SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ATUALIZAÇÃO EM ISS
Jerre Mandian Araujo
Porto Alegre, novembro de 2011.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
Site da Prefeitura / Smf
Cursos e palestras
Certidão Negativa
Incidência e fato gerador
Sujeito passivo
Substituição tributária
Nota fiscal
Simples Nacional
Município
Base
de cálculo
onde é devido o Issqn
Base de cálculo
Município
onde é devido o Issqn
Alíquotas
CPOM
Lista de serviços tributáveis
SITE DA FAZENDA NA INTERNET
CURSOS E PALESTRAS
CURSOS E PALESTRAS
EMISSÃO DA CERTIDÃO GERAL DE
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006
INCIDÊNCIA:
Art. 3º Estão sujeitos à incidência do ISSQN os serviços
constantes da lista anexa.
§ 1º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que
sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias
FATO GERADOR:
Art. 6º É fato gerador do ISSQN a prestação dos
serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se
constituam na atividade preponderante do prestador.
SUJEITO PASSIVO
CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
LEI 5.172/66 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal
diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com
a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição
de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei.
SUJEITO PASSIVO
CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
LEI 5.172/66 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a
pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda
Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo
das obrigações tributárias correspondentes.
SUJEITO PASSIVO- CONTRIBUINTE
Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006
Art. 31
O contribuinte do imposto é o prestador dos serviços
constantes da lista anexa.
Art. 32 Para fins deste Regulamento, considera-se como profissional
autônomo todo aquele que fornece o seu trabalho, em nome próprio, a
clientes eventuais e sem vínculo empregatício.
Parágrafo único. No caso de auxílio de outro profissional de mesma
qualificação, o trabalho descaracteriza-se de pessoal e a tributação será
efetuada com base no preço do serviço.
Art. 33 As empresas públicas e as sociedades de economia mista,
bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das
demais pessoas jurídicas.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
Art. 39 Na condição de substitutos tributários, são responsáveis
pelo pagamento do imposto:
I – as companhias de aviação, sobre as comissões pagas
às agências e operadoras turísticas, relativas às vendas de
passagens aéreas;
II – os bancos e demais instituições financeiras, sobre os
serviços de qualquer natureza;
III– as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre
serviços de qualquer natureza, quando for pagadora ou tomadora
do serviço;
IV – as empresas e entidades que exploram loterias e
outros jogos, inclusive apostas, sobre as comissões pagas aos
seus agentes, revendedores ou concessionários;
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
V – as operadoras turísticas, sobre as comissões pagas aos
seus agentes e intermediários;
VI – as agências de propaganda, pelos serviços tomados na
produção e arte-finalização;
VII – as entidades de administração pública direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, sobre
serviços de qualquer natureza;
VIII – as entidades da administração pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado,
sobre serviços de qualquer natureza;
IX – as empresas concessionárias dos serviços de energia
elétrica, telefonia e distribuição de água, sobre serviços de qualquer
natureza;
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
X – as entidades da administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos poderes da União, sobre serviços de
qualquer natureza;
XI – o tomador ou intermediário de serviço de qualquer
natureza proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País;
XII – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora
ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.02,
17.05 e 17.10 da lista anexa, quando o prestador do serviço não
estiver estabelecido neste Município;
XIII – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora
ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18 e 7.19 da lista anexa, em
qualquer caso;
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
XIV – as administradoras de imóveis, sobre serviços de
qualquer natureza, a ela prestados diretamente;
XV – os condomínios, sobre os serviços de qualquer
natureza, a eles prestados diretamente;
XVI – as empresas de mídia, pelo imposto devido sobre as
comissões relativas aos serviços previstos nos subitens 10.08 e
17.06 da lista anexa;
XVII – a entidade proprietária da casa de espetáculos,
quando o promotor do espetáculo não possuir inscrição no cadastro
fiscal do ISSQN ou não houver solicitado a liberação prévia do
evento;
XVIII– os hospitais, manicômios e prontos-socorros, pelo
imposto devido sobre serviços tomados de qualquer natureza;
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
XIX– as entidades educacionais privadas de ensino
