LEGISLAÇÃO BÁSICA DE
SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO
NR1 – Disposições Gerais
Aspectos relevantes da NR-1:
• Estabelece as áreas de competência da Secretaria de Segurança e
Saúde do Trabalho – SSST
• Estabelece as áreas de competência da Delegacia Regional do
Trabalho – DRT
• Estabelece as responsabilidades do empregador:
- cumprir e fazer cumprir os requisitos legais sobre SST;
- elaborar ordens de serviço;
- dar ciência aos trabalhadores sobre os riscos profissionais;
• Estabelece as responsabilidades do empregado:
- cumprir os requisitos legais sobre SST;
- cumprir as ordens de serviço do empregador;
- usar o EPI fornecido pelo empregador;
- submeter-se aos exames médicos previstos;
- colaborar com a empresa na aplicação das NR’s
NR2 – Inspeção Prévia
• Estabelece que todo estabelecimento novo de solicitar aprovação de
suas instalações ao Órgão Regional do MTb.
• O Órgão Regional realizará inspeção prévia e expedirá o CAI –
Certificado de Aprovação de Instalações
• A empresa poderá encaminhar ao Órgão do MTb. uma declaração de
instalações, conforme modelo anexo
• Essa declaração poderá ser aceita para fins de fiscalização quando
não for possível a realização da inspeção prévia
• A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do Órgão do
MTb. sempre que ocorrerem mudanças substanciais nas instalações
e/ou equipamentos
NR3 – Embargo ou Interdição
Situação em que pode ocorrer embargo ou interdição:
• Quando houver laudo técnico que demonstre risco grave
e iminente para o trabalhador
• O Órgão responsável, neste caso, deverá exigir as
providências a serem adotadas para prevenção de
acidentes do trabalho e doenças profissionais
• A interdição ou embargo poderá ser requerido pelo Setor
de Segurança e Medicina do Trabalho da DRT, por agente
de inspeção ou entidade sindical
NR4 – SESMT
• Estabelece a obrigatoriedade da instituição do SESMT –
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho
• O dimensionamento do SESMT deve ser efetuado de
acordo com a classificação do CNAE – Classificação
Nacional de Atividades Econômicas, baseada no grau de
risco e no número de funcionários da empresa
• O SESMT deverá ser registrado junto ao órgão regional do
MTb.
• O SESMT deverá manter suas atividades entrosadas com
a CIPA, uma vez que possuem atividades
complementares, devendo-se valer desta como elemento
multiplicador.
NR4 – SESMT
Responsabilidade do SESMT:
• Aplicar os conhecimentos de seus integrantes para redução e/ou
eliminação de riscos ao trabalhador
• Determinar o uso de EPI adequados, quando as medidas de
engenharia não forem suficientes e quando as concentrações do
ambiente de trabalho assim o exigirem
• Colaborar em projetos
• Responsabilizar-se pelo cumprimento das NR’s
• Manter entrosamento com a CIPA
• Promover atividades de conscientização, educação e orientação dos
trabalhadores
• Esclarecer e conscientizar os funcionários sobre acidentes e doenças
do trabalho
• Analisar e registrar acidentes, com ou sem vítimas, bem como
doenças ocupacionais
• Registrar mensalmente os dados sobre acidentes, doenças
ocupacionais e agentes de insalubridade, enviando mapa anual ao
órgão regional do trabalho
• Manter estes registros por um período mínimo de cinco anos
• Estender suas atividades às contratadas
NR5 – CIPA
Objetivo:
“A Comissão Interna ed Prevenção de Acidentes tem como objetivo a
prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo
a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação
da vida e a promoção da saúde do trabalhador”
Principais Aspectos:
• Se a empresa precisa constituir CIPA
• Se a CIPA está dimensionada corretamente de acordo com a norma
• Se a CIPA está devidamente registrada na DRT
• Se são realizadas reuniões mensais conforme cronograma enviado a
DRT
• Se existe livro de atas devidamente preenchido, constando inclusive
os resultados de avaliações ambientais
• Se todos os membros foram treinados de acordo com os requisitos
mínimos da norma, com carga horária de 20 horas
• Se o processo eleitoral seguiu os requisitos estabelecidos pela norma
É responsabilidade da CIOPA a elaboração do Mapa de Riscos
Ambientais
NR6 – EPI
•Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora –
NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI,
todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo
trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de
ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
•Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção
Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que
o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que
possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de
ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
•O equipamento de proteção individual, de fabricação
nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA,
expedido pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego.
