Proposta de Emenda à Constituição nº 240 /2015 Deputado(a) Marcel van Hattem + 23 Dep(s) Acrescenta um parágrafo ao artigo 22 da Constituição Estadual do Estado do Rio Grande do Sul. Art 1º – Ficam acrescentados os parágrafos 7º e 8º ao art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação: “Art. 22 … §7º – A criação de qualquer empresa estatal, seja empresa pública ou sociedade de economia mista, dependerá de manifestação favorável da população, sob forma de plebiscito. §8º - O Projeto de Lei que propuser a criação de empresa estatal deverá vir acompanhado de estudo do impacto orçamentário-financeiro da criação da mesma, indicando o investimento do Estado e a origem do recurso a ser investido.” Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Deputado(a) Marcel van Hattem Deputado(a) Adolfo Brito Deputado(a) João Reinelli Deputado(a) Alexandre Postal Deputado(a) Liziane Bayer Deputado(a) Álvaro Boessio Deputado(a) Mário Jardel Deputado(a) Any Ortiz Deputado(a) Maurício Dziedricki Deputado(a) Bombeiro Bianchini Deputado(a) Missionário Volnei Deputado(a) Elton Weber Deputado(a) Pedro Ruas Deputado(a) Frederico Antunes Deputado(a) Sérgio Peres Deputado(a) Gabriel Souza Deputado(a) Sérgio Turra Deputado(a) Gerson Borba Deputado(a) Silvana Covatti Deputado(a) Gilberto Capoani Deputado(a) Tiago Simon Deputado(a) Ibsen Pinheiro Deputado(a) Vilmar Zanchin Deputado(a) João Fischer FCC041C3 01/09/2015 21:12:39 Página 1 de 1 PEC 240/2015 JUSTIFICATIVA O presente projeto de Emenda Constitucional toma por parâmetro a Emenda Constitucional n.º 31, de 18/06/02, que alterou o artigo 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que estabeleceu a obrigatoriedade de consulta popular via plebiscito nos casos de alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção de algumas empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado do Rio Grande do Sul. A exigência de consulta plebiscitária para a alienação ou extinção de empresas estatais, sem a correspondente exigência também para a criação de novas empresas públicas ou sociedades de economia mista, resulta em um desequilíbrio no regramento da matéria. Ao estabelecer-se a exigência da consulta plebiscitária para a extinção ou venda, mas não para a criação de novas empresas, a Constituição Estadual trata de modo distinto dois atos de semelhante natureza que regem o tamanho da estrutura do Estado do Rio Grande do Sul. A presente proposta visa sanar o desequilíbrio resultante da Emenda Constitucional n.º 31, em vigor. Isto posto, viemos apresentar a presente Proposta de Emenda Constitucional, rogando aos Colegas Deputados que lhe deem seguimento. Sala das Sessões, Deputado(a) Marcel van Hattem Deputado(a) Adolfo Brito Deputado(a) João Reinelli Deputado(a) Alexandre Postal Deputado(a) Liziane Bayer Deputado(a) Álvaro Boessio Deputado(a) Mário Jardel Deputado(a) Any Ortiz Deputado(a) Maurício Dziedricki Deputado(a) Bombeiro Bianchini Deputado(a) Missionário Volnei Deputado(a) Elton Weber Deputado(a) Pedro Ruas Deputado(a) Frederico Antunes Deputado(a) Sérgio Peres Deputado(a) Gabriel Souza Deputado(a) Sérgio Turra Deputado(a) Gerson Borba Deputado(a) Silvana Covatti Deputado(a) Gilberto Capoani Deputado(a) Tiago Simon Deputado(a) Ibsen Pinheiro Deputado(a) Vilmar Zanchin Deputado(a) João Fischer FCC041C3 01/09/2015 21:13:33 Página 1 de 1