PROCESSO Nº TST-PP-6953-72.2011.5.00.0000
Requerente :
ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO
DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
D E C I S Ã O
Pedido de Providência da Associação dos Advogados de São
Paulo – AASP, representada pelo seu Presidente Arystobulo de Oliveira
Freitas, no qual requer que os serventuários da Justiça do Trabalho
certifiquem a legibilidade da autenticação bancária nas guias GFIP e
DARF, quando a sua impressão suscitar dúvidas sobre o seu efetivo
recolhimento.
Para tanto, alerta para o fato de que, no arquivo originário,
enviado eletronicamente, tais guias se encontrariam absolutamente
legíveis, com as respectivas autenticações bancárias claramente
identificáveis, evitando-se, com isso,
reiterados casos de não
conhecimento de recurso, com fundamento na ilegibilidade das respectivas
impressões.
Por despacho datado de 14/10/2011, este Corregedor-Geral
solicitou da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho a elaboração de parecer sobre a pretensão da requerente, tendo
Sua Excelência opinado no sentido de o servidor responsável pela
impressão de petições e documentos, encaminhados por meio do SISDOC,
proceder à verificação da sua qualidade e, no caso de dúvidas, consultar
o sistema que armazena essa documentação, para certificar-se da
integridade das impressões das guias DARF e GFIP.
É o relatório.
Decido.
Relata a MM. Juíza Auxiliar desta Corregedoria que o TRT da
2ª Região adota o Sistema de Protocolização de Documentos Físicos e
Eletrônicos – SISDOC, pelo qual é assegurado às partes a remessa de
petições e documentos por meio eletrônico, os quais são impressos por
servidor previamente designado para tanto e juntados aos autos físicos.
Acrescenta Sua Excelência que, embora a utilização do sistema
traga para o usuário a responsabilidade quanto ao conteúdo dos documentos
enviados, os advogados, após o protocolo do recurso, não têm acesso aos
Firmado por assinatura eletrônica em 14/10/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
fls.2
PROCESSO Nº TST-PP-6953-72.2011.5.00.0000
autos, inviabilizando, desse modo, a possibilidade de conferência da
impressão, se ela o teria sido de forma completa e legível.
É certo que a adoção do Sistema de Protocolização de Documentos
Físicos e Eletrônicos – SISDOC representa significativo avanço
tecnológico, tanto quanto o é a responsabilidade de quem o utiliza pelo
conteúdo dos documentos assim remetidos.
Ocorre que a impressão da documentação encaminhada por esse
sistema é de responsabilidade de servidor do Tribunal, o qual pode deixar
de verificar se ela o fora de forma completa e legível, acarretando em
consequência o não conhecimento de recursos, por conta de eventual
ilegibilidade da impressão das guias DARF e GFIP.
Com o objetivo de prestigiar o sistema de remessa de documentos
utilizado pelo TRT da 2ª Região e ao mesmo tempo preservar a higidez da
sua impressão por servidor previamente designado, é de todo aconselhável
que esse servidor verifique a qualidade da impressão e, no caso de dúvida,
consulte o sistema de armazenamento, para certificar-se da integridade
e legibilidade das impressões das guias DARF e GFIP.
Do exposto, acolho o Pedido de Providência da requerente para
recomendar à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
que o servidor, responsável pela impressão das guias DARF e GFIP,
encaminhadas por meio do SISDOC, verifique a sua qualidade e, no caso
de dúvida, consulte o sistema de armazenamento, para certificar-se da
sua integridade e legibilidade.
Dê-se ciência, por ofício, à requerente e à Presidência do TRT
da 2ª Região do inteiro teor desta decisão.
Publique-se.
Brasília, 14 de Outubro de 2011.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Firmado por assinatura eletrônica em 14/10/2011 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Download

íntegra