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CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
ACTA 8/06
(Plenário)
Ponto Prévio n.º 1 – nº 06-5/M8
Pelo
Exmº
Vice-Presidente
do
Conselho
Superior
da
Magistratura,
foi
apresentada a proposta de um voto de pesar do seguinte teor:
“Faleceu, no passado dia 16 de Fevereiro, o Exmº Juiz Conselheiro do STJ, Dr.
António da Costa Neves Ribeiro.
Com o seu passamento perde a magistratura portuguesa um dos seus mais
prestigiados vultos, um dos que mais a valorizaram na sua dimensão ética, cívica e
profissional.
Tendo constituído uma carreira de elevadíssimo mérito, quer no Mº Pº – onde, como
PGA, culminou o seu desempenho com uma notável presença como Director do Gabinete
de Direito Europeu – quer na magistratura judicial, que agora servia, com elevado sentido
de missão, como Vice-Presidente do STJ, o Conselheiro Neves Ribeiro, senhor também de
uma formação humana profundamente rica em valores, deixa em todos quantos com ele
privaram, especialmente entre os magistrados seus Pares, um sentimento de profunda
mágoa, de viva consternação.
Por isso, o Conselho Superior da Magistratura manifesta o seu profundo pesar pelo
desaparecimento de tão significativa figura da magistratura portuguesa, deixando aqui
expresso o reconhecimento que ao Conselheiro Neves Ribeiro é devido pelo seu exemplo de
vida de cidadão e de magistrado.”
Tal voto de pesar foi aprovado por unanimidade.
Mais foi deliberado enviar cópia desta deliberação ao STJ e à Família do Exmº
Conselheiro.
Ponto Prévio n.º 4 – procº. Nº 05 – 1/C1 – Férias Judiciais
1- No que concerne à proposta de Provimento apresentada pela Exmª Juíza
Presidente (…), sobre Turnos e regime de Substituição/Gozo de férias para aquele
Tribunal, foi deliberado o seguinte:
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“I – Os seus nº 2 e nº 3, à partida inócuos, tornam-se ilegais, lidos em consonância
com o nº 4 e o nº 5 (sendo certo que não faz sentido referir o período de 01 a 14/09,
quando o que poderia relevar são os períodos que vão além dos de férias judiciais, sejam
eles de 15/07 a 31/07, posteriores a 31/08 ou anteriores a 15/07);
II – O seu nº 4 corresponde a uma determinação dada por provimento aos juízes
(cujos poderes de soberania não são limitáveis deste modo), o que é manifestamente ilegal;
III – O seu nº 5 é ilegal, por determinar que, fora dos períodos de férias judiciais, só
sejam tramitados os processos urgentes, transformando materialmente uma situação de
substituição legal numa situação de turno”.
2- No que concerne ao requerimento apresentado pelo Exmº Juiz de direito
(…), a exercer funções como auxiliar na 8ª Vara Cível de Lisboa, foi deliberado, por
maioria, com voto contra do Exmº Vogal Prof. Doutor Carlos Ferreira de Almeida, aprovar o
seguinte, em complemento das Premissas já anteriormente provadas e atinentes às Férias
dos Juízes:
“O período de 15 a 31 de Julho poderá ser utilizado para férias dos juízes,
desde que:
•
esteja esgotado o período de férias em Agosto;
•
esteja assegurada a substituição e
•
os respectivos Presidentes das Relações entendam que não existe
prejuízo para o serviço”
Nesta altura, foi apresentada pelo Exmº Vogal Prof. Doutor Carlos Ferreira de
Almeida a seguinte declaração de voto, relativamente ao n.º 2 deste Ponto:
“Vencido, porque a deliberação deveria referir também os períodos de férias de
Natal e da Páscoa como períodos de gozo preferencial de férias dos juízes”.
