PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (APELREEX) Nº 30135/PE (000781807.2010.4.05.8300)
APELANTE : CLOVIS DE VASCONCELOS CAVALCANTI E OUTROS
ADV/PROC : FLAVIA RODRIGUES RAMOS E OUTROS
APELADO : UNIÃO
APELADO : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
APELADO : MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE
ADV/PROC : LUCIANA MARIA SILVEIRA GOMES COUTINHO E OUTROS
APELADO : CPRH - CIA/ PERNAMBUCANA DE CONTROLE DA
POLUIÇÃO AMBIENTAL E ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
ADV/PROC : ANTONIO FIGUEIREDO GUERRA BELTRAO E OUTROS
REMTE
: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) ESPECIALIZADA EM NATURALIZAÇÃO
ORIGEM
: 1ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (ESPECIALIZADA EM
NATURALIZAçãO) - PE
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
RELATÓRIO
O
Senhor
DESEMBARGADOR
FEDERAL
MARCELO
NAVARRO: Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por particular
em face da sentença que extinguiu sem resolução de mérito ação popular, por
ausência de interesse processual.
CLÓVIS DE VASCONCELOS CAVALCANTI, MANOEL TABOSA
JÚNIOR e OUTROS ajuizaram ação popular em desfavor da UNIÃO, do
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, do ESTADO DE PERNAMBUCO, da
AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – CPRH e do MUNICÍPIO DE
CABO DE SANTO AGOSTINHO, com o fito de obter provimento jurisdicional
que determine a suspensão de processo de licenciamento e desmatamento em
área de mangue na região do Porto de Suape/PE.
Houve contrarrazões.
O Ministério Público Federal que atua perante este Tribunal
apresentou parecer opinando pelo não provimento da apelação e da remessa
oficial.
É o relatório.
APELREEX nº 30135-PE
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (APELREEX) Nº 30135/PE (000781807.2010.4.05.8300)
APELANTE : CLOVIS DE VASCONCELOS CAVALCANTI E OUTROS
ADV/PROC : FLAVIA RODRIGUES RAMOS E OUTROS
APELADO : UNIÃO
APELADO : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
APELADO : MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE
ADV/PROC : LUCIANA MARIA SILVEIRA GOMES COUTINHO E OUTROS
APELADO : CPRH - CIA/ PERNAMBUCANA DE CONTROLE DA
POLUIÇÃO AMBIENTAL E ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
ADV/PROC : ANTONIO FIGUEIREDO GUERRA BELTRAO E OUTROS
REMTE
: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) ESPECIALIZADA EM NATURALIZAÇÃO
ORIGEM
: 1ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (ESPECIALIZADA EM
NATURALIZAçãO) - PE
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
VOTO
O
Senhor
DESEMBARGADOR
FEDERAL
MARCELO
NAVARRO: O cerne da demanda cinge-se na definição acerca dos elementos
necessários para a propositura da demanda popular.
Entendo não merecer reforma a sentença vergastada. Vejamos.
A ação popular ora proposta tem, em suma, o escopo de evitar o
desmatamento das regiões de proteção permanente na área de Suape/PE.
Para tanto, pleita-se através dela que: a) o Estado de Pernambuco se
abstenha de realizar desmatamento em Suape ou que contrate serviço
acessório que importe no mesmo resultado; b) o CPRH cumpra de forma fiel
suas finalidades como Agência de Proteção Ambiental; c) o IBAMA realize uma
avaliação dos riscos de uma futura ação sobre a área mencionada, bem como
uma atuação fiscalizadora na defesa do meio ambiente, determinando a
suspensão do processo de licenciamento; d) a UNIÃO FEDERAL cumpra sua
missão institucional em defesa da referida área de preservação permanente.
Entretanto, em virtude da existência de Ação Civil Pública nº
010033-53.2010.4.05.8300 ingressada pelo Ministério Público Federal com um
objetivo similar, considera-se, na sentença, que o pedido exposto em ação
popular limita-se a uma reprodução de causa que já é objeto daquela Ação
Civil Pública.
APELREEX nº 30135-PE
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Acrescenta-se, ainda, que nos autos da referida ação civil
pública, foi homologada (fls. 738) transação judicial envolvendo o Ministério
Público, CPRH, IBAMA, Estado de Pernambuco e SUAPE, cujo conteúdo,
presente nas fls. 727-737, versa sobre a obrigação de fiscalização por parte
dos órgãos responsáveis, o reconhecimento de áreas de proteção, a
compensação a ser realizada em razão da obra nessas áreas e as sanções a
serem aplicadas em caso de descumprimento da transação.
Sendo assim, ainda que não se trate de continência ou
litispendência, visto que possuem partes legitimadas diferentes, há uma
identidade de causas de pedir e de finalidade entre as duas demandas, fator
que torna flagrante a ausência de interesse processual.
Dispõe o CPC, em seu artigo 267 que:
“
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como
a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse
processual”
Por ser o interesse processual condição de ação, é
imprescindível que o processo seja extinto sem que haja julgamento do mérito.
São nesse sentido os seguintes entendimentos jurisprudenciais:
AÇÃO
POPULAR.
ADMINISTRATIVO
E
AMBIENTAL.
ILEGALIDADES NA EDIFICAÇÃO DE SHOPPING CENTER.
ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. PERDA DE OBJETO.
- Celebrado acordo judicial em ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal e que versa sobre os mesmos fatos
que embasam a causa de pedir da ação popular, impõe-se o
reconhecimento da perda de objeto desta.
- O descumprimento do ajuste não enseja interesse na
perpetuação da tramitação da ação popular, devendo ser
buscada sua execução nos autos da ação civil pública respectiva.
(TRF4, AC 2005.72.00.000104-5, Quarta Turma, Rel. Edgard
Antônio Lippmann Júnior, D.E. 19/12/2008)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ESGOTAMENTO DO
OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE DA AÇÃO. ARTS. 3º E 267, VI, E
PARÁGRAFO 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
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1. Considerando que, após o ajuizamento da ação, restou
esgotado, por motivo superveniente, o objeto da demanda,
evidencia-se a carência de ação, pela perda do interesse
processual. Extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO:
00110513020104058100,
REO516154/CE,
RELATOR:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
GERALDO
APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/02/2013,
PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2013 - Página 203)
Encontra-se, portanto, a sentença em consonância com o Código
de Processo Civil no tocante à ausência das condições de ação e seus efeitos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa
oficial.
É como voto.
Recife, 10 de abril de 2014.
Desembargador Federal MARCELO NAVARRO
RELAT O R
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REMTE
: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) ESPECIALIZADA EM NATURALIZAÇÃO
ORIGEM
: 1ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (ESPECIALIZADA EM
NATURALIZAçãO) - PE
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
EMENTA: AÇÃO POPULAR. DESMATAMENTO DE ÁREA DE
PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL.
SUAPE/PE.
PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO. ACORDO
CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OS MESMOS
PEDIDOS.
1. Remessa oficial e apelação interposta por particular em face
da sentença que extinguiu sem resolução de mérito ação popular,
por ausência de interesse processual.
2. Constatada a existência de acordo judicial em ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que abarca o
mesmo pedido e causa de pedir da presente ação popular,
impõe-se o reconhecimento da perda de objeto desta.
3. Por ser condição da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC,
a carência de interesse processual implica na extinção do feito
sem julgamento de mérito.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial,
nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 10 de abril de 2014.
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RELAT O R
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