DIREITO
TRIBUTÁRIO
PROFESSORA
JOSIANE PAULA DA LUZ
ALUNOS:
GIONANNI NUNES
MÁRCIA PREDIGER ROSSONI
IPI
Nomem Juris:
Imposto sobre produtos industrializados.
Competência e sujeito ativo: o IPI é um imposto
federal. Somente a União pode instituí-lo ou
modificá-lo.
Ele
incide
sobre
produtos
industrializados no Brasil e está previsto no artigo
153, IV, da Constituição Federal.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DOS IMPOTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos
ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as
condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as
alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e
V.
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do
produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação com o montante cobrado
nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados
destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de
bens de capital pelo contribuinte do imposto, na
forma da lei.
Sujeito passivo ou contribuinte do IPI:
a)
b)
c)
d)
O industrial ou a quem a lei equiparar;
O comerciante de produtos sujeitos ao
imposto, que os forneça a industriais ou a
estes equiparados;
O importador ou a quem a lei equiparar;
O arrematante de produtos industrializados
apreendidos e abandonados, levados a leilão.
O fato gerador do IPI ocorre em um dos seguintes
momentos:
a)
com o desembaraço
importado;
aduaneiro
do
produto
b) com a saída do produto industrializado do
estabelecimento do importador, do industrial, do
comerciante ou do arrematador;
c) com a arrematação do produto apreendido ou
abandonado, quando este é levado a leilão.
Alíquota: a alíquota utilizada para o cálculo do
IPI varia conforme o produto e a função da
grandeza econômica tributada. Determinado
produto tanto pode ser isento, quanto ter
alíquota de 365,53% como no caso de cigarros.
As alíquotas estão dispostas na Tipi (Tabela de
Incidência
do
Imposto
sobre
Produtos
Industrializados). Essa tabela está disponível no
site da Secretaria da Receita Federal.
A base de cálculo e suas variações
hipótese de incidência pode ser:
conforme a
a) o valor da operação de saída do produto do
estabelecimento do contribuinte. É o valor da
operação, representada pelo preço do produto,
acrescido do valor do frete e das demais
despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo
contribuinte ao comprador ou destinatário.
b) o preço normal, acrescido do imposto
de
importação, das taxas aduaneiras e dos encargos
cambiais. O Fisco adiciona ao valor do imposto
propriamente dito as taxas de entrada no país e
os encargos cambiais. A inclusão do imposto de
importação na base de cálculo do IPI, embora
represente a tributação de imposto sobre
imposto, pode justificar-se, nesse caso, como
meio de proteção à indústria nacional.
C) O próprio preço da arrematação, em face de
produto apreendido, abandonado e levado a leilão.
A principal função do IPI é extrafiscal proibitivo,
embora ele possa ser utilizado como um imposto
seletivo: para estimular o consumo de um produto, o
governo
pode
isentá-lo
do
IPI
ou
reduzir
significativamente sua alíquota. Inversamente, produtos
cujo consumo o governo queira frear (caso do cigarro,
bebidas e produtos de luxo, por exemplo) estão sujeitos
a alíquotas proibitivas. Como as alíquotas de IPI são
fixadas pelo Poder Executivo, ele também é utilizado
ostensivamente pelo Governo Federal para fazer política
econômica com montadoras de automóveis.
Com a redução do IPI determinada pelo
governo federal, como forma de estimular as
vendas e amortizar os efeitos da crise global,
aplicada pelo governo no dia 20 de abril de 2009
para
produtos
da
linha
branca
(fogões,
geladeiras, etc), as vendas no varejo cresceram
30% em maio de 2009 em comparação ao mesmo
período de 2008, resultando a falta de produtos
no comércio devido ao extraordinário aumento das
vendas, o que demonstra a utilização do imposto
como um tributo extrafiscal.
Tais reduções, ainda que pequenas, provocaram
grande
resultado
positivo
para
os
setores
correspondentes, mostrando como poderia ser a nossa
economia se houvesse uma reforma tributária.
Existe também a suspensão do IPI relativo às
Matérias-primas (MP), Produtos Intermediários (PI) e
Material de Embalagem (ME), adquiridos por empresas
preponderantemente exportadoras.