3- No que concerne ao requerimento apresentado pelo Exmº Juiz de direito
(…), foi deliberado, por maioria, com voto contra do Exmº Vogal Dr. Edgar Lopes,
esclarecer o exponente que não é lícito e legítimo dar um provimento à secção de
processos no sentido de, enquanto estiver em gozo de férias, não lhe serem conclusos
processos, sem prejuízo de a secção concluir os urgentes ao Juiz substituto, por se
entender que não é legítimo restringir ou limitar o serviço da secção de processos e dos
funcionários de justiça em período situado fora do de férias judiciais.
Nesta altura, foi apresentada pelo Exmº Vogal Dr. Edgar Lopes a seguinte
declaração de voto, relativamente a este Ponto:
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“Pese embora a minha concordância com a deliberação aprovada no que respeita à
legalidade do concreto provimento elaborado pelos Exmos. Juízes do Tribunal de (…),
entendo que, pelas especiais responsabilidades que cabem ao CSM, deveria constar da
deliberação que:
1 - Ao CSM não cabe dizer como os juízes devem organizar em concreto o seu
serviço, mas cabe dizer como o não podem fazer.
2 – Não é possível transformar por via de provimento e de forma genérica e
abstracta, uma substituição legal, numa situação de turno: turnos existem apenas em
férias judiciais e, nos períodos fora delas em que haja juízes em férias (sejam eles o de
15/07 a 31/07 ou os necessários antes de 15/07 ou depois de 31/08, para permitir o gozo
de 22 dias úteis), há sempre um juiz substituto, que não está de férias e cujos
processos lhe terão de ser normalmente conclusos, sendo que, os restantes (os das
secções cujos juízes se encontrem de férias) serão por si despachados os urgentes e os
restantes se possível for.
3 – Não é possível, por via de provimento, limitar o proferimento de despachos
jurisdicionais, como os de marcação de diligências: o provimento é dirigido à secção e não
à actividade jurisdicional dos juízes.
4 - O CSM sempre assinalou quando ouvido sobre a matéria (nomeadamente na
Assembleia da República), que o período de 15/07 a 31/07 (espúrio, desligado da
realidade, por todos criticado, prejudicando os advogados e os cidadãos que verão os seus
prazos a correr, sem benefícios para ninguém), em que - necessariamente - iria estar de
férias uma grande parte dos juízes, os substitutos legais com o seu serviço normal a cargo,
praticamente apenas poderiam despachar os processos urgentes dos juízes substituídos e,
daí, os parcos ganhos de produtividade.
5 – Claro que pode haver Tribunais em que seja possível que todos os processos
sejam despachados pelo juiz substituto, mas, em Tribunais de grande volume de serviço,
em que seja sabido que o número de conclusões diárias é elevado (de trinta, quarenta ou
cinquenta, por exemplo), tenho como desrazoável que se permita – sem qualquer ganho de
eficácia ou benefício para quem quer que seja – que se acumulem cegamente em dez dias
úteis ou mais (e só porque é um período “normal”), trezentos, quatrocentos ou quinhentos
processos que o substituto não logrará despachar (porque tem os seus e os urgentes dos
substituídos) e que o substituído terá de despachar quando regressar de férias judiciais,
conjuntamente com todos aqueles que as secções normalmente concluem após férias. Isto
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conduz a um estrangulamento desnecessário e que pode ser objecto de regulação por via
de provimento: concluir os processos “porque sim”, não me parece um sistema sensato,
mais ainda porque não está em causa uma situação imprevista ou inesperada (como
ocorre, nas situações de baixa médica por doença), mas perfeitamente previsível por, desde
antes da Páscoa, se saber o que vai correr nos períodos em causa.
6 - À partida, a razoabilidade de concluir os processos nestas circunstâncias passa
pela responsabilidade do Escrivão de Direito de cada Secção e isso poderá - na
generalidade das situações - evitar a necessidade de qualquer Provimento, mas os Juízes
têm as suas responsabilidades próprias e não têm, nem as devem enjeitar ou empurrar
para os funcionários judiciais.
