TRABALHO SOBRE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
TÉCNICAS DA MEDIAÇÃO QUE PODEM SER UTILIZADAS NA CONCILIAÇÃO
Os meios alternativos de solução de conflitos constituem
importante técnica e aspiração daqueles que se ocupam da busca de solução de conflitos
sociais. No Brasil, esses meios são a mediação e a conciliação, ao passo que, em outros
países, notadamente os da Europa e os Estados Unidos da América, onde tais técnicas já se
encontram mais desenvolvidas e aceitas na cultura nacional, utiliza-se indiscriminadamente
a expressão mediação para identificar ambas as técnicas.
Para os operadores do Direito, então, essa forma não adversarial de
composição representa proposta promissora para a redução da crise no Poder Judiciário,
com a diminuição de processos, maior celeridade daqueles que se acham em tramitação,
viabilizando maior acesso à Justiça e, enfim, assegurando mais efetividade na entrega da
tutela jurisdicional.
Para que se tenha idéia da importância desses métodos
autocompositivos, a Ministra Hellen Gracie Northfleet, presidente do STF e do Conselho
Nacional de Justiça, no lançamento do Movimento Nacional pela Conciliação ocorrido no
dia 23/08/2006 declarou que “A conciliação é caminho para a construção de uma
convivência mais pacífica. O entendimento entre as partes é sempre a melhor forma
para que a justiça prevaleça...”
Em que pese esteja prevista na legislação brasileira há vários anos,
tendo sido inclusive objeto da atenção das últimas reformas do Código de Processo Civil e
inserida como instrumento essencial nos juizados especiais, só recentemente sua utilização
se deu de forma apropriada nas conciliações judiciais.
Para esse mister, foi necessário socorrer-se de conhecimentos
oriundos de diversas áreas do conhecimento, tais como administração de empresas,
antropologia, neurolingüística etc., dando especial relevo à interdisciplinaridade – um dos
atributos que marcam o mundo globalizado.
Generalizou-se, por isso, a compreensão de que tanto a mediação
como a conciliação devem ser consideradas espécie de negociação. A diferença com a
negociação direta é que nesta os interessados resolvem seus conflitos sem a necessidade da
intervenção de um terceiro para auxiliar na obtenção da melhor solução, ao passo que na
mediação e conciliação, a intervenção é imprescindível. Daí dizer-se “negociação
assistida”. Todas, porém, consistem em formas de autocomposição.
Adotar o método da conciliação/mediação passou a ser sinônimo de
capacitação de auxiliares e servidores da Justiça e voluntários, preparando-os com
determinadas técnicas capazes de abrir caminho para o diálogo entre os contendores e se
alcançar a satisfação dos interesses de todos.
Daí conceituar-se o conciliador como um facilitador do
entendimento entre partes que estão em conflito e que tentam encontrar uma solução
mutuamente aceitável.
Importante esclarecer, contudo, que mediação e conciliação são
espécies do mesmo gênero autocomposição, e, por óbvio, possuem características comuns,
mas, evidentemente, se particularizam noutros pontos, que as estremam.
Assim, tanto conciliação como mediação são métodos não
adversariais de solução de conflito em que há intervenção de um terceiro. Na conciliação,
porém, o grau de interferência do conciliador é mais acentuado, ou seja, a conciliação é
mais invasiva do que a mediação no que se refere à preservação da vontade das partes.
Observe-se que enquanto na negociação direta as partes desavindas
tomam decisões conjuntas de per si, na conciliação e mediação essas decisões são obtidas
com o auxílio de um terceiro que poderá, em maior ou menor intensidade, interferir nas
tratativas de acordo.
Assim, o conciliador além de estimular ou facilitar a aproximação
entre os interessados e restaurar o diálogo entre eles, também sugere soluções ao conflito, o
que não acontece em relação à mediação. Costuma-se, a propósito, asseverar que na
conciliação é mais comum o tipo posicional de negociação (competitiva e confrontante) em
contraposição à negociação com base em interesses (colaborativa e amistosa).
Determinadas técnicas podem ser adotadas indistintamente e
representam um poderoso instrumento na obtenção da autocomposição.
Por exemplo, o conciliador/mediador deve sempre tentar identificar
os sentimentos das partes, se estão emocionalmente comprometidas com o conflito, qual a
origem deste e como reagem a ele.
A
comunicação,
por
outro
lado,
é
fundamental.
O
conciliador/mediador precisa estimular o diálogo entre as partes e, para isso,
imprescindível ter consciência que as pessoas se comunicam sob diversas maneiras, menos
com palavras e muito mais com gestos e com o corpo. Ficar atento ao que as partes estão
dizendo é muito importante ao sucesso da autocomposição.
Não é demais lembrar estudo realizado por O.Connors e Seymour,
cuja conclusão diz que a comunicação entre as pessoas se distribui da seguinte maneira:
55% linguagem do corpo;
38% tom de voz;
7% palavras.
A maior liberdade na comunicação entre as partes e destas e o
conciliador somente será alcançada se este conseguir conquistar a confiança de ambas e
obtiver uma empatia capaz de estimular cada uma a falar sobre o problema que as une. A
essa qualidade no relacionamento, buscada pelo conciliador, intitula-se “rapport”.
Portanto, tanto conciliador como mediador devem desenvolver
aptidões ligadas à liderança, a fim de que criem ambiente propício à realização da sessão
de conciliação com total domínio sobre sua condução, despertando o interesse das partes
no desfecho que poderá advir.
Além disso, podem ser utilizadas na conciliação outras ferramentas
muito presentes na mediação, tais como a “escuta dinâmica” que consiste em o conciliador
ouvir atentamente o que a parte está dizendo, assimilando o conteúdo emocional das
palavras, deixando claro à parte que ela está sendo efetivamente ouvida.
Deve-se, ainda, “intervir com parcimônia”, ou seja, a partir do
instante em que o diálogo entre as partes for restaurado, o conciliador não deve intervir, a
menos que seja estritamente necessário. Ouvir sem pressa, mas, com atenção.
“Repetir e parafrasear” é outra técnica muito utilizada e tem como
ponto positivo o fato de o conciliador poder enfatizar os aspectos favoráveis afirmados
implicitamente pela parte que, ditos de outra maneira, servirão para desatar a contenda.
Muitas vezes será de crucial importância “separar pessoas do
problema”, pois, não raro, o acirramento do conflito se dá por questões pessoais, quando o
problema em si é de simples desate, mas, de tão envolvidas, estando o conflito em estágio
avançado de animosidade, as partes ignoram que a solução está diante de seus olhos.
Sempre será muito útil a “formulação e avaliação de opções”, pois,
dentre as diversas propostas emergidas, uma poderá amoldar-se melhor e satisfazer os
interesses mútuos e individuais das partes.
Finalmente, “estabelecer prioridades” também se mostra boa
técnica para o fechamento do acordo, iniciando-se pelas questões de mais fácil solução
prosseguindo-se com os pontos de maior relevância, deixando por último as questões que
possuíram várias alternativas de acordo.
Por sua própria natureza, em princípio, as técnicas da mediação
podem ser utilizadas na conciliação, embora a recíproca não seja verdadeira. Em todo caso,
não se deve descurar que a criatividade de todos os envolvidos no processo conciliatório é
um traço distintivo dos métodos de autocomposição em relação aos métodos
heterocompositivos (sentença judicial e sentença arbitral). Aqui, há ampla liberdade,
podendo as partes, com o auxílio do conciliador/mediador, até utilizar as experiências de
terceiros.
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