Assunto: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Enquadramento legal: art. 40, §1º, inciso I, da CF/88
ANÁLISE JURÍDICA
Trata-se de benefício previdenciário que visa substituir a
remuneração do servidor público titular de cargo efetivo quando tenha sido
considerado inapto para o trabalho e não susceptível de readaptação.
É benefício obrigatório, ou seja, não depende da vontade do
interessado, dependendo tão somente da conclusão do Laudo do Médico Perito do
RPPS ou de Junta Médica Oficial. Assim, não há “requisitos” a serem preenchidos
nessa regra, conforme texto constitucional in verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este
artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
[...]
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que
tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
[...]
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
[...]
Sabendo que é o laudo médico pericial que determina essa
aposentadoria, faz-se necessário destacar que o mesmo deve conter a informação
de que a doença faz, ou não, parte do rol elencado na lei do ente federativo, dentre
aquelas consideradas graves, ou se trata de doença profissional ou acidente em
serviço. Referida informação é necessária para o fim de se determinar se os
proventos da aposentadoria serão proporcionais ou integrais.
A integralidade, nessa regra, é a da média aritmética de 80%
(oitenta por cento) das maiores remunerações de contribuição do servidor desde
julho de 1994 até a data da aposentação, nos termos do artigo 1º da Lei Federal
10.887/2004.
No caso de haver direito a proventos proporcionais, deverá ser
calculada a proporcionalidade do tempo de contribuição do servidor através da
divisão da média aritmética pelo tempo total necessário para a aposentadoria
integral e multiplicação do resultado pelo tempo de contribuição do servidor.
Conforme inteligência do §5º do artigo 1º da lei supracitada,
nenhum benefício pode ser fixado abaixo do salário mínimo vigente no país ou
acima da última remuneração do servidor no cargo em que se dará a aposentadoria,
senão vejamos:
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por
ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do saláriomínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria.
As legislações dos entes federativos instituidores de regime
próprio de previdência social deverão seguir as previsões constitucionais, não
podendo prever critérios diferentes para concessão dessa aposentadoria.
Esse benefício previdenciário também tem previsão legal no
item 1.1 do Anexo da Portaria MPS nº402/2008 e no artigo 56 da Orientação
Normativa MPS n.02/2009.
Sem mais considerações.
Assessoria Jurídica de RPPS’s, março de 2011.
Mauro André Branquinho Ferreira
OAB/GO n.26.853
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