NOVEMBRO 2015
PARCERIAS DE NEGÓCIOS
Impulsiona o crescimento da sua empresa e agrega valor
04
Contabilidade - Contrato de prestação de serviços
contábeis
05
Prática Trabalhista - Procedimentos para o
recolhimento do FGTS do empregado doméstico
Inteligência Fiscal - Imposto de Renda sobre Ganhos de
Capital auferidos por pessoas físicas e jurídicas
06
Direito Civil - Direito das obrigações como regulador
das relações jurídicas entre devedor e credor
07
BoletimDoEmpresarioDigital.com.br
03
Gestão Empresarial
PARCERIAS DE NEGÓCIOS
Impulsiona o crescimento da sua empresa e agrega valor
Para assegurar a competitividade as empresas
precisam ter objetivos, estratégias e táticas bem definidas.
Devem saber quais caminhos serão percorridos e o que
será feito em cada um deles para atingir seus objetivos.
No caminho que leva à liderança, a empresa
procura se posicionar no mercado oferecendo os melhores
produtos e serviços a seus clientes, com inovação e
criatividade. Caso os clientes mostrem-se dispostos a pagar
o preço que a empresa determinar pelos seus produtos e
serviços, a relação “custo x benefício” está justificada.
Outro caminho segue pela excelência operacional,
com produtos e serviços sendo oferecidos a um valor
baixo, obedecendo-se um padrão de qualidade aceitável,
sem grandes inovações. Há também o caminho que segue
pela criação de uma relação muito mais próxima com
os clientes, com produtos e serviços sendo oferecidos
de forma personalizada, com preços estabelecidos e
negociados a valores justos.
Qualquer que seja o caminho, a importância
da parceria é fundamental para que a empresa consiga
percorrê-lo nas melhores condições e atingir seus objetivos,
concentrando esforços e atenção no foco de seus negócios,
conhecido como atividade-fim.
Desta forma, as atividades-meio, que dão suporte
à atividade-fim, costumam ser repassadas a empresas
especializadas. Tal prática pode ser chamada como parceria
ou terceirização, e possibilita a empresa direcionar maiores
investimentos e atenção àquilo que é seu negócio e melhor
sabe fazer, transferindo atividades-meio para empresas
que são competentes na sua especialidade.
Valer-se deste recurso é uma opção bastante
recomendada. No entanto, alguns cuidados devem ser
adotados para que os resultados não se transformem de
positivos a negativos.
A formatação de uma parceria de negócios exige
um repensar dos processos atuais, sob o foco de “fazer
mais com menos”. Para tal, ela não pode ser encarada,
apenas, como mais uma prestação de serviços; ela precisa
ter um caráter estratégico e não, apenas, ser trabalhada
como uma forma de reduzir custos.
Aliás, quando parcerias entre empresas são firmadas
apenas com o propósito de reduzir custos e gerar ganhos
financeiros, há uma miopia de gestão de negócios. As
parcerias não servem apenas para isso. Quando feitas
sem planejamento, de forma precipitada, com objetivos
voltados apenas para redução de custos e ganhos
financeiros, obriga a ação de uma desterceirização futura,
devido ao fato das bases da parceria permanecerem
insustentáveis, muitas vezes com reflexos diretos nos clientes.
Nestes casos, não adianta explicar aos clientes que
o problema é do parceiro e que a empresa nada tem a ver
com isto. A verdade é que, para os clientes, a referência
é, e vai sempre ser a sua empresa. Os parceiros, se bons
ou maus, foram escolhidos por sua empresa, são de sua
confiança e responsabilidade, e estão trabalhando para
sua empresa.
Portanto, é importante rever todos os agentes
componentes da cadeia de relacionamento de sua empresa.
Faça uma aproximação maior com os parceiros
e descubra o que cada um deles está fazendo, ou pode
fazer ainda mais, dentro dos seus limites e competências,
para agregar valores nos negócios da sua empresa. Este
entendimento e o acompanhamento dos resultados são
tão importantes, ou mais, do que o processo que envolveu
a escolha dos parceiros.
Para assegurar a manutenção da qualidade da
cadeia de relacionamento que você deseja construir para
sua empresa, procure conhecer o histórico e a tradição
da empresa parceira, numa amplitude que acomoda
desde sua situação econômico-financeira, instalações,
competência, até a carteira de clientes.