fundamental, médio ou superior, pelo imposto devido sobre
serviços tomados de qualquer natureza;
XX– os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01
da lista de serviços, pelo imposto devido sobre serviços de
qualquer natureza, quando for pagador ou tomador do serviço.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
QUANDO NÃO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41
Não ocorrerá a responsabilidade por substituição
tributária:
I – quando o prestador for profissional autônomo;
II – quando o prestador for sociedade de profissionais, gozar de
isenção ou imunidade, desde que devidamente comprovada a sua
situação cadastral; CERTIDÃO CADASTRAL PARA FINS DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
III – quando o serviço for prestado por banco ou instituição
financeira, empresas concessionárias de energia elétrica, telefonia,
água e esgotos;
CERTIDÃO CADASTRAL PARA FINS DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
QUANDO NÃO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41 Não ocorrerá a responsabilidade por substituição tributária:
IV – quando o serviço estiver enquadrado nos subitens 4.22,
4.23(planos de saúde), 6.01, 6.02(cabeleireiros), 21.01(cartórios) e
22.01(pedágio) da lista anexa;
V – na hipótese dos incisos II, VI, VIII, IX, X, XIII, XIV e XV do “caput”
do artigo 39, quando o valor da prestação do serviço for inferior a
200 (duzentas) UFMs; (200*2,4657 = 493,14)
VI – o preço do serviço for pago por conta de rubrica, suprimentos
de fundos ou adiantamento de despesas de pequeno vulto, nos
casos previstos nos incisos VII, VIII e X do “caput” do artigo 39;
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Art. 42 A responsabilidade por substituição tributária será satisfeita
mediante o pagamento do crédito tributário devido, definido pela
conjugação da alíquota e base de cálculo, correspondentes ao
serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus legais,
independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto.
§ 1º É de responsabilidade do substituto tributário a
correta apuração do valor do imposto devido.
§ 2º Os valores relativos às deduções legais, admissíveis na
apuração da base de cálculo do imposto, somente serão
considerados quando constantes no respectivo documento fiscal.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Verificar qual o serviço foi prestado, analisando a descrição do fato
gerador informado na Nota Fiscal de Serviços ou outro documento
previsto na Legislação do Município de Porto Alegre.
Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006
Art. 163 A emissão de documentos fiscais é obrigatória para as
prestações de serviços constantes da lista anexa.
Art. 164 O contribuinte deverá emitir um documento fiscal para
cada operação, independente da solicitação ou não do tomador do
serviço.
§ 1º A emissão será imediata à ocorrência do fato gerador do
imposto, observado o disposto no artigo 12.
§ 2º O profissional autônomo não poderá emitir nota fiscal de
serviços.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
DISPENSA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 165 Estão dispensados da emissão de documentos fiscais:
I – os bancos e as instituições financeiras;
II – os serviços de transporte intramunicipal de passageiros,
realizados por meio de ônibus ou trem;
III – os serviços de transporte de passageiros, realizados por meio
de táxi-lotação;
IV – as empresas concessionárias de telecomunicações e de
energia elétrica, quando os serviços com incidência para o ISSQN
constarem em nota fiscal específica, regulamentada pelo Fisco
Estadual, e forem cobrados conjuntamente na conta telefônica ou de
energia elétrica;
V – quando disposto na concessão de regime especial.
* Base de cálculo presumida – art. 87 Decreto 15.416/06
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS NO DOCUMENTO FISCAL
Art. 168 A Nota Fiscal de Serviços deverá conter os
seguintes campos impressos pelo estabelecimento gráfico:
I – denominação da espécie;
II – número;
III – número da via e sua destinação;
IV – nome empresarial, endereço, inscrição municipal e
CNPJ do emitente;
V – nome empresarial e CNPJ do estabelecimento gráfico;
VI – número de ordem do primeiro e último documento
impresso e número da AIDF;
VII – data limite para emissão;
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS NO DOCUMENTO FISCAL
VIII – indicações e espaços para
preenchimento dos seguintes dados:
a) data de emissão;
b) nome, endereço, CNPJ ou CPF do
tomador dos serviços;
c) discriminação dos serviços e respectivos
preços;
d) valor total;
e) retenções;
f) valor líquido.
Parágrafo único. Outras indicações de
interesse do contribuinte poderão constar nos documentos fiscais
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Art. 169 A NFS deverá ser confeccionada conforme o modelo constante do
anexo II.
§ 1º Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02, 7.03,
7.05, 7.19 e 7.20 da lista anexa, a NFS seguirá o modelo constante do
anexo III. (CONSTRUÇÃO CIVIL)
§ 2º
Para fornecimento à pessoa física, exceto para os serviços
referidos no § 1º, a NFS poderá ser confeccionada em modelo
simplificado.
