SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO
ENTIDADE REPRESENTATIVA DA CATEGORIA
APOSENTADORIA ESPECIAL – TEM PARIDADE OU NÃO TEM?
Uma das maiores dúvidas do efetivo em relação à aposentadoria especial
(PLO003/2015), que está tramitando na Câmara Municipal, é se o servidor da
Guarda Civil Metropolitana terá ou não direito à paridade e integralidade na
aposentadoria.
Vejamos o que diz o PLO 003:
Art. 1º O § 1º do artigo 88 da Lei Orgânica do Município de São
Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. ...............................................................................................
§ 1º
Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana serão
aposentados, voluntariamente, nos termos do artigo 40, § 4º, inciso II,
da Constituição Federal, sem limite de idade, com proventos
correspondentes à integralidade da remuneração do cargo em que se
der a aposentadoria, desde que comprovem:
I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com, no mínimo,
15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda
Civil Metropolitana, se mulher;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 20
(vinte) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil
Metropolitana, se homem.
.....................................................................................................” (NR)
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Como notamos, a integralidade já está prevista no texto. E a paridade?
Vejamos o que o Poder Executivo considera ao enviar o PLO à Câmara
Municipal:
Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa
Egrégia Câmara, o incluso projeto de emenda à lei orgânica que
objetiva conferir nova redação ao § 1º do artigo 88 da Lei Orgânica do
Município de São Paulo, que dispõe sobre a concessão de
aposentadoria especial aos integrantes da Guarda Civil
Metropolitana, na conformidade das justificativas a seguir
apresentadas. A Emenda nº 36, promulgada em 17 de dezembro de
2013, de autoria desse Legislativo, deu nova redação ao artigo 88 da
Lei Orgânica, prevendo, em § 1º, a concessão de aposentadoria
especial aos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, tendo por
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PLO 003/2015 da Prefeitura do Município de São Paulo
Rua Cel. Xavier de Toledo, nº. 84 - 2º e 3º andares – Centro – SP. CEP. 01048-000.
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fundamento o disposto no artigo 40, § 4º, incisos II e III, da
Constituição Federal, nas seguintes condições: sem limite de idade,
com paridade e integralidade da última remuneração, desde que
comprovados 25 anos de contribuição, dos quais pelo menos 15 anos
de efetivo exercício em cargo da carreira, se mulher, e 30 anos de
contribuição, dos quais pelo menos 20 anos de efetivo exercício em
cargo da carreira, se homem. Ocorre que se faz necessário alterar a
redação do vigente texto constante do aludido § 1º do artigo 88 da Lei
Orgânica para dela excluir: a) a referência ao inciso III do § 4º do
artigo 40 da Constituição Federal como fundamento da aposentadoria
em apreço, isto é, o exercício de atividades sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física; b) a garantia da
paridade. Quanto à primeira situação, cumpre destacar que, ao
preconizar a concessão de aposentadoria especial aos Guardas Civis
Metropolitanos mediante a comprovação do exercício de atividades
de risco (Constituição Federal, artigo 40, § 1º, inciso II), bem como
que estas sejam desenvolvidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (Constituição Federal,
artigo 40, § 1º, inciso III), a recente modificação da Lei Orgânica local
mostrou-se mais exigente em relação ao que consta do texto
constitucional em vigor, segundo o qual esse tipo de aposentadoria
pode ser concedido isoladamente com base em qualquer uma das
hipóteses descritas nos incisos I, II ou III do § 1º de seu artigo 40.
Dessa forma, urge que se proceda à exclusão da referência ao
dispositivo constitucional em questão, tendo-se em conta que, à
semelhança dos servidores policiais, as atividades exercidas pelos
Guardas Civis Metropolitanos caracterizam-se efetivamente como
atividades de risco, as quais inclusive constituem objeto do Projeto de
Lei Complementar nº 554/10, ora em tramitação no Congresso
Nacional, que objetiva regulamentar o inciso II do § 4º do artigo 40 da
Constituição Federal, dispondo sobre a concessão de aposentadoria
especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco. Já no
que tange à paridade, entendida esta como a revisão de proventos e
pensões, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, abrangendo a
extensão, aos aposentados e pensionistas, de quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos agentes públicos que
ainda se encontram trabalhando, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria ou que serviu de base para a concessão da pensão,
na forma da lei, impende por primeiro registrar a sua extinção pela
Emenda Constitucional nº 41/2003, tendo restado garantida, contudo,
a continuidade de sua fruição pelos servidores públicos em atividade,
bem como pelos aposentados e pensionistas, cujas situações
atendam aos requisitos impostos na forma das regras de transição
fixadas por aquela emenda constitucional e também pela Emenda
Constitucional nº 47/2005. Sendo assim, considerando tratar-se de
matéria de cunho eminentemente constitucional, a paridade não pode
ser estendida por lei infraconstitucional a servidores, aposentados e
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pensionistas que não se enquadrem nas disposições estabelecidas
pelas citadas emendas constitucionais. Por certo, se vierem a
satisfazer as exigências constitucionais, os integrantes da Guarda
Civil Metropolitana poderão usufruir do direito a esse benefício. De
outra parte, não é demais observar que nem mesmo a legislação
federal que disciplina a concessão de aposentadoria especial aos
servidores públicos policiais, consubstanciada na Lei Complementar
nº 51, de 20 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas
pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, contempla a
paridade para esses profissionais. Em outras palavras, além de sua
desconformidade com a Constituição Federal, a manutenção da
garantia da paridade na vigente redação do § 1º do artigo 88 da Lei
Orgânica do Município de São Paulo resultaria na concessão de
aposentadoria especial aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana
até mais benéfica do que a disciplinada para os policiais civis e
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militares(...). (destaque nosso) .
Significa dizer que o PLO 003/2015 não carece disciplinar norma de paridade,
pois já há matéria constitucional tratando desse direito. Como vimos, a EC
41/2003, alterada pela EC 47/2005, regula os critérios para a concessão de
aposentadoria de servidores públicos. Destarte, qualquer servidor que tenha
ingressado a partir de 01/01/2004 não goza dos mesmos direitos dos
servidores anteriores. Na prática, o Governo sinaliza que a paridade será
assegurada para quem faz jus a ela, em conformidade com a Constituição
Federal, e não concedida aos servidores que não atendam aos critérios
previstos pelas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, sendo, para
tanto, considerada a data limite de direito 31/12/2003.
Noutro sentido, esse não é o momento de discutir constitucionalidade ou não
da paridade, até mesmo porque, caso o dispositivo constitucional não
reconhecesse tal direito, não haveria possibilidade do PLO 003/2015 criá-lo,
em detrimento da Norma Superior. Como exposto na justificativa acima, o
Governo Municipal se vê limitado a normatizar dentro das conformidades
constitucionais. Em outras palavras, o Governo local concede a aposentadoria
e reconhece como atividade de risco, mas não tem a prerrogativa de decidir
quem tem direito ou não a paridade, logo, sujeitando-se às regras
constitucionais. Esse é o momento de aprovar a legislação que nos beneficia e
gozar dos direitos assegurados por ela.
SINDGUARDAS-SP TRABALHANDO PARA VOCÊ!
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Ofício, do Gabinete do Prefeito da Cidade de São Paulo ao Presidente da Câmara Municipal de São
Paulo.
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