PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RELATÓRIO Nº
UCI 170202
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
CIDADE
UF
:
:
:
:
:
:
:
:
174647
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE RO
2005
00220.000009/2006-20
CERON
935100
PORTO VELHO
RO
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 174647,
apresentamos os resultados dos exames realizados sobre os atos e
conseqüentes fatos de gestão, ocorridos na Entidade supra-referida, no
período de 01Jan2005 a 31Dez2005.
I - ESCOPO DO TRABALHO
Os trabalhos foram realizados na Sede da Entidade
Jurisdicionada,
no período de 17/04/2006 a 12/05/2006, em estrita observância às normas
de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal.
Além das solicitações encaminhadas durante o trabalho de campo, foi
remetida à Unidade Jurisdicionada em 30Mai2006, mediante Ofício nº
16.631/2006/CGU-Regional/RO, a versão preliminar do relatório para
apresentação de esclarecimentos adicionais até 07Jun2006. Nesta data, a
Entidade
apresentou
novos
esclarecimentos
que
foram
devidamente
registrados nos itens específicos do presente Relatório.
Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames, que contemplaram as
seguintes áreas:
- GESTÃO OPERACIONAL
- GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
- GESTÃO FINANCEIRA
- GESTÃO PATRIMONIAL
- GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
- GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
- CONTROLES DA GESTÃO
Os trabalhos de auditoria foram realizados por amostragem, sendo
que a seleção de itens auditados observou os seguintes critérios
relevantes, em cada área de atuação:
- CONTROLES
DA
GESTÃO:
Análise do Plano de Providências da Unidade
relativo às determinações da auditoria anterior realizada pela CGU/RO;
exame
das
atas
dos
Conselhos
Administrativo
e Fiscal; análise do
cumprimento das determinações da Auditoria Interna da Companhia; e
verificação
dos
relatórios
expedidos
pela
Auditoria
Independente
contratada pela empresa.
- GESTÃO
ORÇAMENTÁRIA: Foram
examinados
os
documentos internos que
orientaram a elaboração da peça orçamentária de 2005; analisados os
critérios
técnicos, sistemas
utilizados e elaboração
de estimativas
de receitas de 2005. A
conformidade
da
execução
de receitas e
dispêndios com investimentos e custeio foi efetuada com base na
reprogramação
do Orçamento das Estatais, a partir da reprogramação do
1
PDG 2005. Foram analisados os procedimentos de controles adotados pelas
áreas orçamentária e financeira da CERON, além das suas demonstrações
contábeis.
- GESTÃO FINANCEIRA: Foram examinados os normativos e procedimentos de
gestão das disponibilidades, dos suprimentos, controle
e prestação
de
contas das despesas pagas com fundo fixo de caixa. Foram analisadas a
composição e a qualidade dos
recebíveis da CERON e verificado
o
cumprimento dos normativos internos da CERON quanto aos procedimentos
de
comercialização,
faturamento,
cobrança
e fiscalização. Foi
verificada
a atuação da empresa no acompanhamento dos
débitos
titulados
pelo
setor
público,
com
destaque
para as prefeituras
municipais
e Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD. Foi
analisado o impacto do endividamento e a composição da rubrica
Fornecedores.
- GESTÃO PATRIMONIAL: Análise dos seguintes documentos: Inventário de
Bens Móveis e dos respectivos Termos de Responsabilidade relativos ao
exercício de 2005; da Relação de Bens imóveis; dos Demonstrativos de
Despesa Mensal de Veículos relativos aos meses de janeiro a dezembro de
2005 e análise dos Boletins Diários de Veículos referentes a veículos da
frota localizados em Porto Velho.
- GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS: Análise da folha de pagamento, avaliação do
quantitativo de pessoal, verificação da entrega das declarações de bens e
rendas dos dirigentes e membros dos Conselhos,, verificação das guias de
viagens de sete funcionários durante o exercício de 2005, verificação da
ajuda de custo referente á folha de pagamentos de outubro de 2005,
e
análise de todos os Processos de Sindicância durante o exercício de 2005.
- GESTÃO
DE SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS: Análise de 10 (dez) dos 62
(sessenta e dois) processos de dispensa/inexigibilidade de licitação; 8
(oito) dos 11 (onze) processos licitatórios de Tomada de Preços
realizados em
2005; 18 (dezoito) dos setenta e três
processos
de
Pregão, e o único convite realizado em 2005; assim como, 13 (treze) dos
395 (trezentos e noventa e cinco) contratos vigentes.
- GESTÃO
OPERACIONAL:
Análise
dos seguintes documentos: Relatórios
anteriores,
Relatório
de
Gestão
2005,
Relatório
Anual
da
Administração 2005, Plano de Metas 2005 do Sistema de Acompanhamento de
Gestão Empresarial - SIAGE, Programa de Eficiência Energética ciclo
2005/2006.
II - RESULTADO DOS EXAMES
3 GESTÃO OPERACIONAL
3.1 SUBÁREA - PROGRAMAÇÃO DOS OBJETIVOS E METAS
3.1.1 ASSUNTO
- CONSISTÊNCIA DAS METAS
3.1.1.1 INFORMAÇÃO: (023)
O Plano de Ação para o exercício de 2005 da CERON foi aprovado pelo
Comitê de Acompanhamento da Gestão Empresarial das Empresas Federalizadas
- COAGE, para o atendimento das metas estipuladas para cada indicador de
desempenho do Sistema de Acompanhamento de Gestão Empresarial - SIAGE.
Cada ação contida no Plano está associada a um indicador específico.
Verificamos que as metas estabelecidas para 2005 são consistentes com as
atribuições institucionais da empresa e compatíveis com a sua situação
financeira e operacional.
3.2 SUBÁREA - GERENCIAMENTO DE PROCESSOS OPERACIONAIS
3.2.1 ASSUNTO
- STATUS DA MISSÃO INSTITUCIONAL
2
3.2.1.1 INFORMAÇÃO: (024)
A Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON é uma sociedade de economia
mista, constituída sob a forma de sociedade anônima, criada pela Lei
Federal n° 5.523, de 04 de novembro de 1968. A Lei Federal n° 9.619, de
02 de abril de 1998, autorizou a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS e a União a adquirirem ações da CERON para efeito de sua
inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND.
A União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
firmou, em 12 de fevereiro de 2001, com a CERON o Contrato de Concessão
nº 05/2001 - ANEEL, cujo objeto é a regulamentação da exploração do
serviço público de distribuição de energia elétrica em sua área de
concessão.
A visão da CERON é “ser reconhecida pela qualidade no fornecimento de
energia elétrica a um preço justo, pela ética em sua relação
institucional e utilização de soluções criativas para enfrentar os
desafios da região” e desempenhar a sua missão, que é “disponibilizar
energia elétrica a todo o estado de Rondônia, mediante a expansão e
exploração otimizada dos ativos e da comercialização racional do
produto.”
3.3 SUBÁREA - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
3.3.1 ASSUNTO
- RESULTADOS DA MISSÃO INSTITUCIONAL
3.3.1.1 INFORMAÇÃO: (025)
Os indicadores de qualidade do fornecimento de energia e de atendimento
comercial a serem utilizados pela CERON estão determinados no Contrato de
Concessão nº 05/2001 - ANEEL, efetivado com a União, por intermédio da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, firmado em 12 de fevereiro
de 2001. Os indicadores relacionados à área financeira, área de mercado,
área administrativa e área de engenharia estão definidos no Sistema de
Acompanhamento
de
Gestão
Empresarial
–
SIAGE,
desenvolvido
pela
ELETROBRÁS, acionista majoritário da CERON.
Verificamos que os indicadores são permanentes, há constância ao longo do
tempo, e são compatíveis com a missão institucional da CERON.
3.3.1.2 CONSTATAÇÃO: (026)
Elevado índice de perdas de energia elétrica - reincidência.
As perdas globais de energia elétrica, perdas técnicas e perdas
comerciais, continuam sendo um grande problema da CERON. Os valores
percentuais das perdas globais de energia elétrica da empresa são os
seguintes:
Perdas de Energia –
2001
2002
2003
2004
MWh
Energia
Requerida 1.720.850 1.871.766 1.983.633 2.119.366
Bruta
Consumo Interno
11.681
12.152
13.615
14.479
Energia
Requerida 1.709.169 1.859.614 1.970.018 2.104.887
Líquida
Consumo
(Energia 1.098.514 1.193.106 1.272.701 1.340.011
Vendida)
Perdas de Energia
610.655
666.508
697.317
764.876
Índice de Perdas (%)
35,7
35,8
35,4
36,3
Fonte: Relatório de Gestão 2005
3
2005
2.255.110
12.656
2.242.454
1.439.082
803.372
35,8
As perdas anuais de energia elétrica verificadas na Concessionária
representam, historicamente, mais de quatro meses de Energia Requerida
Líquida.
Verificamos que, em agosto de 2005, a empresa concluiu o Plano de Ação
para Redução de Perdas de Energia Elétrica 2005-2009 e o submeteu à
aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em setembro de
2005.
Na Nota Técnica nº 351 - SRE/ANEEL, de 21/11/2005, relativa à 1ª revisão
tarifária periódica da CERON, a ANEEL acatou o número proposto pela
Companhia, com relação ao ano teste, e a referida revisão foi aprovada
pela Resolução Homologatória da ANEEL nº 249, de 28/11/05.
O Plano de Ação traz em si o diagnóstico das perdas de energia elétrica,
do qual destacamos os seguintes pontos:
I - O nível de perdas de energia da CERON observado nos últimos anos, com
tendência de crescimento, vem comprometendo o desempenho empresarial;
II - Para as perdas técnicas, inerentes à distribuição de energia
elétrica, cujos valores são proporcionais às condições operativas do
sistema, a CERON não dispõe, no momento, de ferramentas que possibilitem
a sua aferição precisa, utilizando-se de métodos de cálculos a partir de
uma amostra, extrapolando os seus resultados para toda o sistema,
excetuando-se a malha de sub-transmissão, que dispõe de medição;
III - Objetivando o cálculo das perdas técnicas de forma mais precisa,
encontra-se em fase de implantação o software de controle de perdas;
IV - As perdas técnicas presentes na sub-transmissão apresentam-se em
menores valores e na distribuição estão associadas às seguintes causas:
a. perdas na rede primária, que incluem os cabos e os equipamentos
associados a essa rede (capacitores, reguladores de tensão, pára-raios,
chaves e outros);
b. perdas nos transformadores de distribuição;
c. perdas na rede secundária, que incluem os cabos e equipamentos
associados a essa rede;
d. perdas nos ramais de ligação de entrada e nos medidores;
V - o Poder Judiciário, possuindo demandas relacionadas a crimes de
outras naturezas, não trata como crime de forte repressão aqueles
relacionados ao furto de energia, limitando a atuação da Companhia na
reversão da situação estabelecida;
VI - o Poder Executivo, também prejudicado em sua receita proveniente do
imposto incidente na comercialização da energia, o ICMS, não tem se
associado à Companhia na busca de redução dos níveis de perdas, o que
poderia se configurar através do apoio na área de segurança, perícia
técnica e instituto de metrologia;
VII - Os investimentos que a Companhia realizou nos últimos anos
destinaram-se, em maior volume, à expansão e melhorias das redes de
distribuição e interligação de localidades ao sistema hidrotérmico da
ELETRONORTE; e
VIII - O maior número de desvios de energia ocorre nos padrões e/ou
equipamentos de medição, devido a guarda ser dos clientes e estar sob seu
domínio. Observa-se que recentemente a legislação foi alterada, passando
a permitir a instalação da medição fora do domínio da unidade
consumidora, vindo a se constituir em alternativa para Companhia quanto à
redução de fraudes nos padrões e equipamentos de medição.
Dentre as ações propostas no Plano de Ação para Redução de Perdas de
Energia Elétrica 2005-2009 destacamos as seguintes:
I - Regularização de Unidades Consumidoras ligadas sem medidor:
15.000 em 2005 e 9.326 em 2006;
II - Regularização de Unidades Consumidoras desligadas com medidor: 1.120
em 2006;
III - Regularização de Unidades Consumidoras com consumo zero: 5000 em
2005, 15.000 em 2006 e 5.000 por ano no triênio 2007-2009;
4
IV - Regularização de Unidades Consumidoras com leitura atual menor que a
anterior: 4.493 em 2006, 4.492 em 2007 e 2.000 por ano no biênio 20082009;
V - Regularização de Unidades Consumidoras sem acesso a medição: 203 em
2005;
VI - Regularização de Unidades Consumidoras com média de consumo inferior
ao mínimo da classe: 2.000 em 2005, 13.635 por ano, no biênio 2006-2007,
e 6.000 por ano, no biênio 2008-2009;
VII - Inspecionar todas as Unidades Consumidores do Grupo A: 700 em 2005,
1945 em 2006, 2.053 em 2007, 2.168 em 2008 e 2.289 em 2009;
VIII - Inspecionar Unidades Consumidoras desligadas a mais de 180 dias:
5.000 em 2005, 12.000 em 2006, 20.750 por ano no biênio 2007- 2008 e
4.500 em 2009;
IX - ligações clandestinas: 4.000 em 2005, 11.000 em 2006, 5.000 em 2007
e 2.000 por ano no biênio 2008-2009;
X - Inspecionar outdoor, letreiros e refletores fora da medição:
3.000 em 2005, 6.000 em 2006, 4.000 em 2007, 1.500 em 2008 e 1.000 em
2009;
XI
Inspecionar
Unidades
Consumidoras
com
denúncia
e
outras
irregularidades: 3.500 em 2005, 6.481 em 2006, 23.270 em 2007, 46.682 em
2008 e 66.711 em 2009;
XII - Implantação de medição fiscal em Unidades Consumidoras: 100 por ano
no quadriênio 2006-2009;
XIII - Instalação de medição em alimentadores: 30 em 2005 e 169 em 2006;
XIV - Recadastramento da base de dados do sistema comercial: 200.000 por
ano no biênio 2006-2007; e
XV - Inspeção de Supridores: 20 pontos de suprimentos por ano no
quadriênio 2006-2009;
A previsão de redução das perdas, contida no Plano de Ação é a seguinte:
Ano
2005
2006
Perdas
Globais36,5
33,5
(%)
Fonte: Relatório de Gestão 2005
2007
30,5
2008
27,5
2009
24,5
-Apesar de o plano ter sido elaborado pela CERON e aprovado pela ANEEL,
constatamos que as ações previstas para serem realizadas em 2005 não
foram executadas pela Concessionária, quais sejam:
- regularização de 15.000 Unidades Consumidoras ligadas sem medidor;
- regularização de 5000 Unidades Consumidoras com consumo zero;
- regularização de 203 Unidades Consumidoras sem acesso a medição;
- inspecionar 700 Unidades de Consumidores do Grupo A;
- inspecionar 5.000 Unidades Consumidoras desligadas a mais de 180 dias;
- regularizar 4.000 ligações clandestinas;
- inspecionar 3.000 outdoor, letreiros e refletores fora da medição;
- inspecionar 3.500 Unidades Consumidoras com denúncia e outras
irregularidades; e
- instalação de 30 medições em alimentadores.
A Diretoria Executiva da CERON através da Resolução 025/2006, de
03/02/2006, compôs a Comissão Especial de Eficiência Comercial com o
objetivo de coordenar e desenvolver atividades e estudos de combate às
perdas de energia elétrica.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Elaboraram o Plano de Redução de Perdas, mas não implementaram as ações
previstas para o exercício de 2005.
5
CAUSA:
Não implementações de ações previstas para serem executadas no exercício
de 2005 contidas no Plano de Ação para Redução de Perdas de Energia
Elétrica.
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à solicitação de Auditoria desta Equipe, SA nº 174647/41, o
Coordenador da Comissão Especial de Eficiência Comercial - CEEC,
apresentou as seguintes informações e justificativas para a não execução,
em 2005, de ações previstas no Plano de Redução de Perdas:
“1. regularização de unidades consumidoras ligadas sem medidor
Os medidores de energia, objeto dos contratos DT/105/2005 (33.693
medidores), DT/113/01 e DT/102/02 (3.000 medidores para substituição
aos que vieram com problemas técnicos) e DT/002/04 (6.340 medidores
recuperados) chegaram ao almoxarifado central da CERON, em Ji Paraná
no final do mês de Outubro/2005.
A distribuição do primeiro lote de medidores para as Unidades de
Negócios se deu a partir da 1ª quinzena de novembro/05, em função da
separação pelo número de série de cada equipamento, o que de certa
forma prejudicou o cronograma de instalação desses medidores de
energia no exercício de 2005, postergando estas instalações para o
exercício de 2006.
2. regularização de unidades consumidoras com consumo zero
Com a criação da Comissão Especial de Eficiência Comercial CEEC
através da Resolução 025/2006 de 03/02/2006 da Diretoria Executiva
da CERON, ficou acordado em ata que junto as demais unidades
operacionais da capital e do interior, nas reuniões realizadas nos
dias 02 e 03 de março de 2006, que dada a disponibilidade atual de
recursos, infra- estrutura e o atraso na entrega dos medidores de
energia, a prioridade seria a instalação nos clientes e a
implantação no sistema AJURI, dos medidores de energia que
encontravam-se em estoque. O que se vislumbrou foi a possibilidade
de ganhos de escala com esta ação, o que de fato vem ocorrendo,
comparado pelos índices de perdas verificados nos meses de novembro
e dezembro de 2005. Entretanto, ainda que esta ação não tenha sido
priorizada, registra-se que até o dezembro de 2005, a CERON já
contava com a regularização de 3.073 unidades consumidoras.
3. regularização de unidades consumidoras sem acesso a medição
Ainda que a CERON tenha priorizado a instalação de medidores em
fevereiro de 2006 este tipo de irregularidade baixou de 203 para 174
unidades consumidoras sem acesso à medição.
4. inspecionar todas as unidades consumidoras do grupo A
A partir de Maio de 2006 a CERON iniciou (operação em andamento em
Porto Velho) a inspeção e recadastramento do Grupo A.
5. inspecionar unidades consumidoras desligadas a mais de 180 dias
O controle detalhado sobre esse item será feito a partir do mês de
junho/2006, ressaltando que o sistema AJURI ainda não disponibiliza
relatório analítico para acompanhar esse item. Por ora, tal controle
está sendo feito manualmente através de planilha Excel.
6. regularizar ligações clandestinas
O controle detalhado sobre esse item será feito a partir do mês de
Junho/2006, ressaltando que o sistema AJURI ainda não disponibiliza
relatório analítico para acompanhar esse item. Por ora tal controle
está sendo feito manualmente através de planilha Excel.
7. inspecionar outdoors, letreiros e refletores fora da medição
O início desse trabalho está previsto para 15 de maio de 2006.
8. inspecionar unidades consumidoras com denúncias e outras
irregularidades
O controle detalhado sobre esse item será feito a partir do mês de
junho/2006, ressaltando que o sistema AJURI ainda não disponibiliza
6
relatório analítico para acompanhar esse item. Por ora, tal controle
está sendo feito manualmente através de planilha Excel.
9. instalação de medição em alimentadores:
Em 2005, foram abertos dois processos licitatórios para a aquisição
de equipamentos destinados à esse fim. Entretanto os dois processos
foram fracassados.
Atualmente a CERON está viabilizando junto a ELETROBRÁS, através de
convênio de cooperação técnica e financeira para a implementação de
ações de redução de perdas de energia elétrica e eficiência
energética, a aquisição e implantação de conjuntos de medição para
alimentadores no montante aproximado de R$ 2,6 milhões.”
Em resposta ao Relatório Preliminar de Gestão – Exercício 2005, mediante
Memo 012/CEEC/2006, datado de 07/06/2006, a Comissão Especial de
Eficiência Comercial – CEEC, afirmou o seguinte:
“Conforme esclarecimentos anteriores, é de conhecimento da CGU, que as
ações realizadas ainda em 2005 não foram acompanhadas via relatórios,
conforme pede o Plano de Ação para Redução de Perdas, todavia, não se
pode dizer que houve uma inércia por parte da Empresa, pois podemos
constatar a eficiência daquelas atividades realizadas (embora sem
acompanhamento), colaboraram para a redução do índice de perdas, onde a
meta para o exercício de 2005 era de 36,5%, e conseguimos realizar no
exercício de
2005 uma perda global de energia, considerando uma média
móvel nos últimos 12 meses (JAN a DEZ/05) em 35,8%. O objetivo principal
foi alcançado e mesmo com a precariedade de acompanhamento, escassez de
recursos e um número reduzido de pessoal, as ações até então realizadas
se mostraram eficientes. A tendência de crescimento das perdas de energia
elétrica, apresentada quando da elaboração do Plano, foi revertida,
motivo de surpresa para que muitos técnicos, conhecedores do sistema
elétrico nacional.
Em Abril de 2006 o índice de perdas está em 35% e a tendência de queda
vem se confirmando a cada mês.”
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Após a análise das justificativas apresentadas pela Companhia, entendemos
que as informações apresentadas não justificam a inexecução do Plano
recém-elaborado, destinado a resolver problema sério e antigo da CERON. A
postergação da implementação das ações programadas somente poderá
contribuir para o agravamento do problema, apesar de ter sido afirmado
que as perdas ocorridas no exercício de 2005 foram de 35,8%, ou seja,
inferiores em 0,7% à meta estabelecida no Plano de Ação.