7 - Nada me parece obstar - em abstracto - a que, relativamente às secções cujos
juízes se encontrem de férias e de forma a permitir uma gestão eficaz da tramitação dos
processos (permitindo um fluxo de despacho/cumprimento bem oleado), que sejam
proferidos provimentos no sentido de serem conclusos aos juízes substitutos apenas
os processos com natureza urgente, sem prejuízo de os referidos juízes substitutos,
em concreto, e face à sua maior ou menor disponibilidade, determinarem de modo
distinto ao Escrivão da Secção: um Provimento neste sentido permite uma gestão
razoável das conclusões e do funcionamento de uma Secção, que apenas beneficiará o
melhor andamento dos processos e potenciará uma melhor administração da Justiça.
Face ao exposto no ponto 6, que antecede, entendo que, quanto ao Provimento
proposto pelo Exmo. Juiz (…), com as pequenas precisões que daquele decorrem, não
contém qualquer ilegalidade, podendo mesmo constituir – pela apreciação concreta que o
titular da Secção faça no momento adequado - um instrumento positivo para permitir uma
melhor gestão do serviço: daí o meu voto de vencido quanto à deliberação do CSM
respeitante à proposta de Provimento em causa”.
Ponto Prévio n.º 5 – procº. Nº 06-3/M1 – Inspectores Judiciais
Relativamente à apreciação das candidaturas para o preenchimento da vaga de
Inspector Judicial da 14ª Área de Inspecção, em substituição do Exmº Inspector Judicial
Dr. João Gonçalves Marques, pelo Exmº Vice-Presidente foi dito que, considerando as
reconhecidas qualidades pessoais e profissionais da Exmª Juíza de direito Drª Maria
Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas, que manifestou disponibilidade para ser
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nomeada Inspectora Judicial, e reúne as condições de antiguidade e de classificação
exigidas por lei, deve a sua candidatura ser admitida.
Não tendo sido deduzida oposição a esta candidatura, foi deliberado o seguinte:
• proceder a uma votação secreta entre as 5 candidaturas apresentadas e
abaixo referidas, através de voto secreto, sendo designado por este Conselho
o candidato que obtiver maioria absoluta de votos;
• Caso tal não se verifique, deverá proceder-se a nova votação, mediante voto
secreto, entre os dois candidatos mais votados, sendo então designado o
candidato que obtiver maior número de votos.
Em conformidade com o acima deliberado, procedeu-se, de imediato, à votação para
o preenchimento da vaga em causa, tendo sido para o efeito consideradas as seguintes
candidaturas:
• Exmº Juiz Desembargador Dr. Mário Belo Morgado (Tribunal da Relação de
Lisboa);
• Exmº Juiz Desembargador Dr. Fernando Baptista de Oliveira (Tribunal da
Relação do Porto);
• Exmº Juiz Desembargador Dr. Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues (Tribunal da
Relação de Coimbra);
• Exmº Juiz de direito auxiliar no Tribunal da Relação do Porto, Dr. Jaime
Paulo Tavares Valério e
• Exmª Juíza de direito Drª Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
(Varas de Competência Mista de Coimbra).
Após votação, obtiveram-se os seguintes resultados:
ƒ 7 (sete) Votos para a Exmª Juíza de direito Dr.ª Maria Cecília de Oliveira
Agante dos Reis Pancas;
ƒ 4 (quatro) Votos para o Exmº Juiz Desembargador Dr. Mário Belo Morgado;
ƒ 3 (três) Votos para o Exmº Juiz Desembargador Dr. Fernando Baptista de
Oliveira;
ƒ 1 (um) Voto em branco.
Seguidamente, e em face ao facto de não ter logrado obter para nenhuma das
candidaturas uma maioria absoluta de votos, fez-se uma segunda votação, agora restrita
aos nomes dos dois candidatos mais votados (Exmª Juíza de direito Drª Maria Cecília
Agante Pancas e Exmº Juiz Desembargador Dr. Mário Morgado).