No processo de seleção, trabalhe com elementos
que possibilitem a comparação, envolvendo até os
concorrentes dos parceiros. Elementos como qualidade,
atendimento, cumprimento dos acordos, cooperação,
comprometimento, responsabilidade, respeito e ética,
entre outros tantos, também devem ser observados e
considerados na formatação da decisão final.
Parceiros-chaves, competentes e motivados, podem
consolidar e/ou alavancar o crescimento da sua empresa.
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04
Contabilidade
Contratos
Contrato de prestação de serviços contábeis
A
responsabilidade
profissional
do
contabilista é referenciada de forma enfática nos
Códigos Civil, Penal, Tributário, Defesa do Consumidor
e principalmente, nas leis que tratam dos crimes
tributários, financeiros, de falência, das sociedades por
ações, dentre outros ordenamentos jurídicos vigentes.
Com a aprovação do Código Civil, pela Lei
10.406/2002, a responsabilidade profissional ficou
explicitamente configurada, tendo sido necessária a
regulação de processos de contratação de serviços,
por meio da adoção do contrato de prestação de
serviços contábeis, por ‘‘escrito’’.
Por conta dessa necessidade, o Conselho
Federal de Contabilidade (CFC) editou a Resolução
CFC 987/2003, regulamentando a obrigatoriedade
do contrato a fim de resguardar os interesses dos
profissionais e dos contratantes de serviços contábeis.
O contrato escrito gera compromissos
entre as partes, com a definição clara dos direitos
e deveres das partes contratantes. Contribui para
valorização da categoria profissional, dá segurança
jurídica comprovando os limites e a extensão da
responsabilidade técnica e regula o desempenho das
obrigações assumidas.
Recomendamos, portanto, que o contrato
tenha, conforme a legislação em vigor, os seguintes
requisitos: identificação e qualificação das partes
contratantes; a especificação dos serviços contratados;
duração do contrato; cláusula rescisória com fixação
de prazo para assistência após a denúncia do contrato;
o preço dos honorários profissionais; prazo e forma
de pagamento; foro para dirimir conflitos etc.
Desde que tenha os requisitos especificados
acima, a oferta dos serviços poderá ser feita
mediante proposta, contendo todos os detalhes
de especificação. Quando aceita, poderá ser
transformada automaticamente no contrato de
prestação de serviços contábeis.
Para os fins de fiscalização profissional,
quando da edição da Resolução CFC 987/2003,
o CFC reconheceu, nos casos em que o vinculo
contratual entre as partes fossem superiores a cinco
anos, que não seria necessária a formalização do
contrato, desde que o contabilista e/ou a empresa
de contabilidade possam provar, quando fiscalizado,
o inicio da relação contratual, o valor dos honorários
e os serviços contratados.
O CFC e os CRC’s, nos últimos anos, vem
desenvolvendo vários projetos de valorização do
profissional da contabilidade, sempre buscando
transmitir à sociedade o importante e promissor
papel que a profissão contábil pode desempenhar.
E, é com esse foco que o CFC publicou
a Resolução CFC 890/2000, que dispõe sobre
parâmetros nacionais de fiscalização, e a Resolução
CFC 942/2002, que alterou o Código de Ética
Profissional do Contabilista, tratando da fixação
prévia dos serviços por contrato escrito.
Saiba Mais:
O modelo do contrato de prestação de serviços
contábeis pode ser visto no portal do CFC, acessando
o link:
http://www.cfc.org.br/uparq/contrato_prest_ser.pdf
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05
Prática Trabalhista
Empregador Doméstico
Procedimentos para o recolhimento do FGTS do empregado doméstico
Nos termos do Artigo 21 da Lei
Complementar 150/2015, o empregador doméstico,
deverá fazer a inclusão do empregado doméstico
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
na forma do regulamento editado pelo Conselho
Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito
de suas competências, inclusive no que tange os
aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução
de valores e emissão de extratos.