RECOMENDAÇÃO:
Diante de todo o exposto, recomendamos à CERON que priorize a execução
das ações componentes do Plano de Ação para Redução de Perdas de Energia
Elétrica.
3.3.1.3 INFORMAÇÃO: (027)
A CERON utiliza, para acompanhamento da evolução dos indicadores e das
metas, o Sistema de Acompanhamento de Gestão Empresarial – SIAGE. Os
indicadores de desempenho e suas respectivas metas e resultados,
relativos ao exercício de 2005, podem ser observados no quadro a seguir:
Item
Indicador
Unidade
7
Meta
Realizado
2005
2005
1
Contas do Poder Público em Atraso
R$ mil
10.500
14.447
2
Contas Residencial em Atraso
R$ mil
36.000
42.251
3
Contas Industrial em Atraso
R$ mil
7.000
11.129
4
Contas Comercial em Atraso
R$ mil
13.000
18.877
5
Contas Rurais em Atraso
R$ mil
4.000
3.965
6
Contas Iluminação Pública em Atraso R$ mil
6.000
9.944
7
Contas do Serviço Público em Atraso R$ mil
33.000
32.649
8
Cobertura do Serviço da Dívida
Nº
Vezes
0,99
0,73
9
Razão Operacional
-
0,99
1,02
10
Razão Operacional sem Depreciação
-
0,95
0,98
11
Grau de Endividamento sem obrigações
Especiais
%
71
75
91
120
23.944
10.177
317
315
50
31
54,65
38,13
54,54
48,85
34,6
35,8
9,0
10,1
de
12
Prazo Médio de Contas a Receber
Dias
13
EBITDA
R$ mil
14
Consumo Médio
KWh/Consum
idor
15
TMA
Minutos
16
DEC
Horas
17
FEC
Nº
Vezes
18
Perdas de Energia Elétrica
%
19
Despesa com Serviços de Terceiro
sobre a Receita Operacional Líquida
%
Fonte: Relatório de Gestão
8
de
Quanto aos indicadores de contas a receber (1 a 7), verificamos que a
CERON somente não atingiu as metas estabelecidas para os consumidores
rurais (5) e serviço público (7).
O indicador de cobertura do serviço da dívida (8) evidencia que a empresa
gerou no exercício de 2005 apenas R$ 0,73 para cada real do serviço da
dívida líquido.
Os indicadores de razão operacional (9) e (10), que estabelecem um
comparativo de sua despesa operacional frente à sua receita operacional
sofreram redução em relação ao exercício de 2004; 1,02 e 0,98 contra 0,99
e 0,94, respectivamente. Vale destacar que as metas estabelecidas para
2005 não foram atingidas.
O grau de endividamento da CERON (11) é crescente, pois alcançou 70%, 73%
e 75%, em 2003, 2004 e 2005, respectivamente.
O prazo médio de contas a receber (12) tem-se reduzido nos últimos 3
anos, 139 dias em 2003, 128 dias em 2004 e 120 dias em 2005. Apesar dessa
tendência o prazo ainda é elevado, pois a empresa leva, em média, 4 meses
para receber suas contas.
A meta estabelecida no exercício de 2005 para o EBITDA (13), que indica a
capacidade de geração de caixa dos negócios da empresa, não foi atingida
e o seu valor em 2005 foi inferior ao verificado no exercício de 2004, R$
10.177 mil contra R$ 21.710 mil, respectivamente.
A meta estabelecida para o consumo médio mensal por consumidor (14)
não foi atingida, mas o consumo verificado nos últimos 3 anos é crescente
pois atingiu os valores de 309, 313 e 315 KWh por consumidor em 2003,
2004 e 2005, respectivamente.
O tempo médio de atendimento - TMA (15) tem-se reduzido nos últimos 3
anos indicando melhoria no atendimento aos consumidores da CERON. O tempo
médio foi de 46 minutos em 2003, reduzindo-se para 39 em 2004 e 31 em
2005.
A qualidade do fornecimento de energia pela CERON, medida pelos
indicadores de freqüência (17) e quantidade (16) de interrupção de
energia (FEC e DEC) melhorou consideravelmente em 2004, com relação à
2003. Em 2005 a freqüência equivalente de interrupção por consumidor
melhorou em relação à 2004 reduzindo de 52,78 para 48,85 horas, enquanto
que a duração equivalente de interrupção por consumidor piorou aumentando
de 37,65 para 38,13 horas.
As perdas de energia elétrica na CERON (18), conforme relatado em item
específico deste Relatório, continua sendo um dos grandes problemas
operacionais da empresa.
As despesas de serviços de terceiros em relação à receita operacional
líquida da empresa apresenta tendência de crescimento nos últimos 3 anos
passando de 9,1% em 2003 para 9,8% em 2004 e 10,1% em 2005.
3.3.2 ASSUNTO - SISTEMA DE INFORMAÇÕES OPERACIONAIS
3.3.2.1 INFORMAÇÃO: (028)
A CERON executa dois programas com registros de informações no Sistema de
Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPLAN do Ministério de
Planejamento, Orçamento e Gestão: o Programa Energia nos Sistemas
Isolados (1042) e o Programa Luz para Todos (0273).
O Programa Energia nos Sistemas Isolados (1042) desdobra-se em 4 ações:
2775 - Manutenção do Parque de Geração de Energia Elétrica em Rondônia;
3381 - Implantação de Sistema de Transmissão em Rondônia;
3404 - Ampliação da Rede Urbana de Distribuição de Energia Elétrica em
Rondônia; e
4881 - Manutenção do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica em
Rondônia:
O Programa Luz para Todos (0273), por sua vez, é executado em uma única
ação: 11XI -Ampliação da Rede Rural de Distribuição de Energia Elétrica Luz para Todos (Rondônia).
9
Conforme informações prestadas pelo Coordenador de Ação do SIGPLAN, a
CERON só é responsável pela alimentação de dados físicos referentes à
execução dos programas, ficando a cargo da ELETROBRÀS a alimentação das
informações financeiras da execução dos projetos.
4 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 SUBÁREA - ANÁLISE DA PROGRAMAÇÃO
4.1.1 ASSUNTO - ESTIMATIVA DAS RECEITAS
4.1.1.1 INFORMAÇÃO: (031)
As receitas da CERON originam-se do fornecimento de energia elétrica e
dividem-se nas seguintes categorias: Residencial, Comercial, Industrial,
Rural, Poder Público, Iluminação Pública, Serviço Público e Outros
Consumidores.
Para o exercício de 2005, a CERON, mediante o Programa de Dispêndios
Globais - PDG-2005, previu receitas operacionais no total de R$
626.595.179 (seiscentos e vinte e seis milhões, quinhentos e noventa e
cinco mil, cento e setenta e nove reais).
De acordo com o Programa citado acima, foram utilizados os seguintes
critérios para a projeção da receita:
Mercado de Energia Elétrica - Em relação a esse critério, houve uma
projeção de redução de 5%, quando comparado com 2004, tendo em vista a
impossibilidade de uma revisão no mercado, para o exercício de 2005;
Tarifas Usadas nos Cálculos - utilizada a média anual realizada no
exercício de 2004;
Aumento Tarifário - Houve uma projeção de reajuste tarifário de 5,84% em
relação à média tarifária de 2004;
Alíquota do ICMS - Foi utilizada a alíquota de 17% sobre o consumo de
energia elétrica;
Cota Comunitária de Iluminação Pública (CCIP) - Houve uma previsão de
aumento de 2,85%, nessa cota;
Taxas e Outras - Para esse critério, foram utilizados os parâmetros
constantes na série dos meses de maio/03 a abril/04 apurada por Unidades
de Negócios.
De acordo com o Relatório Anual da Administração-2005, a CERON, no
exercício de 2005, totalizou 2.255.110 MWh de energia bruta requerida,
superior em 6,4% ao total requerido no exercício de 2004. Para atender ao
mercado, foram utilizados 46.205 MWh de geração própria e 2.208.905 MWh
adquiridos de outras empresas. Vale ressaltar que a ELETRONORTE forneceu
1.779.938 (78,93%) do total requerido pela CERON.
A malha de transmissão atual do Estado de Rondônia é formada por linhas
de transmissão da ELETRONORTE, CERON e de produtores de energia
independentes, atendendo aos 52 municípios e 76 distritos, totalizando
128 localidades.
4.1.2 ASSUNTO
- FIXAÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES
4.1.2.1 INFORMAÇÃO: (032)
De acordo com o PDG-2005, houve previsão de despesas correntes no total
de R$ 645.948.263 (seiscentos e quarenta e cinco milhões, novecentos e
quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e três reais), discriminadas
abaixo:
DISCRIMINAÇÃO
Pessoal e Encargos Sociais
Serviços de Terceiros
Utilidades e Serviços
Materiais e Produtos (combustível e outros)
10
VALOR (R$)
%
46.688.435 7,22
53.384.512 8,26
3.100.000 0,48
339.486.456 52,56
Tributos e Encargos Parafiscais
Juros e Outros
Outros Dispêndios Correntes
TOTAL
Fonte: PDG-2005
149.254.992 23,11
34.728.056 5,38
19.305.812 2,99
645.948.263
100
A previsão dessas despesas equivaleu a 81,33% da previsão total dos
dispêndios. De acordo com o quadro acima, percebe-se que a previsão de
gastos com materiais e produtos representou mais da metade, ou seja,
52,56% do total das despesas correntes. As despesas com tributos e
encargos parafiscais previstas, no valor total de R$ 149.254.992,
significaram 23,11% do total previsto a título de despesas correntes.
A previsão para despesas com pessoal e encargos sociais e com serviços de
terceiros representaram, respectivamente, 7,22% e 8,26% do total
corrente.
4.1.3 ASSUNTO
- FIXAÇÃO DAS DESPESAS DE CAPITAL
4.1.3.1 INFORMAÇÃO: (033)
De acordo com o PDG-2005, foram fixadas despesas de capital no total de
R$ 148.288.055 (cento e quarenta e oito milhões, duzentos e oitenta e
oito mil e cinqüenta e cinco reais), equivalendo a 18,67% do total das
despesas, conforme detalhamento no quadro abaixo:
DISCRIMINAÇÃO
Investimentos
Amortização de Dívidas
Concessão de Empréstimos e Financiamentos
TOTAL
Fonte: PDG-2005
Do quadro acima, deduz-se que a
capital foi com investimentos,
(cento e dezoito milhões, cento
seis reais), ou seja, 79,68% do
para o exercício de 2005.
VALOR (R$)
118.160.796
18.341.067
11.786.192
148.288.055
%
79,68
12,37
7,95
100
maior parte da previsão com despesas de
cujo total equivaleu a R$ 118.160.796
e sessenta mil, setecentos e noventa e
total das despesas de capital previstas
4.2 SUBÁREA - ANÁLISE DA EXECUÇÃO
4.2.1 ASSUNTO
- EXECUÇÃO DAS RECEITAS
4.2.1.1 INFORMAÇÃO: (034)
Apresentamos, abaixo, a Demonstração do Resultado do Exercício:
DISCRIMINAÇÃO
2005
(R$mil)
AV(%)
2004
(R$mil)
AV (%)
RECEITA OPERACIONAL BRUTA
588.917
100%
483.703
100%
478.222
81,20%
386.972
80,00%
104.828
17,80%
87.567
18,10%
5.867
1,00%
9.164
1,90%
(136.499) -23,18%
(111.120)
-22,97%
(78.812) -13,39%
(61.948)
-12,81%
Fornecimento de Energia Elétrica
Subvenção - CCC
Outras Receitas
DEDUÇÕES DA RECEITA OPERACIONAL
ICMS
11
COFINS
(44.563)
-7,57%
(37.051)
-7,66%
(9.680)
-1,64%
(8.518)
-1,76%
(3.441)
-0,58%
(3.603)
-0,74%
(3)
0,00%
-
0,00%
452.418
76,82%
372.583
77,03%
(352.928) -59,92%
(298.043)
-61,62%
(196.635) -33,39%
(165.951)
-34,31%
(196.635) -33,39%
(165.951)
-34,31%
(156.293) -26,53%
(9.174)
-1,55%
(132.092)
(8.399)
-27,31%
-1,74%
(3.632)
-0,62%
(3.107)
-0,64%
(15.319)
-2,60%
(12.764)
-2,64%
(103.355) -17,55%
(86.613)
-17,91%
PASEP
Quota
para
Reversão
ISS
Reserva
Global
de
RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA
CUSTO
DO
SERVIÇO
ELÉTRICA
Custo com Energia
Energia
Elétrica
Revenda
Custo de Operação
DE
ENERGIA
Comprada
para
Pessoal
Material
Serviços de Terceiros
Matéria Prima e Insumos para a
Produção de Energia Elétrica
Quota para a Conta de Consumo de
Combustível - CCC
Depreciação
Outras
(13.724)
(16.110)
-2,33%
-2,74%
(4.762)
(15.246)
-0,98%
-3,15%
5.021
0,86%
(1.201)
-0,25%
99.490
16,90%
74.540
15,41%
(109.820) -18,65%
(69.819)
-14,43%
LUCRO OPERACIONAL
DESPESAS OPERACIONAIS
Despesas com Vendas
(53.564)
-9,10%
(27.279)
-5,64%
(56.256)
-9,55%
(42.540)
-8,79%
(10.330)
-1,75%
4.721
0,98%
(25.335)
-4,30%
(29.946)
-6,19%
4.711
0,80%
2.244
0,46%
13.445
2,28%
14.741
3,05%
(42.089)
-7,15%
(28.881)
-5,97%
(5.128)
-0,87%
(3.238)
-0,67%
3.726
0,64%
(14.812)
-3,06%
(35.665)
-6,05%
(25.225)
-5,21%
(220)
-0,04%
109
0,02%
68
0,01%
326
0,06%
Despesas Gerais e Administrativas
RESULTADO DO SERVIÇO
RECEITAS (DESPESAS) FINANCEIRAS
Renda de Aplicações Financeiras
Acréscimo
Moratório
Vendida
Encargos de Dívidas
de
Energia
Variações Monetárias - Líquidas
Outras
RESULTADO OPERACIONAL
RESULTADO NÃO OPERACIONAL
Receita não Operacional
12
Despesa não Operacional
(288)
(217)
-0,04%
-6,09%
(35.885)
(25.116)
Fonte: Relatório das Demonstrações Contábeis da Companhia
-5,19%
-0,05%
PREJUÍZO DO EXERCÍCIO
Receitas Operacionais
De acordo com a Demonstração de Resultado do Exercício apresentada acima,
no exercício de 2005 a Receita Operacional Bruta - ROB da CERON foi de R$
588.917 mil, inferior em aproximadamente 6,01% ao previsto no PDG-2005.
Do total realizado, R$ 478.222 mil foram provenientes do fornecimento de
energia elétrica, ou seja, 81,20% de sua receita total derivaram de sua
atividade fim. Essa receita de fornecimento de energia, quando comparada
com o exercício de 2004, foi superior em R$ 91.250 mil, ou seja, uma
variação percentual de 23,58%.
Os impostos e contribuições, além da cota para a reserva global de
reversão, totalizaram o valor de R$ 136.499 mil, representando 23,18% da
ROB. Com isso a CERON obteve uma Receita Operacional Líquida de R$
452.418 mil. Comparativamente ao exercício de 2004, esse valor foi
superior em 21,43%. No entanto, quando comparado com a ROB, a ROL de 2005
foi relativamente inferior ao exercício de 2004, tendo em vista que no
exercício atual a ROL representou 76,82% da ROB, enquanto que no
exercício anterior essa relação foi de 77,03%.
EVIDÊNCIA
Análise da Demonstração do Resultado do Exercício e do PDG/2005.
4.2.2 ASSUNTO
- EXECUÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES
4.2.2.1 INFORMAÇÃO: (035)
Custos do Serviço de Energia Elétrica
No exercício de 2005, os custos do serviço de energia elétrica
totalizaram o valor de R$ 352.928 mil, tendo um acréscimo de 18,41% em
relação
ao
exercício
anterior,
representando
59,92%
da
Receita
Operacional Bruta do exercício. Esses custos foram compostos pelos
resultantes da compra de energia elétrica para revenda e dos custos de
operação, este no valor de R$ 156.293 mil (26,53% da ROB) e aquele no
valor de R$ 196.635 mil (33,39% da ROB). No montante referente aos custos
de operação, o valor mais representativo é o referente aos dispêndios com
matéria prima e insumos para a produção de energia elétrica, que
equivaleram ao total de R$ 103.355 mil, representando 17,55% da ROB. Os
custos com pessoal, que são aqueles ligados diretamente com a produção,
de acordo com os dados contábeis, totalizaram o valor de R$ 9.174 mil, ou
seja, 1,55% das receitas totais da Companhia.
Despesas Operacionais
No que diz respeito às despesas, as gerais e administrativas, no valor
total de R$ 56.256 mil (9,55% da ROB), foram as mais representativas, com
um acréscimo de R$ 13.716 mil (32,24%) em relação ao exercício de 2004.
Já as despesas com vendas ou comerciais totalizaram o valor de R $ 53.564
mil, representando 9,10% da ROB, obtendo um incremento, em relação ao
exercício anterior, de 96,35%. As despesas financeiras líquidas, no
montante de R$ 25.335 mil, diminuíram, quando comparadas com o exercício
de 2004 (variação de -15,39%), equivalendo a 4,30% da ROB no exercício em
análise.
Do total das despesas gerais e administrativas, R$ 22.768 mil são
referentes a despesas com pessoal, ou seja, 40,47% são referentes a
despesas com pessoal.
13
Resultado Não-Operacional
O resultado não-operacional foi insignificante em relação às receitas
totais, equivalendo a apenas 0,04% destas últimas.
Resultado do Exercício
Assim como no exercício anterior, o resultado do exercício foi negativo.
Em 2005, o prejuízo foi de R$ 35.885 mil, representando 6,09% das suas
receitas totais. Comparando as receitas com os custos e despesas, pode-se
concluir o seguinte: em relação ao exercício anterior, a Receita
Operacional Bruta da Companhia foi incrementada em 21,75% em relação ao
exercício de 2004, enquanto que os Custos do Serviço de Energia Elétrica
tiveram um aumento percentual de 18,42% e as Despesas Operacionais
cresceram 57,29%, no mesmo período, provocando Resultado do Serviço
negativo de R$ 10.330 mil, o qual representou 1,75% da ROB. No exercício
de 2004, esse resultado foi positivo, totalizando o valor de R$ 4.721
mil. No exercício de 2005 o prejuízo da Entidade foi de R$ 35.885 mil
(6,09% da ROB), superior em R$ 10.769 mil ao prejuízo do exercício de
2004.
Da análise acima, conclui-se que o fator principal do resultado negativo
foi o aumento das despesas operacionais em proporções superiores ao
incremento das receitas operacionais totais da Companhia.
Vale salientar que a CERON, em dezembro de 2003, foi auditada pela
Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, a qual lavrou autos de
infração, referentes a procedimentos fiscais de apuração do ICMS do
período de 1998 a 2002. O valor global dos autos de infração foi de R$
263 milhões. De acordo com a Nota Explicativa - NE 21.c, a Companhia
protocolou junto à Unidade de Julgamento de Primeira Instância do
Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais de Rondônia impugnações dos
autos de infração. Em dezembro de 2004, a situação dos processos era a
seguinte:
QUANTIDADE DE PROCESSOS
19 (dezenove)
VALOR TOTAL (R$) DECISÃO (PRIMEIRA INSTÂNCIA)
204 milhõesDesfavorável à Companhia
04 (quatro)
25 milhõesFavorável à Companhia
02 (dois)
28 milhõesFavorável à Companhia
01 (um)
TOTAL
6 milhõesAguardando decisão
263 milhões-
Fonte: Relatório sobre as Demonstrações Contábeis da Companhia
Do valor total dos autos de infração acima citados, foram provisionados,
em dezembro/2005, apenas R$ 15.743 mil, sendo R$ 1.976 mil, referentes a
diferencial de alíquota do ICMS, e R$ 13.767 mil, a ICMS sobre faturas de
energia elétrica canceladas no período de 1998 a 2002.
Esclareça-se que, caso a CERON não obtenha êxito em seus recursos,
principalmente em relação aos processos que somam o valor de R$ 204
milhões,
a
situação
financeira
da
Companhia
se
agravará
consideravelmente.
