CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Empresa de Distribuição ELETROBRÁS
A ssu n t o :
JULGAMENTO IMPUGNAÇÃO.
Impetrante: INTERFASSE COM. E SERV. DE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA.
Processo:
CONCORRÊNCIA N.º 001/2009.
Objeto:
Contratação de empresas para execução de obras de eletrificação
rural, por empreitada global, no Estado de Rondônia, do PROGRAMA NACIONAL
DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DA ENERGIA ELÉTRICA – “LUZ PARA
TODOS”.
A Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON, por meio da Comissão Permanente de
Licitação – CPL, com fulcro no § 1.º e Caput do art. 41, da Lei 8.666/93, julga e
responde a impugnação TEMPESTIVA, interposta pela Licitante INTERFASSE COM. E
SERV. DE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, com os seguintes fatos a seguir aduzidos:
Da impugnação
Trata-se de impugnação tempestiva, onde objetivamente a Impugnante pretende obter a
cancelamento do edital, visando sua revisão e posterior reedição alegando em que:
1. “PREÇOS INEXEQUÍVEIS: os valores utilizados como referência de preço para
elaboração do projeto básico, se concernem aos vigidos em SETEMBRO 2007, ocorre
que neste período foi observado uma expansão financeira sobre materiais elétricos
superiores a 35%, fato é que este mesmo projeto básico fora licitado em duas ocasiões
ao longo de 2008 sem adjudicamento, não sendo portanto crível que, sem a ocorrência
de fato motivador externo, estes valores tenham se tornado viáveis espontaneamente.”
2. “CUSTO DA MÃO DE OBRA BAIXO DAS TABELAS SINDICAIS VIGENTES: Os
valores utilizados como referência de preço para elaboração do projeto básico se
concernem aos vigidos em SETEMBRO 2007, contudo neste período foi observado a
ocorrência de 02 (dois) dissídios coletivos, fato é que o salário de Engenheiro, por
exemplo, encontra-se 9,02% abaixo do que estabelece a Lei 4950/66 ratificado pela
Constituição Federativa do Brasil outorgada em 1988. A ilegalidade da estimada de
remuneração constitui-se em vício insanável de origem, ficando o edital nulo de pleno
direito, e seus frutos sem efeito, tornando-o não adjudicável ainda que seja mantido o
certame nas atuais condições.”
3. “ENQUADRAMENTO DE CRÉTIDO ORÇAMENTÁRIO NÃO CONFERE COM O
ORÇAMENTO DA UNIÃO: Os recursos previstos para o financiamento destes serviços
estão enquadrados nos créditos orçamentários de um programa extinto em 31/12/2008.
O programa que o sucedeu e que está disponível à consulta pública tem outra
remuneração, o enquadramento inadequado de uma fonte de direito, e seus frutos sem
efeito, tornando-o não adjudicável ainda que seja mantido o certame nas atuais
condições.”
4. “INDIVISIBILIDADE DO CERTAME EM LOTES: o programa onde foi alocado os
recursos para estes serviços em 2009, constitui-se em uma rubrica em que a divisão em
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lotes constitui-se em crime de fracionamento de concorrência, conforme previsão na Lei
8.666/93 e seus adendos posteriores. A divisão de serviços em lotes constitui-se em
vício insanável de origem, ficando o edital nulo de pleno direito, e seus frutos sem efeito,
tornando-o não adjudicável ainda que seja mantido o certame nas atuais condições.”
5. “NÃO CABIMENTO DO ITEM 10.6.1 DO EDITAL: O edital solicita que o profissional
detentor de acervo seja o responsável técnico pela empresa. Isso fere frontalmente a
Lei 8.666/93, que estabelece em seu artigo 30 que basta que o profissional detentor de
acervo pertença ao quadro permanente da empresa.”
6. “NÃO CABIMENTO DO ITEM 10.6.2.4 DO EDITAL: A exigência de que o profissional
detentor do acervo no momento da concorrência seja o mesmo responsável técnico da
obra fere frontalmente a SECÇÃO I da Constituição Federativa do Brasil outorgada em
1988, pois em síntese permite que, por exemplo, no caso de falecimento deste
profissional no período entre a data do certame e assinatura do contrato, a empresa
ganhadora se desclassifique em favor de próxima colocada.”
DO MÉRITO
1. Não procede a alegação da inexequibilidade do certame, basta uma simples análise
do edital e seus anexos, para constatar que mesmo mantendo-se o preço global do
certame lançando em 2008, os preços unitários foram devidamente atualizados, o que
pode ser confirmado por meio de análise das planilhas de composição de custos do
certame. Ademais é forçoso esclarecer que os preços apresentados pela Administração
são valores estimados, cabendo ao Licitante apresentar sua proposta considerando os
preços que considerar exeqüível.
2. Em análise ao segundo ponto, têm-se novamente a impressão que a Impugnante
desconhece o conteúdo do Edital ora impugnado e da própria legislação que rege o
procedimento licitatório. Na composição de custos, anexo IX (composição de custoshora – BDI) do projeto Básico, mais precisamente no item 2 (calculo dos salários
nominais das categorias profissionais) está indicado claramente o salário nominal para
o engenheiro no valor de R$ 4.550,00.
