IPI
Crédito-Prêmio e Crédito Ficto
O Entendimento da
Administração Tributária
Henrique Freitas
Subsecretário de Fiscalização
Crédito-Prêmio
do
IPI
Instituição do Crédito-Prêmio de IPI

Sob a égide da Constituição Federal de
1967, alterada pela EC n° 01, de 17/10/69,
foi instituído o crédito-prêmio de IPI,
estímulo
concedido
à
indústria
exportadora de produtos manufaturados
(Decreto-Lei n° 491, de 5/3/1969).
Instituição do Crédito-Prêmio de IPI

Justificando a implementação do crédito-prêmio
de IPI, como medida de política econômica
adotada à época, o Ministro da Fazenda Delfim
Neto, por meio da Exposição de Motivos n° 53,
de 26/02/1969, argumenta:
“Dada a importância da exportação no processo de
desenvolvimento nacional, impõe-se adotar, com urgência,
medidas suficientemente rigorosas capazes de induzir o
sistema empresarial a capacitar-se na disputa do mercado
internacional.”
Legislação do Crédito-Prêmio de IPI
Ato
DL 491, de
5.3.1969
DL 1.658, de
24.1.1979
DL 1.722, de
3.12.1979
Objetivo
Institui o crédito-prêmio de IPI, a ser utilizado prioritariamente para dedução
de IPI devido no mercado interno, podendo caso houvesse excedente ser
empregado para compensar outros impostos ou aproveitado na forma
prescrita em regulamento.
Reduz o benefício de forma escalonada, até sua completa extinção prevista
para o dia 30.06.1983.
Altera o escalonamento de redução, mantendo, todavia, a data estabelecida
para a extinção. Revoga a forma de utilização do crédito-prêmio prevista nos
§§ 1º e 2º do DL 491, de 1969.
DL 1.724, de
7.12.1979
Autoriza o Ministro da Fazenda a aumentar, reduzir ou extinguir o benefício.
DL 1.894, de
16.12.1981
Estende o benefício às empresas comerciais exportadoras. Autoriza o
Ministro da Fazenda a estabelecer prazo para gozo do estímulo, podendo
ainda reduzir, majorar, suspender ou extinguir o benefício.
Utilização do Crédito-Prêmio de IPI

A utilização do crédito-prêmio, na forma
originalmente preceituada, comportava
três modalidades:
1)
seria lançado na escrita fiscal do IPI para
dedução do imposto devido na saída de produtos
para o mercado interno;
feita
a
dedução,
se
ainda
persistisse
remanescente do crédito apurado, seria
compensado com os demais impostos federais;
finalmente, ficou facultada a possibilidade de
aproveitamento do crédito-prêmio por meio de
outras formas que viessem a ser estabelecidas
pelo poder executivo.
2)
3)
Entendimento da RFB
Sob a ótica de autêntica observância
ao princípio da legalidade e
cautelosa avaliação das proposições
constantes dos raciocínios jurídicos
formulados a respeito da matéria, a
RFB firmou o seguinte entendimento
acerca do crédito-prêmio do IPI:
Entendimento da RFB


O crédito-prêmio de IPI é considerado
incentivo do gênero fiscal (lato sensu), durante
todo o período de sua vigência.
No âmbito do gênero incentivo fiscal, assume,
todavia, características de duas espécies
diferentes ao longo do tempo:

Entre 06/03/1969 e 31/12/1979, o créditoprêmio pertence à espécie tributária (fiscal,
stricto sensu) até o limite deduzido na
escrituração do IPI, e pertence à espécie
financeira o valor compensado com outros
impostos ou pago em dinheiro.

A partir de 01/01/1980, o crédito-prêmio de
IPI pertence à espécie financeira.
Entendimento da RFB


O STF declarou inconstitucionais tanto
as expressões ou reduzir, temporária ou
definitivamente, ou extinguir (art. 1º do
DL n° 1.724, de 1979), como as
expressões reduzi-los e suspendê-los ou
extingui-los (inciso I do art. 3º do DL n°
1.894, de 1981).
O STF, além disso, no julgamento do RE
208.260-1 RS, declarou inconstitucional
todo o art. 1º do DL n° 1.724, de 1979.
Entendimento da RFB


A Resolução do Senado Federal n° 71, de 2005,
restringiu-se
a
suspender as
normas
consideradas inconstitucionais no limite
demarcado pelo STF, não tendo validade a
disposição acerca da vigência de atos não
contemplados
na
declaração
de
inconstitucionalidade.
Fica afastada a possibilidade de extinção do
crédito-prêmio de IPI em 1º de maio de 1985,
pelas portarias ministeriais, posto que editadas
com amparo na delegação de competência,
considerada inconstitucional pelo STF.
Entendimento da RFB


