REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ®
A perda da garantia dos produtos
É comum nos manuais de instrução dos produtos a exceção da garantia contratual em algumas circunstâncias, como nos casos de conserto e de
instalação de componentes em assistência técnica não autorizada, de manipulação incorreta por parte do consumidor, de desgaste natural das
peças, dentre outras.
O problema é que, a partir disso, passa a existir uma tendência dos fornecedores no enquadramento das reclamações dos consumidores, realizadas
no prazo de garantia, em uma dessas exceções.
O consumidor reclama e o problema é atribuído pelo fornecedor à sua culpa no manuseio do produto adquirido. Nos casos de reclamações quanto a
veículos, por exemplo, é comum atribuir o motivo da reclamação à utilização de gasolina adulterada. Vale dizer, o consumidor é que não teria seguido
as recomendações de fabricante de utilizar gasolina de boa qualidade.
Também costumam os fornecedores afastar as reclamações dos consumidores afirmando que o conserto foi realizado em oficina não autorizada.
A exceção da garantia nesses casos visa harmonizar as relações de consumo e impedir que o consumidor, que levou o produto para consertar em
um estabelecimento não capacitado, invoque a garantia para obrigar o fabricante ou o representante deste a consertar um produto que foi ainda mais
danificado em decorrência da má-prestação de um serviço por uma pessoa estranha.
O fabricante é responsável pelos seus produtos e pelos serviços prestados por si e pelos seus credenciados, não podendo ser responsabilizado por
atos de terceiros.
As peças que possuem desgaste natural também têm limitação de garantia, porque mesmo os produtos duráveis não são eternos. Quanto maior a
utilização do produto menor será a sua durabilidade. Obrigar o fabricante a responsabilizar-se por esse desgaste implicaria em acentuar demais o
risco da sua atividade, inviabilizando a relação de consumo.
Tais exceções, no entanto, não significam que o produto perde, por completo, a garantia, como afirmam alguns manuais de forma abusiva. Só
eximirá a responsabilidade do fabricante uma reclamação relativa a componente que pode ter sido alterado por uma ação incorreta do consumidor ou
por um conserto inadequado em estabelecimento não autorizado.
Mais uma vez pegando para exemplo um veículo, o conserto, em oficina não autorizada, da parte elétrica não ensejará a perda da garantia em
relação à parte mecânica ou à carroceria. Só será afastada a garantia nos casos em que existir relação direta entre a conduta do consumidor, entre o
conserto incorreto ou entre o desgaste natural da peça e o problema apresentado.
Vale a pena observar também, que cabe ao fabricante provar essa relação ao consumidor e, eventualmente, em Juízo. Senão fizer isso, terá o dever
de realizar o conserto.
Deve o consumidor estar atento às reclamações que faz durante o prazo de garantia, a fim de repelir recusas esfarrapadas por parte dos fabricantes
que, a cada dia mais, acontecem.
Para evitar problemas, recomenda-se a conservação da nota fiscal e do termo de garantia, durante o prazo de garantia do produto. Além disso,
durante esse período também recomenda-se o conserto e a instalação decomponentes tão-somente em estabelecimentos autorizados pelo
fabricante, bem como seguir estritamente as recomendações que constam do manual.
Se fizer isso, dificilmente o consumidor terá problemas ao reclamar mas, se os tiver, poderá exigir, administrativa ou judicialmente, seus direitos.
Download

REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ® A perda da garantia dos produtos É