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Nesta 2ª volta, os resultados foram os seguintes:
ƒ 10 (dez) Votos para a Exmª Juíza de Direito, Dr.ª Maria Cecília de
Oliveira Agante dos Reis Pancas;
ƒ 5 (cinco) Votos para o Exmº Juiz Desembargador, Dr. Mário Belo
Morgado;
Em face dos resultados obtidos, o Conselho deliberou designar para o cargo de
Inspectora Judicial da 14ª área, em comissão de serviço ordinária de natureza judicial, por
um período de três anos, nos termos dos artigos 53º, 54º, 55º, 56º, n.º 1, alínea a) e 57º,
n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a Exmª Juíza de direito Drª Maria Cecília
de Oliveira Agante dos Reis Pancas, das Varas de Competência Mista de Coimbra,
guardando tal comissão de serviço vaga no lugar de origem.
Ponto Prévio nº 7 – procº. Nº 05-1124/D1
Foi deliberado aprovar, por unanimidade, e após proposta do Exmº Vogal Dr.
Edgar Taborda Lopes, a seguinte deliberação:
O Processo nº 1718/02.9JDLSB (conhecido como processo “Casa Pia”) iniciou o seu
julgamento no dia 25 de Novembro de 2004, levando já 151 sessões realizadas (passando neste período - de 21.000 para 37.000 páginas.
Atenta a inegável relevância e exposição pública do processo em causa (pendente
desde 2002), bem assim como a extensão do julgamento e o tempo pelo qual
previsivelmente ainda se prolongará (mais de setecentas testemunhas, audições de peritos
e consultores técnicos, etc.), e sem que tal corresponda a uma qualquer intervenção
concreta no conteúdo de qualquer decisão jurisdicional, o CSM, com as especiais
responsabilidades que tem na garantia do bom funcionamento da administração da
Justiça (e na credibilização do sistema judicial), não pode alhear-se das consequências
negativas para a imagem desta e para a confiança dos cidadãos nos Tribunais, que atrasos
de difícil compreensão possam vir a originar (nomeadamente como consequência da
dedução de incidentes de recusa, o último dos quais no dia 24/02/2006).
Dispõe o Art.º 149º, i], do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que compete ao CSM
estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos
tribunais por período considerado excessivo, sem prejuízo dos restantes processos de
carácter urgente.
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Considerando o atrás exposto, e de forma a permitir que o processo em causa, em
todas as suas vertentes (incluindo incidentes e recursos), possa decorrer da forma mais
célere possível, ao abrigo do art. 149º, i], do EMJ, o Plenário do Conselho Superior da
Magistratura delibera no sentido de atribuir prioridade ao Processo n.º 1718/02.9JDLSB
(prioridade essa extensiva a todos os seus incidentes e recursos), sem prejuízo dos
restantes processos de carácter urgente.
Mais foi deliberado, após proposta do Exmº Vogal Prof. Doutor Carlos Ferreira de
Almeida, preparar uma proposta de alteração legislativa tendente a evitar desvios no uso
do incidente de recusa do juiz em processo penal, cabendo tal tarefa a um Grupo de
Trabalho formado pelos Exmos Vogais Dr. Manuel Braz, Drª Maria José Machado e Dr.
Edgar Lopes.
Pela Exmª Vogal Drª Maria José Machado, foi proferida a seguinte declaração
de voto, a qual foi subscrita pelo Exmº Vogal Dr. Luís Máximo dos Santos e pela Exmª
Vogal Drª Alexandra Leitão:
“Apesar de ter votado favoravelmente a proposta, deixo aqui a declaração de que não
vislumbro a utilidade ou eficácia da atribuição de prioridade ao processo em si mesmo uma
vez que os Sr.s Juízes que integram o colectivo encontram-se afectos em exclusividade ao
processo em causa, não tendo qualquer outro processo para julgar ou despachar e, por
isso, ser o julgamento do processo já prioritário.