NR6 – EPI
• A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de
conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam
completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho
ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo
implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
• Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e
observado o disposto no item 6.3, o empregador deve
fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com
o disposto no ANEXO I desta NR.
NR6 – EPI
• Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, nas
empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao
empregador o EPI adequado ao risco existente em
determinada atividade.
• Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao
designado, mediante orientação de profissional tecnicamente
habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do
trabalhador.
NR6 – EPI
•Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado,
guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção
periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
NR6 – EPI
• Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne
impróprio
para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso
adequado.
NR7 – PCMSO
“Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação,
por parte de todos os empregadores e instituições que
admitam trabalhadores como empregados, do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional.”
• A empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços
deve informar à contratada os riscos existentes no local de
trabalho e colaborar na elaboração e implantação do PCMSO
Principais Diretrizes do PCMSO:
• Deve estar articulado com os requisitos de saúde dispostos
nas demais NR’s
• Deve considerar questões incidentes sobre os indivíduos e a
coletividade de trabalhadores
• Deve ter caráter preventivo
• Deve ser planejado e implantado com base os riscos à saúde
dos trabalhadores
NR7 – PCMSO
Abertura de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
• Quando for constatada a ocorrência ou agravamento de
doenças profissionais, caberá ao médico coordenador ou
encarregado:
- solicitar à empresa a emissão de CAT;
- indicar o afastamento do trabalhador da exposição ao
risco ou do trabalho
- encaminhar o trabalhador à Previdência Social para
estabelecimento de nexo causal
- orientar o empregador quanto à necessidade de adoção
de medidas de controle no
ambiente de trabalho
• A empresa deverá também estar equipada com material
necessário à prestação de primeiros socorros, de acordo
com as atividades desenvolvidas.
NR8 – Edificações
Esta norma estabelece os seguintes requisitos:
• Altura de pé-direito nos ambientes de trabalho
• Condições dos pisos, escadas e rampas
• Condições de guarda-corpos
- ter altura mínima de 0,90m
- vãos com dimensões iguais ou inferiores a 0,12m
- ser de material rígido
• Proteção contra intempéries
NR9 – PPRA
“Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando a
preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através
da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente
controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que
venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em
consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos
naturais.”
• Consideram-se riscos ambientais os agentes químicos, físicos e
biológicos, aos quais podem estar expostos os trabalhadores
NR9 – PPRA
Estrutura do PPRA (deve conter)
• Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e
cronograma
• Estratégia e metodologia de ação
• Forma de registro, manutenção e divulgação dos dados
• Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA
Desenvolvimento do PPRA (deve incluir)
• Antecipação e desenvolvimento dos riscos
• Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle
• Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores
• Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia
• Monitoramento da exposição aos riscos
• Registro e divulgação dos dados
NR9 – PPRA
Responsabilidades
• Empregador:
- Estabelecer, implementar e assegurar o
cumprimento do PPRA
•Trabalhador:
-Colaborar e participar na implantação e execução do
PPRA
- Seguir as orientações recebidas nos treinamentos
oferecidos dentro do PPRA
- Informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências
