Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 802.735 - SP (2005/0203994-2)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
CENNABRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
FERNANDO JOSÉ DE BARROS FREIRE E OUTRO(S)
A COLAMARINO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA MASSA FALIDA
: ALFREDO LUIZ KUGELMAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO
DE PROTESTO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR
CONCEDIDA E EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA
NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO
LEGAL. LIQUIDAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NOS
PRÓPRIOS AUTOS. CPC, ART. 811, PARÁGRAFO ÚNICO.
POSSIBILIDADE.
1.- Em conformidade com o parágrafo único do artigo 811 do
Código de Processo Civil, pode o Requerido, mesmo após o
trânsito em julgado da sentença de extinção, formular nos
próprios autos do procedimento cautelar pedido de liquidação
dos prejuízos causados pela execução da medida.
2.- Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do
TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e
Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2009(Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
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RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
CENNABRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
FERNANDO JOSÉ DE BARROS FREIRE E OUTRO(S)
A COLAMARINO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA MASSA FALIDA
: ALFREDO LUIZ KUGELMAS
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:
1.- CENNABRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. interpõe
Recurso Especial com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal contra Acórdão proferido pela Quinta Câmara do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Relator o Juiz CARLOS LUIZ
BIANCO, assim ementado (fl. 45):
RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IN CASU HÁ
DECISÃO EXTINTIVA TRANSITADA EM PRIMEIRO GRAU RECURSO IMPROVIDO.
2.- Sustenta a Recorrente ofensa ao artigo 811, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, alegando que a cautelar é a via própria para liquidação e
cobrança dos prejuízos sofridos com a execução da medida liminar deferida,
porquanto cessada sua eficácia e a cautelar extinta em razão do não ajuizamento da
ação principal no prazo legal (CPC, art. 808, I).
As Contrarrazões apresentadas pugnam pela inadmissibilidade do
apelo (fls. 82/85).
O recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do
Agravo de Instrumento 584.200/SP.
A douta Procuradoria-Geral da República opinou pelo improvimento
do Agravo de instrumento (fls. 114/119).
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O recurso, entretanto, foi convertido pelo E. Min. CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO em Recurso Especial (fl. 121).
É o relatório.
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VOTO
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:
3.- Cinge-se a controvérsia na possibilidade de apuração e cobrança
de perdas e danos nos autos da ação cautelar de sustação de protesto em que restou
deferida a medida liminar pleiteada, contudo, cessada sua eficácia e extinto o processo
pela não propositura da ação principal no prazo legal.
4.- O Tribunal de origem manteve a decisão singular sob os seguintes
fundamentos (fl. 46):
"Embora sensível à postulação instrumental devido ao
comando processual albergado pelo art. 811, § único, força é
se convir que a mesma se desguarnece de razão in casu,
desmerecendo medrança.
Isso porque - e qual bem explicitado pelo desate
guerreado - a decisão extintiva já transitara em 31.10.00,
enquanto que o tardígrado desiderato veio ter aos autos
competentes tão apenas em 23.3.01 (fls. 19/21), inviável sua
concretização portanto.
Demais disso, insta se ressaltar que o decisum de
extinção deveria trazer em seu contexto carga sancionadora
que pudesse realmente ser liquidada na forma prevista pelo
dispositivo citado, o que inocorre na espécie versada qual se
vê de fls. 17, razão a mais para se manter a dilucidação
profligada já que, de rigor e encerrada a prestação jurisdicional
competente, transitada, a postulante, para eventualmente
satisfazer seu intento, deve pervagar o iter judicial pertinente."
5.- Como se vê, o Acórdão recorrido não vislumbra a possibilidade de
liquidação nos próprios autos da cautelar em razão do seu trânsito em julgado e de
"ausência de carga sancionadora que pudesse realmente ser liquidada".
6.- A tese recursal é de que "a responsabilidade processual objetiva só
surge após a cessação dos efeitos da cautelar (art. 811, III, do CPC). Esta cessação há
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de ser definitiva, pois é ilógico processar um pedido de indenização, fundado na perda
de efeitos da cautelar, enquanto a cautelar ainda estiver ativa, passível de ter seus
efeitos restabelecidos a qualquer momento" (fl. 55).
7.- Com razão a Recorrente.
8.- A interpretação emprestada ao dispositivo legal pelo Acórdão
recorrido esvazia seu conteúdo, tornando-o inócuo. E o texto legal é expresso no
sentido de que "a indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar"
(CPC, art. 811, parágrafo único).
No presente feito, a cessação dos efeitos da medida deferida coincidiu
com a extinção da cautelar, desse modo, a responsabilidade da Autora somente
emergiu nesse momento. Na realidade, é o que comumente ocorre nesses casos.
Assim, limitar a possibilidade de liquidação nos próprios autos ao
trânsito em julgado e condicioná-la à existência de condenação nesse sentido
inviabiliza sua aplicação.
Na verdade, o objetivo da norma em tela é a celeridade e a economia
do processo, com a possibilidade de liquidação dos danos sofridos pela execução da
cautelar frustrada nos próprios autos.
E, como bem demonstrado pela Recorrente, a obrigação de indenizar
decorre da extinção da medida cautelar e a sentença da liquidação formulada no bojo
dos autos concederá ao Requerente o título de conteúdo condenatório.
9.- Pelo exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial determinando
o processamento do pedido de liquidação de perdas e danos efetuado pela Recorrente
nos autos da medida cautelar.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2005/0203994-2
REsp 802735 / SP
Números Origem: 10667039 200400240212
PAUTA: 03/12/2009
JULGADO: 03/12/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
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CENNABRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
FERNANDO JOSÉ DE BARROS FREIRE E OUTRO(S)
A COLAMARINO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - MASSA FALIDA
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo
Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de dezembro de 2009
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
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