§ 3º
O modelo simplificado deverá conter os mesmos campos
referidos no artigo 168, com exceção do endereço do tomador dos
serviços, das retenções legais e do valor líquido.
§ 4º O contribuinte que utilizar os modelos referidos nos §§ 1° e 2°
também poderá, opcionalmente, utilizar estes para a prestação dos
demais serviços.
NOTAS FISCAIS ANEXO II
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Nº
Xª VIA –
Data da emissão:......./......./....... - Data limite para emissão: dd/mm/aaa
Nome empresarial do emitente:
Endereço:
Inscrição Municipal
CNPJ
Nome:
CNPJ ou CPF:
Endereço:
Discriminação dos Serviços, Preço
Total
Retenções
Alíquota Valor
ISSQN por substituição tributária
Valor Líquido
Estabelecimento gráfico - CNPJ: Nome empresarialAIDF xx/ano – De xxxx a
xxxx (1ª e última nota impressa referente a AIDF)
NOTAS FISCAIS ANEXO III
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Nº
Xª VIA –Data da emissão:......./......./....... –
Data limite para emissão: dd/mm/aaa
Nome empresarial do emitente:
Nome:
1.
Endereço:
2.
Endereço da obra:
3.
Expediente único:
4.
Discriminação dos Serviços
Inscrição Municipal
– CNPJ
CNPJ ou CPF:
Preço
Total
1.
Valor
2.
Deduções
3.
Materiais
4.
Presumida
5.
Real
6.
Subempreitadas
7.
Base de cálculo do ISSQN
8.
Retenções
9.
Alíquota
10.
Valor
11.
ISSQN por substituição tributária
12.
Valor líquido
13.
Estabelecimento gráfico CNPJ: – Nome empresarial AIDF
a AIDF)
– De xxxx a xxxx (1ª e última nota impressa referente
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
§ 5º Por interesse do contribuinte, poderá ser acrescida a respectiva fatura à NFS.
§ 6º Na prestação dos serviços referidos nos subitens
9.02
(turismo),
12.13
(produção
de
eventos),
17.06
(propaganda) e 33.01(despachantes) da lista anexa, a NFS
poderá ser confeccionada na forma do modelo constante
do anexo IV.
§ 7º Na NFS referida no § 6º, os comprovantes das
despesas reembolsadas pelo tomador do serviço deverão
estar em nome deste.
NOTAS FISCAIS ANEXO IV
ANEXO IV
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Nº XXX
Xª VIA –
Data da emissão:–
Data limite para emissão:
Nome empresarial do emitente:
Endereço:
Inscrição Municipal –
CNPJ
Nome:
CNPJ ou CPF:
Endereço:
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS PREÇO(1)
TOTAL
RETENÇÕES LEGAIS
ALÍQUOTA
VALOR
ISSQN por substituição tributária(2)
TOTAL REEMBOLSO DAS DESPESAS DE TERCEIROS Nº
Doc.VALOR (3)
TOTAL (1-2+3)
VALOR LÍQUIDO
Estabelecimento gráfico CNPJ: – Nome empresarial AIDF – De (1ª e última nota impressa referente a AIDF)
NOTAS FISCAIS ANEXO IV
ANEXO IV
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS Nº XXXXXX
Xª VIA – NNNNNNNNNNNNNNN
Data da emissão:......./......./....... - Data limite para emissão: dd/mm/aaa
Nome empresarial do emitente: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Endereço: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Inscrição Municipal XXX.XXX-X-X – CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX
Nome:
CNPJ ou CPF:
Endereço:
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS
PREÇO
(1) TOTAL
ALÍQUOTA
RETENÇÕES LEGAIS
ISSQN por substituição tributária
VALOR
(2) TOTAL
REEMBOLSO DAS DESPESAS DE TERCEIROS
Nº Doc.
(3) TOTAL
(1-2+3) VALOR LÍQUIDO
Estabelecimento gráfico
CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX – Nome empresarial
AIDF xxxx/aaaa – De xxxx a xxxx (1ª e última nota impressa referente a AIDF)
VALOR
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO NO DOCUMENTO
FISCAL
Art. 183 A descrição dos serviços prestados deverá ser feita
de forma objetiva, utilizando expressões que melhor a identifique
dentre os subitens da lista anexa.
