Ministério Público da União
Ministério Público do Trabalho
Coordenadoria Nacional de Combate à
Exploração do Trabalho da Criança e do
Adolescente
Propostas de Emenda Constitucional de
Redução à Idade Mínima de Admissão
ao Trabalho:
INCONSTITUCIONALIDADE
Contextualização
Análise Prévia de Admissibilidade.
Sistema de Reforma da Constituição Federal. Segurança
Jurídica
Limitações Temporais e Materiais.
Problematização

As PEC’s de redução da idade mínima ao trabalho ofendem as
limitações temporais e materiais do Poder Constituinte Reformador?

Em caso positivo, o sistema jurídico posto traz alternativas ao
mérito das PEC’s, com trâmite negado em sua admissibilidade.

Existem Precedentes Legislativos no Congresso Nacional, sobre a
matéria? De que teor?
As propostas em si
PEC
n. 18/2011, de autoria do Dep. Dilceu Sperafico e
outros). O trabalho em regime de tempo parcial
PEC
n. 35/2011, de autoria do Dep. Onofre Santo Agostin
e outros: O trabalho em geral.
Status do Direito ao Não Trabalho

Dignidade da Pessoa Humana e Trabalho Decente/Digno.

O Conteúdo do Trabalho Decente: Os princípios fundamentais da OIT.

O Direito ao Não Trabalho antes da Idade Mínima: Um Direito Fundamental
A) Convenção dos Direitos da Criança da ONU (1959)
B) Convenção dos Direitos da Criança da ONU (1989)
C) Convenções n. 138 e 182 da OIT.
D) Constituição Federal: Art. 227 e Art.7, XXXXIII.



Preenchimento de Direito Fundamental: Dimensão Negativa e Positiva.
Necessidade de omissões e ações de enfrentamento: amplitude e
coordenação. Integradas e Integradoras: família, sociedade e Estado
A tríplice responsabilidade: Família, Estado e Sociedade. (CF, art. 227)
Direito ao Não Trabalho como Direito
Fundamental
Consequências do Art. 7°, inciso XXXIII da Constituição, topo
da Pirâmide Normativa:
A) É um direito social
B) É um direito fundamental
C) É um Direito Humano de Segunda Dimensão.
D) É um Direito meio para a Dignidade da Pessoa Humana e
Trabalho Decente.
E) Sistema de Proteção dos Direitos Humanos: O Princípio do
Não Retrocesso Social
A Proibição do Retrocesso Social
A) Marco da conquista civilizatória. Convenção Americana sobre os Direitos
Humanos e Protocolo Adicional de São Salvador.
B) O Direitos fundamentais, uma vez reconhecidos, não podem ser
abandonados nem diminuídos: o desenvolvimento atingido não é passível
de retrogradação.
C) Impede a revogação de normas que consagram direitos fundamentais, ou
contra a substituição daquelas por outras menos generosas para com
estes.
D) Limita o Legislador Constitucional, em seu poder reformador, vez que se
trata de direito fundamental alçado a determinado parâmetro, de modo que
não se pode retroceder.
Direito Fundamental e Cláusula Pétrea
Limitação Material: As Cláusulas Pétreas.
Art. 60, parágrafo 4°: Núcleo Inalterável de Matérias, infenso
ao Poder Constituinte Reformador.
Destaque: Direitos e Garantias Fundamentais Individuais, onde
pode ser inserido o Direito Fundamental ao não trabalho.
E o Direito ao não trabalho antes da idade mínima pode ser
considerado também um direito individual?
Direito Fundamental e Cláusula Pétrea

Todos os Direitos Fundamentais consagrados na Constituição da
República são, em última análise, direitos de titularidade individual,
ainda que alguns sejam de expressão coletiva ou social;

Limites Materiais Implícitos: equivalência entre os direitos
individuais e os direitos sociais, vez que ambos são direitos
fundamentais. Art. 5, parágrafo 2° da CF.

