Aprezentação sobre Processos de
Fiscalização Prévia
Ministério da Justiça
Fevereiro 2013
•
Fiscalização prévia, ao abrigo do
disposto nos artigos 30º e seguintes
da Lei nº 9/2011, de 17 de Agosto
sobre orgânica da Câmara de Contas
•
Competencia à Câmara de Contas
•
Fiscalizar previamente a legalidade e o
cabimento orçamental dos actos e contratos de
qualquer natureza que sejam geradores de
despesa ou representativos de quaisquer
encargos e responsabilidades, directos e
indirectos, para as entidades referidas no nº 1 do
artigo 3º”, entre as quais, o Estado e seus
serviços, autónomos ou não”, conforme alínea b)
do nº1 do artigo 12º.
•
1. Finalidade do processo de
fiscalização prévia
•
O processo de fiscalização prévia tem por finalidade
verificar se os actos, contratos ou outros
instrumentos
geradores
de
despesa
ou
representativos de responsabilidades financeiras
directas ou indirectas estão conformes às leis em
vigor e se os respectivos encargos têm cabimento
em verba orçamental própria (artigo 30º/1).
•
2. Fundamentos de recusa do visto
prévio
•
Constitui fundamento da recusa do
visto, a desconformidade dos actos,
contratos e demais instrumentos com
as leis em vigor, bem como a falta de
cabimento orçamental em rubrica
apropriada, correspectivamente.
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3. Efeitos do visto prévio
•
Os actos, contratos e demais
instrumentos só podem produzir
efeitos, quer contratuais quer
financeiros, após o visto.
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4. Actos e contratos sujeitos a visto
prévio
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Estão sujeitos a obtenção de visto pela Câmara
de Contas, entre outros, os contratos ou minutas
de contratos de valor superior a USD$500.000
(quinhentos mil dólares norte-americanos), bem
como os contratos adicionais aos contratos
visados, celebrados pelos serviços e organismos
da Administração Pública, segundo as isenções e
dispensas previstas pela lei
•
5. Actos e contratos isentos de
fiscalização prévia
•
Estão isentos de fiscalização prévia,
entre outros, os actos e os contratos
que
não
determinem
encargos
orçamentais,
patrimoniais
ou
de
tesouraria,
os
contratos
de
arrendamento, de fornecimento de
água, gás ou electricidade.
•
6. Remessa dos documentos à Câmara
de Contas
•

Devem ser remetidos à Câmara de Contas
Devem ser instruídos pelos respectivos serviços
e organismos em conformidade com as
Instruções publicadas em Jornal da República
Cabe ao dirigente máximo do serviço o envio dos
processos para fiscalização prévia

7. Prazo para a remessa
•
A remessa dos processos obedece a um prazo
geral de 20 dias (40 dias para serviços e
organismos localizados fora de Díli) a contar da
data de assinatura, o qual pode ser objecto de
prorrogação
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8. Prazo para a decisão
•
Os serviços podem iniciar a execução dos actos
e contratos se, decorridos 5 dias sobre o termo do
prazo de 30 dias, não tiverem recebido a
comunicação da decisão da recusa de visto
•
9. Instruções sobre os processos de
fiscalização prévia
•
As instruções sobre os processos de fiscalização
prévia constam da Deliberação 1/2013, de 21 de
Janeiro de 2013 do Tribunal de Recurso
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