Além desses autos de infração, existem ações cíveis e trabalhistas contra
a Companhia, totalizando do valor de R$ 158 milhões, tendo sido
provisionado apenas o valor de R$ 14,8 milhões para cobrir possíveis
perdas que porventura venham a ocorrer. De acordo com as NEs 21.a e 21.b
do Relatório sobre as Demonstrações Contábeis, a situação é a seguinte:
TIPO DE AÇÃO
VALOR TOTAL (R$)
TRABALHISTA
CÍVEL
VALOR PROVISIONADO (R$)
6.478 mil
1.325 mil
151.691 mil
13.476 mil
14
TOTAL
Fonte:
Relatório
158.169 mil
sobre
as
Demonstrações
Contábeis
14.801 mil
da
Companhia
ANÁLISE ECONÔMICO-FINANCEIRA 2005-2004
EBITDA
(Earnings
Before
Interest,
Taxes,
Depreciation
and
Amortization)
De acordo com o Relatório Anual do desempenho econômico-financeiro de
2005, a CERON obteve uma geração EBTIDA, que é a geração operacional de
caixa antes dos juros, impostos sobre o lucro, depreciações e
amortizações no valor total de R$ 10.177 mil, valor inferior ao
apresentado em 2004, que foi de R$ 21.710, significando um decréscimo de
53,12%. Ainda de acordo com o relatório supracitado, tal fato teve como
contribuição a provisão de 45% do valor correspondente aos autos de
infração relativos ao ICMS sobre notas fiscais de fornecimento de energia
elétrica canceladas pela CERON, no montante de R$ 15,7 milhões, referente
ao período de 1998 a 2002.
Abaixo, encontra-se o Balanço Patrimonial da Companhia:
ATIVO
Reais mil
DISCRIMINAÇÃO
2005
AV (%)
2004
AV (%)
ATIVO
496.040
100
501.355
100
CIRCULANTE
167.381
33,74
148.335
29,59
Numerário Disponível
9.867
1,98
5.706
1,15
Aplicações no Mercado Aberto
25.474
5,13
17.678
3,53
Consumidores
156.951
31,64
139.130
27,75
Parcelamento
Créditos
de
29.725
5,99
17.714
3,53
Energia Elétrica
Devedores Diversos
521
0,11
1.266
0,25
(-) Provisão
para Créditos
(86.829)
(17,50)
(67.027)
(13,37)
de Liquidação Duvidosa
Aquisição de
Combustível
2.362
0,48
11.395
2,27
por Conta da CCC
Serviços em Curso
151
0,03
272
0,05
Tributos a Compensar
6.279
1,27
8.962
1,79
Almoxarifado
6.629
1,34
1.962
0,39
Tarifa Social de Baixa Renda
339
0,07
1.387
0,28
11.808
2,38
6.388
1,27
Conta
de
Compensação
de
Variação de Valores de Itens
da Parcela “A” – CVA
Despesas
Pagas
112
0,02
34
0,01
Antecipadamente
Outros Créditos
3.992
0,80
3.468
0,69
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
142.297
28,69
174.242
34,75
Consumidores
20.259
4,08
19.135
3,81
Parcelamento
Créditos
de
104.258
21,02
112.198
22,38
Energia Elétrica
Cauções
e
Depósitos
15.394
3,11
37.496
7,48
Vinculados
Créditos a Recuperar
1.956
0,39
378
0,08
3.630
0,72
Conta
de
Compensação
de
Variação de Valores de Itens
da Parcela “A” – CVA
Outros Créditos
430
0,09
1.405
0,28
PERMANENTE
186.362
37,57
178.778
35,66
Investimentos
17.036
3,43
17.246
3,44
Imobilizado Líquido
169.243
34,12
161.478
32,21
Diferido
83
0,02
54
0,01
Fonte: Balanço Patrimonial
15
PASSIVO
DISCRIMINAÇÃO
PASSIVO
CIRCULANTE
Fornecedores
Folha de Pagamento
Folha de Pagamento – Ação
Tarifa
Encargos de Dívida
Tributos
e
Contribuições
Sociais
Empréstimos e Financiamentos
Obrigações Estimadas
Tarifa Social de Baixa Renda
Taxas Regulamentares
Outros
EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
Fornecedores
Empréstimos e Financiamentos
Provisão para Contingências
Folha de Pagamento – Ação
Tarifa
Recursos Conta de Consumo de
Combustível
Tributos
e
Contribuições
Sociais
Outros
RESULTADOS
DE
EXERCÍCIOS
FUTUROS
Obrigações Regulatórias
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Capital Social
Reservas de Capital
Prejuízos Acumulados
Recursos
Destinados
a
Aumento de Capital
Fonte: Balanço Patrimonial
2005
496.040
132.073
30.695
208
6.246
AV (%)
100
26,63
6,19
0,04
1,27
2004
501.355
91.784
35.691
843
10.395
Reais mil
AV (%)
100
18,31
7,13
0,18
2,07
150
21.289
0,03
4,29
69
29.654
0,01
5,91
54.035
3.415
264
12.589
3.182
297.048
914
222.142
30.544
-
10,89
0,69
0,05
2,54
0,64
59,88
0,19
44,78
6,16
-
1.476
3.697
262
8.221
1.476
318.277
2.251
235.268
21.642
5.116
0,29
0,74
0,05
1,64
0,29
63,48
0,44
46,93
4,32
1,02
31.577
6,37
16.188
3,23
8.407
1,69
37.812
7,54
3.464
-
0,69
-
4.764
0,95
4.764
13,49
86.530
73,12
362.732
9,45
46.566
(211,53) (1.011.266)
142,45
688.498
0,95
17,26
72,35
9,29
(201,71)
137,33
66.919
362.732
46.854
(1.049.261)
706.594
ÍNDICES ECONÔMICO-FINANCEIROS
TIPOS DE ÍNDICE
2005
ÍNDICES DE ESTRUTURA
(%)
EG = (PC+ELP)/AT
86,51
PCT = (PC+ELP)/PL
641,25
CE = PC/(PC+ELP)
30,78
IPL = PL/AP
35,91
ÍNDICES DE LIQUIDEZ
VALOR UNITÁRIO
LI = DISPONÍVEL/PC
0,39
LC = AC/PC
1,27
LG = (AC+RLP)/(PC+ELP)
0,72
Onde,
AC – Ativo Circulante
AP – Ativo Permanente
CE – Composição de Exigibilidades
EG – Endividamento Geral
ELP – Exigível a Longo Prazo
IPL – Imobilização do Patrimônio Líquido
LC – Liquidez Corrente
16
2004
(%)
81,79
473,89
22,38
48,40
VALOR UNITÁRIO
0,25
1,62
0,78
LI – Liquidez Imediata
LG – Liquidez Geral
PC – Passivo Circulante
PCT – Participação de Capitais de Terceiros
PL – Patrimônio Líquido
RLP – Realizável a Longo Prazo
Análise dos índices de estrutura
A Companhia se encontra com um alto índice de endividamento. O índice de
Endividamento Geral (EG) de 86,51% significa que, de cada R$ 100,00
aplicados no ativo, há um comprometimento de R$ 86,51. No exercício de
2004, esse índice era de 81,79%, demonstrando que a situação tem se
agravado ainda mais. A Participação de Capitais de Terceiros (PCT), a
qual compara os capitais próprios com os capitais de terceiros, no
exercício atual foi de 641,25%, demonstrando que os capitais de terceiros
equivalem a mais de seis vezes os capitais próprios. Em 2004, esse índice
era de 473,89%. De acordo com o índice de Composição das Exigibilidades
(CE), a maior parte das dívidas se concentra no longo prazo, ou seja,
30,78% delas estão no curto prazo e 69,22%, no longo prazo. A relação
entre o Patrimônio Líquido e o Ativo Permanente, medida pelo Índice de
Imobilização do Patrimônio Líquido (IPL), cujo valor, em 2005, foi de
35,91%, indica que, de cada R$ 100,00 de capital próprio, R$ 35,91 são
destinados para aplicação no Ativo Permanente.
Análise dos índices de liquidez
Em 2005, a CERON apresentou uma Liquidez Imediata (LI) de 0,39,
melhorando um pouco em relação ao exercício de 2004, quando era de 0,25.
Esse índice indica que, de cada R$ 1,00 de dívidas de curto prazo, a
Companhia dispõe de R$ 0,39, no seu disponível, para pagá-las. Já a
Liquidez Corrente, a qual em 2005 foi de 1,27, foi melhor do que a de
2004, indicando que, de cada R$ 1,00 de dívidas de curto prazo, existem
R$ 1,27 de recursos de curto prazo para liquidá-las. Já a Liquidez Geral,
que considera como parâmetros a capacidade de pagamento no curto e o
longo prazos em conjunto, em 2005 foi de 0,72, demonstrando que a CERON
dispõe de apenas R$ 0,72 de recursos de curto e longo prazos para cada R$
1,00 de dívidas no mesmo período.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Capital Social
Reservas de Capital
Prejuízos Acumulados
Recursos Destinados a Aumento de Capital
Fonte: Balanço Patrimonial
2005
66.919
362.732
46.854
(1.049.261)
706.594
Reais mil
2004
86.530
362.732
46.566
(1.011.266)
688.498
PATRIMÔNIO LÍQUIDO/PREJUÍZO DO EXERCÍCIO/PEJUÍZOS ACUMULADOS
Em 2005, o Patrimônio Líquido da CERON foi de R$ 66.919 mil, tendo
decrescido R$ 19.611 mil de 2004 para 2005, ou seja, um decréscimo de
22,66%. No último exercício, a Companhia apresentou resultado líquido do
exercício negativo de R$ 35.885 mil, mas a ELETROBRÁS destinou recursos
para aumento de capital, como em exercícios anteriores, no valor de R$
18.096 mil. A Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido foi
apresentada, conforme abaixo:
17
Mutações do Patrimônio Capital Reservas
Líquido
Social
de
Capital
Saldos
em
31
dezembro de 2004
de 362.732
Reais mil
Total
Prejuízos
Recursos
Acumulados Destinados a
Aumento de
Capital
46.566 (1.011.266)
688.498
86.530
Recursos da ELETROBRÁS
---
---
---
19.080
19.080
Remuneração
das
Imobilizações em Curso
- Capital Próprio
---
52
---
---
52
Ajustes de
Anteriores
---
---
(2.110)
--- (2.110)
---
---
(35.885)
--- (35.885)
Exercícios
Prejuízo do Exercício
Saldos
em
31
Dezembro de 2005
de 362.732
46.854 (1.049.261)
706.594
66.919
Fonte: Relatório das Demonstrações Contábeis
Vale ressaltar que a Companhia vem apresentando resultados do exercício
líquidos anuais negativos repetidamente, tendo necessidade de recursos da
ELETROBRÁS para que o Patrimônio Líquido não fique negativo. O prejuízo
acumulado até o exercício de 2005 equivale a 2,12 vezes o Ativo Total,
que é de R$ 496.040 mil.
CONCLUSÃO:
A Companhia apresenta uma situação financeira equilibrada, considerando
os índices de liquidez de curto prazo. Já o endividamento é muito alto,
com os capitais de terceiros equivalendo a 6,41 vezes os capitais
próprios. O prejuízo acumulado é altíssimo, havendo necessidade de
recursos anuais da ELETROBRÁS para que a CERON não apresente Passivo a
Descoberto, ou seja, Patrimônio Líquido negativo.
Somando-se a toda essa dificuldade, devem ser consideradas as questões
trabalhistas, cíveis e fiscais, que ainda são pendentes, cujo valor total
equivale a aproximadamente R$ 420 milhões, com provisão de apenas R$ 30
milhões.
5 GESTÃO FINANCEIRA
5.1 SUBÁREA - RECURSOS DISPONÍVEIS
5.1.1 ASSUNTO
- SUPRIMENTO DE FUNDOS ROTATIVOS
5.1.1.1 INFORMAÇÃO: (042)
A Ceron instituiu o Fundo Fixo de Caixa - FCC, através da Norma Geral nr.
051 e 051.01, para movimentação de recursos financeiros e representa uma
quantia de dinheiro mantida sob responsabilidade do Coordenador de Equipe
de Tesouraria da Sede e pelos Coordenadores Financeiros das Unidades de
Negócio.
Os recursos do fundo fixo são utilizados para pagamentos das seguintes
despesas:
-De notas fiscais, recibos e guias de recolhimento com valor inferior ao
limite estipulado através de Resolução da Diretoria Executiva.
-Pequenas Despesas - aquelas até o limite de desembolso, de pagamentos a
vista, decorrentes de compras informais de bens e serviços diversos.
-Vales- adiantamento em espécie, concedido a empregado, autorizado por
gerente do Órgão solicitante, até o limite de desembolso estabelecido
para o FCC e destinado ao pagamento de pequenas despesas.
18
-Despesas Legais - são os desembolsos com despesas acessórias,
necessárias a legalização de processos, tais como: certidões, taxas e
impostos pagos aos cartórios, órgãos públicos federais, estaduais e
municipais.
Através do MEMO/PSG/019/06 a Entidade informou que não há Resolução da
Diretoria Executiva que estabeleça o limite máximo de dispêndios mensais
com Fundo Fixo para o exercício de 2005, sendo usado como referencia,
MEMO/DF/066/2003 da DIRETORIA FINANCEIRA que estabeleceu limites para o
fundo fixo para o período de outubro a dezembro de 2003.
Os limites de desembolso vigentes para o exercício de 2005, estabelecidos
através das Resoluções de Diretoria Executiva nº 072/98, de 19/11/98,
038/01, de 05/12/01 e 151/03 de 01/10/03, estando vigente com os valores
da tabela abaixo:
Fundo
Limite (R$)
Unidade de Negócios Norte –UNN – Porto
Velho
Unidade de Negócios Centro- UNC- JiParaná
Unidade de Negócios Sul – UNS – Cacoal
Vilhena
Guajará-Mirim
Ariquemes
Ouro Preto do Oeste
Jaru
Pimenta Bueno
Rolim de Moura
Colorado do Oeste
Tesouraria
Fonte: Resoluções de Diretoria Executiva nº
de 05/12/01 e 151/03 de 01/10/03
Saldo mínimo para
ressuprimentos (R$)
30.000,00
9.000,00
30.000,00
9.000,00
40.000,00
12.000,00
20.000,00
6.000,00
10.000,00
3.000,00
10.000,00
3.000,00
10.000,00
3.000,00
10.000,00
3.000,00
10.000,00
3.000,00
10.000,00
3.000,00
10.000,00
3.000,00
10.000,00
9.000,00
072/98, de 19/11/98, 038/01,
Esses limites são utilizados para iniciar o processo de ressuprimento,
quando o saldo atinge a 30% e também para definir o valor Maximo
permitido por pagamento, que é de 10% do valor do fundo.
No exercício de 2005, o total de pagamentos efetuados aos fundos fixos
foi de R$ 5.488.507,00 (cinco milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil,
quinhentos e sete reais).
No período de 28/07/05 a 20/09/05 e em 05/01/06, a auditoria interna
realizou trabalhos com objetivo de avaliar a eficiência dos controles e
procedimentos adotados na utilização dos recursos dos fundos fixos de
caixa.
Foi realizada verificação por amostragem das despesas dos fundos fixos da
Tesouraria,
UNS
Cacoal
e
de
Ariquemes,
não
sendo
encontrada
impropriedades que vão de encontro com as normas estabelecidas pela CERON
para este tipo de despesa.
6 GESTÃO PATRIMONIAL
6.1 SUBÁREA - INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO
6.1.1 ASSUNTO
- EXISTÊNCIAS FÍSICAS
6.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (037)
Fragilidade no controle de bens patrimoniais.
A Companhia disponibilizou, durante os trabalhos de campo da auditoria da
CGU, o seu inventário físico, cujo valor residual total (valor histórico
19
diminuído da depreciação acumulada) de bens móveis e imóveis, posição em
31/12/2005, equivaleu a R$ 217.591 mil.
Contabilmente, desse valor deduziu-se o montante de R$ 64.734 mil, o qual
se refere às obrigações vinculadas à concessão do serviço público de
energia
elétrica
com
aportes
da
União,
estados,
municípios
e
consumidores, bem como a doações não condicionadas a retorno a favor do
doador e subvenções destinadas a investimentos no serviço público de
energia elétrica na atividade de distribuição. O valor líquido contábil
do imobilizado em serviço, após tal dedução, foi de R$ 152.857 mil.
Para a verificação da existência física dos bens inventariados, fizemos
uma amostra em 06 (seis) áreas da sede da Companhia, abrangendo 47
(quarenta e sete bens), com prioridade a bens de fácil deslocamento, tais
como notebooks e computadores de mesa. Na execução desses trabalhos,
constatamos que 6 (seis)
bens, especificamente computadores de mesa,
apesar de pertencerem a determinado setor, de acordo com os termos de
responsabilidade, não foram encontrados.
Conforme informações da Auditoria Interna e do setor de informática,
tratavam-se de bens obsoletos e em fase de substituição. No entanto, não
foram localizados no próprio setor de informática, sendo disponibilizado
um relatório datado de 20/10/2004, demonstrando que houve o tombamento de
alguns bens naquela data.
Por outro lado, em duas das áreas selecionadas, havia bens que não as
pertenciam e que não se sabia qual o setor responsável.
De acordo com as informações obtidas por esta Auditoria, não existe um
sistema de controle de entrada, saída e baixa de bens, fato que demonstra
a fragilidade no controle dos bens patrimoniais da Companhia.
No quadro abaixo, apresentamos os bens existentes no inventário e que não
foram localizados:
ÁREA
Nº DO PATRIMÔNIO
Diretoria Técnica
18097
Gerência
Geral
de
17317
Contabilidade
Gerência
Geral
de
21510
Contabilidade
Gerência
Geral
de
22241
Contabilidade
Assessoria
da
19684
Diretoria Técnica
Assessoria
da
21721
Diretoria Técnica
Fonte: Inventário da Companhia
DISCRIMINAÇÃO DE ACORDO COM O
INVENTÁRIO
Aparelho de FAX SANSUNG
CPU
Monitor de vídeo 15”
Monitor 15” Philips
Monitor 15” SVGA Provieu
CPU Processador AMD 256MB
No quadro a seguir, constam bens existentes em duas áreas, sem pertencêlas conforme o inventário:
ÁREA
Nº DO PATRIMÔNIO
Diretoria Técnica
23117
Diretoria Técnica
23051
Comissão
Permanente21374
de Licitação
20
DISCRIMINAÇÃO DE ACORDO COM O
INVENTÁRIO
Monitor SANSUNG
Monitor SANSUNG
Monitor de vídeo
Comissão
Permanente20020
de Licitação
Comissão
Permanente21347
de Licitação
Comissão
Permanente18842
de Licitação
Comissão
Permanente20035
de Licitação
Fonte: Inventário da Companhia
Monitor de vídeo
CPU
CPU
CPU
Dos quadros acima, deduz-se que, da nossa amostra, 12,7% dos bens não
foram localizados e 14,8% deles não pertenciam à área na qual se
encontravam.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
A Companhia não providenciou um sistema adequado de controle dos bens
patrimoniais.
CAUSA:
Falta de implantação de um sistema informatizado de controle de bens da
Companhia.
JUSTIFICATIVA:
A CERON apresentou a seguinte justificativa:
“BENS EXISTENTES NO INVENTÁRIO E QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS
1)
2)
3)
4)
5)
6)
ÁREA
Diretoria Técnica
Gerência de Contabilidade
Gerência de Contabilidade
Gerência de Contabilidade
Assessoria Diretoria Técnica
assessoria Diretoria Técnica
Nº PATRIMÔNIO
18097
17317
21510
22241
19684
21721
DESCRIMINAÇÃO DO BEM
Aparelho de FAX
CPU
Monitor de Vídeo “15”
Monitor “15” Philips
Monitor 15 SVGA
CPU processador AMD 256
JUSTIFICATIVAS DOS ITENS ACIMA
1. bem inservível disponibilizado para alienação inserido no lote 073,
aguardando processo de leilão, conforme anexo 1;
2. o equipamento encontra-se em perfeito estado de funcionamento sob a
responsabilidade da Contadora Suely Pereira Ramos, lotado na
Gerência de Contabilidade;
3. o equipamento registrado com o nº de patrimônio nº 21510, trata-se
de uma desumidificadora de papel que encontra-se na Unidade de
Negócio Centro – Financeira, cidade de Jí-Paraná e o monitor de
vídeo relatado possui o registro patrimonial de nº 21999, que
encontra-se com a Contadora Suely Pereira Ramos, lotada na Gerência
de Contabilidade;
4. o Momitor relatado acima encontra-se na Equipe de Tributos/Gerência
de Contabilidade em perfeito funcionamento;
5. este equipamento foi disponiblizado para processo de leilão e compõe
o lote 073, conforme anexo 2.
6. o equipamento está em funcionamento na Unidade de Negócio Norte –
UNN, sob a responsabilidade do empregado José Augusto de Medereiros.
BENS EXISTENTES EM DUAS ÁREAS, SEM PERTENCÊ-LAS CONFORME INVENTÁRIO.
21
1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
ÁREA
Diretoria Técnica
Diretoria Técnica
CPL - PREGÃO
CPL - PREGÃO
CPL - PREGÃO
CPL - PREGÃO
CPL - PREGÃO
Nº DE PATRIMÔNIO
23117
23051
21374
20020
21347
18842
20035
DESCRIMINAÇÃO DO BEM
Monitor SANSUNG
Monitor SANSUNG
Monitor de vídeo
Monitor de Vídeo
CPU
CPU
CPU
JUSTIFICATIVAS DOS ITENS ACIMA
1. os equipamentos de nºs 23117 e 23051, estão sob responsabilidade da
Diretoria Técnica
e foram adquiridos em 02 de fevereiro de 2006,
conforme NF 531246 anexo 3conforme Termo de Responsabilidade em
anexo.
2. os equipamentos de nºs 21374, 20020, 21347 e 20035, encontram-se na
Comissão de Licitação, conforme pode ser constatado através do Termo
de Responsabilidade anexo 4.