A
Resolução
CC/FGTS
780/2015,
regulamentou a inclusão do empregado doméstico
no FGTS, obrigatoriamente a partir de 1º/10/2015,
mediante requerimento, que consistirá na
informação dos eventos decorrentes da respectiva
atividade laboral, na forma definida pelo Agente
Operador do FGTS.
Por meio de Ato Caixa s/nº, ficou definido os
critérios para inclusão e recolhimento do FGTS pelo
empregador doméstico, a partir de 1º/10/2015.
O pagamento do FGTS se dará por meio de
regime unificado e em conjunto com os tributos,
contribuições e dos demais encargos devidos pelo
empregador doméstico.
A prestação de informações unificadas
e geração da guia de recolhimento se dará pelo
registro no Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(eSocial), disponibilizado no site www.esocial.gov.
br. Na impossibilidade de utilização do eSocial, a
Caixa Econômica Federal divulgará orientações
sobre a forma de prestação da informação e geração
da guia de recolhimento do FGTS.
O pagamento mensal unificado das parcelas
incidentes sobre a folha de pagamento deverá ser
feito até o dia 7 do mês seguinte ao da competência,
por meio do Documento de Arrecadação eSocial
(DAE), a saber:
CONTRIBUIÇÕES
ALÍQUOTAS
Contribuição previdenciária, a cargo do
segurado empregado doméstico, de
acordo com seu salário de contribuição.
8%, 9% e 11 %
Contribuição previdenciária patronal, a
cargo do empregador doméstico.
Contribuição social para financiamento do
seguro contra acidentes do trabalho.
8%
0,8%
Fundo de garantia por tempo de serviço.
8%
Indenização compensatória da perda do
emprego, sem justa causa e por culpa
reciproca.
3,2%
Imposto sobre a renda retido na fonte, se
incidente.
Tabela
progressiva
Os depósitos incidentes sobre o FGTS e a
Indenização Compensatória da perda de emprego
incidem sobre a remuneração paga ou devida
no mês anterior, a cada empregado, incluída a
remuneração do 13º salário correspondente a
gratificação de Natal.
Os valores da Indenização compensatória
da perda de emprego serão depositados na conta
vinculada do empregado distinta daquela que se
encontra os valores do FGTS e somente poderão ser
movimentados por ocasião da rescisão contratual.
Por fim, lembramos que era facultativa a
opção pelo FGTS ao empregador doméstico a partir
da competência 03/2000 até 09/2015, passando a
ser obrigatório após o 1º recolhimento, ou a partir
da competência 10/2015, quando não houver
recolhimento de competências anteriores.
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06
Inteligência Fiscal
Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital
Auferidos por pessoas físicas e jurídicas optantes pelo Simples Nacional
A Medida Provisória 692/2015 trouxe
diversas alterações na legislação tributária federal,
entre as quais destacamos a majoração das
alíquotas do Imposto de Renda sobre os ganhos de
capital auferido por pessoas físicas, e por pessoas
jurídicas optantes pelo Simples Nacional, a partir
de 1º/01/2016.
As alterações aplicadas ao artigo 21 da Lei
8.981/1995 estabelecem que os ganhos de capital
percebido por pessoas físicas em decorrência da
alienação de bens e direitos de qualquer natureza
sujeitar-se à incidência do Imposto de Renda da
Pessoa Física (IRPF), com as seguintes alíquotas:
GANHO DE CAPITAL
ALÍQUOTAS
até
R$ 1.000.000,00
15%
de
a
R$ 1.000.000,01
R$ 5.000.000,00
20%
de
a
R$ 5.000.000,01
R$ 20.000.000,00
25%
acima de R$ 20.000.000,00
30%
A inclusão dos parágrafos 3º e 4º ao
artigo 21 da referida lei, dispõe que na hipótese
de alienação em partes do mesmo bem ou direito,
a partir da 2ª operação, os ganhos de capital
deverão ser somados aos ganhos auferidos nas
operações anteriores para fins da apuração do IRPF,
deduzindo-se o montante do imposto pago nas
operações anteriores. Nessa hipótese, considerase integrante do mesmo bem ou direito o conjunto
de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica,
possuída por pessoa física.