A atribuição da prioridade só se justifica assim, a meu ver, relativamente ao
incidente de recusa já deduzido e aos incidentes, mas só quando estes venham a ser
deduzidos, pois só então estarão pendentes.”
Ponto n.º 1 – Proc.º n.º 97-342/D – E. M. J.
Foram colocadas à apreciação duas propostas apresentadas pelo Exmº Vogal
Dr. Edgar Lopes:
Proposta A
“Aquando de uma deslocação ao Círculo de Ponta Delgada e no contacto com os
Exmos. Juízes aí colocados, foi suscitada ao proponente uma questão que creio dever
merecer a atenção do CSM, dadas as situações de desigualdade que pode vir a criar e das
quais importa alertar os órgãos legislativos com poder para proceder ao que temos como
necessárias alterações legais.
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A questão em causa respeita à eventual perda do subsídio de fixação por parte de
juízes residentes e colocados em comarcas das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira, se, por força do normal decurso das suas carreiras concorrerem e ficarem
colocados num qualquer Tribunal de Relação.
Dispõe o art. 24º, do EMJ, que “Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as
organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que
seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas
regiões autónomas e aí não disponham de casa própria”.
Este subsídio de fixação constitui-se como um subsídio de insularidade, que se
traduz num incentivo estimulador instituído com vista à fixação e permanência dos
magistrados nas comarcas das regiões autónomas (funcionando, assim, como um ónus
específico inerente às particularidades próprias da prestação de trabalho, como se refere
no Parecer anexo).
“Para uma maior permanência, por um máximo de tempo, dos magistrados nos
lugares das comarcas das Regiões Autónomas, o Estado disponibiliza-se a fazer face a
certas despesas através dum subsídio – o subsídio de fixação” (citado Parecer).
Resulta pois dos normativos em causa que, passando o juiz a exercer funções num
Tribunal de Relação (deixando como tal de exercer funções nas Regiões Autónomas) e
passando a nele ter o seu domicílio necessário (art. 8º, nº 1, EMJ), cessa formalmente a
situação particular que fundamentou a atribuição do subsídio, perdendo o seu
fundamento, deixando - em conformidade - de ser pago.
Está assim criada uma situação que temos como incongruente e ilógica que
consubstancia uma ostensiva desigualdade perante quem reside no continente:
- por um lado, o Estado incentiva e estimula durante anos a fixação e
permanência de juízes nas Regiões Autónomas, os quais, assim, aí se fixam, aí criam e
estabilizam o seu agregado familiar, o seu espaço, a sua Vida e, quando chega o natural e
normal momento de acederem ao Tribunal da Relação, retira-lhes os incentivos,
“abandonando-os à sua sorte”, como se a realidade se tivesse alterado, como se o centro de
vida dos juízes em causa se alterasse (e a promoção não pode ser um castigo);
- por outro, faz com que qualquer juiz que resida no território continental
português, se encontre numa posição muito mais favorável no acesso ao Tribunal superior,
que um residente e em serviço nas Regiões Autónomas.
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É uma situação que ainda não se terá colocado, mas se colocará, previsivelmente já
no próximo movimento judicial, com juízes que exercem funções quer na Madeira quer nos
Açores.
Entende o subscritor que a situação deveria ser apresentada à Assembleia da
República e ao Ministério da Justiça, por se entender que carece de criação de legislação e
regulamentação que leve em consideração a especificidade dos juízes residentes há longos
anos nas comarcas das Regiões Autónomas.
O proponente solicitou ao Exmo. Técnico Superior Jurista do CSM Dr. Ralph
Rodrigues a adaptação de um Parecer por si elaborado para uma outra situação, mas na
qual esta matéria era já abordada, o que por ele foi feito.
