Regra-Matriz de Incidência na
obra de Paulo de Barros
Carvalho
Regra-Matriz de Incidência na
obra de Paulo de Barros
Carvalho
Fato gerador
Norma tributária
Norma-padrão de incidência
(norma tributária em sentido
estrito)
• Hipótese (descritor)
• Conseqüência (prescritor)
Hipótese (descritor)
• 1. Critério Material (v.g., ser proprietário
de bem imóvel)
• 2. Critério espacial (v.g., no perímetro
urbano do Município de São Paulo)
• 3. Critério temporal (v.g., no 1. dia do
ano civil
Conseqüência (prescritor)
• 1. Critério pessoal
• 2. Critério quantitativo
1. Critério pessoal
•
•
•
•
Sujeito ativo: fazenda pública
Sujeito passivo: o proprietário do imóvel
Responsável, nos tributos que há
Substituto tributário, nos tributos que há
2. Critério quantitativo
• a) base de cálculo: o valor venal do
bem imóvel
• b) alíquota de 1%, v.g.
normas tributárias em
acepção ampla
• demais normas que referem-se ao
tributo, mas, não compõe o fenômeno
da incidência
• legislação tributária
legislação tributária
• CRFB/88
• Emendas
• Leis
Complementares
• Leios Ordinárias
• Decretos
•
•
•
•
Instrução normativa
Resoluções
Ordens de seviços
outros
Regra-Matriz de Incidência
Fato jurídico tributário
• "...que podemos captar por meio de
nossos órgãos sensoriais, e até dele
participar fisicamente..." (CARVALHO,
2000, p. 242).
Doutrinadores que cuidaram
do tema
GERALDO ATALIBA porpôs a
adoção de HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA e
FATO IMPONÍVEL
• HI
• FI
FI
•
"Quanto a fato imponível, ainda que corresponda, razoavelmente, à
situação do mundo exterior que pretende simbolizar, traz um pequeno
obstáculo de ordem semântica. (...) fato imponível seria aquela
ocorrência que estivesse sujeita à imposição tributáira, por isso
imponível, quer dizer, passível de sofrer imposição. Não é,
propriamente, o que se passa. Apenas surge o fato e a incidência se
dá, automática e infalível, fazendo desabrochar a relação jurídica. Não
existe o fato anteriormente à incidência, de tal modo que, enquanto
imponível, não é ainda fato em, após a incidência, de modo
concomitante com seu nascimento, já assumiu, na plenitude, os dons
da sua juridicidade." (CARVALHO, 2000, ps. 242/243).
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