§ 1º Outras informações a respeito da prestação do serviço
poderão constar no documento fiscal, desde que não prejudique a
clareza da operação e o fim a que se propõe a emissão do mesmo.
§ 2º O destaque do imposto nos documentos fiscais
constitui mera indicação de controle, exceto na hipótese de
substituição tributária.
Art. 191 O contribuinte que emitir documento fiscal ou
equivalente onde constar serviços com enquadramento em
alíquotas diferenciadas, fica obrigado a discriminar a receita bruta
para cada alíquota, sob pena de incidência da maior.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
INFORMAÇÕES NO DOCUMENTO FISCAL SOBRE A
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 184 No caso de substituição tributária, o
prestador do serviço deverá informar, para fins de
apuração da base de cálculo, o valor das deduções
legais, a alíquota e o respectivo imposto. *sn
Parágrafo único. Presume-se não retido o valor
do imposto não informado no documento fiscal, a título
de substituição tributária.
AUTORIZAÇÃO DE EMISSÃO DE
DOCUMENTO FISCAL
PRAZO DE VALIDADE DA AIDF
Art. 190 O prazo para a emissão da NFS é de 04 (quatro) anos,
a contar da data de autorização da respectiva AIDF.
Parágrafo único. Findo o prazo referido no “caput”, o
contribuinte deverá apresentar ao Fisco, em até 60 (sessenta)
dias, os documentos fiscais ainda não emitidos, a fim de
serem destruídos, fato este que será levado a termo.
SIMPLES NACIONAL – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Lei Complementar 7/73 e alterações.
Art. 19-A. O contribuinte que aderir ao Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte -Simples Nacional-, instituído pela Lei Complementar
Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações
posteriores, não poderá gozar de nenhuma isenção,
redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de
benefício fiscal disposto na legislação deste Município
referente ao ISSQN e será tributado pela alíquota aplicável
por meio das regras da Lei Complementar Federal
instituidora do regime.
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELOS OPTANTES
PELO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO CGSN nº 10, DE 28 DE JUNHO DE 2007
DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão,
conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos
fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos
entes federativos onde possuírem estabelecimento.
§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo
Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme
modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou
outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo
Município da sua circunscrição fiscal.
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELOS OPTANTES
PELO SIMPLES NACIONAL
§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à
inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto
destacado, de obrigação própria... constando, no campo destinado às
informações complementares ou, em sua falta, no corpo do
documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES
NACIONAL
§ 6º Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de
responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à
base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua
falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação..
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELOS PRESTADORES
DE SERVIÇOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - MEI
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 10/2009
A autorização de impressão, a impressão e a emissão de documentos
fiscais de serviço destinados ao uso do Microempreendedor
Individual (MEI) estabelecido no Município de Porto Alegre, far-se-á
de acordo com o disposto nesta Instrução.
Aplicam-se ao MEI as disposições constantes nos arts. 170 a 173 e 175
a 190 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006.
A quantidade de documentos fiscais de serviço autorizada para uso do
MEI fica limitada em 50 (cinquenta) documentos por (AIDF).
O estabelecimento gráfico imprimirá os documentos fiscais autorizados
com observância ao disposto no caput e do modelo constante no
anexo desta Instrução.
DOCUMENTO FISCAL DE SERVIÇO - MEI
DOCUMENTO FISCAL DE SERVIÇOS Nº XXXXXX
MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Xª VIA – NNNNNNNNNNNNNNN
Data da emissão:......./......./.......
Data limite para emissão: dd/mm/aaa
Nome empresarial do MEI:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Endereço: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Inscrição Municipal XXX.XXX-X-X – CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX
IDENTIFICAÇÃO DO TOMADOR DO SERVIÇO
Nome
:
CNPJ ou
CPF:
Endereço:
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS
PREÇO
TOTAL
Estabelecimento gráfico
CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX – Nome empresarial
AIDF xxxx/aaaa – De xxxx a xxxx (1ª e última nota impressa referente a
AIDF)
................................................................................ ( 1ª via – picotada)
DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS Xª VIA – NNNNNNNNNNNNNNN
DECLARO ter recebido os serviços constantes neste Documento Fiscal de Serviços
prestados DIRETAMENTE pelo MEI
emitente.____________________________________________________________
Assinatura do responsável pelo estabelecimento tomador dos serviços
CPF
RETENÇÃO NA FONTE EMPRESA
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Com a edição da Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008,
alterando a Lei Complementar nº 123/2006, foram introduzidas
novas regras sobre os serviços sujeitos à retenção na fonte
quando prestados por Microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte optante pelo SIMPLES NACIONAL.