3. o equipamento 18842, encontra-se na Equipe de Tributos - Gerência
de Contabilidade sob a responsabilidade da Contadora Maria Ozilda
Gomes Veloso.
Por fim, informamos que os fatos relatados acima poderão ser constatados
e para tal esta Gerência encontra-se à disposição
para atendê-los, se
assim for necessário.”
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Acatamos as justificativas apresentadas, devendo haver a verificação dos
fatos relatados pela CERON, na próxima auditoria de acompanhamento.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos a implantação de um sistema de controle patrimonial
eficiente, de forma que todos os bens patrimoniais da Companhia sejam
localizados em seus devidos lugares.
7 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
7.1 SUBÁREA - MOVIMENTAÇÃO
7.1.1 ASSUNTO
- QUANTITATIVO DE PESSOAL
7.1.1.1 COMENTÁRIO: (003)
Constatamos que persiste a contratação irregular de mão-de-obra pela
CERON, conforme apontado nos relatórios de avaliação de gestão,
elaborados por esta CGU/RO, relativos aos exercícios de 2003 e 2004.
Os números de empregados da Concessionária e da mão-de-obra terceirizada,
nos exercícios de 2005 e 2006, são apresentados a seguir:
Empregados
Área de Lotação
2004
22
2005
Número
%
Número
%
507
36,8
495
36,3
Mão-de-Obra Terceirizada
872
63,2
868
63,7
Mão-de-obra total da CERON
1.379
100,0
1.363
100,0
Total de Empregados da CERON
No cômputo da quantidade de mão-de-obra terceirizada, não foram
considerados os contratos de vigilância, limpeza e conservação e de
serviços de copa, tendo sido considerados somente os contratos destinados
à manutenção e operação do sistema, inclusive no atendimento ao
consumidor.
Verificamos
que
a
CERON
não
tem
autonomia
para
corrigir
essa
impropriedade, dado que o Departamento de Coordenação e Controle das
Empresas Estatais - DEST comunicou à Empresa, por meio do Ofício DEST/CGS
nº 258/2001 de 01/11/2001, que "foi estabelecido o limite de pessoal
próprio da CERON em 523 empregados, ficando essa empresa autorizada a
praticar atos de gestão para repor empregados desligados ou que vierem a
se desligar do quadro funcional, desde que sejam observados o limite ora
fixado e as dotações orçamentárias aprovadas para o exercício, bem como
as demais normas legais pertinentes.”
Constatamos que a CERON está realizando concurso público, Edital
001/2006, visando à contratação de 29 novos empregados, sendo 4
advogados, 8 engenheiros, 2 técnicos de Nível Universitário com formação
em sistemas, 1 médico, 1 técnico de Nível Universitário com formação em
serviço social, 1 operador de sistemas, 1 assistente técnico, 2
administradores, 7 técnicos em eletrotécnica e 2 assistentes em
informática, bem como com o intuito de formar cadastro reserva de
aprovados para 248 cargos que vagarem ou para novas vagas que forem
criadas dentro do prazo de validade do concurso.
A CERON por meio do documento CT/DA/012, de 29/03/2006, enviou à
Eletrobrás o diagnóstico do seu quadro de pessoal, contendo cronograma de
substituição da mão-de-obra terceirizada, ao mesmo tempo que solicita
providências do acionista controlador no sentido de obter autorização do
DEST para proceder a essa substituição através da contratação de pessoal
via concurso público.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à CERON que intensifique ações junto à ELETROBRÁS e ao DEST,
visando
a
obter
autorização
para
a
contratação
de
pessoal
e,
conseqüentemente, sanar esta impropriedade apontada.
7.2 SUBÁREA - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS
7.2.1 ASSUNTO
- CONSISTÊNCIA DOS REGISTROS
7.2.1.1 INFORMAÇÃO: (007)
Da análise da folha de pagamentos da CERON referente ao mês de outubro de
2005, verificamos que os pagamentos realizados estão de acordo com o
Plano de Cargos e Salários da CERON e com o Acordo Coletivo de Trabalho,
ano de 2005-2006, firmado entre a Centrais Elétricas de Rondônia - CERON,
o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Rondônia - SINDUR
e o Sindicato dos Engenheiros de Rondônia - SENGE/RO.
23
Os valores anuais da folha de pagamentos da CERON, em 2005, encontram-se
na tabela a seguir:
Valores
Proventos
R$ mil
%
Salário Base
12.420,8
40,3
Gratificações
1.186,2
3,8
Horas Extras 50%
333,8
1,1
Horas Extras 100%
1.147,1
3,7
Anuênios
2.361,7
7,7
Ajuda de Custo
114,9
0,4
Periculosidade
2.003,4
6,5
Processo Tarifa 1224/91
2.942,6
9,5
Outros
8.322,4
27,0
Total
30.832,9
100,0
Fonte: Resumo da Folha de Pagamento da CERON 2005
Os valores relativos ao processo tarifa 1224/91 são decorrentes do Termo
de Acordo firmado em 23/12/2004, entre a CERON e o SINDUR - Sindicato dos
Trabalhadores das Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia, referente ao
Processo 1224/91, Reclamação Trabalhista - Ação de Cumprimento ajuizada
pelo sindicato em 1991, no valor de R$ 19.510 mil para pagamento em 20
parcelas mensais a partir de dezembro de 2004.
7.2.1.2 INFORMAÇÃO: (008)
Constatamos que a CERON pagou, no exercício de 2005, a importância de R$
1.480,9 mil a título de horas extras, representando 4,8% do valor total
da folha de pagamento do exercício.
Em atendimento à solicitação desta Equipe de Auditoria (SA 174647/39),
datada de 09/05/2006, a CERON informou que a "quantidade de horas extras
realizadas no ano de 2005, refere-se ao número reduzido de empregados em
serviços específicos da Empresa, que na sua maioria são realizadas nas
áreas técnicas e administrativas.”
7.2.1.3 INFORMAÇÃO: (029)
O Gerente de Recursos Humanos da CERON, em documento datado de
07/03/2006, declarou "para os devidos fins, que se encontram arquivadas
na Gerência de Recursos Humanos, as declarações de bens e rendas
referentes ao exercício de 2005, ano-base 2004, dos integrantes do rol de
responsáveis.”
24
Todas declarações foram disponibilizadas a esta Equipe de Auditoria em
envelopes lacrados.
7.3 SUBÁREA - INDENIZAÇÕES
7.3.1 ASSUNTO
- DIÁRIAS
7.3.1.1 INFORMAÇÃO: (011)
O deslocamento de empregados da CERON é autorizado em formulário próprio
denominado Guia de Viagem - GV, onde consta o roteiro da viagem, as datas
e horas dos deslocamentos, o motivo da viagem e o valor do adiantamento
de diárias e a respectiva prestação de contas.
O deslocamento de pessoal da CERON obedece ao estabelecido na NG 033,
Norma Geral de Deslocamento de Pessoal, e na NP 033.01, Norma de
Procedimento de Viagem a Serviço e Treinamento no País.
Não constatamos no exercício de 2005, na análise da amostra selecionada,
impropriedades na concessão e aprovação dos deslocamentos efetuados.
7.4 SUBÁREA - SEGURIDADE SOCIAL
7.4.4 ASSUNTO
- ATUAÇÃO DA PATROCINADORA
7.4.4.1 INFORMAÇÃO: (017)
Da análise do Estatuto Social da CERON, verificamos que ela não é
patrocinadora de qualquer Entidade Fechada de Previdência Complementar EFPC.
7.5 SUBÁREA - REGIME DISCIPLINAR
7.5.1 ASSUNTO
- PROCESSOS DE SINDICÂNCIAS
7.5.1.1 INFORMAÇÃO: (018)
Em resposta à Solicitação de Auditoria n° 174647/01 a CERON informou,
através do MEMO/AGH/169, de 17/4/2006, que no exercício de 2005 foi
constituída uma única comissão de sindicância por meio de Ato da
Diretoria Executiva (ATO/PR/002) de 10/2/2005, com vigência de 30 dias a
partir de 14/02/2005, e que o processo estaria em andamento.
Verificamos que o motivo da instauração do processo de sindicância nº
165-05 foi a prisão em flagrante de empregado da CERON, conduzindo
veículo da empresa portando Carteira Nacional de Habilitação - CNH
falsificada.
O processo de sindicância está paralisado; o Presidente da Comissão de
Sindicância, em despacho datado de 25/04/2006, informou a esta Equipe de
Auditoria que "a Comissão entendeu que a ilicitude funcional, porventura
praticada pelo empregado, depende do resultado do processo criminal, uma
vez que esta seria a de ter se credenciado a dirigir veículo da empresa,
conhecendo o fato de ter em mãos documento falso.”
7.5.2 ASSUNTO
- PROCESSOS DISCIPLINARES
7.5.2.1 INFORMAÇÃO: (019)
Em resposta à Solicitação de Auditoria n° 174647/01, a CERON informou,
através do MEMO/AGH/169, de 17/4/2006, que, no exercício de 2005, não
foram instaurados processos administrativos disciplinares, registrando
apenas a ocorrência da instalação de uma comissão de sindicância.
25
8 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
8.1 SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS
8.1.1 ASSUNTO
- FORMALIZAÇÃO LEGAL
8.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (040)
AQUISIÇÃO MEDIANTE LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE TOMADA DE PREÇOS,
ADJUDICADA COM VALORES QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DA MODALIDADE.
A Entidade abriu procedimento licitatório cujo objeto é a aquisição de
servidores de rede para substituição e expansão da área de informática,
pelo valor estimado de R$ 949.000,00 (novecentos e quarenta e nove mil
reais), tendo escolhido a modalidade Tomada de Preços nº 009/2005, tipo
técnica e preço, sendo adjudicada no valor de R$ 861.250,00 (oitocentos e
sessenta e um mil, duzentos e cinqüenta reais), excedendo portanto o
limite da modalidade para compras e serviços, que é de R$ 650.000,00,
conforme alínea B do item II do Art. 23 da Lei 8.666/93.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O gestor adjudicou a licitação na modalidade Tomada de Preços sem
considerar o limite estabelecido na alínea b do item II do art. 23 da Lei
8.666/93.
CAUSA:
A comissão de licitação inverteu o termo técnica e preço no tipo de
licitação com a modalidade tomada de preços.
JUSTIFICATIVA:
Através do MEMO/CPL/016, de 03/05/05, a Comissão Permanente de LicitaçãoCPL, justificou o seguinte:
1-"reconhecemos que a aquisição do objeto da contratação por meio da
tomada de preços nr. 009/2005, foi feita utilizando a modalidade de
licitação indevida, mas numa avaliação dos fatos é possível
verificar que o processo foi idealizado para atender ao Pedido de
compra
de
material
-PCM
nr.
017/2005
no
valor
de
R$
245.000,00(duzentos e quarenta e cinco mil reais) conforme se
verifica na etiqueta indicativa dos dados do processo - Capas dos
tomos;
2-Cremos que essa AGS ao verificar que a aquisição se referia ao
pedido de compra de material - PCM nr. 016/2005, juntou os dois
pedidos de compras no mesmo processo, sem observar que a somatória
dos dois documentos excediam ao limite previsto para a modalidade
tomada de preço, ato que também não foi observado pelos demais
setores inclusive por esta CPL;
3-Frisamos também , que não é freqüente na historia da CERON a
realização de processo licitatorio na modalidade de Concorrência do
tipo técnica e preço. A falta dessa habilidade contribuiu
sobremaneira, para que a aquisição dos servidores de redes, aliada
inclusive às características dos equipamentos, tenha sido realizada
na modalidade indicada no processo em analise pela Controladoria
Geral da União - CGU- Tomada de Preços nr. 009/2005.
4-Estamos convictos qua a utilização da modalidade indevida - Tomada
de Preços nr. 009/2005- não teve a intenção de burlar a legislação
licitatória, porquanto foram adotados e cumpridos no rito processual
todos os princípios incertos no art. 37 caput e inciso XXI da
Constituição Federal, no Art. 3º da Lei 8.666/93 e demais
26
dispositivos legais aplicáveis, ou, foram observados todos os
princípios norteadores do interesse público como podemos enumerar:
-não houve argumentação contraria - impugnação ao ato convocatório;
-verificou-se fluência satisfatória de interessados, 42 (quarenta e
duas) empresas tomaram conhecimento do processo;
-quatro empresas apresentaram propostas, uma foi desqualificada em
respeito ao princípio da vinculação ao edital, uma inabilitada e
duas foram habilitadas;
-a licitante desqualificada teve seus direitos restituídos por força
de mandado de segurança que declarou uma das condições de
participação (consulta no CADIN) como de nenhuma eficácia para o
particular contratar com a administração publica;
-três empresas foram classificadas tecnicamente e ao final foi
declarada vencedora a licitante que postulou na justiça o direito de
prosseguir no certame, que além de obter a melhor pontuação técnica
apresentou proposta de preço com significativa economia para os
cofres públicos, na ordem de R$332.750,00, que representa27,67% do
valor estimado para a aquisição;
-o resultado da contratação não seria diferente se a modalidade
adotada fosse a indicada para a aquisição no que se refere ao
enquadramento do valor superior a R$650.000,00, e prazo entre o
lançamento do certame e a data indicativa para a seção de abertura;
-o objeto do contrato foi fielmente cumprido pela contratada;
5-Reafirmamos que o respeito à Supremacia do Interesse público não
foi afastada pelo fato de ter sido adotada modalidade inadequada
conforme se comprova nos autos;
6-Não temos também receio em afirmar ser esta a primeira vez que
estamos sendo questionados por ter utilizado processo licitatório
Tomada de Preços quando o correto seria Concorrência.
7-reconhecemos que a aquisição do objeto da contratação por meio da
tomada de preços nr. 009/2005, foi feita utilizando a modalidade de
licitação indevida, mas numa avaliação dos fatos é possível
verificar que o processo foi idealizado para atender ao Pedido de
compra
de
material
-PCM
nr.
017/2005
no
valor
de
R$
245.000,00(duzentos e quarenta e cinco mil reais) conforme se
verifica na etiqueta indicativa dos dados do processo - Capas dos
tomos;
8-Cremos que essa AGS ao verificar que a aquisição se referia ao
pedido de compra de material - PCM nr. 016/2005, juntou os dois
pedidos de compras no mesmo processo, sem observar que a somatória
dos dois documentos excediam ao limite previsto para a modalidade
tomada de preço, ato que também não foi observado pelos demais
setores inclusive por esta CPL;
9-Frisamos também , que não é freqüente na historia da CERON a
realização de processo licitatório na modalidade de Concorrência do
tipo técnica e preço. A falta dessa habilidade contribuiu
sobremaneira, para que a aquisição dos servidores de redes, aliada
inclusive às características dos equipamentos, tenha sido realizada
na modalidade indicada no processo em analise pela Controladoria
Geral da União - CGU- Tomada de Preços nr. 009/2005.
10-Estamos convictos qua a utilização da modalidade indevida Tomada de Preços nr. 009/2005- não teve a intenção de burlar a
legislação licitatória, porquanto foram adotados e cumpridos no rito
processual todos os princípios incertos no art. 37 caput e inciso
XXI da Constituição Federal, no Art. 3º da Lei 8.666/93 e demais
dispositivos legais aplicáveis, ou, foram observados todos os
princípios norteadores do interesse público como podemos enumerar:
-não houve argumentação contraria - impugnação ao ato convocatório;
-verificou-se fluência satisfatória de interessados, 42 (quarenta e
duas) empresas tomaram conhecimento do processo;
27
-quatro empresas apresentaram propostas, uma foi desqualificada em
respeito ao princípio da vinculação ao edital, uma inabilitada e
duas foram habilitadas;
-a licitante desqualificada teve seus direitos restituídos por força
de mandado de segurança que declarou uma das condições de
participação (consulta no CADIN) como de nenhuma eficácia para o
particular contratar com a administração publica;
-três empresas foram classificadas tecnicamente e ao final foi
declarada vencedora a licitante que postulou na justiça o direito de
prosseguir no certame, que além de obter a melhor pontuação técnica
apresentou proposta de preço com significativa economia para os
cofres públicos, na ordem de R$332.750,00, que representa27,67% do
valor estimado para a aquisição;
-o resultado da contratação não seria diferente se a modalidade
adotada fosse a indicada para a aquisição no que se refere ao
enquadramento do valor superior a R$650.000,00, e prazo entre o
lançamento do certame e a data indicativa para a seção de abertura;
-o objeto do contrato foi fielmente cumprido pela contratada;
11-Reafirmamos que o respeito à Supremacia do Interesse público não
foi afastada pelo fato de ter sido adotada modalidade inadequada
conforme se comprova nos autos;
12-Não temos também receio em afirmar ser esta a primeira vez que
estamos sendo questionados por ter utilizado processo licitatório
Tomada de Preços quando o correto seria Concorrência. “
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Diante das extensivas justificativas apresentadas pela CPL, podemos
inserir que ocorreu erro de natureza formal da Comissão, Assessoria
Jurídica e Gestor, pois nas diversas fases do processo estava bem
evidenciada a falta de observação de um dos fundamentais princípios
licitatórios que é a classificação da modalidade estabelecida pelo seu
valor estimado.
RECOMENDAÇÃO:
Cada responsável pelas diversas fases do processo licitatório deve
verificar
a
aplicação
dos
princípios
legais
aos
procedimentos
licitatórios independentemente de as demais terem atentado ou não pelos
erros, evitando assim que a licitação passe por diversas fases sem que
ninguém aponte impropriedades que possam implicar a responsabilização de
todos entes que participaram de sua composição.
8.1.2 ASSUNTO
- LIMITES À COMPETITIVIDADE
8.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (020)
OBJETO DE LICITAÇÃO IMPRECISO E EXISTÊNCIA DE APENAS UMA PROPOSTA VÁLIDA
EM PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE CONVITE.
A CERON realizou o Convite nº 007/2005 objetivando contratação de
consultoria especializada em seguros indicando que os serviços estariam
discriminados no Projeto Básico/FGC/003/2005, em anexo.
O projeto básico referido apresenta em seu item 2 as especificações dos
serviços a serem realizados, quais sejam:
"- realizar estudos visando assessorar a CERON na criação do
programa de seguros que lhe for mais conveniente;
- emitir parecer técnico;
- proceder inspeções de riscos, previamente acordadas com a CERON e
consideradas necessárias para a definição do programa de seguros;
- assessorar tecnicamente a CERON, objetivando apoio ao seu setor de
seguros, quanto ao gerenciamento de apólices de seguros contratados,
tais como: interpretar e revisar os clausulados, intervir na
regulação de eventuais sinistros; emitir pareceres, elaborar manuais
28
e instruções procedimentais internas e outras atividades correlatas,
bem como gerenciar riscos;
- diligenciar, quando solicitado pela CERON, os seus interesses
junto ao IRB, SUSEP, FENASEG e resseguradoras internacionais, com o
propósito de se obter as melhores condições e custos dos seguros que
forem contratados:
- apresentar à Diretoria Financeira da CERON, no tempo solicitado
pela contratante, a minuta de projeto básico que, embasará a feitura
do(s)edital(is).”
Verifica-se, pela simples leitura das especificações técnicas, que não
estão definidos e quantificados e nem onde serão realizados os estudos
contidos na primeira especificação, nem o parecer ou pareceres técnicos
referidos na segunda especificação.
Na terceira especificação não estão definidas nem quantificadas as
instalações a serem submetidas a inspeções de riscos. A quarta, quinta e
sexta especificações também são indefinidas impossibilitando qualquer
mensuração e valoração dos serviços a serem prestados.
A imprecisão de definição do objeto limitou a competitividade e os atos
praticados contrariaram o disposto no inciso II do § 2° e no § 4º do
Artigo 7º da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, em especial quanto à
licitação de serviços sem a existência de orçamento detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários e
a inclusão, no objeto da licitação, de serviços sem previsão de
quantidade.
Constatamos que foram convidadas 4 (quatro) empresas para participarem do
Convite em referência, todas estabelecidas na cidade de São Paulo.
2 (duas) empresas declinaram do convite e avisaram à Comissão Permanente
de Licitação - CPL da Concessionária que não participariam do certame
licitatório em comento. Segundo a Ata de Abertura e Julgamento da
Habilitação e Proposta do Convite 007/2005, 2(duas) empresas enviaram a
documentação de habilitação e a proposta comercial, sendo que 1 (uma) foi
declarada inabilitada por não atender ao exigido no item 8.4 do Convite,
exigência da apresentação de no mínimo 1 (um) atestado de capacidade
técnica. Ressaltamos que não consta do processo, como deveria, os
documentos relativos à habilitação da empresa; consta da Ata apenas as
assinaturas
dos
membros
da
CPL
não
constando
assinaturas
dos
representantes das empresas.
O objeto do Convite foi homologado e adjudicado ao único participante
considerado habilitado e com proposta válida.
Os atos praticados contrariam o disposto nos §§ 3º e 7º do Artigo 22 da
Lei 8.666/93 e alterações posteriores, e bem como na jurisprudência do
Tribunal de Contas da União - TCU, quanto à exigência de número mínimo de
propostas válidas em licitação na modalidade de Convite.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Homologaram e adjudicaram o objeto da licitação.
