DIREITO COMERCIAL
MÓDULO I – Mautino - 10.02.09
Prof. Elisabete Vido
Aula: 4
TEMA DE AULA
1. Sociedade Ltda.
1. EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO REMISSO
d) extrajudicial – 1.085, CC
- Necessária uma falta grave. No contrato deve estar descrita a possibilidade de exclusão de sócio por
justa causa, caso contrário não será possível esse tipo de exclusão.
- Concordância da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social.
- Deve ser concedida a oportunidade de defesa (o princípio da ampla defesa tem aplicabilidade
extrajudicial).
2. RETIRADA DE SÓCIO
- Art. 1.029, CC
- Saída do sócio por vontade própria.
- Se o seu contrato for por prazo determinado, o sócio poderá retirar-se sem maiores justificativas,
bastando uma notificação da saída.
- Se o contrato social for por prazo determinado, a mera notificação não é suficiente, será necessária
ação judicial.
- Art. 1.077, CC – permite a retirada do sócio que não concorda com alteração no contrato social, nesse
caso sua retirada é motivada, portanto, poderá apenas notificar a sua saída aos demais sócios.
3. MORTE DO SÓCIO
- Na morte do sócio, os herdeiros são ressarcidos.
1.028, CC
2. SOCIEDADE POR AÇÕES
1) Características
- Lei 6.404/76
- Sociedade empresarial.
- Sociedade de capital.
- Mínimo de dois acionistas.
- Na S.A. o que mais importa é o investimento (é uma sociedade impessoal).
- O capital social é dividido em ações (que podem conferir direitos diferenciados).
- A S.A. poderá ser aberta ou fechada (de acordo com a divisão das ações):
• Aberta: ações na bolsa de valores/mercado de balcão.
• Fechada: ações na própria S.A.
- CVM (Comissão de Valores Mobiliários), tem a função de uma agência reguladora e fiscaliza as
atividades da bolsa de valores, promovendo a segurança do mercado de ações.
- Lei 6.385/76 – Lei reguladora da CVM.
- Nome empresarial: denominação + AS, ou Soc. Anônima, ou Cia (no início ou no meio).
Art. 3°, L ei da S.A.
2) Ações
- São os títulos emitidos pela S.A.
a) Direitos comuns: art. 109 – Lei das S.A.
- Direito a participação nos lucros da sociedade.
- Direito de preferência na compra de ações.
- Direito de fiscalização dos negócios da S.A.
- Direito de retirada (ocorre quando há discordância de alteração do estatuto social). Acionista
dissidente.
-1–
DIREITO COMERCIAL
MÓDULO I – Mautino - 10.02.09
Prof. Elisabete Vido
Aula: 4
b) Direitos específicos:
Classificação das ações quanto aos direitos específicos:
- Arts. 15/17/18/110/111 da Lei S.A.
- As ações podem ser:
• Ordinárias: conferem os direitos do art. 109 – Lei S.A. e o direito de voto.
• Preferenciais: direitos do art. 109 – Lei S.A. e vantagem política ou patrimonial (afirmação no
estatuto como serão distribuídos os dividendos). Pode ou não ter o direito de voto e este pode ser
limitado.
- Art. 18 – Lei S. A.
- Art. 17, § 7°, - Lei S. A. – direito de veto.
- Os dividendos podem ser fixos, mínimos e preferenciais (descritos no estatuto).
Dividendo fixo: valor fixo no estatuto, independente da renda da empresa (lucro ou prejuízo).
Dividendo mínimo: valor mínimo a ser pago.
Dividendo diferencial: proporção diferente em relação às ordinárias.
- Se a S.A. ficar três anos seguidos sem cumprir a vantagem preferencial, ela terá que dar o direito de
voto amplo ao respectivo acionista. Art. 111, Lei S.A.
•
De gozo/fruição: ações que ficam guardadas na tesouraria por terem sido retiradas do mercado. São
ações cujo dono é a própria S.A.
c) Forma de circulação:
- Arts. 31 e 34 – Lei S.A.
• Nominativas: assim chamada porque o nome do titular aparece no controle da S.A., isto é, um livro
de registro das ações nominativas.
• Escriturais: não é emitido certificado, apenas a quantia de ações descrita em um extrato.
- As ações não podem ser ao portador (Lei 8.021/90 – proibiu a circulação dos títulos ao portador).
3) Órgãos da S.A.
a) Assembléia Geral: Art. 121 ss. – Lei S.A.
- A Assembléia geral tem o poder decisório da sociedade.
- A Assembléia poderá ser ordinária (ocorre nos quatro primeiros meses do exercício – ano civil) e
extraordinária (que ocorre a qualquer tempo). A ordinária trata somente de assuntos administrativos (art.
132 –Lei S.A) e a extraordinária trata de assuntos extraordinários (art. 132 – Lei S.A.).
b) Conselho de administração – arts. 138 a 143, Lei da S.A.
- Administradores são os que fixam as diretrizes.