A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte deverá
ser informada no documento fiscal e corresponderá ao
percentual de ISS, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a
EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.
Para mais detalhes, consultar o § 2º do art. 3º da Resolução
CGSN nº 51, de 22.12.2008.
RETENÇÃO NA FONTE EMPRESA
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008)
Art. 21(...) §4º (...)
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno
porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II
deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à maior
alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei
Complementar;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo,
não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a
receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não
haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples
Nacional.
RETENÇÃO NA FONTE EMPRESA
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008
Art. 21(...)
§4º (...)
...
§ 4º-A. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4º, a
falsidade na prestação dessas informações sujeitará o
responsável, o titular, os sócios ou os administradores da
microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente
com as demais pessoas que para ela concorrerem, às
penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Observar filiais
Revenda de Mercadorias
Prestação de Serviços
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
BASE DE CÁLCULO DO ISSQN
Art. 53 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo:
I – na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05
(LC584/07) da lista anexa:
a) o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzido o valor referente às
subempreitadas já tributadas pelo imposto;
b) o total dos honorários, quando sob o regime de administração;
c) a receita presumida, por opção do prestador dos serviços,
assegurada a dedução das subempreitadas já tributadas pelo
imposto.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
BASE DE CÁLCULO DO ISSQN
Art. 53 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
(...)
III – na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o
preço cobrado, deduzidos os valores referentes às passagens e
diárias de hospedagem, vinculadas aos programas de viagens e
excursões da própria agência, desde que, devidamente
comprovadas;
IV – na prestação de serviços a que se referem os subitens 6.01 e
6.02 da lista anexa, o montante da receita bruta, deduzida do valor
dos materiais diretamente aplicados no tratamento e excluída a
parcela de receita repassada por profissionais autônomos locatários
de espaço no estabelecimento, a título de aluguel;
VII – nos demais casos, o montante da receita bruta
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC. 116/03)
DECRETO Nº 15.416/06
Art. 14 O serviço considera-se prestado e o imposto devido
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Parágrafo único. Constitui exceção ao disposto no “caput” a
prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido
no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário de serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista
anexa;
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC. 116/03)
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos
subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos
e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da
lista anexa;
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC. 116/03)
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista
anexa;
IX – do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista
anexa;
XI – da execução de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista
anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.18 da lista anexa;
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC. 116/03)
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da
lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,
exceto o 12.13 da lista anexa;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISSQN (ART. 3º LC. 116/03)
XVIII – do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere, a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista
anexa.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
ALÍQUOTAS DO ISS APLICÁVEIS EM PORTO ALEGRE
Art. 96 Sobre a base de cálculo será aplicada a
alíquota de 5% (cinco por cento) para os serviços
referidos na lista anexa.
§ 1º Constituem exceção ao disposto no “caput” os seguintes
serviços, quando se aplicará a alíquota de:
TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
N° NA ALÍQUOTA BASE DE NO
OBSERVAÇÕES
LISTA
(%) CÁLCULO LOCAL
Call centers
(*)
variável
Informática e congêneres
1 ***
Exceto PROCERGS
Ensino regular superior
8.01**
Espetáculos músicais c/ 701 a 2000 espectadores
12
Arrendamento Mercantil (leasing)
15.09
Representação Comercial
10.09
2
100%
Manutenção de aeronaves e seus componentes
14
Estudos relacionados c/obras e serv.engenharia 7.03****
Acompanhamento e fiscalização da exec.obra
7.19****
Levantamento topográfico e outros
7.20****
Saúde, assistência médica e congêneres SUS e IPERGS
4*****
SERVIÇOS
(*) Alterações introduzidas pela LC 632/09
(**) Alterações introduzidas pela LC 633 e 634/09,
(***) Exceto o item 1.03.
(****) Alterações introduzidas pela LC 607/08, fixando a alíquota. 7.19 tributado no local
(*****)Alteração para 2%a partir de 01/01/2008
TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
SERVIÇOS
Higiene e limpeza
Vigilância ou segurança de pessoas e bens
Serviços gráficos
Serviços em bens de terceiros
Portaria e recepção
Transporte municipal coletivo e seletivo
Ginástica, dança, esportes, natação...