CAUSA:
Inobservância do disposto no inciso II do § 2° e no § 4º, todos do Artigo
7º, e nos §§ 3º e 7º do Artigo 22 da Lei 8.666/93, e alterações
posteriores.
JUSTIFICATIVA:
O Gerente de Contabilidade da CERON, no MEMO/FGC/062/06, de 03/05/2006,
apresenta a seguinte justificativa para a definição imprecisa do objeto
do contrato, apontada por esta Equipe:
"Para contratação de uma empresa de consultoria de seguros, esta
gerência buscou junto a várias empresas do setor, matéria para
compor o projeto básico, em seguida a minuta do referido projeto foi
encaminhado aos setores ,0veis pela realização de processos
29
licitatórios que após críticas e sugestões aprovaram o referido
documento. Assim, esta FGC entendes que o objeto do contrato oferece
condições de mensuração e tanto isto é fato, que hoje a empresa
aplica uma gerência de seguros de riscos, com mapeamento da situação
de todos os bens da empresa e conseguiu contratar uma apólice de
seguros nos moldes desejados para o setor elétrico e estabelecidos
pela concessão.”
Para a conclusão do processo licitatório, na modalidade de Convite, com a
existência de apenas uma proposta válida, a CPL apresenta, na Ata de
Abertura e Julgamento da Habilitação e Proposta do Convite, a seguinte
justificativa:
"a CPL interpretou como válida a abertura dos envelopes das duas
empresas que demonstraram interesse na participação. Transcrevemos a
Decisão: "A Terceira Turma Suplementar, julgando questão pertinente
à licitação, entendeu que o § 3°, do arte 22, da Lei 8.666/93
considera válido o convite quando encaminhado o edital a pelo menos
três interessados, ainda que somente dois tenham efetivamente
participado do certame. Assim, em remessa oficial, confirmou a
sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, que se
insurgia contra ato que anulou processo de licitação, ao argumento
de não ter sido atingido o número mínimo de licitantes legalmente
previsto para o prosseguimento do feito".
Com base na extrema emergência da contratação já que a CERON está com
auto-seguro, tendo em seu patrimônio equipamentos de alto risco; ainda
com base na total lisura que se buscou dar aos atos licitatórios, a CPL
resolve considerar válido o certame, pois o caso em voga, que coloca a
CERON em auto-seguro, refere-se à ação da Diretoria iniciada a partir de
notícias veiculadas pela imprensa nacional narrando fatos ocorridos com a
Seguradora Interbrazil Ltda.
Entre as ações tomadas pela Diretoria da CERON, foi consultar o Instituto
de Resseguros e à SUSEP quanto a cessão de resseguro da apólice n.o 96030000001 emitida pela Interbrazil. Em documento expedido por IRB - BRASIL
RESSEGUROS S.A., há a afirmação que a apólice em comento não foi
ressegurada. Após as justificativas a Comissão procedeu a consulta ao
CADIN, comprovando que as licitantes encontram-se em situação regular
perante aquele Órgão, conforme faz prova as declarações impressas,
rubricadas e juntadas aos autos.".
Instada a ratificar ou apresentar novas justificativas para o fato a
CERON, por meio do MEMO/CPL/021/2006 de 16/05/2006, ratifica as
informações constantes no processo sem adicionar novas argumentações.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Os argumentos apresentados e ratificados pela CERON não elidem as
impropriedades apresentadas, pois não as justificam, no sentido de que:
1. a amplitude do objeto da licitação implica que a empresa, ao
participar do certame não poderia ter conhecimento dos trabalhos a serem
realizados e os custos decorrentes e, conseqüentemente, não teria como
estabelecer valor para sua proposta; e 2. Quanto à inexistência de 3
(três) propostas válidas no Convite ora auditado vejamos:
- a Súmula nº 222 do TCU estabelece que "as Decisões do Tribunal de
Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação,
sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas
pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.”
- a Súmula nº 248 do TCU diz textualmente que "não se obtendo o número
legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a
modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de
outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no
parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.”
30
Verificamos, então, que a jurisprudência do TCU quanto à exigência de 3
(três) propostas válidas em licitação na modalidade de Convite é clara e
inquestionável.
3. O problema de auto seguro existente à época da licitação seria
resolvido com a contratação de uma nova apólice, não podendo ser acatado
como justificativa para os procedimentos adotados pela Empresa.
RECOMENDAÇÃO:
Por todo o exposto, recomendamos à CERON que:
1. defina com precisão e clareza o objeto a ser licitado, apresentando
seus custos unitários, conforme exigido no Inciso II do § 1º do Artigo
da Lei 8.666/93; e 2. atenda o disposto nos §§ 3º e 7º do Artigo 22
Lei 8.666/93 e alterações posteriores, bem como a jurisprudência
Tribunal de Contas da União - TCU, quanto à exigência de número mínimo
3 (três) propostas válidas em licitação na modalidade de Convite.
os
7º
da
do
de
8.2 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
8.2.1 ASSUNTO
- FORMALIZAÇÃO LEGAL
8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (047)
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS INADEQUADAS.
Ao analisarmos o contrato CERON/DT/120/2005, cujo objeto é a construção
de 9 km de rede com topografia, elaboração de projeto, reforma e
recondutoramento da LD São Francisco - São Domingos, com fornecimento de
materiais, conforme projeto básico TGE/006/2005, constatamos existência
de cláusulas contratuais com dualidade de prazo, ou seja, existem dois
prazos para execução de serviços, a seguir mostradas:
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO/LOCAL E FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
a) o prazo de execução dos serviços é de 120 (cento e vinte dias)
contados a partir do reconhecimento de firma do representante legal da
contratada em cartório, podendo ser prorrogado de acordo com a legislação
vigente, desde que manifestado o interesse da CERON com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do contrato é de 150 (cento e cinqüenta) dias
contados a partir do reconhecimento de firma do representante legal da
contratada em cartório, podendo ser prorrogado de acordo com a legislação
vigente, a critério da Contratante, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, mediante a termo aditivo.
Por meio da Solicitação de Auditoria- SA nº 174647/12, foi solicitado ao
Gestor informar por que no Contrato/CERON/DT/120/2005, firmado com a
firma Instaladora São Luiz Ltda., constam dois prazos: na cláusula
quarta, o prazo de execução dos serviços é de 120 dias, e na cláusula
Quinta o prazo de vigência é de 150 dias, já que o prazo previsto no
edital é de 120 dias.
O Gestor informou:
"a) o prazo de execução significa o tempo necessário para a execução
física da obra, inclusive a sua energização e o prazo de vigência
significa o tempo necessário para que a contratada proceda a última
medição, apresente toda documentação de encerramento (as built,
31
relação final de materiais e mão-de-obra, memorial descritivo, etc),
emissão da última nota fiscal.
A Gerência de Expansão retirou o prazo de vigência em nossos
projetos básico. Na TP em referência, houve um equívoco e o projeto
básico acabou saindo como anteriormente.”
Tendo em vista que o contrato foi firmado em 22/09/05, publicado no DOU
em 11/10/05, e o prazo de 120 dias já perdeu sua eficácia, não poderia
aditivá-lo com o objetivo de excluir/alterar cláusula contratual. Mesmo
assim, a alusão feita teve como intuito a não repetição da impropriedade
constatada.
Ainda, na Cláusula Quarta desse Contrato e de outros analisados, consta
que o prazo de execução dos serviços é contado a partir do reconhecimento
de firma do representante legal da contratada em cartório. A CERON, ao
estabelecer isso, procurou utilizar-se do princípio da prudência,
evitando uma possível falsificação de assinatura do responsável jurídico
da contratada. Entretanto, não levou em consideração os princípios da
clareza e precisão, da publicidade, da oportunidade e da razoabilidade
apresentados de forma implícita nos Art. 54 e 61 da Lei 8.666/93:
“Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei
regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito
público, aplicando- se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria
geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as
condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os
direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade
com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de
seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua
lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da
inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e
às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou
de
seus
aditamentos
na
imprensa
oficial,
que
é
condição
indispensável
para
sua
eficácia,
será
providenciada
pela
Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data,
qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o
disposto no art. 26 desta Lei. (Parágrafo único incluído pela Lei nº
8.883, de 8.6.94) (grifos nossos)
PRINCÍPIO DA CLAREZA E PRECISÃO: não há precisão do termo inicial do
prazo-dies a quo do contrato, contrariando § 1o do Art. 54 da Lei
8.666/93, pois a data de reconhecimento de firma da assinatura do
responsável da Contratada vai depender da discricionaridade do gestor em
providenciar quando do reconhecimento da firma. Dessa forma, a firma
contratada não tem com precisão a data de início da obra.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: o Art. 37 da Constituição federal estatui que
todo ato da administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e o parágrafo único do Art 61 da Lei 8.666/93
estabelece que a publicação resumida do instrumento de contrato ou de
seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para
sua eficácia. Dessa forma, haverá transparência dos atos de gestão,
implicando que qualquer cidadão possa acompanhar a execução do contrato.
32
PRINCÍPIOS DA OPORTUNIDADE/RAZOABILIDADE: sendo o termo inicial do
contrato a data de reconhecimento da assinatura do responsável da
contratada, ela é inoportuna, pois, quando da publicação no DOU, que pode
ocorrer até 20 (vinte dias) da assinatura do contrato, poderia haver
contrato de prazo de 30 dias, que teria somente 10 dias dentro do período
de eficácia do contrato. Dessa forma, seria razoável estabelecer o termo
inicial com a data de publicação no DOU, ou de tantos dias após sua
publicação ou após o recebimento da ordem de serviço, por exemplo.
Caso o Gestor ache conveniente o reconhecimento de firma da assinatura do
contrato, que execute um Ato de Gestão, determinando como condição
necessária para publicação do contrato no DOU o reconhecimento de firma
de sua assinatura.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não aplicação das legislações em vigência
CAUSA:
Excesso de prudência
JUSTIFICATIVA:
Mediante Memorando TGE/107/06, de 08/06/2006, a Companhia concordou com a
impropriedade apontada pela Auditoria, comprometendo-se a, nas próximas
contratações, incluir cláusula com previsão de prazo nos contratos.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A ser apresentada.
RECOMENDAÇÃO:
Que seja utilizada a data de publicação do contrato no DOU ou outra
posterior e mais conveniente para a Administração.
8.2.2 ASSUNTO
- CONTRATOS SEM LICITAÇÃO
8.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (021)
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA
IMPRENSA OFICIAL.
RATIFICAÇÃO
DE
DISPENSA
DE
LICITAÇÃO
NA
Constatamos que a CERON não publicou no Diário Oficial da União a
ratificação das dispensas de licitação de números 001, 008, 009, 032, 033
e 040, todas realizadas no exercício de 2005, contrariando, assim, o
disposto no artigo 26 da Lei 8.666/93, que estabelece a publicação como
condição indispensável para a eficácia do ato.
O fundamento utilizado para a realização da dispensa 001/2005 foi o
inciso XIII do artigo 24 da Lei 8.666/93 e para as demais dispensas o
inciso IV do mesmo artigo da Lei.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não providenciaram as referidas publicações.
CAUSA:
Não publicação da ratificação de dispensa de licitação
oficial, conforme determina o artigo 26 da Lei 8.666/93.
na
imprensa
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à Solicitação de Auditoria n° 174647/11, datada de
24/04/2005, a CERON apresentou parecer produzido por Advogado prestador
de serviço. O parecer do advogado discorre sobre homologação e
adjudicação sem apresentar qualquer justificativa para a ausência de
publicação questionada.
33
Esta Equipe reiterou o pedido de justificavas por meio da Solicitação de
Auditoria n° 174647/34, datada de 05/05/2005. Em resposta, o Gerente de
Suprimentos Substituto da Empresa no MEMO/AGS/057, de 09/05/2006,
informou que "os processos de dispensa de licitação nºs 001, 009, 032 e
033/2005 foram publicados conforme Parágrafo Único do Artigo 61 da Lei nº
8.666/93. Quanto à dispensa de licitação nº 008/2005, o motivo da não
publicação na data correta é devido à demora do reconhecimento de firma
por parte do contratado.”
Os documentos recebidos da CERON não fazem referência à ausência de
publicação da ratificação da dispensa de licitação 040/2005, também
questionada por esta Equipe.
Em resposta ao Relatório Preliminar de Auditoria, mediante MEMO/AGS/069,
datado de 08/06/2006, a CERON afirmou que “à partir do conhecimento do
pedido de justificativa pelo não cumprimento do artigo retrocitado,
constante da Solicitação de Auditoria 174647/11, de 24/04/2006, a CERON,
independente e paralelamente à elaboração da justificativa solicitada,
adotou rever sua rotina de publicação, visando evitar a reincidência da
não publicação da ratificação exigida.”
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Acatamos as justificativas apresentadas, tendo em vista o comprometimento
da Companhia na não reincidência da impropriedade apontada.
RECOMENDAÇÃO:
Diante do exposto recomendamos à CERON publicar na imprensa oficial as
dispensas de licitação realizadas com base no inciso III e seguintes, nos
termos do Artigo 26 da Lei 8.666/93.
8.2.3 ASSUNTO
- FISCALIZAÇÃO INTERNA
8.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (048)
DUPLICIDADE DE CUSTOS QUANDO DA ELABORAÇÃO
UNITÁRIOS E VALOR DO BDI INADEQUADO.
DA
COMPOSIÇÃO
DE
PREÇOS
Constatamos, na análise do orçamento base referente à Tomada de Preços nº
008/2005, cujo objeto é a execução de serviços de ampliação da subestação
Ariquemes BAY Alto Paraíso 69/34,5 kV-10/12,5MVA, a existência de
duplicidade de custos na composição de preços unitários ao aplicar as
taxas de administração local (3,0%), de administração central (2,0%) e do
BDI - benefícios e despesas indiretas (35,0%) ao custo direto da obra.
Dessa forma, por meio da Solicitação de Auditoria-SA nº 174647/12, foi
solicitado ao Gestor:
a) Discriminar todos os valores da taxa de BDI de 35%;
b) justificar a inclusão das taxas de administração local e central no
preço final, já que foi considerada a utilização do BDI, denotando
duplicação de custos.
O Gestor informou que:
a) as tarifações descritas na planilha composição analítica de preços
unitários estão assim abertas em percentuais do custo direto (custo
direto = base de cálculo):
administração local-l3,00%
administração central-l1,00%
despesas financeiras-3,17%
contingências-5,00%
benefício-9,00%
despesa tributária-16,33%
despesa comercia-l1,50%
34
OBS.: Apesar de as Administrações Local e Central serem custos indiretos,
eles foram descritos em separados na composição analítica de preços
unitários.
b) conforme demonstrado no item anterior, não há duplicação de custos;
a Administração Local e Central fazem parte do BDI.
Apesar de o valor da alíquota total da despesa tributária de 16,33% não
apresentar
sua
discriminação,
observou-se
que,
na
elaboração
de
orçamentos base para contratação do objeto da Concorrência Pública nº
007/2004, foram consideradas os seguintes valores:
Tributos/
Alíquota (%)
Contribuições
ISS
5,00
COFINS
3,00
PIS
0,65
Contribuição social2,88
IRPJ
4,80
SOMA
16,33
Verificou-se, pois, a inclusão da incidência da contribuição social sobre
o lucro e do imposto de renda no BDI. Esse fato está em desacordo com a
doutrina.
Segundo extrato do trabalho dos Engenheiros da Secretaria de Fiscalização
de Obras e Patrimônio da União – SECOB/TCU "Um Aspecto Polêmico dos
Orçamentos: Benefícios e Despesas Indireta (BDI)" consta:
"Segundo Antônio Roberto Sampaio Doria, ao discorrer sobre o imposto
de renda, em seu livro Orçamento e Custo na Construção Editora
Hemus:
o imposto se torna devido em um dado exercício financeiro sobre a
renda líquida percebida no ano civil imediatamente anterior. Por
conseguinte, o fato gerador do imposto ocorre a 1º de cada ano (data
inaugural do exercício financeiro) e sua base de cálculo é dada pela
renda líquida auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro
imediatamente anterior (rendimentos menos deduções e abatimentos
verificado no ano civil precedente).
Segundo estudo sobre BDI publicado pela Associação Brasiliense de
Construtores-ASBRACO concluiu que o imposto de renda não integra o
BDI, pois sua base de cálculo é o lucro líquido após todos os
ajustes contábeis.
A legislação que instituiu a CSSL determina que a incidência é sobre
o lucro líquido do exercício, excluída a provisão para imposto de
renda, não se pode contabilmente definir este gasto com sendo
despesa indireta resultante da execução de alguma obra.”
Portanto, a CERON não poderia incluir na elaboração dos orçamentos para
execução de serviços, na composição do BDI, as alíquotas relativas à
contribuição social sobre o lucro e ao imposto de renda. Mesmo que se
considerassem esses tributos, suas alíquotas deveriam ser de valores
inferiores. Considerando alíquota do IRPJ de 15,0% e da CSLL de 8,0%
sobre o lucro real e este igual ao benefício de 9% sobre o custo, adotado
no BDI, as alíquotas seriam, respectivamente de 1,35% e 0,72%, superiores
às alíquotas de 4,8% e 2,88% consideradas pela CERON.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Elaboração do orçamento de forma inadequada
CAUSA:
Inclusão na composição do BDI das alíquotas referentes ao imposto de
renda e da contribuição social sobre o lucro.
35
JUSTIFICATIVA:
A CERON se justificou da seguinte forma:
“Com relação à duplicidade de custo, conforme demonstrado pelo gestor,
não há duplicidade, de tal forma que a taxa de administração local (3,0%)
e de administração central (2,0%) não compõem o BDI (35%).
No que diz respeito ao BDI, há divergências de autores quanto á
possibilidade dos itens de Imposto de Renda e de Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido compor, ou não, o BDI.
No caso em tela, nos baseamos nas tabelas de composição de preços para
Orçamentos PINI-TCPO e também no Manual de Treinamento de Furnas Centrais
Elétricas, denominado Planejamento e Controle de Construções de Linhas de
Transmissão (fls 1, 2 e 3 em anexo). Ambos consideram a inclusão do
Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro, na composição do
BDI.
Por ultimo, com relação a base de cálculo e alíquotas do IRPJ e de CSLL,
reafirmamos nosso entendimento de que os cálculos são:
DISCRIMINAÇÃO
BASE DE CALCULO
ALIQUOTA
VALOR
IR
32% (*)
15%(**)
4,8%
CSLL
32% (***)
9% (****)
2,88%
(*) Art.15, parágrafo 1°, inciso III da Lei n° 9249/96
(**) Art.3°, da Lei n° 9249/96
(***) Art.22, da Lei n° 10684/03
(****) Art.6°, inciso II da MP n° 2173/01 e reedições posteriores e
Art.37 da Lei n° 10637/02.”
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
O gestor ao afirmar que não há duplicidade de custo, em virtude de a taxa
de administração local (3,0%) e de administração central (2,0%) não
comporem o BDI (35%) está parcialmente equivocado, já que as despesas da
administração central deverão estar incluídas no BDI, conforme maioria
dos doutrinadores, implicando um BDI de 38% superior à taxa de 30%
usualmente utilizada.
Vale ressaltar que no site do Sindicato da Indústria da Construção Civil
no Estado do Paraná, www.sinduscon-pr.com.br, consta a metodologia de
cálculo do orçamento de edificações - composição do Custo Direto e do
BDI, cujo Regulamento foi aprovado pelo Conselho Deliberativo do
Instituto de Engenharia de São Paulo, em 30/08/2004, que recomenda a
utilização dessa metodologia pelos orçamentistas de empresas públicas e
privadas na elaboração de orçamentos para a construção e reforma de
edificações, em todo o território nacional.
Esse Regulamento define os seguintes itens:
ADMINISTRAÇÃO LOCAL é um componente do Custo Direto constituído por todas
as despesas incorridas na montagem e na manutenção da infra-estrutura da
obra necessária para a execução da edificação. Essas despesas farão parte
da Planilha de Orçamento em itens independentes da composição de custos
unitários, especificados como Administração Local.
CÁLCULO DAS DESPESAS INDIRETAS – ADMINISTRAÇÃO CENTRAL: São despesas
claramente definidas para atender determinadas obras pagas total ou
parcialmente pela Administração Central. As despesas da Administração
Central são aquelas incorridas durante determinado período com salários
de todo o pessoal administrativo e técnico lotado ou não na sede central,
no almoxarifado central, na oficina de manutenção geral, pró-labore de
diretores, viagens de funcionários à serviço, veículos, aluguéis,
consumos de energia, água, gás, telefone fixo ou móvel, combustível,
refeições, transporte, materiais de escritório e de limpeza, seguros
36
etc.,
cuja
taxa
de
rateio
será
estabelecidos pela direção da empresa.
considerada
segundo
critérios
Com relação à inclusão de IR e CSLL no BDI, considerando as divergências
entre autores, de acordo com o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999,
que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração
do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, em seu
Art.223:
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a
aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida
mensalmente, observadas as disposições desta Subseção (Lei nº 9.249, de
1995, art. 15, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
§ 3º No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual
correspondente a cada atividade (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º).
