Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.988 - MG (2008/0153048-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
CATALÃO VEÍCULOS LTDA
ANALUCIA COUTINHO MALTA E OUTRO(S)
CLEUZA MARIA BORGES
FERNANDO ANTONIO DE MIRANDA E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL POR
VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO.
DECOTE DO VALOR REFERENTE À DEPRECIAÇÃO E
FRUIÇÃO DO BEM. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. FATO
NOVO NÃO CARACTERIZADO. CONHECIMENTO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
Na ação de rescisão contratual por vício do produto, a depreciação e
utilização do bem pelo adquirente, quando decorrentes da tradição,
são circunstâncias que podem ser divisadas desde a propositura da
demanda. A pretensão de que o valor referente ao deságio seja
considerado, se eventualmente julgado procedente o pedido de
restituição do valor pago, deve ser apresentada pela parte interessada
na contestação em homenagem ao princípio da eventualidade. As
circunstâncias destacadas não configuram, na espécie, fato novo que
deva ser apreciado de ofício pelo juiz no julgamento da demanda.
Recurso Especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do
TJ/RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Furtado (Desembargador convocado do
TJ/BA).
Brasília, 14 de abril de 2009(Data do Julgamento)
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Ministro SIDNEI BENETI
Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.988 - MG (2008/0153048-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO SIDNEI BENETI
CATALÃO VEÍCULOS LTDA
ANALUCIA COUTINHO MALTA E OUTRO(S)
CLEUZA MARIA BORGES
FERNANDO ANTONIO DE MIRANDA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
1.- CATALÃO VEÍCULOS LTDA interpõe recurso especial com
fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, Relator o Juiz
MAURÍCIO BARROS, cuja ementa ora se transcreve (fls. 105):
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - NULIDADE
DA SENTENÇA
JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DO PEDIDO INOCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO PERDA DA CARACTERÍSTICA DE CARRO ZERO KM RESCISÃO DO CONTRATO ACOLHIDA - APLICAÇÃO DO ART.
18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Não julga fora dos limites do pedido o julgador que utiliza
argumento não discutido nos autos, somente para completar o
fundamento apresentado para o seu entendimento acerca da
matéria, que é a improcedência do pedido, mormente se tal
fundamento não se apresenta como crucial para embasar a
decisão.
Se o fornecedor omite característica essencial do bem a ser
adquirido pelo consumidor, capaz de alterar-lhe o valor
econômico, aplica-se o disposto no art. 18, § 1º, II, do Código de
Defesa do Consumidor, podendo o contrato ser rescindido, com a
devolução do valor pago, atualizado monetariamente.
2.- Os embargos de declaração opostos (fls. 118/120 e 133/136) foram
rejeitados (fls. 127/131 e 158/162).
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3.- A recorrente alega que o Tribunal de origem ao determinar a devolução
do valor pago pelo veículo, olvidou-se de considerar que a Autora vem fazendo uso dele
desde a efetiva tradição, em 27/02/02.
4.- Dessa forma, aponta violação aos artigos 462 e 535 do Código de
Processo Civil, pois a despeito dos embargos de declaração opostos, não houve manifestação
sobre a ocorrência do fato novo, posterior à contestação, que deveria ser considerado no
momento do julgamento.
5.- Afirma violado os artigos 165 e 458, II e III, pois o acórdão fustigado
não teria apresentado fundamentação necessária para a compreensão dos motivos que
autorizaram o desfazimento do negócio sem qualquer consideração a respeito da depreciação
e da fruição do bem pela Autora no curso da ação.
6.- Alegam contrariedade aos artigos 182 e 884 do Código Civil, ao
argumento de que a utilização do veículo por tantos anos, bem como a sua natural
depreciação, impem a restituição das partes ao status quo ante e que o Tribunal de origem,
assim o determinando, teria oportunizado à Autora enriquecimento indevido.
