TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL 11219 - PB (2009.82.02.002162-9)
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA
ADV/PROC
: JOSE MARCILIO BATISTA E OUTRO
PROC. ORIGINáRIO
: 8ª VARA FEDERAL DA PARAíBA (COMPETENTE P/
EXECUçõES PENAIS) (2009.82.02.002162-9)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES (RELATOR): Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério
Público Federal ante sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba,
que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e decretou a absolvição do apelado
Francisco Antônio da Silva.
Sustenta o apelante, em síntese, que a fundamentação proposta
pelo Juízo a quo, além de não encontrar apoio na Jurisprudência desse Egrégio Tribunal, cita
julgado que não se aplica em absoluto ao caso dos autos. Alega que a Representação Fiscal
para fins penais demonstra, de modo inequívoco, que o apelado na qualidade de
responsável/administrador/ gerente da pessoa jurídica Francisco Antônio da Silva, deixou de
prestar informações à Receita Federal quanto à movimentação financeira relativa ao exercício
financeiro de 2000 a 2003, omitindo uma movimentação de recursos equivalente a R$ 4,7
milhões de reais, o que ensejou a supressão de tributos, com o não pagamento de R$
668.064,10 (seiscentos e sessenta e oito mil reais, sessenta e quatro reais e dez centavos).
Aduz o Órgão Ministerial que se na conta corrente da empresa foram depositados tais valores, é
indiscutível que seu administrador teve disponibilidade jurídica sobre tais bens, e enquanto
estiveram lá, acrescentaram algo ao patrimônio do apelado. Em razão disso, segundo o
apelante, houve fato gerador de Imposto de Renda, fato que foi omitido na declaração de renda
da empresa e não escriturado nos livros contábeis da mesma. Sustenta que cabe ao apelado,
na qualidade de administrador da empresa, provar a origem dos valores movimentados na sua
conta bancária. Aduz que a autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas. E por
fim, alega que segundo o mais recente entendimento jurisprudencial, a tipicidade objetiva do
crime previsto no art. 1, inciso I, da Lei n° 8.137/90 resta demonstrada com a omissão de
rendimentos provenientes de depósitos bancários realizados na conta bancária de titularidade
da empresa administrada pelo apelado.
Em sede de contrarrazões, o apelado sustenta que não houve
dolo na sua conduta e que isso já é capaz de afastar o tipo penal perseguido. Além de que,
sustenta que expôs à autoridade fazendária a movimentação financeira de sua conta,
comprovando que grande parte do volume financeiro ali presente pertencia a terceiros. Sustenta
que esse fato foi confirmado pelo depoimento do auditor fiscal responsável pela representação
fiscal, pelas cópias dos cheques obtidos juntos ao Banco do Brasil e o depoimento dos
comerciantes intimados. Aduz que o crime do art. 1, inciso I, da Lei n° 8.137/90 é um crime
material e só se consuma com a efetiva supressão ou redução de tributos, ante a omissão ou
falsidade de declarações prestadas ao Fisco, o que não acontece nos autos, já que a existência
dos valores creditados na conta do apelado teve sua origem devidamente comprovada. Por fim,
sustenta que a alegação de omissão de rendimentos foi afastada mediante documentação hábil
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e idônea por ele apresentada, que comprovou que os recursos pertenciam a terceiros, não
havendo, portanto, nenhum aumentou patrimonial e/ou incompatibilidade com a renda
declarada. Pede o improvimento do recurso.
Em Parecer, a douta Procuradoria Regional da República
opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório, no essencial.
À revisão regimental.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL 11219 - PB (2009.82.02.002162-9)
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA
ADV/PROC
: JOSE MARCILIO BATISTA E OUTRO
PROC. ORIGINáRIO
: 8ª VARA FEDERAL DA PARAíBA (COMPETENTE P/
EXECUçõES PENAIS) (2009.82.02.002162-9)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES (RELATOR): O Ministério Público Federal denunciou Francisco Antônio da
Silva pela prática do crime previsto no art. 1, inciso I, da Lei n° 8.137/90, afirmando
que o mesmo omitiu receitas brutas referentes aos anos calendários de 2000 a 2003,
acarretando na supressão de valores devidos ao Fisco Federal.