que possam implicar em riscos à saúde dos trabalhadores
NR10 – Instalações e Serviços em Eletricidade
As instalações elétricas devem:
• Possuir proteção contra iso de contato, incêndio e explosão,
descargas elétricas e atmosféricas
• Ser aterradas em caso de acumulação de eletricidade estática
• Ser inspecionadas por profissionais qualificados nas fases de
execução, operação, manutenção, reforma e ampliação
• Possuir laudo técnico ao final de cada tipo de trabalho
• Utilizar placas de aviso, inscrições de advertência, bandeirolas e
outros quando em serviços de reparo
NR10 – Instalações e Serviços em Eletricidade
Com relação aos componentes das instalações:
• Os transformadores e capacitores devem ser instalados de acordo
com as especificações do fabricante
• Os transformadores e capacitores localizados no interior de
edificações, devem ser instalados em locais ventilados,
construídos de materiais incombustíveis e providos de porta
corta-fogo
• As baterias fixas de acumuladores devem ser instaladas em locais
com piso resistente a ácido e com exaustão
• Não devem existir ligações simultâneas na mesma tomada
NR10 – Instalações e Serviços em Eletricidade
Os eletricistas devem:
• Estar aptos a prestar primeiros socorros a acidentados,
principalmente através das técnicas de animação cárdiorespiratórias
• Estar aptos a operar equipamentos de combate a incêndios
• Possuir capacitação técnica através de:
- curso específico do sistema oficial de ensino
- curso especializado por centros de treinamento
- treinamento na empresa por profissional autorizado
• Observar os requisitos dispostos nas autorizações para trabalho
em instalações elétricas
NR11 – Transporte, Movimentação e Manuseio de Materiais
Principais tópicos:
• Em todo equipamento deverá ser indicada a carga máxima permitida
• Os carros manuais para transporte devem possuir proteção para as
mãos
• Os operadores de equipamentos de transporte (empilhadeiras, páscarregadeiras, etc.) deverão receber treinamento específico e
deverão portar crachá de identificação, renovado anualmente
• Os equipamento deverão possuir sinal sonoro de advertência
• É proibida a utilização de equipamentos de transporte com motores
de combustão em locais fechados
• O transporte manual de sacos deve ser feito a uma distância máxima
de 60 m
• As pilhas de sacos em armazéns deverão ter altura máxima de 30
fiadas, quando o empilhamento for mecanizado
• Para empilhamento manual a altura máxima é de 20 fiadas
• O material armazenado não poderá obstruir portas, equipamentos
contra incêndio, saídas de emergências, etc.
NR12 – Máquinas e Equipamentos
Estabelece os seguintes critérios:
• Os pisos devem ser limpos, livres de óleos ou outras substâncias
• A faixa livre entre partes móveis de máquinas deve ser de 0,70m a
1,30m
• A distância mínima entre máquinas deve ser de 0,60m a 0,80m
• As vias principais de circulação devem ter largura mínima de 1,20m
• As máquinas e equipamentos devem ter dispositivos de acionamento
tais que:
- Seja acionado ou desligado na posição do operador
- Não esteja em zona de perigo
- Possa ser acionado ou desligado por outro operador (em
emergência)
- Não possa ser acionado ou desligado acidentalmente
- As máquinas e equipamentos devem ter suas transmissões
enclausuradas
NR13 – Caldeiras e Vasos sob Pressão
Principais Aspectos:
Toda caldeira e vaso sob pressão deve possuir uma placa de
identificação com os seguintes dados:
- fabricante
- Número de ordem dado pelo fabricante
- ano de fabricação
- pressão máxima de trabalho
- pressão de teste hidrostático
- capacidade de produção de vapor
- área de superfície aquecida
- código de projeto e ano de edição
• Toda caldeira e vaso sob pressão deve possuir:
- prontuário
- registro de segurança
- projeto de instalação
- projeto de alteração ou reparo
- relatórios de inspeção
NR13 – Caldeiras e Vasos sob Pressão
Quanto ao relatório de inspeção é importante observar:
• Se os registros estão atualizados
• Se foram feitas observações para mudanças, reparos, etc.
• Se estas recomendações foram cumpridas
Os operadores de caldeiras e vasos sob pressão devem possuir
treinamento específico, ministrado por profissional habilitado, de
acordo com o categoria do equipamento que deverá operar. Este
treinamento deverá ter currículo mínimo conforme estabelecido
pela norma.