E do Art 6º da Lei 8.666/93
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou
ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de
interesse
para
a
Administração,
tais
como:
demolição,
conserto,
instalação,
montagem,
operação,
conservação,
reparação,
adaptação,
manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos
técnico-profissionais;
Constatamos que o objeto da Tomada de Preços nº 008/2005: execução de
serviços de ampliação da subestação Ariquemes BAY Alto Paraíso 69/34,5
kV-10/12,5MVA se caracteriza como OBRA e não como serviço. Dessa forma, o
gestor não poderia considerar o percentual de 32% para a base de cálculo,
mas de 8%. Além disso, a doutrina considera obra quando há preponderância
do material em relação à mão-de-obra para execução de algum objeto.
Assim, caso sejam utilizadas IR e CSLL no BDI, suas alíquotas deveriam
ser, respectivamente, 1,2% (15% de 8%) e de 0,72% (9% de 8%), perfazendo
um total de 1,92%e não de 7,68%, reduzindo o BDI para uma taxa em torno
de 30%.
RECOMENDAÇÃO:
a) que seja incluída no BDI a despesa com a administração central;
b)que sejam consideradas na composição do BDI as alíquotas referentes ao
imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro, respectivamente,
de 1,2% e 0,72%, caso as utilizem.
c) que seja utilizada taxa do BDI em torno de 30% nos orçamentos
elaborados pela CERON.
8.2.3.2 INFORMAÇÃO: (052)
Para pagamento da primeira medição dos serviços executados em fevereiro
de 2006, relacionados ao Contrato CERON/DT/125/2006, celebrado com a
firma ALUSA Engenharia S/A, cujo objeto é a ampliação de rede de
distribuição urbana na Unidade de Negócio Norte da CERON, as notas
fiscais correspondentes foram desdobradas em duas: a primeira de número
002481, relacionada à mão-de-obra e transporte, valor de R$ 74.940,11, e
a segunda, número 002481 002482, ao material de valor R$ 129.999,41.
Ao analisar as notas fiscais correspondentes às medições do Contrato
CERON/DT/125/2006, verificamos que a Fiscalização constatara a indicação
do registro nº 386700551870 no Cadastro Específico do INSS-CEI da obra
correspondesse ao contrato DT/058/2005. A Firma informou, em 23/03/05,
que o registro correto é 386700593774. Entretanto o registro do CEI na
37
Guia da Previdência Social- GPS apresentada foi o correspondente ao
contrato DT/058/2005.
A CERON justificou o seguinte:
“Na Nota Fiscal de Materiais (NF 002482), no valor de R$ 129.999,41, não
há incidência de contribuição providenciaria, por tratar-se de materiais.
Na NF 002481, relativa à mão de obra e transporte, no valor de R$
74.940,11, houve a prévia retenção por parte da CERON, conforme obrigação
n° 2849/06 (anexa), com o respectivo recolhimento do valor retido,
conforme GPS recolhida em 03/04/2006 (anexo).
Assim, à luz do art.191 da IN/INSS n° 3, de 14/07/2005, consideramos
cumprida a obrigação previdenciária, uma vez comprovada a retenção e
também o recolhimento da mesma.
Em relação ao equivoco no número do INSS-CEI, realmente confirmamos o
equívoco. No entanto, através da correspondência de 23/03/2005, a firma
(ALUSA) registra o equívoco, mencionando que o CEI correto é o
386700593774 e que o anterior, 386700551870, se refere ao contrato
DT/058/2005.”
Em virtude da apresentação da GPS referente à nota fiscal do Contrato
CERON/DT/125/2006, o problema foi solucionado.
8.2.4 ASSUNTO
- PAGAMENTOS CONTRATUAIS
8.2.4.1 CONSTATAÇÃO: (046)
INCOERÊNCIA ENTRE A FORMA DE PAGAMENTO PREVISTA
CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO PREVISTO PARA A OBRA.
EM
CONTRATO
E
O
Em relação ao Contrato CERON/DT/127/2005, a Cláusula Terceira - Da
Fiscalização/Medição e Comissionamento estabelece na alínea "d": serão
realizadas somente quatro medições, conforme Boletim de Medição, após
comprovação do evento, conforme percentual abaixo descrito:
d.1). 1ª medição - 5,0% do valor total da obra, com pagamento no 15º
(décimo quinto) dia após aprovação da medição e emissão da nota fiscal.
d.2). 2ª medição - 32,0% do valor total da obra, com pagamento no 15º
(décimo quinto) dia após aprovação da medição e emissão da nota fiscal.
d.3). 3ª medição - 32,0% do valor total da obra, com pagamento no 15º
(décimo quinto) dia após aprovação da medição e emissão da nota fiscal.
d.4). 4ª medição - 31,0% do valor total da obra, com pagamento no 15º
(décimo quinto) dia após aprovação da medição e emissão da nota fiscal.
Entretanto, ao analisarmos o cronograma físico-financeiro, constatamos
que o percentual de execução físico-financeira mensal do contrato não
está compatível com o percentual previsto para pagamento.
Licitação
Contrato
Prazo
CP nº 05/05
DT/125 a 127/05
180 dias
Medições Cronograma
(%)
1ª
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
5,0
10,0
25,0
25,0
25,0
10,0
TP nº 08/05
DT/128/05
180 dias
Previsão de Cronograma (%)
pgto. (%)
5,0
32,0
32,0
31,0
-
6,6
21,4
31,1
25,6
15,2
-
38
CP nº 09/05
DT/131/05
150 dias
Previsão de Cronograma
pgto. (%)
(%)
5,0
32,0
32,0
31,0
-
4,19
3,69
21,54
37,36
33,22
-
Previsão
de pgto
(%)
5,0
32,0
32,0
31,0
-
Obs.: para concorrência pública nº 09/2005, os percentuais considerados
no cronograma foram os da proposta da Contratada, já que a CERON não os
apresentou.
Para pagamento da primeira medição dos serviços executados em fevereiro
de 2006, relacionados ao Contrato CERON/DT/125/2006, celebrado com a
firma ALUSA Engenharia S/A, cujo objeto é a ampliação de rede de
distribuição urbana na Unidade de Negócio Norte da CERON, as notas
fiscais correspondentes foram desdobradas em duas: a primeira de nº
002481, relacionada à mão-de-obra e transporte, no valor de R$ 74.940,11,
e a segunda, nº 002482, referente ao material de valor R$ 129.999,41,
totalizando o valor de R$ 204.939,52. Quanto ao contrato DT/131/05, cujo
objeto é a construção da subestação de Alto Paraíso 34,5/13, 8kV, 10/12,5
MVA, já foram pagas 04 (quatro) medições, com percentuais de 3,52, 6,31,
24,71 e 21,68%, totalizando o percentual de apenas 56,22%. Dessa forma,
para execução da metade da obra já foram realizadas as quatro medições
previstas em contrato.
Portanto, para uma melhor programação de utilização dos recursos
financeiros e do controle da execução física, não poderia haver
padronização em termos percentuais dos pagamentos das medições. Esses
percentuais poderiam variar em função de serviços realizados por
atividade pronta ou, ainda, em função do cronograma físico-financeiro
anexo à proposta técnica da Contratada.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não padronizou a forma de pagamento para objetos diferentes de contratos.
CAUSA:
Não utilização do cronograma
percentuais de medição.
físico-financeiro
para
definição
dos
JUSTIFICATIVA:
“Em primeiro lugar, informamos que o cronograma de pagamento é apenas uma
previsão de pagamento, mas que deve estar condicionado à execução física
da obra. No caso dos contratos em questão, os pagamentos efetivos se
deram diferentes das previsões (a menor), tendo em vista que a execução
não ocorreu na dinâmica prevista, principalmente em razão das fortes
chuvas ocorridas em Rondônia nos meses de janeiro e fevereiro.”
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A justificativa do gestor corroborou nosso posicionamento. As medições
devem ser pagas em função dos serviços executados e não pelo
estabelecimento de percentuais já pré-fixados.
RECOMENDAÇÃO:
Que
seja
adequada
a
alínea
“d”
Cláusula
Terceira
Da
Fiscalização/Medição
e
Comissionamento,
em
futuros
contratos,
condicionando o pagamento a serviços efetivamente executados e não a
percentuais já prefixados.
8.2.5 ASSUNTO
- INSPEÇÃO FÍSICA DA EXECUÇÃO
8.2.5.1 CONSTATAÇÃO: (045)
UNIDADE DE PAGAMENTO INADEQUADA PARA PAGAMENTO DE FRETE.
Para ampliação de rede de distribuição urbana nas unidades de negócio da
CERON, foi elaborado em 15/03/2005 o projeto básico TGE/003/2005, para
ampliação de redes de distribuição das Unidades de Negócios Norte, Centro
e Sul, consistindo de 35, 26 e 26 circuitos, valores estimados de R$
39
2.326.609,56, R$ 1.728.338,53 e R$
totalizando o valor de R$5.783.287,00.
1.728.338,53,
respectivamente,
No cálculo do orçamento base, a Gerência de Expansão de SistemasTGE/CERON considerou para caracterização de um circuito típico os
seguintes itens: 22 postes; 66 consumidores; 22 conjuntos, contendo cada
um: ramal bifásico e medidor bifásico; 31 conjuntos, ramal monofásico e
medidor monofásico; e 13 conjuntos, padrão monofásico, ramal monofásico e
medidor monofásico, totalizando R$ 66.474,56 por circuito, a seguir
mostrado:
Item
Componentes do circuito
Quant. P. unitário
Preço total
típico
1
Circuito p/ 66 consumidores
1
48.447,23
48.447,23
e 22 postes
2
ramal
bifásico+
medidor
22
289,15
6.361,30
bifásico
3
ramal
monofásico+medidor
31
233,55
7.240,05
monofásico
4
padrão+ramal
mono+medidor
13
340,46
4.425,98
monofásico
TOTAL PARA 1 (UM) CIRCUITO
66.474,56
Fonte: Projeto Básico TGE/003/2005
No orçamento para ampliação das Unidades de Negócios Norte, Centro e Sul,
foram considerados 35, 26 e 26 circuitos, valores estimados de R$
2.326.609,60, R$ 1.728.338,56 e R$ 1.728.338,56, respectivamente,
totalizando o valor de R$5.783.286,72.
QUANTIDADE DE CIRCUITOS POR UNIDADE DE NEGÓCIOS
Item
UNIDADADES DE NEGÓCIOS
Qt
P. Unit
P. Total (R$)
1
Unidades de Negócios Norte
35
66.474,56
2.326.609,60
2
Unidades de Negócios Centro
26
66.474,56
1.728.338,56
3
Unidades de Negócios Sul
26
66.474,56
1.728.338,56
SOMA
5.783.286,72
Fonte: Projeto Básico TGE/003/2005
A metodologia empregada pela CERON, na composição dos preços do orçamento
base para ampliação de rede de distribuição urbana, consistiu na
determinação do preço padrão para (01) um circuito composto dos insumos
materiais, mão-de-obra e transporte. O preço global seria o referente ao
total de circuitos necessários à consecução do objeto da obra.
Para os materiais, a Companhia considerou os preços unitários dos
componentes, tendo como base os preços médios CIF (Custo, Seguro e Frete)
no local da obra, após consulta a vários fornecedores.
Para o cálculo da mão-de-obra por circuito, é considerada a quantidade de
homem x hora gasta para instalar ou retirar componentes de cada circuito.
Para isso, a CERON dispõe de tabela contendo as quantidades de homem x
hora para a execução de 112 (cento e doze) atividades de construções em
per si.
Para determinação do custo do transporte local do material, é considerado
o transporte de todo material necessário a construção da obra. Apesar do
conhecimento do peso do material, em tonelada (TON), e da distância (D) a
ser percorrida em km, a metodologia utilizada pela CERON é transformar a
unidade de pagamento do momento de transporte t x km (tonelada x
40
quilômetro) em homem x hora (Hxh), empregando-se as seguintes fórmulas
empíricas:
a) para transporte de material, exceto poste:
Qm=2,80 x TON + 0,104 x D x TON/7
b) para transporte de poste.
Qp= 1,90 x TON + 0,122 x D x TON/7
Obs: Qm e Qp são quantidades de homem x hora, TON peso em tonelada do
material a ser transportado e D distância de transporte.
Por meio da Solicitação de Auditoria - SA nº 174647/38, foi questionado o
motivo da utilização da unidade Homem x hora para determinação do
transporte local, em vez da unidade t x km, já que o cálculo da primeira
é realizado por fórmulas empíricas e que tradicionalmente os pagamentos
de fretes são efetuados em função do momento de transporte, txkm.
O Gestor assim se manifestou:
O transporte de postes e materiais nas obras de rede de distribuição leva
em consideração a tonelada e a quilometragem na apuração da unidade
padrão que é Homem x hora (Hxh).
Como todos os serviços são remunerados tendo como base a unidade padrão,
o transporte também é calculado desta forma.
Algumas Concessionárias utilizam as seguintes fórmulas, cujos componentes
passamos a descrever melhor.
a) para transporte de materiais:
Hxh = 2,80xTON + 0,104xDxTON/7.
No primeiro termo 2,8 x TON, temos:
2,8 significa tempo gasto por pessoas para carga e descarga dos
materiais;
TON - peso dos materiais em toneladas;
No segundo termo 0,104 x D x TON/7, temos:
0,104 significa despesas operacionais com o caminhão de carroceria,
envolvido no transporte;
D - Distância do almoxarifado da CONTRATADA, no município da obra, até o
local da obra;
TON/7 significa uma carga até 7 (sete) toneladas, com tolerância á maior
de 200kg por carga transportada, ex.: 7.200, 14200, etc..
A indicação TON/7 não deve ser número fracionário, e sim, número inteiro,
arredondando para cima quando exceder da tolerância admitida, ex:
Até 7.200kg TON/7= 1;
De 7.201a 14.200kg TON/7= 2 De 14.201a 21.200kg TON/7= 3, etc
b) para transporte de postes:
Hxh = 1,90 x TON + 0,122 x D x TON/7.
No primeiro termo 1,9 x TON, temos:
1,90 significa despesas operacionais do caminhão;
TON - peso dos postes em toneladas;
No segundo termo 0,122 x D x TON/7, temos:
0,122 significa despesas com guindauto para a realização da carga e
descarga;
D - Distância do almoxarifado da CONTRATADA, no município da obra, até o
local da obra.
TON/7 significa o mesmo do item anterior.
A CERON há muito tempo vem adotando esta metodologia nas obras de redes
de distribuição.
Ao analisarmos a metodologia adotada pela CERON, constatamos que a
fórmula paramétrica utilizada no cálculo do custo do transporte em função
da quantidade de Hxh, consta de duas parcelas: Q= a.f(TON) + b.f(D, N). A
primeira é função da carga e descarga do peso em toneladas a ser
transportada (não depende de D) e a segunda depende da distância D do
almoxarifado central e local da obra e do número de viagens N=TON/7 para
41
transportar o material ao local da obra, empregando veículo de capacidade
de transporte de 7 (sete) toneladas.
Os parâmetros "a" e "b" representam, respectivamente, a quantidade de Hxh
necessária para carga e descarga de uma tonelada de material do veículo e
a quantidade de Hxh equivalente para o transporte por viagem e para uma
distância de um quilômetro. Entretanto, segundo informações de Engenheiro
da TGE/CERON, para uma mesma quantidade de peso, uma carreta tem
capacidade de transporte de 27 (vinte e sete) toneladas de postes e
caminhão
guindauto
de
sete
a
nove
toneladas
de
outros
materiais/equipamentos. Por conseguinte, considerando a capacidade de 8t
do caminhão, o número de viagens poderia ser reduzido de TON/7 para
TON/8, reduzindo o preço do transporte.
Constatamos, ainda, que na memória de cálculo elaborada pela firma ALUSA,
referente à primeira medição do contrato DT/125/05 (ampliação de rede de
distribuição urbana nas unidades de negócio da CERON), consta a
quantidade de Homem x hora utilizada no transporte de material de Hxh=
(peso x 1,786)= 273,15, considerando o peso de material de 152.938,00 kg.
Da mesma forma, a firma ALUSA considerou no cálculo do transporte de
material na medição referente a OS 008/UNN2/2005- Porto Velho, contrato
DT/085/05 (Luz Para Todos) a fórmula Hxh= (peso x 1,786/1000), sendo
peso=peso do material, contrariando, portanto, o critério adotado pela
CERON. Esse fato vai implicar diferença no valor final do transporte
relacionado ao contratado.
Diante dos fatos, a CERON poderia estudar a viabilidade do pagamento do
transporte em duas fases: a primeira seria incluir o serviço de carga e
descarga dos materiais, não dependendo da distância a ser transportada,
como atividade inerente à construção/ampliação/conservação da rede de
distribuição, com pagamento em Hxh. A segunda, que depende da distância a
ser transportada, poderia utilizar o momento de transporte t.km, ou
ainda, para determinado caminhão, em função da distância a ser
transportada.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Segue a forma que outras Concessionárias utilizam.
CAUSA:
Utilização de critérios
devidas adaptações.
de
medição
de
outras
Concessionárias
sem
as
JUSTIFICATIVA:
“Em relação ao assunto, a CERON insiste informando que a metodologia
utilizada para cálculo do valor de transporte é a mesma utilizada por
outras concessionárias de energia elétrica, no caso sendo a mesma
metodologia utilizada pela COPEL (ver manual de instruções técnicas da
COPEL,
de
17/03/2006,
disponível
no
site
www.copel.com/dis/normas/montagem.htm). Apesar dessa questão, a Companhia
insiste que o valor total do transporte a ser pago será aquele previsto
no contrato, conforme cláusula 5ª do Contrato DT/125/05.”
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Apesar de o Gestor informar que a metodologia utilizada para cálculo do
valor de transporte é a mesma utilizada por outras concessionárias de
energia elétrica, em nosso entendimento a maneira mais razoavel de pagar
o transporte de equipamento na unidade t xkm, ou para um mesmo veículo em
função da distância percorrida não a unidade homem x hora.
Ainda, o Gestor não se manifestou quanto à forma adotada pela Construtora
responsável pela ampliação de rede de distribuição urbana nas unidades de
42
negócio da CERON, contrato DT/125/05, na quantificação
apresentados para pagamento do transporte de material.
dos
valores
RECOMENDAÇÃO:
Diante das inconsistências apontadas, recomenda-se à Companhia:
a) Que sejam verificadas as medições relacionadas ao pagamento do insumo
transporte, referente à forma de cálculo dos quantitativos, relacionados
aos contratos DT/125/05 e DT/085/05, quantificando os valores e
comparando com a forma prevista no edital.
b) Que seja realizado estudo para viabilizar a forma de pagamento do
transporte de materiais em função do momento de transporte txkm, ou,
ainda, para cada veículo de capacidade de tonelagem fixa, em função da
distância a ser transportada.
8.2.5.2 CONSTATAÇÃO: (049)
DIVERGÊNCIAS ENTRE AS BASES DE CÁLCULO DE ISS APRESENTADAS NA PROPOSTA E
NA MEDIÇÃO.
Para construção da subestação de Alto Paraíso 34,5/13,8kV, 10/12,5 MVA,
conforme projeto básico TGE/003/2005, foi lançada a Concorrência Pública
Nº 009/2005. A firma SUDOESTE Construções Ltda, CNPJ 20.623.328/0001-71,
foi vencedora do certame e firmado o Contrato CERON/DT/131/2005, no valor
de R$ 2.475.605,91, com prazo de 150 dias.
Ao analisarmos as medições, constatamos que a contratada discriminou o
valor total da nota os insumos mão-de-obra e material e que a base de
cálculo do ISS não foi o valor total da nota fiscal, mas o valor
especificado de mão-de-obra, conforme mostrado a seguir:
MEDIÇÕES
Nota fiscal
data de emissão
Valor Bruto (R$)
INSS 11%
Contrib
Deduções
4,65%
Calculadas IRRF 1,2%
pela CERON ISS 5%
Líquido
pago
mão-deInsumos porobra
NF
material
%
mão-de%
dosobra
insumos por %
NF
material
1ª
000114
27/12/05
87.255,37
1.247,75
2ª
3ª
000158
000178
01/02/06
01/03/2006
156.215,29 611.615,66
2.233,88
3.147,84
4ª
000246
07/04/2006
536.734,54
12.174,16
4.057,37
1.047,06
567,16
80.336,02
80.336,02
7.264,01
1.874,58
1.015,40
143.827,42
143.827,42
28.440,13
7.339,39
1.430,83
571.257,47
571.257,46
4.958,16
6.440,81
5.533,71
487.627,71
487.627,67
11.343,20
75.912,17
20.307,99
135.907,30
28.616,69
582.998,69
110.674,14
426.060,41
13,00
13,00
4,68
20,62
87,00
87,00
95,32
79,38
Quando da elaboração do orçamento base pela CERON e da proposta da
Contratada, dentro da alíquota do BDI, foram consideradas as seguintes
taxas, que incidiram sobre o custo de cada atividade:
TAXAS
Taxa de administração local
Taxa de administração central
Taxa de BDI
SOMA
CERON
3,0%
1,0%
35,0%
38,0%
SUDOESTE
2,5%
1,0%
30,0%
33,5%
O preço total final apresentado na proposta é a soma dos insumos mão-deobra, material e equipamento, acrescidos do valor correspondente ao BDI,
43
neste incluída a alíquota do ISS. Em virtude de a nota fiscal apresentar
a discriminação dos insumos em materiais e mão-de-obra e somente o valor
desta sendo base de cálculo para o ISS, então houve valor a maior da
proposta de preços da Contratada.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Considerou sobre o material empregado na obra a incidência do ISS.
