Direito das Pessoas e
Situações Jurídicas
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Menoridade
• O menor (quem tiver menos de 18 anos ou
não tiver sido emancipado pelo casamento)
carece de capacidade genérica de exercício
(123º)
• É representado (124º) pelo:
– Poder paternal
– Tutela
– Administração de bens
• Pelo que a prática de actos pelo próprio menor, fora das
hipóteses do 127º, torna-os anuláveis (125º):
– Pelos representantes, até à maioridade ou emancipação
– Pelo próprio ex-menor, após a maioridade ou emancipação
– Pelos seus herdeiros, se o menor falecer dentro do prazo que
dispunha para anular
– Tais actos podem, porém, ser confirmados (125º/nº2 e 288º)
pelos respectivos representantes
• O regime da menoridade mantém-se mesmo
depois da:
– Maioridade, na hipótese do 131º
– Emancipação, na hipótese do 1649º
Interdição
• Fundamentos (138º):
• Anomalia psíquica
• Surdez-mudez
• Cegueira
que afectem gravemente a
capacidade de discernimento
• Efeitos (139º):
• Os mesmos da menoridade (139º e 123º)
• Representantes:
– Tutela (mas com o conteúdo do poder paternal se os pais
forem os tutores)
– Administração de bens
• Valor dos actos praticados pelo interdito
• Antes do registo de propositura da acção de interdição:
anuláveis nos termos do 257º
• Antes do registo da decisão de interdição: anuláveis
nos termos do 149º
• Depois deste registo: anuláveis nos termos do 125º
Inabilitação
• Fundamentos (152º):
•
•
•
•
•
Anomalia psíquica
Que afectem menos
gravemente a capacidade
Surdez-mudez
de discernimento
Cegueira
Abuso de álcool ou estupefacientes
Habitual prodigalidade
• Valor dos actos praticados pelo inabilitado:
• Antes do registo de propositura da acção de
inabilitação: anuláveis nos termos do 257º
• Antes do registo da decisão de inabilitação: anuláveis
nos termos do 149º
• Depois deste registo: anuláveis nos termos do
153º/154º
• Actos de disposição
assistência
representação
• Actos de administração
liberdade
assistência
representação
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