NR14 – Fornos
Estabelece os seguintes critérios:
• Ser revestido de material refratário para evitar calor radiante
• Ser instalado de forma a evitar acúmulo de gases nocivos e altas
temperaturas
• Ser dotado de chaminé
• Quando utilizar combustível gasosos ou líquidos deve possuir:
- sistema de proteção para evitar explosão
- evitar retrocesso da chama
NR15 – Atividades e Operações Insalubres
O que são:
• Atividades e operações insalubres são aqueles que se desenvolvem acima dos
limites de tolerância estabelecidos por esta NR
O que é Limite de Tolerância:
• “É a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a
natureza e o tempo de exposição ao agente, que causará dano à saúde do
trabalhador, durante a sua vida laboral”
NR15 – Atividades e Operações Insalubres
Anexos da Norma:
• Anexo 1:
Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente
• Anexo 2:
Limites de tolerância para ruído de impacto
• Anexo 3:
Limites de tolerância para exposição ao calor
• Anexo 5:
Limites de tolerância para radiações ionizantes
• Anexo 6:
Trabalho sob condições hiperbáricas
• Anexo 7:
Radiações não ionizantes (microondas, ultravioleta, laser)
• Anexo 8:
Vibrações
• Anexo 9:
Frio
• Anexo 10: Umidade
• Anexo 11: Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de
tolerância e inspeção
no local de trabalho
• Anexo 12: Limites de tolerância para poeiras minerais (asbestos, manganês,
sílica)
• Anexo 13: Agentes químicos
• Anexo 14: Agentes biológicos
NR15 – Atividades e Operações Insalubres
GRAUS DE INSALUBRIDADE
Anexo Atividades ou operações que exponham o trabalhador Percentual
1 Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites
de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do
mesmo Anexo. 20%
2 Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados
nos itens 2 e 3 do Anexo 2. 20%
3 Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de
tolerância fixados nos Quadros 1 e 2. 20%
4 Níveis de iluminamento inferiores aos mínimos fixados no Quadro 1.
20%
5 Níveis de radiações ionizantes com radioati,vidade superior aos limites
de tolerância fixados neste Anexo. 40%
6 Ar comprimido. 40%
7 Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de
inspeção realizada no local de trabalho. 20%
8 Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção
realizada no local de trabalho. 20%
NR15 – Atividades e Operações Insalubres
GRAUS DE INSALUBRIDADE
Anexo Atividades ou operações que exponham o trabalhador
Percentual
9 Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção
realizada no local de trabalho. 20%
10 Umidade considerada insalubre em decorrência de
inspeção realizada no local de trabalho. 20%
11 Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores
aos limites de tolerância fixados no Quadro 1. 10%, 20% e
40%
12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores
aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40%
13 Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos,
consideradas insalubres em decorrência de inspeção
realizada no local de trabalho. 10%, 20% e 40%
14 Agentes biológicos. 20% e 40%
NR16 – Atividades e Operações Perigosas
Principais atividades e operações perigosas (anexo 1 e 2):
• Trabalhadores envolvidos em operações com explosivos ou que
permaneçam na área de risco (armazenamento de explosivos,
transporte de explosivos, escorva de cartuchos, carregamento,
detonação, verificação de detonações falhadas, queima e destruição,
manuseio)
• Trabalhadores envolvidos em atividades e operações perigosas com
inflamáveis
• Atividade e operações perigosas com radiações ionizantes ou
substâncias radioativas
• Exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao
trabalhador adicional de 30% incidente sobre o salário
• A empresa pode pedir caracterização e classificação de atividade
perigosa ao MTb ou DRTs através de perícias.