O ganho de capital percebido pelas pessoas
jurídicas em decorrência da alienação de bens e
direitos do Ativo não Circulante sujeitar-se à incidência
do Imposto de Renda, com a aplicação das alíquotas
mencionadas na tabela acima, e do parágrafo
anterior, exceto para as pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Os ganhos de capital na alienação de bens
do Ativo não Circulante auferido pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real,
presumido ou arbitrado compõe a base de cálculo
do IRPJ, e por essa razão estão fora da tributação
de que trata o artigo 21 da Lei 8.981/1995.
Já as imunes e isentas não pagam IR sobre
ganho de capital na venda bens do Ativo não
Circulante, conforme disposto nos artigos 168 a 174
do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999).
As pessoas jurídicas optantes pelo Simples
Nacional devem pagar o Imposto de Renda
incidente sobre os ganhos de capital obtidos na
alienação de ativos às alíquotas tratadas no artigo
21 da Lei 8.981/1995, até o último dia útil do mês
subsequente ao da percepção do ganho de capital,
utilizando o código de receita 0507 (Artigo 5º, V, ‘b’,
da Resolução CGSN 94/2011 e ADE Codac 90/2007).
A apuração dos ganhos de capital
na alienação de bens e direitos do Ativo não
Circulante é sobre a diferença positiva entre
o valor da alienação e o custo de aquisição
diminuído da depreciação, amortização ou
exaustão acumulada, ainda que não mantenha
escrituração contábil (ADI 31/2004).
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07
Direito Civil
Direito das Obrigações
Como regulador das relações jurídicas entre devedor e credor
Com o enorme progresso da economia,
gerou na população grande vontade de consumir,
seja pela manutenção do seu status, ou por
sua real necessidade. Esse consumo, às vezes
desenfreado, necessitou de normas jurídicas
para que essas atividades fossem controladas
e regulamentadas. Essas normas constituem o
chamado Direito das Obrigações (Código Civil,
artigos 233 e seguintes).
Nosso estudo focou a importância de
se entender o conceito das obrigações e seus
reflexos no patrimônio e na vida das pessoas e das
empresas, com a finalidade de dar equilíbrio para
essas relações jurídicas entre credor e devedor.
Assim posto, todo direito, pessoal ou
real, tem sempre uma ideia de obrigação. Direito
e obrigação constituem os dois lados de uma
mesma moeda. Não existe direito sem a respectiva
obrigação, nem obrigação sem o respectivo
direito, vinculando uma pessoa a outra, através
de uma declaração de vontade (contrato) ou de
lei, tendo por objeto determinada prestação.
Portanto, obrigação é a relação jurídica,
de caráter transitório, estabelecida entre devedor
e credor, e cujo objeto consiste numa prestação
pessoal econômica, positiva ou negativa, devida
pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o
cumprimento através de seu patrimônio. Satisfeita
a obrigação prometida, quer amigavelmente, ou
pelos meios jurídicos à disposição do credor, fica
o devedor então liberto da obrigação.
Como tudo no mundo, a obrigação nasce,
vive e morre. Não há obrigação perpétua. A
obrigação sempre se contrapõe a exoneração do
devedor através do seu pagamento. Por isso, a
duração dela é sempre transitória.
Seu objeto consiste numa prestação
pessoal. Só a própria pessoa vinculada, ou
seu sub-rogado, está ligado ao cumprimento
da prestação. Como ela não pode exercer-se
diretamente sobre a própria pessoa, por ato
contra a dignidade humana, seu cumprimento
recai sobre o respectivo patrimônio.
A obrigação é ainda uma relação de
natureza econômica. Seu objeto exprime sempre
um valor em dinheiro. Obrigação cujo conteúdo
não seja economicamente apreciável foge ao
domínio dos direitos patrimoniais. Ela deve ser
sempre suscetível de aferição monetária; ou
ela tem fundo econômico, pecuniário, ou não é
obrigação, no sentido técnico ou legal.
O patrimônio constitui assim o caráter
específico da obrigação, distinguindo-se a
obrigação, dos deveres de outra natureza, morais,
religiosos, sociais etc. Quanto ao objeto da
prestação, pode ser ele positivo ou negativo, de
dar, fazer ou não fazer.
Positivo
ou
negativo,
constitui
precisamente a coisa ou o fato devido pelo
devedor ao credor, ou que este tem direito de
exigir daquele. Como garantia do cumprimento
da obrigação, o credor tem à sua disposição o
patrimônio do devedor.
