministrada à distância quanto após”.
Assim sendo, o Juiz da causa declarou que a reclamante efetivamente exercia a
função de professora, fazendo jús, portanto, aos direitos assegurados em normas
coletivas (gratificações, abonos, e valor mínimo de hora aula estipualdo em
convenção).
C) DIFERENÇAS SALARIAIS – VALOR DA HORA-AULA ASSEGURADO
EM NORMA COLETIVA
Tendo sido reconhecido acima que a reclamante exercia a função de
professora, ela faz jus a receber a remuneração da hora-aula pelo menos no
percentual mínimo assegurado nas normas coletivas da categoria (R$ 27,15), com o
adicional noturno de 20%. Os comprovantes de pagamentos juntados aos autos
demonstraram que o valor da hora-aula pago à reclamante era inferior àquele
previsto nas normas coletivas.
Sendo assim, a reclamada foi condenada a pagar diferenças salariais,
durante todo o contrato de trabalho, entre o valor que era pago por hora aula e
aquele previsto nas normas coletivas colacionadas aos autos, com reflexos em
Repouso Semanal Remunerado, FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3.
D) DO PAGAMENTO ATRASADOS DOS SALÁRIOS DE FEVEREIRO A
JUNHO DE 2010 – CORREÇÃO MONETÁRIA – MULTAS NORMATIVAS
Cláusula 11ª da norma coletiva prevê a aplicação de multa por atraso no pagamento
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pagos os meses anteriores, atrasados, sob a rubrica “dif. Salario”. Sendo assim, a
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Quanto ao atraso nos salários, os contracheques demonstram que foram
J.L
de salários. Neste ponto, o juiz da causa condenou a Reclamada a pagar multa
normativa nos seguintes percentuais: 10% para o mês de fevereiro de 2010; 20%
para o mês de março de 2010; 30% para o mês de abril, 40% para o mês de maio de
2010 e 50% para o mês de junho de 2010, devidamente corrigidos.
E) DO PERÍODO DE ADAPTAÇÃO
Neste ponto, o preposto confessou que a reclamante realizava
coordenação acadêmica com os alunos que sem encontravam no sistema EAD, ou
seja, adaptação, dependência e/ou integração. Assim, diante da confissão do
preposto e da ausência de prova em sentido contrário, o Juiz da causa condenou a
reclamada a pagar à autora as horas laboradas as quintas feiras de 19h20min as
22h30min, com 15 minutos de intervalo, nos meses de março a junho de 2010, com
reflexos em Repouso Semanal Remunerado, FGTS, 13º e férias acrescidas de 1/3.
F) DA GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE / ABONOS
A gratificação por regência está prevista na cláusula 4ª e o abono na
cláusula 3ª da norma coletiva da categoria. Os contracheques demonstram que não
era pagas as parcelas em epígrafe. Deste Modo, o Juiz condenou a reclamada a
pagar à autora o percentual de 2,1%, a título de gratificação por regência de classe,
com reflexos em FGTS, RSR, 13º e férias acrescidas de 1/3, bem como os abonos,
conforme previsto na mencionada norma coletiva.
G) DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS
Não comprovando a reclamada que a autora tenha aderido, contratado
não de forma dobrada como requer a reclamante.
expressamente autorizado pela autora, a Reclamada foi condenada a devolver os
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valores descontados a tal título dos salários da reclamante, devidamente corrigidos e
J.L
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e/ou aderido ao plano de saúde e tampouco demonstrado que esse desconto foi
H) DAS RESCISÓRIAS - DAS MULTAS LEGAIS E CONVENCIONAIS
POR ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS
Como o pagamento das rescisórias só ocorreu após o prazo legal,
condeno a reclamada a pagar a multa prevista no art. 477 da CLT, bem como a
devolver os valores que foram descontados na rescisão a título de farmácia, liq pg
rescisão, e plano de saúde.
I) JUSTIÇA GRATUITA
Em face de constar na inicial que a reclamante é pobre juridicamente, sem
condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou
de sua família e tendo em vista que não houve contra-prova de tal fato, à luz do
princípio da boa fé, tem-se como preenchidos os requisitos legais. Foi defierida as
benesses da gratuidade judiciária à reclamante, com suporte no art. 790, § 3º da
CLT.
III – PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
desta reclamação, formulados por E.N.A em face de ANHANGUERA
EDUCACIONAL LTDA, para condenar a reclamada nas parcelas constantes
da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui
estivesse transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de
sentença. Juros de um por cento ao mês a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da
CLT). Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
trabalhado, nos termos da CLT, art. 459, parágrafo único e Súmula 381 do TST.
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termos da Súmula 368 do TST.
J.L
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As contribuições previdenciárias e fiscais devem ser calculadas nos
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