A legislação brasileira, inclusive Constituição Federal de 1988, garante para os
engenheiros, a seguinte remuneração:
•
•
06 salários mínimos vigentes para os profissionais que trabalham 06 horas
diárias, isso representa: R$ 465,00 X 6= R$ 2.750,00.
8,5 salários mínimos vigentes para os profissionais que trabalham 08 horas
diárias, isso representa: R$ 465,00 X 8,5= R$ 3.952,50.
Portanto, como podemos observar, o valor do profissional contempla inclusive o
aumento do salário mínimo ocorrido nesta data.
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Quanto as demais categorias profissionais que serão empregadas nos serviços, foi a
utilizada a Convenção Coletivo do SINTELPES/RO, que é o sindicato que representa os
prestadores de serviços no Estado Rondônia.
3. Neste quesito novamente a Impugnante demonstra estar alheia aos fatos quando se
refere a procedimento licitatório, em especial às obras do Programa Luz Para Todos,
que aliás a Impugnante deixou de informar na sua peça, qual é a conta que entende ser
a correta, cabendo fazermos as seguintes observações:
•
•
•
O programa luz para todos tem orçamento plurianual. Trata-se de verba
garantida pelo Governo Federal;
Não ocorreu qualquer alteração da classificação contábil para locação dos
recursos para as obras, já que o plano contábil não se altera de um ano para o
outro;
A conta orçamentária, disponível para consulta é especifica da União. Quando o
valor se transfere para o órgão executor, os recursos passam a ser classificados
na conta contábil própria o órgão. No caso da CERON, o seu plano de conta é
orientado e aprovado pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.
Assim, basta uma simples leitura do edital, mais precisamente na cláusula sexta da
minuta contratual, para que a dúvida da Impugnante seja sanada, onde a Administração
registra claramente:
“Os recursos orçamentários, necessários para a execução deste contrato, estão
previstos no orçamento da CONTRATANTE para o exercício de 2009, nas contas e
subcontas abaixo:
CONTA
132.03.19.05
SUCONTA
1339
2383
3373
Esta foi a informação trazido no edital, ora impugnado.
4. Neste item, temos que a lei de licitação é clara:
“Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(...)
IV – ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as
peculiaridades do mercado, visando economicidade;
(...)
Art. 23(...)
§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em
tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos
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disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de
escala.” (grifo nosso)
Sobre o assunto, vejamos qual é o entendimento do Tribunal de Contas da União no
Acórdão 808/2003 - Plenário
“Verifique a possibilidade de se utilizar a adjudicação por itens, bem como que na
eventualidade de divisão do objeto em lotes, que estes sejam compostos de bens com
características que permitam a maior competitividade ao certame, consoante previsto
nos arts. 15, inciso IV, e 23, § 1º, da Lei nº. 8.666/1993, bem como o entendimento
firmado pelo Tribunal de Contas da União na Decisão nº. 393/94-Plenário, Ata nº.
27/94.” (grifamos).
Portanto, não há qualquer irregularidade na divisão do objeto do certame por lotes, ao
contrário, tanto a Lei quanto a doutrina, garantem a validade da decisão tomada pela
Administração.
5. Novamente buscamos a Legislação Licitatória, para esclarecer os termos ora
impugnados.
A Lei de Licitação é clara ao determinar no Inciso I, do § 1º do Artigo 30:
“I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em quadro
permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou
outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviços de características
semelhantes,....”
Veja que o profissional tem que ser do quadro permanente, aqui entendido como sócio,
proprietário, empregado ou prestador de serviço, desde que reconhecido pela entidade
competente e detentor da responsabilidade técnica.
6. Outro equívoco é percebido na afirmação da Impugnante, pois a doutrina e os
tribunais já decidiram que o falecimento do responsável técnico no curso do processo
permite a substituição por outro profissional desde que mantida a mesma qualificação
do primeiro. Se não houver atendimento a essas exigências, a “próxima colocada” será
a adjudicatária do objeto.
Portanto, é licito afirmar que a qualquer momento a licitante poderá substituir seu
responsável técnico, desde que apresente outro profissional com qualificação
compatível com o objeto do edital.
Encerramos afirmando que a finalidade da limitação é servir de instrumento para a
seleção da proposta mais vantajosa, o que implica na amplitude do princípio da livre
concorrência, sem esquecer que é dever do Administrador zelar pela coisa pública.
A Administração da CERON está convicta que não há reparos a serem feitos no Edital.
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DECISÃO
Considerando os princípios que consagram as ações norteadoras das licitações, em
especial o princípio da isonomia que veda a diferenciação entre os particulares e, a
supremacia do interesse público, que tem por escopo garantir que será sempre
observado o interesse coletivo como fim maior a ser alcançado, e considerando
finalmente se acharem presentes os requisitos para a aceitação da peça Impugnatória, a
Administração decide conhecer o documento para no mérito negar provimento total, por
absoluta falta de fundamentação, determinando que o processo licitatório tenha
seqüência normal.
Dê-se ciência da decisão à Impugnante e demais interessados.
Porto Velho – RO, 02 de fevereiro de 2009.
Moisés Nonato de Souza
Presidente da CPL
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