PARECER‐CONSULTA Nº 5400/2014
CONSULENTE: Dr. F.S CRMMG XXX
CONSELHEIRO PARECERISTA: Cons. Luiz Henrique de Souza Pinto
EMENTA: “Atestado Médico e Declaração de Comparecimento são documentos
diferentes, com significados diferentes, gozando o Atestado de fé pública. Não há
obrigação de o empregador acatar Declaração de Comparecimento, salvo em caso de
previsão legal”.
I. PARTE EXPOSITIVA
Trata‐se de uma consulta encaminhada a este Conselho pelo Secretário Municipal de
Saúde de xxx, Sr. F.M.S, da qual extraímos:
Vimos por meio deste, com costumeiro respeito e acatamento, solicitar colaboração de
Vossa Senhoria para a promoção de orientação acerca dos objetivos e dos limites
da Resolução nº 1.658/2002, alterada pela Resolução nº 1.851/2008, no que tange à emissão dos
Atestados Médicos, no intuito de evitar surgimento de embaraços com os usuários do
Sistema Único de Saúde.
Uma vez que diversos usuários procuram as Unidades de Pronto Atendimento – UPA com
a finalidade tão somente da obtenção do Atestado Médico para abonar a falta ao
trabalho e por consequência não ocasionar a perda da remuneração.
Assim, na maioria das vezes, os pacientes com tais argumentos solicitam ao profissional
médico a emissão do Atestado, porém o médico, observando a ausência de diagnóstico,
opta por emitir Declaração de Comparecimento.
Ressaltamos que tal fato tem aumentado consideravelmente a demanda de pacientes nas
Unidades de Pronto Atendimento – UPA, prejudicando aqueles que necessariamente
precisam do atendimento de urgência.
Diante do exposto, solicitamos orientação quanto à possibilidade do médico
atuante optar pela emissão da Declaração de Comparecimento quando constatar a
ausência de diagnóstico, ou mesmo emitir o Atestado Médico somente informando a
data/período do comparecimento, em conformidade com seu poder discricionário, ética
profissional e nos limites da Resolução nº 1.658/2002 e alterações.
II. PARTE CONCLUSIVA
Resolução: 1.658/2002:
Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento
direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de
honorários.
Art. 2º Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou
prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa
atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos
públicos da Previdência Social e da Justiça.
Resolução 1.851/2008:
Art. 1º O artigo 3º da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com
a seguinte redação:
“Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes
procedimentos:
I ‐ especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a
recuperação do paciente;
II ‐ estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III ‐ registrar os dados de maneira legível;
IV ‐ identificar‐se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro
no Conselho Regional de Medicina.
Os temas, Atestado e Declaração de comparecimento, têm sido alvo de consultas a este
CRM. Para ajuda em suas interpretações, seguem anexos os Pareceres‐Consultas nºs
3.469/2008 , 4.747/2012 , do CRMMG, e 6.237/09, do CFM , que especificam o assunto.
Assim, informamos que:
Declaração de Comparecimento do paciente aos serviços médicos, públicos ou privados
(consulta, realização de exames, acompanhamento de pacientes) não é atestado,
podendo ser firmada pelo próprio médico ou funcionários administrativos.
A Declaração é mera informação de comparecimento do paciente ou responsável à
consulta ou outra atividade naquele dia e nela deve conter a expressão "Declaração",
deixando‐se claro que o documento foi elaborado "a pedido da parte interessada”. É
conveniente também que, no corpo do documento, fiquem claros não só a data do
comparecimento, mas também o período em que o solicitante permaneceu na instituição
por força da atividade.
A Declaração de comparecimento é, portanto, simples instrumento administrativo, não
contendo as características do Atestado Médico, que pressupõe a realização de um ato
médico, implica submissão às normas éticas e subordina‐se a determinações legais.
O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito
inalienável do paciente. O médico registra o seu atendimento em ficha própria e/ou
prontuário médico. Diz respeito à ausência do trabalho, e, se necessário, ao tempo de
afastamento.
Belo Horizonte, 04 de novembro de 2014.
Cons.Luiz Henrique de Souza Pinto
Conselheiro Parecerista
Aprovado na sessão plenária do dia 07 de novembro de 2014
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