Agenciamento de seguros
Recauchutagem e regeneração de pneus
Propaganda e publicidade
N° NA
LISTA
7.10
11.02
13.05(*)
14.05(*)
11.02
16
6.04
10.01
14.04
NO
OBSERVAÇÕES
CÁLCULO LOCAL
ALÍQUOTA BASE DE
(%)
2,5
3
100%
100%
100%
100%
100%
100%
X
X
X
X
100%
10.08 e 17.06
(*) Alterações introduzidas pela LC 644/09, de 01/01/11 até 31/12/11
TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
SERVIÇOS
Construção Civil
Demolição
Edificações em geral
Intermediação e administração imobiliária
N° NA ALÍQUOTA BASE DE NO
OBSERVAÇÕES
LISTA (%) CÁLCULO LOCAL
7.02
7.04
7.05
4
(*)
100
(*)
X
X
X
(*) Valor total menos materiais que sejam incorporados à obra.
TABELA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS
SERVIÇOS
N° NA
LISTA
Dedetização, desinfecção, desratização ...
7.13
Decoração e jardinagem
7.11
Treinamento
8.02
Locações de centro de convenções, auditórios,etc
3.03
Cessão de andaimes, palcos, coberturas ...
3.05
Varrição, coleta, separação e dest.de lixo(obras)
7.09
Guarda e estacionamento de veículos
11.01
Serviços relativos à hospedagem
9.1
De diversões, lazer, entretenimento e congêneres
12
Serviços de apoio técnico
17(**)
Fornecimento de mão-de-obra temporária.
17.05
Coleta, remessa ou entrega de correspondência,
26
documentos,inclusive pelos correios.
Microfilmage e digitalização
13.04
Serviços Gráficos
13.05(*)
Serviços relativos a bens de terceiros
(conservação de veículos, máquinas, elevadores)
14(*)
(recondicionamento de motores)
(assistência técnica)
Demais atividades
Lista de Serviços
ALÍQUOTA
BASE DE
(%)
CÁLCULO
5
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
100%
NO
LOCAL
OBS.
X
X
X
X
X
exceto 12.13
X
(***)
CORAG exceto jornal
exceto peças
exceto peças
(*) – 13.05 e 14.05 – 2,5 % de 01/01/10 até 31/12/10 – LC 633/09 (**) Exceto os números 17.05, 17.10 que
serão tributados no local de prestação do serviço e serviços de informática. (***)
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
1.QUEM É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 01/2009
Disciplina o fornecimento de informações por pessoa jurídica sujeita à
inscrição no CPOM, nos termos do art. 1º-A da Lei Complementar
Municipal nº 306, de 23 de dezembro de 1993 e alterações e do Decreto nº
16.228, de 26 de fevereiro de 2009, e a responsabilidade tributária do
tomador do serviço prevista no inciso XX do art. 1º da referida lei
municipal, regulamentada pelo decreto municipal mencionado.
Art. 1º A pessoa jurídica que preste serviço a tomador
estabelecido neste Município e emita nota fiscal de
serviços, ou documento fiscal equivalente, autorizada por
outro município, fica sujeita à inscrição no Cadastro de
Prestadores de Serviços de Outros Municípios – CPOM.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
Art. 1º (...) § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a
prestação de serviços:
I - provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se
iniciado no exterior do País;
II – previstos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12,
7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03 12.04,
12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15,
12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista de
serviços que constitui o Anexo II desta Instrução; ou
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
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2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e
a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.04 Demolição.
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
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2.QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
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2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie.
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, “taxi-dancing” e congêneres.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
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2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
12.07 Shows, “ballet”, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos
e congêneres.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
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2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
...
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.
...
