RECURSO – Defensoria Pública do Distrito Federal
DPDF
Analista de Apoio à Assistência Judiciária - Área Judiciária – Prova Tipo 1
QUESTÃO 20
A QUESTÃO 20 DA PROVA TIPO 1 APRESENTOU O SEGUINTE O ENUNCIADO:
Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de estado-membro, alusivo a 2014, foi
encaminhado à Assembleia Legislativa sem a consolidação de proposta orçamentária da
Defensoria Pública estadual, cuja despesa prevista fora reduzida unilateralmente pela chefia
do Executivo local. Além disso, a Defensoria Pública fora incluída, no mesmo ato, dentre as
secretarias do Executivo. Sobre esse fato, analise as afirmativas a seguir:
I. O PLOA viola a autonomia orçamentária da Defensoria Pública estadual.
II. É cabível medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental
contra o projeto de lei.
III. O trâmite legislativo do PLOA deve ser suspenso.
IV. A medida adequada a ser tomada pelo Executivo, na hipótese, seria pleitear reduções
orçamentárias perante o Legislativo, para que a matéria fosse lá debatida.
Assinale se:
(A) somente as afirmativas I e III estão corretas
(B) somente as afirmativas I, II e III estão corretas.
(C) somente a afirmativa IV está correta.
(D) todas as afirmativas estão corretas.
(E) todas as afirmativas estão incorretas.
www.grancursos.com.br
RECURSO – Defensoria Pública do Distrito Federal
DPDF
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
Conforme divulgado pela FGV, a questão 20 apresenta como gabarito a alternativa “A”, ou
seja, apenas a primeira e a terceira assertiva estariam corretas. Todavia, os demais itens
também estão corretos, tendo em vista a decisão proferida na ADPF 307. Vamos à análise dos
demais itens:
II. É cabível medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental
contra o projeto de lei.
Sim, pois a liminar conferida pelo Ministro Dias Toffoli determinou a paralização da tramitação
do projeto de LOA da Paraíba, até que o poder executivo restabelecesse a proposta
orçamentária original da Defensoria da Paraíba. Vasta conferir a seguinte notícia extraída do
sítio do STF:
“Referendada liminar em ação sobre orçamento da Defensoria da PB
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou nesta quinta-feira (19), em votação
unânime, a liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli, em 13 de dezembro, na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 307, ajuizada pela Associação Nacional de
Defensores Públicos (Anadep). Assim, ficou mantida determinação para que o governador da
Paraíba e o secretário de Planejamento e Gestão complementem o projeto de Lei
Orçamentária Anual (LOA) para 2014, de forma a incluir a proposta orçamentária da
Defensoria Pública estadual nos valores por ela aprovados.
Segundo a ADPF, a proposta orçamentária encaminhada pela Defensoria Pública da Paraíba foi
reduzida, pelo Poder Executivo, em mais de R$ 16 milhões no projeto de lei orçamentária de
2014. Ao deferir a liminar, o ministro Dias Toffoli destacou a importância dos dispositivos
introduzidos na Constituição Federal pela Emenda 45/2004 no sentido de fortalecer as
defensorias públicas.
De acordo com o relator, o governador alegou que o corte se deveu a uma emenda
parlamentar no orçamento deste ano que destinou recursos a um edifício da Defensoria
Pública. No entanto, o ministro Dias Toffoli destacou que o orçamento elaborado pelo órgão, a
qual ganhou autonomia administrativa e financeira com Emenda Constitucional 45/2004,
seguiu a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) da Paraíba.
O relator apontou ainda que o governador não encaminhou essa proposta à Assembleia
Legislativa do estado e que o corte afronta a autonomia da Defensoria Pública. “Nesse
contexto, caberia ao governador do estado incorporar ao projeto de lei orçamentária a
proposta nos exatos termos definidos pela Defensoria, visto que compatível com o artigo 36 da
www.grancursos.com.br
RECURSO – Defensoria Pública do Distrito Federal
DPDF
LDO, podendo, contudo, pleitear à Assembleia Legislativa a redução pretendida, visto ser no
Poder Legislativo a seara adequada ao debate de possíveis alterações ao projeto de lei
orçamentária”, fundamentou”.
Compulsando o voto do relator do processo, extrai-se o seguinte excerto:
“Tanto é assim que a ordem contida na decisão liminar, no sentido da adequação da proposta
orçamentária da Defensoria Pública aos termos definidos por aquele órgão, não é direcionada
à Assembleia Legislativa, mas ao Governador do Estado da Paraíba e ao Secretário de Estado
do Planejamento e Gestão.
Quanto à ordem direcionada à Assembleia Legislativa de suspensão da tramitação do PLOA
2014, esta objetivou, tão somente, viabilizar o cumprimento da ordem cautelar pelo Poder
Executivo, viabilizando, assim, que o projeto seja votado após as adequações.
Tampouco se está a determinar que a Assembleia Legislativa aprove a proposta orçamentária
da Defensoria Pública nos termos em que por esta formulada. Não é disso que se trata a
presente ação, até porque, conforme ressaltado, a impossibilidade de alteração da proposta
original da defensoria não se impõe ao Poder Legislativo”.
Considerando o teor da liminar proferida pelo relator, o item II também está correto, pois a
paralização do PLOA teve natureza instrumental, unicamente para viabilizar a adequação do
ato praticado pelo Chefe do Executivo Paraibano. Portanto, inadequado considerar o item
errado.
O ITEM II ESTÁ CORRETO.
IV. A medida adequada a ser tomada pelo Executivo, na hipótese, seria pleitear reduções
orçamentárias perante o Legislativo, para que a matéria fosse lá debatida.
Mais uma vez, invocamos as razões do voto do Ministro Dias Toffoli para conceder a liminar:
“Quanto à ordem direcionada à Assembleia Legislativa de suspensão da tramitação do PLOA
2014, esta objetivou, tão somente, viabilizar o cumprimento da ordem cautelar pelo Poder
Executivo, viabilizando, assim, que o projeto seja votado após as adequações.
Tampouco se está a determinar que a Assembleia Legislativa aprove a proposta
orçamentária da Defensoria Pública nos termos em que por esta formulada. Não é disso que
se trata a presente ação, até porque, conforme ressaltado, a impossibilidade de alteração da
proposta original da defensoria não se impõe ao Poder Legislativo.
Sendo assim, o que há, no caso, não é um controle preventivo de constitucionalidade de ato
do Poder Legislativo, e sim um controle repressivo de constitucionalidade de ato concreto do
Chefe do Poder Executivo”.
Emerge, portanto, do voto condutor da liminar referendada pelo Plenário do STF que o
mecanismo para adequar a proposta orçamentária da Defensoria Pública é o ajuste a ser
www.grancursos.com.br
RECURSO – Defensoria Pública do Distrito Federal
DPDF
perpetrado pelo poder legislativo, exatamente como dispôs o item IV da questão. Dessa forma,
o item IV também está correto.
PROPOSTA: Ante as razões expostas, impõe-se a alteração do gabarito de “A” para “D”.
Prof. Carlos Mendonça – Direito Constitucional
Gran Cursos - DF
www.grancursos.com.br
Download

QUESTÃO 20 - Gran Cursos Online Blog – O portal do concurseiro