Os DL n° 1.658 e 1.722, ambos de 1979, não foram
afetados pela declaração de inconstitucionalidade,
nem
sofreram
qualquer
modificação
–
principalmente no que tange ao prazo de extinção
do incentivo fiscal – pelos decretos-leis eivados de
inconstitucionalidade.
Não houve, por conseguinte, revogação expressa,
nem incompatibilidade ou nova regulamentação
da matéria para justificar revogação tácita, nos
termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao
Código Civil.
Entendimento da RFB

Dessa forma, para a RFB, e em
conformidade com a jurisprudência
administrativa, o crédito-prêmio de
IPI foi extinto em 30 de junho de
1983, ao término da redução
escalonada estabelecida nos DL n°
1.658 e n° 1.722, de 1979.
Entendimento da RFB


Se o crédito-prêmio de IPI não estivesse extinto
desde 1983, teria sido revogado em 4 de outubro
de 1990, pelo art. 41 do ADCT, da CF, de 1988,
por não ter constado expressamente do rol de
incentivos setoriais confirmados em lei
superveniente.
O art. 18 da Lei nº 7.739, de 1989, não tratou do
crédito-prêmio de IPI, apenas alterou a forma de
cálculo, prevista na alínea “b” (crédito relativo à
aquisição de comerciante não contribuinte de
IPI), do § 1º, do art. 1º, do DL nº 1.894, de 1981,
que se refere ao crédito previsto no inciso I do
caput (crédito do próprio IPI).
Entendimento da RFB

A Lei nº 8.402, de 1992, não confirmou
o crédito-prêmio de IPI, donde mais
uma vez constata-se que se o benefício
ainda estivesse em vigor, ou seja, não
estivesse revogado desde 1983, teria
sido revogado em 4 de outubro de
1990, por força do art. 41 do ADCT
(CF de 1988).
Referências


OLIVEIRA, J. C. D. Crédito-prêmio
de IPI: motivos da extinção.
Monografia, Faculdade de Direito da
Universidade Federal do Ceará, 2007.
Voto Vencedor do Conselheiro Antonio
Bezerra Neto – Acórdão do 2º
Conselho de Contribuintes.
Crédito-Ficto
do
IPI
Crédito Ficto de IPI
 Convencionou-se
denominar
de
CRÉDITO FÍCTO DO IPI os créditos
referentes à aquisição de insumos
ISENTOS,
IMUNES,
NÃO
TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À
ALÍQUOTA ZERO.
Métodos de Tributação
não-cumulativa


Método do Valor Agregado
 Método da subtração ou “base contra base”: subtrai-se
do total das vendas o total das compras, encontrando-se
um “valor adicionado” sobre o qual aplica-se a alíquota
pertinente do imposto.
 Método da adição ou “método do valor acrescido”:
somam-se os pagamentos de todos os fatores de
produção, incluindo-se os lucros, sobre os quais (valor
adicionado) aplica-se a alíquota referente ao imposto.
Método do crédito de imposto ou “imposto contra imposto”
 Confronta-se o total dos impostos devidos pelas vendas
com o total incidente sobre as compras, encontrando-se
um valor líquido de imposto a recolher.
Princípio da Não-cumulatividade

Vê-se, então, que a implementação do princípio
constitucional da não-cumulatividade que melhor se
amolda à nossa Constituição (art. 153, § 3º, II) e ao CTN
(art. 49) é a relativa ao método do crédito do imposto ou
“imposto contra imposto”. Vejamos:

Art. 153 da CF
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
(...)
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação com o montante cobrado nas anteriores; (...)”

CTN
“Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma
que o montante devido resulte da diferença a maior, em
determinado período, entre o imposto referente aos produtos
saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos
nele entrados.”
Entendimento da RFB
O princípio da não-cumulatividade do IPI é
implementado pelo sistema de compensação do
débito ocorrido na saída de produtos do
estabelecimento do contribuinte com o crédito
relativo ao imposto que fora cobrado na operação
anterior referente à entrada de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de
embalagem. Não havendo exação de IPI nas
aquisições desses insumos, por serem eles isentos,
imunes, não tributados ou tributados à alíquota
zero, não há valor algum a ser creditado.
FIM
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Legislação do Crédito-Prêmio de IPI Utilização