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
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2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
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2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
Art. 1º (...) § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a
prestação de serviços: III – previstos nos subitens 4.03, 4.17, 5.02,
5.03, 6.05, 8.01, 8.02 e 9.01 da lista de serviços que constitui o Anexo
II desta Instrução.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres
na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análises na área veterinária.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
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2. QUEM NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NO CPOM
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, “apart-service”
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, “residenceservice”, “suite service”, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço
(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
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3. QUEM DEVERÁ RETER NA FONTE O ISSQN DEVIDO PELO
PRESTADOR NÃO INSCRITO OU INDEFERIDO NO CPOM
Art. 7º O tomador de qualquer serviço relacionado no Anexo II
desta Instrução, estabelecido no Município de Porto Alegre,
ainda que imune ou isento, será responsável pelo pagamento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS,
devendo retê-lo e recolhê-lo, na forma da legislação vigente,
no caso em que o prestador dos serviços emita documento
fiscal autorizado por qualquer outro município localizado no
País, se esse prestador não estiver em situação regular no
CPOM.
§ 1º A responsabilidade de que trata o caput não se aplica à
prestação dos serviços referidos nos incs. I e III do § 1º do art.
1º desta Instrução.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
4. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR PELAS DEMAIS
REGRAS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LCM Nº 306/93
Art. 7º (...)
§ 2º A dispensa do fornecimento de informações pelo prestador,
prevista no § 1º do art. 1º, não exime o tomador do serviço da
retenção e recolhimento do imposto nas prestações que envolverem
os serviços referidos nos incs. I a XIX do art. 1º da Lei Complementar
Municipal nº 306/1993 e alterações.
§ 3º Considera-se em situação regular no CPOM o contribuinte
incluído em uma das situações descritas nos incisos II, III ou IV do
caput do art. 5º.
II - "solicitação de inscrição em análise - documentos
recebidos";
III - "inscrição deferida";
IV - "inscrição deferida por decurso do prazo“;
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
5. CONSULTA AO CADASTRO DO CPOM PELOS TOMADORES
DE SERVIÇOS
VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL NO CPOM
Art. 8º O tomador do serviço deverá verificar a situação cadastral do
prestador de serviços, utilizando o número de inscrição deste no
CNPJ,
por
meio
de
consulta
ao
endereço
http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf,
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS
MUNICÍPIOS - CPOM
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS
MUNICÍPIOS - CPOM
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
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5. CONSULTA AO CADASTRO DO CPOM PELOS TOMADORES
DE SERVIÇOS
Art. 8º (...)
§ 1º É facultado ao tomador do serviço imprimir a mensagem
relativa à situação da inscrição cadastral do prestador de
serviços e anexá-la à primeira via do documento fiscal
recebido.
§ 2º A consulta de que trata o caput deverá ser efetuada a cada
novo serviço tomado, tendo em vista o disposto no § 10 do art.
1º.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
6. PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DO ISS RETIDO
Art. 9º O recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da
Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal
(ISSQNDec) ou de guia de recolhimento específico para esse fim,
disponível no sítio da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, onde nos
campos correspondentes serão informados os dados referentes à
retenção realizada.
§ 1º O imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês
seguinte ao da apresentação da nota fiscal de serviços
correspondente, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de
multa e juros na forma da legislação em vigor.
§ 2º Aplica-se ao caso o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º do
Decreto nº 10.906, de 26 de janeiro de 1994 e alterações.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS OUTROS
MUNICÍPIOS - CPOM
7. ESCRITURAÇÃO DO CPOM NA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL - ISSDEC
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
8. SOLIDARIEDADE DO TOMADOR DO SERVIÇO AO ACEITAR
OUTRO DOCUMENTO QUE NÃO A NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Art. 10. Independentemente da situação do prestador de
serviços no CPOM, o aceite de qualquer documento que não
seja equivalente à nota fiscal de serviços, tal como recibo de
prestação de serviço ou nota de serviços, tornará o tomador
solidariamente responsável com o contribuinte pelo
recolhimento integral do Imposto, inclusive multas e
acréscimos legais, conforme preceitua o § 3º do art. 18 da Lei
Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973.
Parágrafo único. O tomador de serviços eximir-se-á da
responsabilidade solidária citada no caput ao fazer a retenção
e o recolhimento do imposto devido ao Fisco do município de
Porto Alegre.
CADASTRO PRESTADORES SERVIÇOS
OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM
10. ORIENTAÇÕES E QUESTIONAMENTOS SOBRE O CPOM
Art. 13. Para dirimir eventuais dúvidas em relação a esta Instrução os
interessados poderão utilizar e-mail:
[email protected].
TELEFONES PARA
CONSULTAS
3289.0156
OBRIGADO!
JERRE MANDIAN ARAÚJO
[email protected]
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DOCUMENTO FISCAL DE SERVIÇO