- Mínimo de três pessoas que são, necessariamente, acionistas.
- Só é obrigatório por lei em três tipos de sociedades:
• Cia aberta;
• Sociedade de economia mista
• Capital autorizado.
c) Diretoria – art.143, Lei S.A.
- Órgão que representa legalmente e executa as decisões da assembléia geral.
- Sempre existente.
d) Conselho fiscal – art. 161 e ss. – Lei S.A.
- Fiscaliza os negócios da S.A.
- Pode ser composto de três a cinco pessoas, que podem ser acionistas ou não.
-2–
DIREITO COMERCIAL
MÓDULO I – Mautino - 10.02.09
Prof. Elisabete Vido
Aula: 4
4) Valores Mobiliários
- Não se relaciona ao capital social, é uma forma da S.A. capitalizar dinheiro, capital de giro da
sociedade.
a) Debênture – art. 52 e ss. – Lei S.A.
- É um título estranho ao capital social.
- Natureza jurídica: é um contrato de mútuo.
- Pode ter garantia real, juros, vencimento certo.
b) Partes beneficiárias – art. 46 e ss. – Lei S.A.
- Consiste na participação dos lucros da S.A.
- O vencimento é eventual, pois se a S.A. não tem lucro, não paga o valor.
- É proibida a emissão desses títulos por Cias abertas (determinação da CVM).
c) Bônus de subscrição – art. 75, Lei S.A.
- Só confere direito de preferência na compra de ações.
d) Commercial paper –
- Não consta na lei, apenas na doutrina e em instrução normativa da CVM.
- É uma nota promissória emitida normalmente com vencimento mais curto.
LEGISLAÇÃO DE AULA:
- Código Civil
- Lei 9.279/96 - Lei da Propriedade Industrial
QUESTÕES SOBRE O TEMA:
1. (OAB/CESPE – 2006.2) Com relação às operações societárias, segundo a Lei n.º
6.404/1976, assinale a opção correta.
A) Na transformação da sociedade ABC Ltda. em ABC S.A., os credores poderão haver desta apenas
as obrigações veiculadas no protocolo da operação, e desde que contra isso tenham se oposto
oportunamente.
B) A operação em que ABC Ltda. se une a ABC S.A. e, ao final do procedimento, subsiste a sociedade
ABC S.A. é uma incorporação.
C) A transformação de sociedades somente é possível de S.A. para Ltda. e vice-versa.
-3–
DIREITO COMERCIAL
MÓDULO I – Mautino - 10.02.09
Prof. Elisabete Vido
Aula: 4
D) A fusão de sociedades somente pode ocorrer entre pessoas jurídicas organizadas sob a mesma
forma societária.
2. (OAB/CESPE – 2007.1) Com relação ao capital das companhias, assinale a opção
correta.
A) Pode ser formado com contribuições em dinheiro, em serviços ou em qualquer espécie de bens
suscetíveis de avaliação em dinheiro.
B) Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou o acionista responderá pela solvência do
devedor.
C) Em regra, apenas os acionistas titulares de ações ordinárias têm direito de preferência na
hipótese de aumento do capital.
D) O valor do capital social, expresso em moeda nacional ou estrangeira, é fixado pelo estatuto da
companhia.
3. (OAB/CESPE – 2004.ES) A sociedade anônima ou companhia é pessoa jurídica de direito
privado, de natureza eminentemente mercantil, em que o capital se divide em ações de
igual valor nominal, quando assim emitidas, ou sem valor nominal, ações essas de livre
negociabilidade, limitando-se a responsabilidade dos subscritores e dos acionistas que
nela posteriormente ingressarem ao preço de emissão das ações por eles subscritas ou
adquiridas. Modesto Carvalhosa. Comentários ao Código Civil. Parte especial: do direito de
empresa. São Paulo: Saraiva, 2003, v. XIII, p. 365-6 (com adaptações). Tomando o texto
acima como referência inicial, assinale a opção correta quanto às sociedades anônimas.
A) A razão social é a forma de designar a sociedade anônima e deve ser acompanhada da expressão
“companhia” ou “sociedade anônima”.
B) Se os sócios de determinada sociedade anônima convocarem assembléia geral da qual resultem
deliberações contrárias ao estatuto social da companhia, a ação para a anulação dessas deliberações
prescreverá em 2 anos, contados da data da assembléia.
C) Considere a seguinte situação hipotética. Daniel foi nomeado administrador de uma sociedade
anônima que, durante sua gestão, sofreu prejuízos de ordem patrimonial. Nessa situação, Daniel
será pessoalmente responsável pelos prejuízos causados à sociedade anônima, mesmo que tenha
agido nos limites da lei e do estatuto social.
D) As ações da sociedade anônima são classificadas em nominativas, endossáveis, ao portador ou
escriturais.
GABARITO
1. B, 2. B, 3. B.
-4–
Download

COMERCIAL_REGULAR_MODULO I_10_02_AULA4_BETE