NR17 – ERgonomia
• Adaptação das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores
• Levantamento, transporte e descarga individual de
materiais
• Mobilização dos postos de trabalho
• Equipamentos dos postos de trabalho
• Condições ambientais de trabalho
• Organização do trabalho (normas de produção, modo
operatório, exigência do tempo, determinação do
conteúdo de tempo, ritmo de trabalho, conteúdo das
tarefas)
NR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção
• Comunicação prévia ao DRT, antes do início das atividades
• PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção
NR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção
SUMÁRIO
• 18.1 Objetivo e Campo de Aplicação
• 18.2 Comunicação Prévia
• 18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção –
PCMAT
• 18.4 Áreas de Vivência
• 18.5 Demolição
• 18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas
• 18.7 Carpintaria
• 18.8 Armações de Aço
• 18.9 Estruturas de Concreto
• 18.10 Estruturas Metálicas
• 18.11 Operações de Soldagem e Corte a Quente
• 18.12 Escadas, Rampas e Passarelas
• 18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura
• 18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas
• 18.15 Andaimes
• 18.16 Cabos de Aço
• 18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos
• 18.18 Serviços de Telhados
• 18.19 Serviços em Flutuantes
• 18.20 Locais Confinados
NR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção
SUMÁRIO
• 18.21 Instalações Elétricas
• 18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas
• 18.23 Equipamentos de Proteção Individual
• 18.24 Armazenagem e Estocagem de Materiais
• 18.25 Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores
• 18.26 Proteção Contra Incêndio
• 18.27 Sinalização de Segurança
• 18.28 Treinamento
• 18.29 Ordem e Limpeza
• 18.30 Tapumes e Galerias
• 18.31 Acidente Fatal
• 18.32 Dados Estatísticos
• 18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA nas empresas da Indústria da
Construção
• 18.34 Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria
da Construção
• 18.35 Recomendações Técnicas de Procedimentos – RTP
• 18.36 Disposições Gerais
• 18.37 Disposições Finais
• 18.38 Disposições Transitórias
• 18.39 Glossário
NR19 – Explosivos
• Depósito, manuseio e armazenagem de explosivos
• Explosivos:
- Iniciadores
- Reforçadores
- de Rupturas
- Pólvoras
• Construção de depósitos de explosivos
• Normas de segurança no manuseio de explosivos
• Inspeção periódica de explosivos armazenados
• Normas de segurança no transporte de explosivos (férreo,
rodoviário, marítimo ou fluviais)
NR20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
Líquidos Combustíveis:
• 70 C  Ponto de fulgor  93,3 C – líquido combustível classe III
• Tanques de Armazenamento:
- Distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis deve ser maior que 1 metro
- Distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis diferentes, ou de
armazenamento de qualquer outro combustível, deverá ser de 6 metros
- Todos os tanques deverão ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas
- Distanciamento de tanques deve atender a tabela A
Líquidos Inflamáveis:
• Ponto de fulgor < 70 C, e pressão de vapor < 2,8 Kg/cm2 a 37,7 C
- 37,7 C < Ponto de fulgor < 70 C – líquido combustível classe II
- Ponto de fulgor < 37,7 C – líquido combustível classe I
• Tanques de Armazenamento:
- Idem a tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis, mais tabela B
- Distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis deve ser maior que 1 metro
- Distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis diferentes, ou de
armazenamento de qualquer outro combustível, deverá ser de 6 metros
Gases liquefeitos de petróleo (GLP):
• Cada recipiente de armazenamento de GLP deverá ter uma placa metálica, que deverá ficar visível de
pois de instalado, dados escritos de modo indelével sobre construção, marcas, fabricante, capacidade...
• Afastamento de 6m entre recipientes de armazenamento de GLP e qualquer outro recipiente que
contenha líquidos inflamáveis
• Não é permitida a instalação de recipientes de armazenamento de GLP sobre laje de forro ou terraço de
edificações, inclusive de edificações subterrâneas
• Os recipientes de armazenamento de GLP serão devidamente ligados à terra (NR10)
• Os recipientes de armazenamento de GLP enterrados não poderão ser instalados sob edificações
NR21 – Trabalho a Céu Aberto
Aborda as seguintes questões:
• Abrigos
• Proteção a insolação, calor excessivos, frio, umidade,
ventos inconvenientes
• Alojamento e condições sanitárias
• Medidas de profilaxia
• Moradia
• Fossas
• Serviços de exploração a pedreiras
NR22 – Trabalhos Subterrâneos
• Normas sobre segurança e medicina do trabalho em mina
NR23 – Proteção contra incêndios
• Todas as empresas deverão possuir:
- proteção contra incêndio
- saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio
- equipamento suficiente para combater o fogo em seu início
- pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos
• Saídas:
- entre as saídas e qualquer local de trabalho não se tenha de percorrer distância maior que 15m nos
de risco grande e, 30m de risco médio ou pequeno
- essas distâncias poderão ser modificadas, para mais ou menos, a critério da autoridade competente
em segurança do trabalho. Se houver instalações de chuveiros “sprinklers”, automáticos, e segundo a
natureza do risco.