7.- O Recurso especial não foi admitido na origem, mas teve seguimento por
força de agravo de instrumento provido (fls. 244).
É o relatório.
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VOTO
O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
8.- No caso dos autos, a Autora ora Recorrida adquiriu veículo novo à
concessionária de veículos ora Recorrente no dia 20/05/2002, mas recebeu, em sua casa,
notificação de trânsito relativa à infração cometida no dia 19/05/02, por trafegar com o
velocímetro desligado.
9.- Nesse contexto, entendendo que a Ré lhe havia vendido veículo usado
como se fosse novo, requereu danos morais, bem como o desfazimento do negócio.
10.- A sentença julgou improcedentes os pedidos ao argumento de que a
condução do veículo da fábrica, em Ipatinga/MG, até a concessionária, em Belo
Horizonte/MG, não subtrairia a sua natureza de veículo novo, "0 Km" (fls. 69/73).
11.- O Tribunal de origem, em sede de apelação, reformou parcialmente a
sentença para autorizar a rescisão do contrato, entendendo que o fato de o veículo ter
"rodado" por duzentos quilômetros, no mínimo, o descaracteriza como veículo novo "0 Km" e
que a concessionária teria agido de má-fé ao conduzir o veículo com velocímetro desligado.
12.- A Ré opôs embargos de declaração alegando (fls. 119):
(...) para que se opere a rescisão do negócio, de forma justa e
eqüitativa, a Embargante deverá decotar, do valor a ser entregue
à Embargada, o equivalente ao benefício por ela auferido, com o
uso do automóvel ao longo dos tempos. Do contrário, estar-se-ia,
propiciando enriquecimento sem causa para a Embargada.
13.- O Tribunal de origem, julgado os declaratórios, afirmou que não havia
omissão porque a questão não havia sido suscitada na contestação (fls. 130).
14.- A questão que se apresenta, portanto, é saber se a utilização e
depreciação do veículo deveriam ter sido, necessariamente, consideradas pelo Tribunal de
origem ao julgar procedente o pedido de rescisão contratual, nos termos do artigo 462 do
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Código de Processo Civil, ou se, ao contrário, tal circunstância deveria ter sido destacada pela
concessionária em contestação.
15.- O artigo 462 do Código de Processo Civil, determina:
Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de
ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
sentença.
16.- No caso dos autos, a depreciação do veículo, bem como a sua fruição
pela autora, constituem, indubitavelmente, circunstâncias que se desenvolveram ao longo do
processo, mas que advieram de um fato bem determinado no tempo: a tradição do veículo,
ocorrida em 27/02/02, antes, da propositura da ação.
17.- Dessa forma, é forçoso reconhecer que a Ré já podia, ao tempo da
contestação, antever a depreciação e fruição do veículo que certamente se fariam presentes
por ocasião do julgamento da demanda.
18.- Não há falar, portanto, em fato novo.
19.- Cumpria à ré, com efeito, por força do princípio da eventualidade,
requerer que o juiz, na hipótese de procedência do pedido rescisório,
determinasse o
abatimento do valor correspondente ao deságio, o que não ocorreu.
20.- Não há, assim, ofensa ao artigo 462 do Código de Processo Civil e,
por conseguinte, aos demais dispositivos suscitados pela Recorrente.
21.- Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2008/0153048-9
REsp 1072988 / MG
Números Origem: 20000004385915000 20000004385915005 20000004385915006 200600508074
24028250223 4385915
PAUTA: 14/04/2009
JULGADO: 14/04/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
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CATALÃO VEÍCULOS LTDA
ANALUCIA COUTINHO MALTA E OUTRO(S)
CLEUZA MARIA BORGES
FERNANDO ANTONIO DE MIRANDA E OUTRO(S)
ASSUNTO: Civil - Contrato - Compra e Venda - rescisão
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy
Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Furtado (Desembargador convocado do
TJ/BA).
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MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
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