CAUSA:
Na proposta de preços apresentada foi considerada como base de cálculo do
ISS o valor total da nota fiscal.
JUSTIFICATIVA:
“Corretamente, o valor do ISS tem como base de cálculo o valor da mão-deobra, o que foi devidamente obedecido, conforme planilhas levantadas pela
CGU. O fato do proponente apresentar inadequadamente o ISS na sua
proposta, não sobre o item mão-de-obra, mas sobre o valor total da Nota
Fiscal, foi uma decisão que a nosso ver apenas o prejudicaria, na medida
que se esse componente fosse significativo, poderia ensejar o não
vencimento da licitação. Deve-se registrar por ultimo, que apesar da
oneração do ISS na proposta vencedora, o BDI dessa proposta foi o mesmo
do Projeto Básico da CERON, ou seja 35%.”
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A principal conseqüência da utilização da base de cálculo do ISS
inadequada não é refletir no resultado da licitação, pois o preço da
proposta vencedora seria menor se ela agisse corretamente na definição da
base de cálculo. O principal problema é que o valor efetivamente
recolhido do ISS é menor do que o valor apresentado na proposta,
implicando pagamento a maior por parte da CERON.
RECOMENDAÇÃO:
Considerando a divergência apontada, recomenda-se a Entidade que sejam
feitas revisões nas medições referentes ao Contrato CERON/DT/131/2005,
sendo efetuados o
ressarcimento dos valores pagos a maior para a
empresa contratada.
8.3 SUBÁREA - CONVÊNIOS DE OBRAS E SERVIÇOS
8.3.1 ASSUNTO
- INSPEÇÃO FÍSICA DA EXECUÇÃO
8.3.1.1 INFORMAÇÃO: (050)
Para construção da LT (Linha de Transmissão) Ariquemes - Alto Paraíso em
34,5 kV com fornecimento de materiais, conforme projeto básico
TGE/005/2004, foi lançada a Concorrência Pública Nº 008/2005. A firma
vencedora
foi
ALUSA
Engenharia
Ltda,
que
firmou
o
contrato
CERON/DT/100/2005, com prazo de 150 dias.
O valor da proposta de R$ 1.977.531,92 apresenta a discriminação dos
seguintes insumos:
Material-R$1.692.833,71
Mão-de-obra-R$ 236.799,07
Veículo p/ fiscalização (5meses)-R$ 20.000,00
MEDIÇÃO
material
mão-de-obra
1ª
295.597,70
91.352,34
2ª
367.312,27
25.248,82
44
3ª
423.491,80
27.800,70
4ª
435.914,07
66.646,16
transporte
veículo
SOMA
ACUMULADO
16.625,20
13.000,00
416.575,24
416.575,24
2.802,00
4.000,00
399.363,09
815.938,33
2.802,00
4.000,00
458.094,50
1.274.032,83
3.736,00
4.000,00
510.296,23
1.784.329,06
Constatamos que, por ocasião da primeira medição, foi paga a quantia de
R$ 13.000,00, apesar de o contrato prever pagamento mensal de R $4.000,00
e valor acumulado do contrato, referente ao veículo, de R$ 20.000,00.
Contudo, foram pagos até a quarta medição R$25.000,00.
No entanto, houve a seguinte justificativa, por parte da CERON:
“Com relação ao valor de R$ 13.000,00 pago na primeira parcela ao invés
de R$ 4.000,00 isso se explica tendo em vista que o contrato foi assinado
em 09/08/05 e a 1ª medição só ocorreu no mês de novembro/05, o que
resultou numa acumulação de medição.
Em relação ao pagamento do item veículo no montante de R$ 25.000,00,
diferentemente de previsão inicial de RS 20.000,00 isso se deu em virtude
de aditivação do contrato em relação a prazo, o que necessitou a
utilização da viatura no período, entretanto, deve-se ressaltar que o
valor de R$ 5.000,00 ultrapassado no item, representa menos de 0,5% do
contrato.”
Devido à prorrogação de prazo contratual, acatamos a justificativa do
Gestor, considerando solucionada a falha apontada.
8.3.1.2 INFOMRAÇÃO: (051)
Tendo em vista a Política do Governo Federal de substituição de geração
termelétrica que utiliza óleo diesel como combustível por outro tipo de
geração, foi assinado o Contrato CERON/DT/028/04 com a Firma HIDROSSOLHidroelétrica Cassol Ltda, cujo objeto é a compra de energia elétrica da
Pequena Central Hidrelétrica - PCH Rio Branco, localizada no município de
Alta Florests d'Oeste-RO, com capacidade instalada de 6.900 Kw,
equivalentes a uma energia de referência de 43.770 MWh/ano, sendo que,
para faturamento, a energia será aquela efetivamente suprida e medida.
Ao analisarem-se as medições, constatou-se que houve um pagamento a maior
de 327,6 MWh (valor corrigido igual a sete vezes a leitura) na medição
referente ao mês de março/2005, causado pelo registro na leitura anterior
de 663 em vez de 709,8. Isso implicou pagamento a maior de R$ 27.744,44,
conforme mostrado na tabela a seguir:
leituras
energia faturável
Mês
jan/05
fev/05
mar/05
abr/05
mai/05
jun/05
jul/05
ago/05
set/05
out/05
nov/05
dez/05
jan/06
anterior
663,0
1.246,0
1.812,0
2.403,0
2.804,0
3.075,0
3.481,0
3.804,0
4.233,0
4.706,0
5.448,0
posterior difer
709,8 709,8
1.246,0 583,0
1.812,0 566,0
2.403,0 591,0
2.804,0 401,0
3.075,0 271,0
3.481,0 406,0
3.804,0 323,0
4.233,0 429,0
4.706,0 473,0
5.448,0 742,0
6.119,0 671,0
MWh
4.968,60
4.081,00
3.962,00
4.137,00
2.807,00
1.897,00
2.842,00
2.261,00
3.003,00
3.311,00
5.194,00
4.697,00
45
R$/ MWh
76,00
76,00
76,00
76,00
76,00
84,69
84,69
84,69
84,69
84,69
84,69
84,69
Reaj Valor (R$)
377.613,60
8,69
310.156,00
8,69
301.112,00
8,69
314.412,00
8,69
213.332,00
160.656,93
240.688,98
191.484,09
254.324,07
280.408,59
439.879,86
397.788,93
dif.
(R$)
reaj
35.463,89
34.429,78
35.950,53
24.392,83
indevido 709,8
Acumulado
fev/06
6.119,0
mar/06
6.742,0
jul/05
663,0
663,0 (46,8)
no período
6.742,0 623,0
7.520,0 778,0
2.804,0 2.141,0
43.160,60
(327,60)
42.833,00
4.361,00
5.446,00
14.987,00
84,69
84,69
85,91
8,69
3.481.857,05
(27.744,44)
3.584.349,64
369.333,09
467.865,86
130.237,03
130.237,03
Fonte: Medições e Notas Fiscais
Portanto, na próxima medição deverá ser estornado o valor de R$ 27.744,44
devidamente corrigido, por simetria, de acordo com a Cláusula Vigésima
Primeira - Do atraso do pagamento: o ressarcimento financeiro decorrente
de eventuais atrasos de pagamento será calculado do dia subseqüente ao
vencimento da fatura até a data do efetivo pagamento, mediante a
aplicação de juros moratórios de 12% ao ano, sobre a parcela em atraso,
"Pro-rata-die”
Ressalta-se que, após essas correções, o total gerado de energia elétrica
em um período de 12 meses foi de 42.833,0 MWh, inferior em 2,1% ao valor
de 43.770 MWh/ano previsto no objeto do contrato. Como a data planejada
de entrada em operação foi de 31/12/2004 e considerando as medições a
partir de fevereiro/2005, houve atraso de somente um mês no cronograma
físico previsto no contrato, praticamente desconsiderado.
No entanto, o Gestor assim se manifestou, conforme Memorando TGO/197/2006
de 02 de junho de 2006:
“A propósito do assunto informamos que não houve pagamento a maior,
conforme mencionado.
Consta anexo à Nota Fiscal 00003 de 01 de março de 2005, paga através da
obrigação 2408/05, que certamente não foi considerada por essa CGU, a
Nota de Correção 001/2005 de 16/03/2005 (anexa), com a seguinte
retificação: onse se lê 4.968,600 MWh, leia-se 4.640,7210 MWh e onde se
lê R$ 377.613,60, leia-se R$ 352.694,80.
Assim o valor inicial da leitura (02/2005) não é 709,8 e sim 663,0, não
havendo pagamento a maior.”
Dessa forma, acatamos a justificativa do Gestor.
8.4 SUBÁREA - REGISTRO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS - SIASG
8.4.1 ASSUNTO
- CADASTRO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS NO SIASG
8.4.1.1 COMENTÁRIO: (022)
Consta do Relatório de Auditoria n° 161020, relativo à prestação de
contas do exercício de 2004, a informação prestada pela CERON, contida no
MEMO/AGS/090, de 11/05/2005, no sentido de que "Eletrobrás assinou Acordo
de Cooperação Técnica para acesso, adesão e utilização do SIASG, com
extensão para as demais empresas do setor elétrico, inclusive para a
CERON, com estimativa para implantação no segundo semestre de 2005.”
Constatamos, em consulta ao site www.comprasnet.gov.br, que a CERON ainda
não providenciou a transferência eletrônica de dados relativa aos
contratos firmados para o SIASG. Verificamos, também, que a CERON (UASG
935100) sequer está cadastrada no referido sistema.
A CERON, em resposta à solicitação desta Equipe de Auditoria, informou
que havia encaminhado, em 25/04/2006, correspondência eletrônica ao
Ministério do Planejamento, solicitando a liberação de acesso aos
subsistemas do SIASG e que, por orientação recebida do Ministério,
enviou-lhe, em 27/05/2006, a correspondência CT/PR/046/2006, solicitando
a adesão ao acesso e utilização dos subsistemas do SIASG.
Salientamos que as referidas atitudes foram adotadas pela Companhia,
quando da realização dos trabalhos de campo desta Auditoria.
46
Ainda com o intuito de dar continuidade ao processo de adesão ao SIASG, a
CERON encaminhou, em 29/05/2006, à Secretaria de Logística e Tecnologia
da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante
CARTA/PR/069/2006, a relação dos empregados que terão acesso aos
sistemas.
Paralelamente,
foi
encaminhado
ao
mesmo
Orgão
e-mail
solicitando o agendamento para treinamento de 5 empregados que devem
operar os sistemas, recebendo como resposta da área de treinamento do
SERPRO informações de que está sendo agendada a formação de uma turma de
treinandos, na qual a CERON estará sendo contemplada e que em breve a
Companhia estará sendo informada sobre a data de realização do curso,
conforme MEMO/AGS/069, de 08/06/2006, encaminhado a esta CGU-RO
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos
à
CERON
que
faça
gestões
junto
ao
Ministério
do
Planejamento, Orçamento e Gestão, no sentido de viabilizar a liberação do
acesso ao SIASG com a premência que o caso requer.
9 CONTROLES DA GESTÃO
9.1 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS
9.1.1 ASSUNTO
- ATUAÇÃO DA AUDITORIA EXTERNA
9.1.1.1 INFORMAÇÃO: (030)
O contrato de auditoria independente vigente em 2005 é o CERON/DF/050/05,
celebrado em 12/04/2005 com a HLB AUDILINK & CIA AUDITORES, cuja vigência
expirará em 30/04/2007.
A auditoria externa emitiu relatório e parecer sobre as demonstrações
contábeis do exercício social de 2005, quais sejam, o Balanço
Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, a Demonstração das
Mutações do Patrimônio Líquido e a Demonstração das Origens e Aplicações
de Recursos. As demonstrações contábeis do exercício de 2004 foram
auditadas pela empresa de auditoria independente Boucinhas & Campos
Soteconti Auditores Independentes.
De acordo com o parágrafo 6 do Parecer acima citado, a CERON sofreu autos
de infração da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, no valor
total de R$ 263 milhões, tendo sido provisionado o total de R$ 15,7
milhões. O parágrafo 7 do mesmo Parecer trata de ações cíveis e
trabalhistas que totalizam o valor de R$ 158 milhões, cuja provisão foi
no valor total de R$ 14,8 milhões. Esses dois itens serão comentados em
procedimentos específicos deste relatório.
Vale ressaltar que o Parecer foi emitido sem ressalva (limpo), mas deu
ênfase ao parágrafo 5, cujo teor é a seqüência de prejuízos sofridos pela
CERON nos últimos anos, que poderá causar problemas de continuidade das
atividades da Companhia.
9.1.2 ASSUNTO
- Atuação do TCU/SECEX no EXERCÍCIO
9.1.2.1 INFORMAÇÃO: (001)
Verificamos que foi instaurado pelo Tribunal de Contas da União - TCU o
processo de Representação TC 005.919/2006-3, visando a apurar possíveis
irregularidades na contratação de aluguel de imóvel pertencente à TERMAC
- Terraplenagem e Pavimentação LTDA, por dispensa de licitação, mediante
o Contrato CERON/DA/145/2005, no valor de R$ 40.000,00 mensais,
aumentando ao longo do contrato para R$ 80.000,00 mensais.
O Conselho de Administração da CERON, em sua 263ª reunião, conforme
registrado na ata respectiva, aprovou a contratação nos seguintes termos:
"A. MATÉRIAS ORDINÁRIAS:
...
A.3 - RELATOR: DIRETOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA - MAURICIO VAZ ASSUNTO: LOCAÇÃO DO PRÉDIO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA CERON. DEL47
016/2005. O Conselho de Administração da Centrais Elétricas de
Rondônia S.A. - CERON, no uso de suas atribuições, tendo analisado a
documentação que compõe o processo relativo à locação de imóvel para
abrigar a sede da CERON, e considerando que: a) o valor médio
resultante dos laudos das imobiliárias (R$ 86.000,00 + R$ 90.000,00
+ R$ 85.000,00), juntamente com o laudo da Caixa Econômica Federal
(R$ 71.509,00), é de R$ 83.127,25; b) as negociações efetivadas com
o proprietário, tendo como referência o laudo emitido pela Caixa
Econômica Federal - valor médio de R$ 71.509,00 (setenta e um mil,
quinhentos e nove reais), restaram-se prejudicadas; c) o valor
pleiteado na contra-proposta pelo LOCADOR foi de R$ 80.000,00,
portanto inferior ao valor médio, da letra "a"; d) necessidade
premente da mudança de sede, tendo em vista, problemas estruturais
do atual prédio, problemas fiscais do locador e pedido de
desocupação da sede atual. DELIBEROU: 1. Aprovar a locação do novo
prédio para as instalações da CERON, localizado na Av. dos
Imigrantes, 4157 - Bairro Industrial - Porto Velho-RO, por um
período de 12 (doze) meses, prorrogáveis nos termos do art. 57, §
2º, c/c art. 62 da Lei 8.666/93, no valor mensal de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), cujo parâmetro lançado mão para fixação do
quantum foi o valor médio das propostas existentes no autos. 2. A
aprovação fica condicionada à apresentação, por parte do LOCADOR, da
regularidade fiscal, conforme determina a lei, vedado o adiantamento
de aluguéis, face à jurisprudência do TCU.”
Verificamos ainda, quando da realização dos trabalhos de campo desta
auditoria, que o processo encontrava-se em fase de audiência dos
responsáveis pela referida contratação.
Emitimos a Solicitação de Auditoria nº 174647/25, datada de 02/05/2006,
indagando ao Diretor Presidente Interino da CERON acerca das providências
adotadas a respeito do assunto.
O Diretor informou a esta Equipe, no documento CT/PR/049/06 de 05/05/06,
que:
"esta concessionária não foi comunicada oficialmente, de qualquer
irregularidade concretizada na contratação de aluguel do imóvel"
...
"até a presente data, os pontos justificados pelos diretores, não
foram apreciados por aquela E. Corte de Contas, não estando desta
forma configurada nenhuma irregularidade à levar a diretoria tomar
decisão contrária à contratação do imóvel.”
9.1.2.2 INFORMAÇÃO: (041)
O TCU julgou em 2005 as contas da Entidade do exercício de 2001, acórdão
125/2005, processo TC-010-978-2002-2, que através da ATA 05/2005, na
sessão 23/02/2005, o qual determinou às Centrais Elétricas de Rondônia
S/A - CERON que:
“9.4.1 - não efetue aquisições e contratações por inexigibilidade de
licitação quando houver viabilidade de competição, e também nos
casos que houver apenas exclusividade de marca e não exclusividade
do produto de interesse da empresa;
9.4.2 - nos casos em que for aplicável a aquisição por
inexigibilidade ou por dispensa de licitação, que seja feita a
devida justificativa da escolha do fornecedor e do preço, do produto
adquirido, ou do serviço contratado, nos termos do artigo 26,
parágrafo único, incisos II e III, da Lei 8.666/93;
9.4.3- não sejam efetuadas contratações com fundamento no artigo 24,
inciso XIII, da lei 8.666/93 com objetos contratuais amplos e
imprecisos e também nos casos quando não houver nexo entre os
objetos contratados, as disposições do referido inciso XIII e a
natureza da Fundação;
48
9.4.4- sejam publicadas as minutas dos contratos firmados pela
empresa, conforme dispõe o parágrafo único do art. 61 da lei
8.666/93;
9.4.5- nas prorrogações de contratos de prestação de serviço de
natureza
continuada,
sejam
obedecidos
os
limites
de
prazo
estabelecidos no art. 57, caput e incisos I e II, da Lei 8.666/93.”
Durante a realização dos exames, não foram encontradas constatações que
contrariem as determinações acima expostas.
9.1.3 ASSUNTO
- Atuação das Unidades da CGU - NO EXERCÍCIO
9.1.3.1 INFORMAÇÃO: (038)
A Entidade teve 12 (doze) constatações apontadas no relatório de
avaliação da gestão de 2004, n.º 161020/05. Apresentamos á seguir os
resultados da avaliação da aplicação das recomendações efetuadas no
exercício de 2005:.
A) Constatações cujas providencias não foram acatadas pela equipe de
Auditoria .
5.2.2.1CONSTATAÇÃO:
REINCIDÊNCIA: PERDAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM NÍVEIS ELEVADOS
A Entidade apresentou contratos de número 105/2005 (cujo objeto é a
aquisição de medidores eletrônicos e eletromecânicos de energia elétrica
e chaves de aferição) e 106/2005 (cujo objeto é a aquisição de medidores
eletrônicos de energia elétrica), bem como cópias de notas fiscais que
comprovam o recebimento de alguns itens. Foi apresentado ainda o contrato
de
número
002/2004,
cujo
objeto
é
a
recuperação
de
medidores
eletromecânicos monofásicos e polifásicos de energia elétrica.
Foram adquiridos 43.033 medidores de energia até o momento. Desse
montante, no período de outubro de 2005 a março de 2006, como uso de mão
de obra própria, foram instalados em unidades consumidores em todo estado
de Rondônia 30.370 medidores de energia.
Como resultado dessa ação, considerando a media móvel dos últimos 12
meses, as perdas globalizadas saíram de um patamar de 36,5% verificado em
dezembro de 2005, para 35,4% em março de 2006.
Apesar da escassez de recursos, de mão de obra própria, dos hábitos de
consumo inadequados de boa parte dos consumidores e de falta de apoio dos
órgãos de segurança publica, em especial nas situações em que é
necessária a elaboração de perícia técnica, as perdas de energia estão
apresentando uma trajetória decrescente.
Crescimento de consumo verificado nas unidades consumidoras taxadas e
novas, objeto dessa ação, no período de outubro de 2005 a março de 2006,
a energia faturada cresceu em media 219%, agregando ao consumo um
montante de energia no valor de 5.903.172kWh.
A CERON, mesmo em face das dificuldades descritas anteriormente,
continuará a combater ostensivamente as perdas de energia, notadamente as
não técnicas, dando continuidade às ações previstas no Plano para Redução
de Perdas de Energia Elétrica 2005-2009.
As medidas adotadas pela empresa não se mostraram eficazes para
solucionar o problema, não sendo atingidas as metas estipuladas para o
exercício de 2005, permanecendo a reincidência, conforme está registrado
acima, em tópico específico.
8.1.2.1 CONSTATAÇÃO:
FALHAS NOS CONTROLES DE BENS PATRIMONIAIS - REINCIDÊNCIA
No exercício de 2005 a constatação continuou pendente, conforme descrito
em item específico acima.
B) Constatações cujas providencias foram acatadas pela equipe de
Auditoria.
5.2.2.2 CONSTATAÇÃO:
REPROVAÇÃO DO PEE CICLO 2003/2004
49
A CERON encaminhou a esta CGU documentos informando que o recurso a ser
aplicado no ciclo 2003/2004 irá ser aplicado no ciclo 2005/2006, após o
cancelamento do Plano de Eficiência Energética (PEE), pela ANEEL, a qual
determinou que, devido à reprovação do Programa, a Companhia deveria
somar o percentual de 0,50% da Receita Operacional Líquida, previsto para
o ciclo 2003/2004, ao percentual a ser aplicado no ciclo 2005/2006. A
aplicação dos recursos será verificada na avaliação da gestão.