• Portas:
- Abrir no sentido da saída
•
•
•
•
•
•
•
•
Escadas
Ascensores
Porta corta fogo
Combate ao fogo
Exercício de alerta
Classes de fogo (A, B, C e D)
Extintores (tipos, quantidade, inspeção, localização)
Sistemas de alarme:
- nos estabelecimentos de riscos elevados ou médio deverá haver um sistema de alarme capaz de dar
sinais perceptíveis em todos os locais da construção.
NR24 – Condições Sanitárias e de Conforto no Local de Trabalho
• Instalações Sanitárias:
- é considerada satisfatória a metragem de 1 m2 para cada sanitário,
por 20 operários em atividade
• Vestiários:
- Mínimo de 1,50 m2 para 1 trabalhador
• Refeitório:
- Mais de 300 operários é obrigatória a existência de refeitório, não
sendo permitido aos trabalhadores
tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento
• Cozinhas
• Alojamento
• Condições de higiene e conforto por ocasião das refeições
• Disposições gerais
NR25 – Resíduos Industriais
• Resíduos gasosos
- liberação de resíduos gasosos para a atmosfera interna
de trabalho, devem atender NR15
- emissão para atmosfera externa devem atender às
legislações competentes nos níveis federal,
estadual e municipal
• Resíduos líquidos e sólidos
- devem ser convenientemente tratados, obedecendo às
legislações competentes nos níveis federal, estadual e
municipal
NR26 – Sinalização de Segurança
• Cores:
- Vermelho: equipamentos de proteção e combate a incêndio (não deve ser
usado para indicar perigo, exceto em luzes e botoeiras de emergência)
- Amarelo: canalizações de gases não liquefeitos, e deverá ser empregado
para indicar “Cuidado!” (proteção de máquinas, degraus, partes baixas, etc)
- Branco: passarelas e corredores de circulação, direção e circulação,
localização e coletores de resíduos, localização de bebedouros, áreas em
torno dos equipamentos de socorro de urgência, de combate a incêndio ou
outros equipamentos de emergência, áreas destinadas a armazenagem,
zonas de segurança
- Preto: canalização de inflamáveis e combustíveis de alta viscosidade (ex.
óleo lubrificante, asfalto, óleo combustível, alcatrão, piche, etc.)
- Azul: indicar “Cuidado”, uso e movimentação de equipamentos, tubulação
de ar-comprimido.
- Verde: caracterizar “Segurança”. Tubulação de água, macas, lavaolhos,
chuveiro de emergência, etc.)
NR27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
MTb
• O Técnico de Segurança do Trabalho deve possuir
registro no Ministério do Trabalho
NR28 – Fiscalização e Penalidades
• Estabelece as penalidades em função do grau de risco da
empresa, número de empregados e do requisito legal ser
de segurança ou medicina do trabalho.
NR29 – Segurança e saúde no Trabalho Portuário
• Instruções
Portuárias
Preventivas
de
Riscos
nas
Operações
• Plano de Controle de Emergência – PCE e Plano de Ajuda
Mútua – PAM
• Serviço Especializado em Segurança
Trabalhador Portuário – SESSTP
• Comissão de Prevenção
Portuário - CIPATP
de
Acidente
e
no
Saúde
do
Trabalho
Download

Apresentação do PowerPoint