Universalidade, a indivisibilidade e a interdependência dos Direitos
Fundamentais(em todas as suas dimensões) – não se concebendo a
sua compartimentalização, separação ou hierarquização
Precedentes Legislativos

PEC nº 191, de 2000, com o desiderato de alterar a redação do inciso
XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, para dar-lhe a redação que o
dispositivo tinha anteriormente à vigência da PEC nº 20.

PEC nº 271, de 2000, de idêntico teor à PEC nº 191, de 2000;

PEC nº 152, de 2003, que altera o dispositivo constitucional para permitir,
além do trabalho na condição de aprendiz, que o maior de quatorze anos
possa trabalhar para custear seus estudos;

PECs nº 268, de 2008 e 363, de 2009, idênticas, com o objetivo de reduzir
a idade para o trabalho de dezesseis para quatorze anos e, também, o
trabalho a partir dos doze anos na condição de aprendiz.
Precedentes Legislativos

Voto do Deputado Marcelo Itagiba:
Estaríamos, com isso, regredindo à previsão normativa do inciso XXXIII do art.
7º da Constituição Federal de antes da revisão constitucional, feita por
intermédio da Emenda Constitucional nº 20, o que ofende, de forma
flagrante, o “princípio do não retrocesso social.
Trata-se, pois, de princípio que nos impõe a aplicação progressiva dos direitos
sociais, visando à garantia e progresso de conquistas alcançadas pela
sociedade, sem possibilidade de retrocedermos a estágio do
desenvolvimento social anterior.
Assim, considerando a proibição do retrocesso social, uma das mais
importantes conquistas do Constitucionalismo brasileiro, uma vez que
favorece, fortalece e perfectibiliza a sustentação dos direitos fundamentais
em nosso Estado Democrático de Direito, manifesto-me pela
inadmissibilidade das PECs
Precedentes Legislativos

Voto do Deputado Eduardo Cardoso
Entendemos haver limitação material à proposta apresentada(CF, art. 60, § 4º, IV).Ora,
como se reconhece no texto acima, as proposituras em exame atingem direito
individual constitucionalmente consagrado, na medida em que sugerem a
redução da idade mínima para o trabalho. E isto não é, com a devida venia,
admitido pela nossa lei maior. Proíbe expressamente a nossa Carta Magna a
aprovação de Emenda constitucional que venha a atingir “direitos e garantias
individuais” estabelecidos no texto constitucional (art. 60, §4º, I, da CF). Logo, a
idade mínima constitucionalmente fixada para o trabalho reveste-se da condição de
verdadeira clausula pétrea, intocável por manifestações do poder constituinte
derivado.
Assim sendo, por violar o disposto no art. 60, §4º. IV, da nossa lei maior e o próprio
princípio do não-retrocesso social, votamos pela inadmissibilidade das Propostas de
Emenda Constitucional nº 191, de 2000; nº 271, de 2000; nº 152, de 2003; nº 268,
de 2008; e nº 363, de 2009.
Precedentes Legislativos
No dia 10 de setembro de 2009, “a Comissão de Constituição e Justiça e
Cidadania da Câmara dos Deputados, em reunião ordinária, opinou
unanimemente pela inadmissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição
nº 191/2000, e das de nº 271/2000, nº152/2003, 268/2008 e 363/2009,
apensadas, nos termos do parecer do Deputado José Eduardo Cardozo,
designado Relator do vencedor
CONCLUSÃO

Permitir que tais PEC’s venham a se tornar emendas constitucionais
significa subverter todo o sistema de proteção de direitos
fundamentais, contra o que não se pode admitir a investida do
Poder Constituinte Reformador.
Em última análise, será supor que vivemos, de fato, num Estado
Democrático de Direito fantasioso, de papel, construído e
reconstruído, criado e desmantelado, sob impulsos conjunturais da
vez.
Há outros espaços de proteção em que podemos despender nossas
energias em prol do desenvolvimento saudável de nossas crianças e
adolescentes: eduçacão, profissionalização, esporte, lazer e cultura
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Apresentação do Dr. Rafael Dias Marques, Ministério Público do