Propõe-se assim que o CSM delibere no sentido de dar conta ao Exmo. Presidente da
Assembleia da República e ao Exmo. Ministro da Justiça desta situação, solicitando a sua
atenção para a necessidade de elaboração de diploma legal que a previna, evitando a
ocorrência de injustiças”.
Proposta B
“Uma segunda matéria com esta conexionada respeita aos transportes entre o local
da residência numa Região Autónoma e o Tribunal da Relação em que se encontrem
colocados os juízes em causa.
Os juízes têm direito à utilização gratuita de transportes colectivos públicos,
terrestres e fluviais, dentro da área de circunscrição em que exerçam funções, ou desde
esta até ao local da residência (autorizada), como decorre do art. 17º, nº 1, d], e 8º, nº 3,
EMJ.
Uma vez que inexiste transporte terrestre ou fluvial para as Regiões Autónomas, os
juízes que aí residam e tenham o seu centro de vida que ingressem num Tribunal de
Relação, encontrar-se-ão numa clara situação de desigualdade perante qualquer juiz
residente no território continental português, atentos, desde logo, aos elevados custos das
deslocações por via aérea.
Se somarmos o primeiro ponto abordado com este, facilmente concluiremos que um
juiz residente nas Regiões Autónomas que ingresse num Tribunal de Relação praticamente
pagará para ser desembargador, o que não nos parece que faça sentido.
Assim sendo, sugere-se que o Plenário do CSM delibere no sentido de dar conta ao
Exmo. Presidente da Assembleia da República e ao Exmo. Ministro da Justiça desta
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situação, solicitando a sua atenção para a necessidade de elaboração de diploma legal que
a previna, evitando a ocorrência de injustiças.
As situações serão pontuais e ocorrerão poucas vezes, mas são claramente
excepcionais e merecem tratamento adequado”.
Relativamente à proposta A., a mesma foi rejeitada, com 12 (doze) votos contra e 1
(um) - do proponente - a favor.
Relativamente à proposta B, foi deliberado delegar no Exmº Vogal Dr. Edgar Lopes
a elaboração de uma proposta de alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais e de
outros diplomas legais atinentes que previnam e prevejam a situação aludida na sua
proposta, a ser apresentada no Plenário de Abril.
Ponto n.º 23 – Proc.º n.º 06-158/D – Colectânea de deliberações
Foi aprovada, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Exmº Vogal Dr. Edgar
Lopes, a qual tem o seguinte teor:
“Regularmente vê-se o Conselho Superior da Magistratura confrontado com a
necessidade de renovar deliberações, a propósito de situações pontuais que vão ocorrendo.
De forma a evitar este tipo de situação que por vezes é até susceptível de ser mal
interpretado pelos destinatários, cremos que, no início de cada período após o movimento
judicial ordinário (em Setembro de cada ano), deveria o CSM fazer circular por todos os
Tribunais uma colectânea de deliberações tidas como as mais relevantes.
A constante entrada de novos Juízes no sistema, as mudanças de Tribunais na
sequência dos movimentos, a normal e natural circunstância de as circulares remetidas se
perderem ou de serem esquecidas pelo tempo, poderão assim deixar de ser fundamento
para o desconhecimento dos entendimentos assumidos pelo CSM quanto a matérias tidas
importantes para o melhor funcionamento do sistema.
Propõe-se assim ao Plenário do CSM que delibere no sentido de ser elaborada para
distribuição em meados de Setembro de cada ano, de uma colectânea das deliberações
mais relevantes e importantes do CSM, as quais deverão ser previamente seleccionadas por
um Grupo de Trabalho, sendo o resultado dessa selecção posteriormente aprovado em
sessão Plenária”.
Mais foi deliberado formar um grupo de trabalho para os fins antes referidos,
composto pelos Exmos Vogais Dr. Edgar Lopes e Dr. Rui Moreira e pelo Exmº JuizSecretário, Dr. Paulo Guerra.
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Acta n.º 8/2006 - ao Conselho Superior da Magistratura