Não há redução de IPI no entanto para itens
considerados essenciais para o desenvolvimento do
país, como equipamentos para fins didáticos, para
criação de audiovisuais ou veículos elétricos.
Conceito
de
industrialização:
considera-se
industrialização, para fins de incidência de IPI, o
produto que tenha sido submetido a qualquer
operação que lhe modifique a natureza ou a
finalidade, ou aperfeiçoe para consumo, tais como
a transformação, o beneficiamento, a montagem,
etc...
a) Transformação: com ela, o produto “velho”
perde a “individualidade”. É processo mecanizado,
automatizado exercido sobre matéria-prima ou
produto intermediário, que lhe dá nova forma e
finalidade, fazendo surgir um produto com forma,
fins e conceitos diversos daqueles que vieram
compor na acepção de matéria-prima ou produto
intermediário.
O
bem
resultante
da
transformação tem nova classificação na tabela
do IPI (nova classificação de nomenclatura
nacional de mercadorias).
Exemplos:
- Transformação de madeira serrada, de
outras matérias-primas (tecidos, molas, espumas)
e de outros produtos intermediários (arames,
pregos e colas), em um produto novo: uma
poltrona estofada;
_ Transformação do granito em blocos de
pedra sabão para asfaltamento. (Súmula n. 81 do
TFR).
b)
Beneficiamento: processo de modificação,
aperfeiçoamento, embelezamento ou alteração de
funcionamento de produto já existente. Nesse
processo, o produto resultante fica na mesma
classificação originária, ou seja, não tem nova
classificação na nomenclatura brasileira de
mercadorias.
Por exemplo:
- envernizamento de móveis, com colocação de
puxadores e frisos;
- mudança de veículo de cabine simples para
cabine dupla.
c) Montagem: reunião de produtos e peças já
existentes em nova sistematização, resultando em
produto novo, quanto à ampliação, funcionamento
e finalidade. Nesse caso, as peças ou partes não
perdem sua “individualidade” na obtenção de um
produto novo. Nesse processo, o produto surgido
pode ter nova classificação fiscal ou manter a do
produto originário da montagem.
Por exemplo: a própria montagem de veículos, em
que praticamente todos os componentes são
fabricados por outras empresas e, depois,
reunidos,
sistematizados
e
montados
pela
montadora de veículos.
d) Acondicionamento ou reacondicionamento: processo
de alteração de embalagem visual do produto, ou
seja, modificação da apresentação do produto ao
consumidor, criando-lhe nova proposta de consumo,
novo visual e novo estimulo à aquisição. Exclui-se
desse processo a mera alteração de embalagem
para fins de transporte.
Exemplo:
estojo
de
produtos
de
higiene
pessoal,composto por um sabonete, um perfume e
um talco. Esses três produtos são colocados em um
estojo, cuja finalidade da embalem não se atrela ao
próprio transporte, e sim à necessidade de criar um
visual convidativo ao ímpeto do consumidor. Esse
estojo terá uma classificação fiscal correspondente
ao produto do estojo da alíquota maior.
e) Renovação ou recondicionamento: é a renovação
exercida em um produto usado ou inutilizado,
restaurando-lhe a utilização, como se novo voltasse
a ser. O Produto resultante do processo continua a
ter a classificação fiscal originária.
Exemplo: recondicionamento
amortecedores.
de
baterias
e
Ressalta-se que “a legislação do IPI amplia o
conceito de produto industrializado, nele incluindo
operações como o simples acondicionamento , ou
embalagem, que na verdade não lhe modificam a
natureza, nem a finalidade, nem o aperfeiçoam para
consumo. Tal aplicação viola o artigo 46, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional. Configura
flagrante inconstitucionalidade, na medida em que o
conceito de produto industrializado, utilizado pela
Constituição para definir a competência tributária
da União, não pode ser validamente ampliado pelo
legislador ordinário. (art. 110 CTN)
Bibliografia:
Internet – Wikipédia.
Constituição Federal de 1988.
Manual de Direito Tributário – Eduardo Sabbag.
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