Verificamos que o Superintendente de Regulação da Comercialização da
Eletricidade da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no despacho
nº 715, de 06/04/2006, aprovou o Programa de Eficiência Energética da
CERON para o ciclo 2004/2005, o qual prevê a apropriação R$ 3.151.140,76.
Portanto, com a aprovação da ANEEL para o programa, consideramos as
recomendações foram atendidas.
5.2.3.2INFORMAÇÃO:
IMPLANTAÇÃO DE CENTRAL DE TELEATENDIMENTO
Os serviços de teleatendimentos centralizados foram iniciados em
30/01/06,
conforme
expediente
da
empresa
DSS
TELECOMUNICAÇÕES
E
INFORMÁTICA LTDA, e contrato CERON/DT/161/2005. Diante dos fatos
consideramos as recomendações atendidas.
7.1.1.1 CONSTATAÇÃO:
DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES INTERNAS DA DIRETORIA EXECUTIVA DA CERON
QUANTO AO SUPRIMENTO DE FUNDO FIXO DE CAIXA
No exercício de 2005, a Entidade informou que não dispunha de
regulamentação vigente para limites de recursos para o fundo fixo,
conforme tratado em item específico deste relatório.
7.2.1.1 CONSTATAÇÃO:
REINCIDÊNCIA: MÁ QUALIDADE DOS RECEBÍVEIS, EVIDENCIADA PELO ELEVADO PRAZO
MÉDIO DE CONTAS A RECEBER E PELA FRAGILIDADE NAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E
COBRANÇA JUNTO AOS CONSUMIDORES PRIVADOS.
A Companhia apresentou documentação contendo a relação de clientes cujos
débitos foram enviados para protesto, bem como planilha de cobrança
judicial de clientes das unidades, demonstrando ações no sentido de
diminuir a inadimplência. Diante dos fatos apresentados, consideramos que
estas recomendações foram atendidas.
7.2.1.2 CONSTATAÇÃO: REINCIDÊNCIA: ELEVADA INADIMPLÊNCIA DA CAERD, NO
VALOR DE R$ 33,4 MILHÕES EM 31.12.2004
Foi apresentada a ação monitória contra a Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia S/A - CAERD, cujo teor é o recebimento por parte da CERON do
montante de 41 milhões de reais, referente à prestação de serviço de
fornecimento de energia. Acrescentou, também, à documentação, cópia do
projeto junto à Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Velho, cujo
objeto é a prestação de serviços de negativação de créditos de clientes
inadimplentes. Diante das providencias apresentadas, consideramos a
constatação sanada.
7.2.1.3 CONSTATAÇÃO:
REINCIDÊNCIA: GESTÃO DOS DÉBITOS DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS
Foi apresentada cópia de reaviso de conta vencida de uma maternidade
municipal, bem como consulta de créditos não quitados de algumas
prefeituras junto ao SISBACEN - CADIN. Apresentou, ainda, o monitoramento
do parcelamento dos débitos de entes públicos. No entanto, as
providências tomadas não têm surtido o efeito esperado, pois, dos
cinqüenta maiores devedores da CERON, quinze são prefeituras municipais.
7.3.3.1 CONSTATAÇÃO:
FALTA DE PROVISIONAMENTO DECORRENTE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DO FISCO
ESTADUAL
Pode-se constatar, na Nota explicativa nr. 21 das demonstrações contábeis
de 2005 da Companhia, que as provisões relativas aos autos de infração
lavrados pelo Governo de Rondônia contra a empresa foram realizadas
impactando sobremaneira o resultado operacional da CERON.
50
Diante dos fatos apresentados, consideramos que estas recomendações foram
atendidas.
8.1.1.1 INFORMAÇÃO:
FALTA DE AVERBAÇÃO DAS BENFEITORIAS EXECUTADAS EM IMÓVEIS DE SUA
PROPRIEDADE.
Na realização do Processo de revisão tarifária, todos os terrenos da
empresa que estão atendendo o consumidor, foram inventariados, valorados
e devidamente regularizados, baseado nos critérios definidos na resolução
ANEEL 493/2002, a qual prevê que: Serão remunerados na tarifa aqueles
bens que estão atendendo o consumidor. A averbação das benfeitorias será
implementada este ano. Diante dos fatos apresentados, consideramos que
estas recomendações estão sendo atendidas.
8.2.2.1 CONSTATAÇÃO:
FALHAS NOS PREENCHIMENTOS E EXISTÊNCIAS DE INCONSISTÊNCIAS NOS CONTROLES
DE GERENCIAMENTO DE VEÍCULOS DA ENTIDADE.
Foram apresentados boletins diários de controle de veículos nos quais se
demonstraram a distância percorrida, horário de saída e chegada,
identificação de motorista, trajeto e consumo de combustível de dez
veículos.
Diante
dos
fatos
apresentados,
consideramos
que
as
recomendações foram atendidas.
9.1.1.1 CONSTATAÇÃO:
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO PASSÍVEIS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
A entidade está realizando o CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - 001/2006, para a
contratação imediata de 29 vagas e outras 248 para cadastro de reserva,
atendendo parcialmente a demanda do requerido no ponto.
Outras considerações sobre o tema foram tratadas em item específico deste
Relatório.
10.2.3.1 INFORMAÇÃO:
9.1.3.2 INFORMAÇÃO: (0??)
SITUAÇÃO DO CONTRATO COM A GUASCOR EM RELAÇÃO AO PROCESSO JUDICIAL Nº
001.2001.000238-2 .
O
referido
contrato,
que
tem como objeto o fornecimento de energia
elétrica,
gerado por usinas dieselelétricas, da empresa GUASCOR com a
CERON, contrato
DT-085/98, foi objeto de demanda judicial, através de
ação
popular
demandada
pela
Federação
Interestadual
dos
Trabalhadores nas Industrias nos Estados de Rondônia e Acre (FITRAC), em
razão
da existência de graves irregularidades na contratação, sem
licitação pública, com a Empresa Guascor do Brasil.
Conforme informações
do Consultor jurídico da CERON, o processo
encontra-se na seguinte fase:
A) trata-se de ação judicial cujos autos estão atualmente em poder do
Presidente do Tribunal de Justiça;
B) a sentença de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal de Justiça de
Rondônia (apelação cível 10110020010002382);
C)o autor da ação, Antonio Acácio Moraes do Amaral e não FITRAC, interpôs
recurso especial;
D)o recurso especial não foi admitido, ensejando o agravo de instrumento
20000120010002382 e cujos autos estão em poder do Presidente, após
apresentação das contas razões.
9.2 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS
9.2.1 ASSUNTO
- ATUAÇÃO DO COLEGIADO CONSULTIVO/DELIBERATIVO
9.2.1.1 INFORMAÇÃO: (043)
O Conselho de Administração - CONSAD vem cumprindo com seus deveres
legais e estatutários. O CONSAD realizou 8 reuniões durante o ano de
2005, deliberando sobre fatos relevantes e compatíveis com suas
51
atribuições, todas registradas em atas e assinadas pelos seus membros. Os
principais fatos tratados pelo CONSAD em 2005 estão relatados à seguir:
-ata 254 reunião do CONSAD 19/01/05.
Matérias tratadas:
Resolução 3005/2004 - Alteração da estrutura organizacional da CERON;
Resolução 3007/2004- celebração do contrato de adiantamento por conta do
futuro aumento de capital com a ELETROBRAS;
- ata 255 reunião do CONSAD 07/03/05.
Matérias tratadas:
-apresentação do balanço patrimonial de 31/12/04;
-contrato de financiamento para cobertura parcial do programa de
construção de linhas de sub-transmição e subestações;
-ata 256 reunião do CONSAD 21/03/05.
Matérias tratadas:
-aprovação do relatório anual de administração e das demonstrações
contábeis no Exercício de 2004;
-ata 257 reunião do CONSAD 20/04/05.
Matérias tratadas:
-Contratos referentes ao programa luz para todos.
-ata 258 reunião do CONSAD 28/04/05.
Matérias tratadas:
-aprovação da contratação de Auditores independentes para o período
2005/2006. HLB AUDILINK&CIA AUDITORES.
-Execução de obras de eletrificação rural.
-Programa RELUZ - PVH
-ata 259 reunião do CONSAD 13/06/05.
Matérias tratadas:
-Exoneração e nomeação da gerencia de controle interno.
-Ações de combates a perdas.
-ata 260 reunião do CONSAD 26/08/05.
Matérias tratadas:
-Panorama geral da empresa.
-Prorrogação do contrato ROVEMA, CERON DT/058/01.
-Prorrogação do contrato com correios.
-ata 261 reunião do CONSAD 19/09/05.
Matérias tratadas;
-Locação do novo prédio da sede administrativa da CERON (foi solicitado
avaliação formal do imóvel pela CEF).
-Prorrogação do contrato dos Correios no Serviço de leitura e entrega de
contas.
-Apresentação da Auditoria interna, síntese dos trabalhos realizados e em
andamento de 2005.
-ata 262 reunião do CONSAD 28/10/05
Matérias tratadas;
-Contratação de serviços de vigilância ostensiva.
-Locação do novo prédio administrativo da CERON.
-Relatório técnico e solução do contrato da ROVENA.
-Apresentação do Sistema de Gestão Comercial AJURI
-Trabalhos de Auditoria interna.
-Programa luz para todos .
-ata 263 reunião do CONSAD 11/11/05.
Matérias tratadas;
-Síntese do plano de providencias da CGU.
-Relatório de contratos vigentes a vencer nos próximos 120dias.
-Locação do prédio da sede administrativa.
-Contratação de produtor independente de energia para o sistema Colorado
Vilhena.
-Processo de licitação para aquisição de óleo diesel
-Ampliação de redes de distribuição urbana.
-Construção da subestação de Alto Paraíso.
52
-Contratação de serviços de operação, manutenção e atendimento a
consumidores, para a Unidade de negócios norte.
-ata 264 reunião do CONSAD 09/12/05.
Matérias tratadas;
-orçamento de custeio e investimento para o exercício de 2006.
-Financiamento para revitalização da geradores Cummins e GM
-Eficiência energética na comunidade II e CAERD
-Aquisição de energia do supridor PCH SALDANHA.
9.2.2 ASSUNTO
- ATUAÇÃO CONSELHO FISCAL
9.2.2.1 INFORMAÇÃO: (044)
O Conselho Fiscal - CONFIS, conforme determina o Estatuto Social da
CERON, é composto por três membros efetivos e seus respectivos suplentes,
sendo um deles representante do Tesouro Nacional, por indicação do
Ministro de Estado da Fazenda, de acordo com o que estabelece o Decreto
757/93.
O CONFIS se reuniu em média uma vez por mês, totalizando 11 reuniões no
ano de 2005, e cumpriu com suas obrigações legais e estatutárias,
pronunciando-se sobre questões relevantes à administração da Entidade,
principalmente sobre as demonstrações contábeis elaboradas periodicamente
pela Companhia, conforme evidenciado nas Atas, as quais encontram-se
registradas e assinadas pelos seus membros.
9.2.3 ASSUNTO
- ATUAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA
9.2.3.1 INFORMAÇÃO: (002)
O Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna da CERON para o
exercício de 2005 - PAAAI/2005 previu a realização de 10 auditorias e
outros trabalhos, tais como atendimento a demandas internas e externas e
treinamento.
O Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna do exercício de 2005
da CERON - RAAI/2005 informa que foram concluídos apenas 5 trabalhos de
auditoria, sendo 2 constantes do PAAI/2005, 2 transferidos do PAAI/2004 e
1 não planejado, este tendo sido realizado por solicitação da Diretoria
Executiva da Empresa. O Relatório informa, também, que 2 trabalhos de
auditoria encontravam-se em fase de conclusão em dezembro de 2005.
O Relatório Anual destaca a escassez de recursos humanos da Gerência de
Auditoria Interna da CERON, pois a qual somente a partir de setembro de
2005 passou a contar com 1 gerente de auditoria e 4 auditores.
Dos relatórios emitidos pela Auditoria Interna da Empresa, durante o
período sob exame, destacam-se as seguintes constatações:
Relatório PAI-005/2004 (avaliação da eficiência dos controles de
benefícios concedidos aos colaboradores da empresa)
1. Inexistência de assinatura nas guias médicas do órgão emissor, do
médico e até do próprio empregado;
2. Atendimento das guias médicas com prazo superior a 15 (quinze)
dias;
3. Assinatura do órgão emissor nas guias médicas, assinada por pessoal da
prestadora de serviços;
4. Tratamento dentário interrompido;
5. Guias médicas com a ficha odontológica sem perícia inicial e final;
6. Guias médicas de perito sem especialização em implante dentário;
7. Guias médicas com a ficha odontológica, sem os valores e preenchimento
total da ficha;
8. Desconto de despesas médicas para empregados no mês de Julho/2004,
descumprindo a cláusula sétima, parágrafo primeiro do acordo coletivo,
biênio 2002/2004;
9. Desconto efetuado a menor de empregado no mês de Julho/2004;
10. Guias médicas sem o devido lançamento na folha de pagamento;
53
11. Ficha de solicitação de vale transporte sem assinatura do empregado;
12. Atestados Médicos recebidos na CERON com atraso;
13. Ausência de notas fiscais anexas ao movimento;
14. Atendimento médico sem convênio;
15. Atraso de exames periódicos;
16. Não descontos em benefícios de pessoal cedido ao Governo do Estado;
17. Reembolso médico sem a devida aplicação da tabela;
18. Reembolso de óculos e lentes oftalmológicas em desacordo com a NG
018/03.
Relatório PAI-001/2005 (Acompanhamento do Inventário de Materiais 2004)
1. Divergências de saldos de estoques;
2. Armazenamento de materiais sem utilidade;
3. Materiais fora de estoque armazenados nas Unidades de Negócios.
Relatório PAI-003/2005 Trabalho realizado em caráter especial, atendendo
a solicitação da Unidade de Negócio Norte - UNN, com as seguintes
recomendações:
1. Constatamos que o faturamento de março de 2005 da CERON foi da ordem
R$ 307.205,08 contra um débito de 404 clientes privados e ligados da
ordem de R$ 377.638,60;
2. Constatamos também a baixa emissão de Ordem de Serviços com suspensão
de fornecimento de energia por falta de pagamento no sistema SICOM para
esses clientes no período compreendido entre 02/01/2003 a 15/04/2005,
totalizando 12 cortes em 2003, 5 cortes em 2004 e 2 cortes em 2005;
3. Constatamos também que os 12 maiores consumidores privados em débitos
totalizam R$ 144.843,07 ou seja 38% do total dos débitos desse clientes
privados;
4. Constatamos também que a CERON acumula um prejuízo mensal no pólo de
Extrema na ordem de R$ 35.542,56 para esses clientes referentes aos
valores das faturas desses 404 clientes privados ligados, a saber:
ICMS=R$ 5.424,56 + Suprimento(103.541kwh) = R28.991,71 + Iluminação
Pública = 1.126,29).
Relatório PAI-004/2005 (Auditoria em contratos de fornecimento de
passagens aéreas)
1. Pagamentos em duplicidade de bilhetes de passagens;
2. Pagamentos a maior e pagamento indevido de bilhetes de passagens;
3. Bilhetes emitidos e não utilizados pela CERON;
4. Subcontratação do objeto do contrato;
5. Incapacidade técnica das agências de viagens.
Relatório PAI-005/2005 (Conta Consumo de Combustível - CCC)
1. Quantidade de óleo diesel adquirido a maior que o consumo e estoque;
2. Recebimento de quantidade de óleo diesel menor que o faturado;
3. Óleo diesel recebido em usinas diferente do faturado na Nota Fiscal.
O descumprimento parcial do PAAAI/2005 é atenuado pela consistência dos
serviços
executados
em
2005,
pela
pertinência
das
recomendações
proferidas e pelo reduzido quadro de mão-de-obra da Gerência de Auditoria
Interna da CERON.
9.2.4
9.2.4.1
ASSUNTO
-
FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
INFORMAÇÃO:
O processo de prestação de contas do exercício de 2005 das Centrais
Elétricas
de
Rondônia
CERON
está
organizado de forma completa,
haja
vista que o patrimônio gerido atingiu o montante de R$
496.040.000,00 (quatrocentos e noventa e seis milhões e quarenta mil
reais), superando portanto,
o
limite
estabelecido pela DN/TCU n.º 71
de 07/12/2005 para processo de forma simplificada.
As duas vias do referido processo estão compostas das peças exigidas no
art. 14 da IN/TCU n.º 47/04.
54
III - CONCLUSÃO
Em face dos exames realizados, bem como da avaliação da gestão efetuada,
no período a que se refere o presente processo, constatamos o seguinte:
3.3.1.2 CONSTATAÇÃO: (026)
Elevado índice de perdas de energia elétrica - Reincidência.
8.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (040)
Aquisição mediante licitação na modalidade de tomada de
adjudicada com valores que ultrapassam o limite da modalidade.
preços,
8.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (020)
Objeto de licitação impreciso e existência de apenas uma proposta válida
em processo licitatório na modalidade de Convite.
8.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (048)
Duplicidade de custos quando da elaboração
unitários e valor do BDI inadequado.
da
composição
8.2.4.1 CONSTATAÇÃO: (046)
Incoerência entre a forma de pagamento prevista
cronograma físico-financeiro previsto para a obra.
em
de
contrato
preços
e
o
8.2.5.1 CONSTATAÇÃO: (045)
Unidade de pagamento inadequada para pagamento de frete.
8.2.5.2 CONSTATAÇÃO: (049)
Divergências entre as bases de cálculo de ISS apresentadas na proposta e
na medição.
Porto Velho, 28 de junho de 2006.
55
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
CERTIFICADO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
CIDADE
:
:
:
:
:
:
174647
CERON
935100
2005
00220.000009/2006-20
PORTO VELHO
CERTIFICADO DE AUDITORIA
Foram examinados, quanto
à legitimidade e legalidade, os
atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas, praticados no
período de 01Jan2005 a 31Dez2005, tendo sido avaliados os resultados
quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
2.
Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme
escopo do trabalho definido no Relatório de Auditoria constante
deste processo, em atendimento à legislação federal aplicável às áreas
selecionadas e atividades examinadas, e incluíram provas nos registros
mantidos pelas unidades, bem como a aplicação de outros procedimentos
julgados necessários no decorrer da auditoria. Os gestores citados
no Relatório estão relacionados nas folhas 0006 a 0011
deste
processo.
3.
Em
nossa
opinião, diante dos exames aplicados, de acordo
com o escopo mencionado no parágrafo segundo, consubstanciados no
Relatório de Auditoria de Avaliação da Gestão nº 174647,
houve
gestores cujas contas foram certificadas como regulares com
ressalvas. Os fatos que ensejaram tal certificação foram os
seguintes:
3.3.1.2
Elevado índice de perdas de energia elétrica - Reincidência.
8.1.1.1
Aquisição mediante licitação na modalidade de tomada de preços,
adjudicada com valores que ultrapassam o limite da modalidade.
8.1.2.1
Objeto de licitação impreciso e existência de apenas uma proposta
válida em processo licitatório na modalidade de Convite.
8.2.3.1
Duplicidade de custos quando da elaboração da composição de preços
unitários e valor do BDI inadequado.
8.2.4.1
Incoerência entre a forma de pagamento prevista
cronograma físico-financeiro previsto para a obra.
em contrato e o
8.2.5.1
Unidade de pagamento inadequada para pagamento de frete.
8.2.5.2
Divergências entre as
proposta e na medição.
bases
de
cálculo
de
ISS
apresentadas na
Porto Velho, 28 de junho de 2006.
SÔNIA MARIA MENDES MORAES SILVA
CHEFE DA CGU-REGIONAL/RO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
TOMADA DE CONTAS ANUAL
RELATÓRIO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
CIDADE
: 174647
: CERON
: 935100
: 2005
: 00220.000009/2006-20
: PORTO VELHO
PARECER DO DIRIGENTE DE CONTROLE INTERNO
Em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º 8.443/92,
combinado com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VIII, art. 14 da IN/TCU/N.º
47/2004 e fundamentado no Relatório, acolho a conclusão expressa no Certificado de Auditoria, que
certificou as contas dos gestores no período de 01JAN2005 a 31DEZ2005 como REGULARES e
REGULARES COM RESSALVAS.
2.
As questões objeto de ressalvas foram levadas ao conhecimento dos gestores
responsáveis, para manifestação, conforme determina a Portaria CGU nº 03, de 05 de janeiro de 2006,
que aprovou a Norma de Execução nº 01, de 05 de janeiro de 2006, e estão relacionadas em tópico
próprio do Certificado de Auditoria. As manifestações dos Gestores sobre referidas questões constam
do Relatório de Auditoria.
3.
Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor, com
vistas à obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.º 8.443/92, e posterior
remessa ao Tribunal de Contas da União.
Brasília,
de maio de 2006.
Max Herren
Diretor de Auditoria da Área de Infra-Estrutura
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