A sentença entendeu que “
a sonegação merece
reprovabilidade exacerbada. Embora a carga tributária seja elevada, os comerciantes
não podem deixar de pagar seus tributos, pois, ao assim procederem, acabam por
impor aos demais contribuintes o ônus de arcar, sozinhos, com as atividades
desempenhadas pelo Estado, inclusive em prol daqueles mesmos negociantes.
Contudo, a resposta estatal não deve ocorrer sempre na esfera criminal. Os crimes
contra a ordem tributária, sob pena de ofensa à garantia constitucional da proibição,
em regra, de prisão civil por dívida (art.5, LXVII), não podem ser compreendidos
como ferramentas à disposição do Fisco para aumento da arrecadação. [...] Nessa
linha de raciocínio, a simples movimentação bancária em desconformidade com os
valores declarados à Receita Federal não basta para configurar o crime do art. 1,
inciso I, da Lei n° 8.137/90. Ao assim proceder, a Administração realiza, de maneira
simplória, o arbitramento da base de cálculo da exação, quando o correto seria, a
partir do exame da contabilidade do contribuinte, apurar concretamente receitas
tributáveis, despesas dedutíveis e, por fim, o lucro tributável. [...]”(fls. 227/228).
O Ministério Público Federal alegou que a tipicidade
objetiva do crime previsto no art. 1, inciso I, da Lei n° 8.137/90 restou demonstrada
com a simples omissão de rendimentos provenientes de depósitos bancários na
conta bancária de titularidade do apelado. Porém, entendo, assim como o Juízo de
Primeiro Grau, que a simples movimentação bancária em desconformidade com os
valores declarados à Receita Federal não bastam para configurar a tipicidade do
crime previsto no tipo penal em questão.
Nos autos não há qualquer prova que diga que tenha o
apelado agido com o dolo de omitir as receitas brutas para obter lucro, e isso já é
capaz de afastar a condenação com base no art. 1, inciso I da Lei n° 8.137/90. É
possível notar nos autos que o apelado expôs voluntariamente à autoridade
fazendária todas as movimentações financeiras de sua conta, para que pudesse ser
comprovada a origem dos valores e confirmasse a sua alegação de que aqueles
valores pertenciam a terceiros, e não ao seu patrimônio, conduta que não se amolda
com agente que tem o dolo de cometer crime tributário.
O apelado trabalha como um intermediador financeiro,
pois pega os produtos de produtores rurais da região e repassa a feirantes da região,
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devolvendo depois todo o dinheiro que obteve com a venda aos seus verdadeiros
donos, que são os produtores rurais. Esse fato, conforme se depreende dos autos,
foi confirmado pelo depoimento prestado pelos comerciantes intimados e pelas
cópias de cheques obtidos junto ao Banco do Brasil. Assim, pode-se notar que esses
valores não foram direcionados ao aumento patrimonial do apelado.
Não há nos autos uma presunção absoluta de que
tenha agido o apelado com o intuito de omitir rendimentos, mas sim há provas de que
o mesmo fez questão de comprovar a origem e a quem pertencia esses valores.
Assim, se não há nos autos provas suficientes para embasar a condenação com
base no art. 1, inciso I, da Lei n° 8.137/90, a absolvição é medida que se impõe.
Com essa considerações, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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APDO
: FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA
ADV/PROC
: JOSE MARCILIO BATISTA E OUTRO
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: 8ª VARA FEDERAL DA PARAíBA (COMPETENTE P/
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RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1, I, LEI N°
8.137/90). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE QUE A TIPICIDADE OBJETIVA DO CRIME PREVISTO
NO ART. 1, I, LEI N° 8.137/90 RESTA DEMONSTRADA COM A SIMPLES OMISSÃO DE
RENDIMENTOS. PROVA DE QUE OS VALORES MOVIMENTADOS ERAM PROVENIENTES
DA COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS E QUE NÃO INTEGRARAM O PATRIMÔNIO DO
APELADO, PERTENCENDO A TERCEIROS. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Recife, 31 de março de 2015.
(data do julgamento)
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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