Abreviando o conceito, diríamos que
obrigação é o direito do credor contra o devedor,
tendo por objeto determinada prestação.
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08
Agenda de Obrigações Tributárias Novembro 2015
Data Obrigação
05
Qui
06
Sex
10
Ter
13
Sex
16
Seg
20
Sex
23
Seg
25
Qua
30
Seg
Nota
Fator gerador
Documento
Código / Observações
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
3º Dec. Out/15
DARF
Pagamento dos Salários
Out/15
Recibo
Verificar se a Convenção ou Acordo Coletivo dispõe
de outra data de vencimento para a categoria.
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
Out/15
GFIP / SEFIP
Meio eletrônico / Conectividade Social
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados Out/15
Cadastro
Meio eletrônico / Port. MTE 1129/14
Simples Doméstico
Out/15
DAE
LC 150/2015
GPS - Enviar cópia aos sindicatos
Out/15
GPS/INSS
O prazo de envio de cópia da GPS ao Sindicato ainda
não foi alterado por lei.
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados (Mensal)
Out/15
DARF 1020
Cigarros 2402.20.00 Art. 4º Lei 11933/09
Comprovante de Juros s/ Capital Próprio - PJ
Out/15
Formulário
IN SRF 041/98, Art. 2º II
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
1º Dec. Nov/15
DARF
CIDE
Out/15
COFINS e PIS - Retenção Fonte - Auto Peças
EFD - Contribuições
DARF 8741
Remessa ao exterior
DARF 9331
Combustíveis
2ª Quinz. Out/15
DARF
Lei 10485/02 alterada p/ Lei 11196/05
Set/15
Declaração
IN RFB 1252/12 Art 4º e 7º
Previdência Social (INSS)
Out/15
GPS
Contribuintes individuais e facultativos, Segurado especial
Previdência Social (INSS)
Out/15
GPS/INSS
Empresas ou equiparadas
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte
Out/15
DARF
Art. 70, I, ‘‘d’’, Lei 11196/05, alterada p/ Lei 11.933/09
COFINS/PIS-PASEP - Entidades Financeiras e Equiparadas
Out/15
DARF 7897/4574
Lei 11933/09
IRPJ/CSL/PIS e COFINS - Inc. Imobiliárias RET
Out/15
DARF 4095/1068
Lei 10931/04, Art. 5º e IN RBF1435/13 - RET
SIMPLES NACIONAL
Out/15
DAS
Resolução CGSN 094/11, Art. 38
CSL/COFINS/PIS - Retenção na fonte
Out/15
DARF 5952
Lei 10833/03 alterada p/ Lei 13137/15
DCTF - Mensal
Set/15
Declaração
IN RFB 1110/10, Art. 5º
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
2º Dec. Nov/15
DARF
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados (Mensal)
Out/15
DARF 5110
Cigarros 2402.90.00
DARF 1097
Máquinas 84.29, 84.32 e 84.33
DARF 1097
Tratores, veíc. e motocicletas 87.01, 87.02, 87.04,
87.05 e 87.11
DARF 0676
Automóveis e chassis 87.03 e 87.06
DARF 0668
Bebidas - Cap. 22 TIPI
DARF 5123
Demais produtos
DARF 0821
Cervejas sujeitas ao RET
DARF 0838
Demais bebidas sujeitas ao RET
PIS/PASEP - COFINS
Out/15
DARF
Lei 11933/09, Art. 1º
COFINS e PIS - Retenção na Fonte - Auto Peças
1ª Quinz. Nov/15
DARF
Lei 10485/02 alterada p/ Lei 11196/05
DARF 0190
Carnê Leão
DARF 4600/8523
Ganhos de Capital - Alienação de bens e direitos
IRPF - Imposto de Renda de Pessoas Físicas
Out/15
DARF 6015
Renda Variável
IRPJ/CSL - Apuração Mensal de Imposto por Estimativa
Out/15
DARF
Lei 9430/96, Art. 5º
IRPJ/CSL - Apuração Trimestral - Pagamento da 2ª Quota
3º Trim/15
DARF
Lei 9430/96, Art. 5º
IRPJ - SIMPLES NACIONAL - Lucro de Alienação de Ativos
Out/15
DARF 0507
IN RFB 608/06, Art. 5º
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
Out/15
DARF 2927
Operações com contratos de derivativos financeiros
DOI - Declaração Operações Imobiliárias
Out/15
Declaração
IN RFB 1112/10, Art. 4º
IRPF 2015 / Ano Calendário 2014
8ª Quota
DARF 0211
IN RFB 1545/2015
ITR 2015 - Imposto sobre Propriedade Territorial Rural
3ª Quota
DARF
IN RFB 1578/2015
Contribuição Sindical - Empregados
Out/15
GRCSU
IPI - Fabricantes de produtos - Capítulo 33 do TIPI
Set-Out/15
Informações
IN SRF 047/2000 - Anexo único
13º Salário
Nov/15
Recibo
1ª parcela (adiantamento)
Salário família
Nov/15
Comprovante
Comprovante de vacinação e frequencia escolar
Havendo feriado local (Municipal ou Estadual) na data indicada como vencimento da obrigação recomendamos consultar se a obrigação deve ser recolhida
antecipadamente ou postergada.
