ALTERNATIVAS INSTITUCIONAIS:
FLEXIBILIDADE NECESSÁRIA À INOVAÇÃO
Seminário Inovação Tecnológica e Segurança Jurídica
São Paulo, 13 de dezembro de 2006
Rubens Naves
Por que segurança jurídica?
Fator essencial na realização da justiça material e do
comportamento positivo da administração pública na tutela
da confiança dos cidadãos e organizações. É condição do
Estado Democrático de Direito.
A existência de uma marco regulatório claro e estável é
condição inevitável para a consolidação de qualquer
segmento econômico. Surpresas ou alterações freqüentes
no plano legislativo ou, até mesmo, na interpretação dada a
determinada norma pelos órgãos administrativos ou
judiciais responsáveis por sua aplicação devem ser evitadas
a todo custo.
(Fonte: GIFE, 2006)
Ação do Estado na economia e no desenvolvimento social
Regime Jurídico
de Direito Público
Administração Pública
Regime Jurídico de
Direito Privado
Sociedade civil
A imagem pública das
organizações sociais
O papel das organizações da sociedade civil na
Constituição e o Estado estratégico
Objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil: Art. 3: redução da desigualdade e a
promoção do desenvolvimento nacional.
Como assinala Gilberto Bercovici, a questão do
desenvolvimento ressurge pós a onda do
pensamento único da “globalização”. Não apenas
no campo da economia ou da sociologia, mas
também do direito. A Constituição Federal
estabelece as bases desse projeto nacional do
desenvolvimento.
O papel das organizações da sociedade civil na
Constituição e o Estado estratégico
Participação da cidadania e organizações da sociedade
civil contempladas na Constituição Federal
Art. 199 par. 1º : Assistência à saúde,
Art. 204 inciso I: Assistência social,
Art. 205, 213: Educação;
Art. 216: Proteção do patrimônio cultural;
Art. 227, par. 1º: Defesa dos Direitos das Crianças e dos
Adolescentes.
O Estado não é o único titular do público, participam,
também, os cidadãos, as organizações sociais,
corporações, sindicatos, universidades e outros.
A reforma do Estado e as novas
qualificações
• Agências Executivas
• Agências Reguladoras
• Organizações Sociais
• OSCIPS
As características das OS
Modelo de instituição criado pela Medida
Provisória n.º 1.591, de 07 de outubro de 1997,
posteriormente convertida na Lei 9.637, de 15 de
maio de 1998, no contexto das ações de Reforma
do Estado desenvolvidas durante o Governo
Fernando Henrique.
Modelo adotado em diversos estados e
municípios
As características das OS
• Possibilitar novo modelo de gestão em áreas
nas quais a atuação do Poder Público não é
exclusiva, garantindo assim maior eficiência.
• Permitir maior autonomia administrativa dos
dirigentes, aos quais recairia maior
responsabilidade pelo destino da entidade.
Busca-se ainda maior participação da
comunidade por meio de sua participação nos
Conselhos de Administração.
As características das OSCIPS
Disciplina menos complexa do que as OS na
qualificação e na estrutura administrativa.Mais
próxima do chamado TERCEIRO SETOR
•Lei Federal 9.790/99, Decreto 3100/99
•Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos
•Respeito aos princípios do direito público
•Qualificadas pelo Ministério da Justiça – ato administrativo
vinculado
•Possibilidade de celebrarem Termo de Parceria com o
Estado
•Remuneração de dirigentes
Obstáculos à atuação das OS
• Seleção da OS pelo Poder Público
•
Discussões sobre a natureza jurídica das OS
(Inovação do modelo)
- equiparação a “administração pública” – obrigação de
licitar e outras normas (Decreto Federal 5.504/2005 X
Regulamento de Contratações)
- equiparação a “iniciativa privada” – atuação caráter
complementar SUS – ação MPF – liminar suspensa.
•
Prestação de Contas
- metas – questões técnicas de controle das metas
- recursos públicos – atenção à questão formal – respeito
às instâncias próprias definidas por Lei.
Obstáculos à atuação das OSCIPS
a) Liberdade de organização e funcionamento
• Seleção das OSCIPS
• Imposição de procedimentos e limitação de recursos para
realização dos objetivos contratuais
b) Transparência e controle social
• Governança
• Transparência
• Participação
• Avaliação
c) Recursos Públicos
d) Controle e prestação de contas
“Art. 5º - XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento.”
Importância da participação das entidades na
área da inovação, ciência e tecnologia
Entidades da sociedade civil, enquanto agentes
de CT&I, atuam em processos, envolvendo
capacitação, pesquisa, desenvolvimento/
aperfeiçoamento de tecnologia e disseminação
do conhecimento.
• Formação e capacitação
• Disseminação de conhecimento
• Políticas públicas
Organizações Sociais - Controle
MAIOR ABRANGÊNCIA DOS MECANISMOS E
INSTÂNCIAS DE CONTROLE
•
•
•
•
•
•
•
Ação Popular
Denúncias MP / TC
Papel das Comissões de Avaliação
Representação do Governo no Conselho.
Controle finalístico
Controle da entidade pública repassadora
Regulamento de compras
Os equívocos do controle social
Tribunais de Contas – Lei Orgânica do Tribunal de
Contas da União
“Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle
externo, competente, nos termos da Constituição Federal e
na forma estabelecida nesta Lei:
I – julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das
unidades dos poderes da União e das entidades da
administração indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as
contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte dano ao
Erário.”
Conclusão: A construção de uma nova
cultura e/ou renovação do marco legal
• Governança corporativa
• Accountabillity
- transparência
- participação,
- avaliação, Ouvidoria/mecanismo de
resposta
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