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09
Tabelas Práticas e Indicadores Econômicos
Lucro Real Estimativa e Presumido | Percentuais Aplicados
Aliquota
até 1.399,12
8%
de 1.399,13 até 2.331,88
9%
de 2.331,89 até 4.663,75
11%
%
Atividades
1,6
- Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e
gás natural
- Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo)
- Transporte de cargas
- Serviços hospitalares
- Atividade rural
- Industrialização
- Atividades imobiliárias
- Construção por empreitada, quando se tratar de contratação por empreitada de
construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais
indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra
- Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços) para a qual não esteja
previsto percentual especificado
- Industrialização de produtos em que a matéria-prima ou o produto intermediário ou o
material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização
2. Segurado Empregado Doméstico (Tabela para orientação do empregador doméstico)
Empregado
Empregador
FGTS
Seguro
Acidente
Trabalho
Indenização
Perda
Emprego
até 1.399,12
8%
8%
8%
0,8%
3,2%
de 1.399,13 até 2.331,88
9%
8%
8%
0,8%
3,2%
de 2.331,89 até 4.663,75
acima de 4.663,75
11%
-
8%
-
8%
8%
0,8%
0,8%
3,2%
3,2%
8,0
FGTS
Tabela
Progressiva
INSS
Salário de contribuição
(R$)
16,0
- Serviços de transporte (exceto o de cargas)
- Serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões
regulamentadas) prestados com exclusividade por empresas com receita bruta
anual não superior a R$ 120.000,00
32,0
- Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os
prestados por sociedades civis de profissões regulamentadas (que, de acordo com o Novo
Código Civil, passam a ser chamadas de sociedade simples)
- Intermediação de negócios
- Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer
natureza
- Serviços de mão de obra de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais
de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra
3. Segurado Contribuinte Individual e Facultativo
A contribuição dos segurados, contribuintes individual e facultativo, a partir de 1º de
abril de 2003, é calculada com base na remuneração recebida durante o mês.
Valor (R$)
até 725,02
37,18
SIMPLES Nacional | Percentuais Aplicados
de 725,03 a 1.089,72
26,20
acima de 1.089,72
não tem direito ao salário família
Enquadramento
4. Salário Família
Remuneração (R$)
788,00
Janeiro a Dezembro de 2014
724,00
%
%
%
%
4,00
4,50
6,00
4,50
16,93
180.000,01
360.000,00
5,47
5,97
8,21
6,54
17,72
360.000,01
540.000,00
6,84
7,34 10,26
7,70
18,43
540.000,01
720.000,00
7,54
8,04
11,31
8,49
18,77
720.000,01
900.000,00
7,60
8,10
11,40
8,97
900.000,01
1.080.000,00
8,28
8,78 12,42
9,78
1.080.000,01
1.260.000,00
8,36
8,86 12,54
10,26
1.260.000,01
1.440.000,00
8,45
8,95 12,68
10,76
1.440.000,01
1.620.000,00
9,03
9,53 13,55
11,51
1.620.000,01
1.800.000,00
9,12
9,62 13,68
12,00
1.800.000,01
1.980.000,00
9,95
10,45 14,93
12,80
Base de Cálculo Mensal (R$)
Alíquota
Parcela a Deduzir (R$)
até 1.903,98
-
-
de 1.903,99 até 2.826,65
7,5%
142,80
de 2.826,66 até 3.751,05
15%
354,80
de 3.751,06 até 4.664,68
22,5%
636,13
acima de 4.664,68
27,5%
869,36
Empresa de Pequeno Porte
Imposto de Renda na Fonte
Deduções admitidas:
a) por dependente, o valor de R$ 189,59 por mês;
b) parcela isenta de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, até o valor de
R$ 1.903,98 por mês, a partir do mês que o contribuinte completou 65 anos de idade;
c) as importâncias pagas em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento do
acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
e) as contribuições às entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus
tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados
aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício, de
administradores, aposentados e pensionistas.
Até
Anexo II
Indústria
Anexo V
Serviço
Valor (R$)
A partir de Janeiro/2015 - Decreto 8.381/2014
Anexo IV
Serviço
Período
%
180.000,00
De
Micro
Salário Mínimo Federal
Anexo I
Comércio
Base Legal: Portaria Int. MPS/MF 019/14 - DOU de 13/01/14
Receita bruta acumulada
nos doze meses anteriores
(R$)
Tabela VI
Salário de contribuição (R$)
%
Aplicação da tabela em função do fator “ r “, apurada
sobre a Folha de Salários em relação a receita bruta.
Contribuições Previdenciárias
1. Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Anexo III
Serviço
INSS |
19,04
19,94
20,34
20,66
21,17
21,38
21,86
1.980.000,01
2.160.000,00
10,04
10,54 15,06
13,25
2.160.000,01
2.340.000,00
10,13
10,63 15,20
13,70
21,97
2.340.000,01
2.520.000,00
10,23
10,73 15,35
14,15
2.520.000,01
2.700.000,00
10,32
10,82 15,48
14,60
2.700.000,01
2.880.000,00
11,23
11,73 16,85
15,05
2.880.000,01
3.060.000,00
11,32
11,82 16,98
15,50
22,32
3.060.000,01
3.240.000,00
11,42
11,92 17,13
15,95
22,37
3.240.000,01
3.420.000,00
11,51
12,01 17,27
16,40
22,41
3.420.000,01
3.600.000,00
11,61
12,11 17,42
16,85
22,45
22,06
22,14
22,21
22,21
Ref.: LC nº 123/06, alterada pela LC nº 147/14.
Indicadores Econômicos e Fiscais | Indicadores de Inflação e Juros (%)
Mês
Ago
Set
IPC FIPE
IPC-DI FGV
IGP-M FGV
IGP-DI FGV
INPC IBGE
SELIC
TR
POUPANÇA
TJLP
Mês
12 m.
Mês
12 m.
Mês
12 m.
Mês
12 m.
Mês
12 m.
Mês
12 m.
Mês
12 m.
Mês
12 m.
Mês
12 m.
0,56
9,05
0,22
9,72
0,28
7,55
0,40
7,80
0,25
9,88
1,11
12,49
0,1867
1,41
0,7317
7,84
0,5417
6,50
0,5417
6,50
0,5833
7,00
0,66
9,54
9,65
8,35
0,95
8,35
1,42
9,28
0,51
9,90
1,11
12,72
Out
0,1867
1,51
0,6876
7,84
0,1790
1,59
1,6876
9,05
Unidade
Fiscal
Unidade
Fiscal
ANO
UFESP
UPF-PR
VRTE-ES
UPF-RS
UFIR-RJ
UFEMG
UFERMS
UPF-MT
UPF-PA
UFIR-CE
UFR-PB
UFR-PI
2015
21,25
79,90
2,6871
15,4856
2,7119
2,7229
21,84
115,43
2,7382
3,3390
42,08
2,71
• UPF-MT - Valor relativo a Outubro/2015 • UFR-PB - Valor relativo a Outubro/2015 • UFERMS - Valor relativo a Setembro e Outubro/2015
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DOI
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ECD
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Regulamento Aduaneiro
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